Detalhe do processo

5001110-16.2013.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001110-16.2013.8.21.0039/RS AUTOR : FORCA DOS VENTOS ENERGIA EOLICA S.A ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : Giovana Cunha Comiran (OAB RS058822) ADVOGADO(A) : BARBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB RS131064) RÉU : RENATA DA SILVA FRAGA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) RÉU : MARISA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) RÉU : GENTIL DE OLIVEIRA FRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, ajuizada por Força dos Ventos Energia Eólica S/A em face do Espólio de Gentil de Oliveira Fraga , Renata da Silva Fraga e Marisa da Silva Fraga . Após analise detida do feito, decido sobre o laudo pericial e o encerramento da instrução: I - O perito de confiança do juízo e, que já atuou em feitos análogos, apresentou laudo técnico de avaliação no evento 162, LAUDO1 , respondendo às impugnações e quesitos formulados pela parte autora. As partes se manifestaram nos eventos evento 170, PET1 e evento 171, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O laudo pericial fica homologado, e suas conclusões serão analisadas em conjunto com as demais provas e elementos constantes dos autos, inclusive com os laudos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 479 do CPC. Desnecessária a produção de novas provas, considerando o extenso conjunto probatório já formado. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. II - Sobre o pedido de levantamento de valores: O polo passivo requereu, no evento 171, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a expedição de alvará para liberação da totalidade dos valores depositados em juízo. O pedido não comporta deferimento. O levantamento de 80% do depósito prévio, previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já foi efetivado em março de 2015, conforme despacho exarado ainda nos autos físicos. O saldo remanescente ficará retido até o trânsito em julgado da sentença que fixar a indenização definitiva, quando então se procederá à complementação ou restituição dos valores, conforme o resultado do julgamento. Indefiro, portanto, o levantamento da totalidade dos valores depositados. Intimem-se. III - Decorrido o prazo de memoriais, retornem para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FORCA DOS VENTOS ENERGIA EOLICA S.A

Réu GENTIL DE OLIVEIRA FRAGA

Réu MARISA DA SILVA FRAGA

Réu RENATA DA SILVA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA CUNHA COMIRAN

OAB: 58822/RS

DANILO KNIJNIK

OAB: 34445/RS

RENATA DA SILVA FRAGA

OAB: 72867/RS

LEONARDO VESOLOSKI

OAB: 58285/RS

BARBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO

OAB: 131064/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001110-16.2013.8.21.0039/RS AUTOR : FORCA DOS VENTOS ENERGIA EOLICA S.A ADVOGADO(A) : DANILO KNIJNIK (OAB RS034445) ADVOGADO(A) : LEONARDO VESOLOSKI (OAB RS058285) ADVOGADO(A) : Giovana Cunha Comiran (OAB RS058822) ADVOGADO(A) : BARBARA NERY TAVARES DA CUNHA MELLO (OAB RS131064) RÉU : RENATA DA SILVA FRAGA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) RÉU : MARISA DA SILVA FRAGA ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) RÉU : GENTIL DE OLIVEIRA FRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA FRAGA (OAB RS072867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, ajuizada por Força dos Ventos Energia Eólica S/A em face do Espólio de Gentil de Oliveira Fraga , Renata da Silva Fraga e Marisa da Silva Fraga . Após analise detida do feito, decido sobre o laudo pericial e o encerramento da instrução: I - O perito de confiança do juízo e, que já atuou em feitos análogos, apresentou laudo técnico de avaliação no evento 162, LAUDO1 , respondendo às impugnações e quesitos formulados pela parte autora. As partes se manifestaram nos eventos evento 170, PET1 e evento 171, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O laudo pericial fica homologado, e suas conclusões serão analisadas em conjunto com as demais provas e elementos constantes dos autos, inclusive com os laudos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 479 do CPC. Desnecessária a produção de novas provas, considerando o extenso conjunto probatório já formado. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. II - Sobre o pedido de levantamento de valores: O polo passivo requereu, no evento 171, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a expedição de alvará para liberação da totalidade dos valores depositados em juízo. O pedido não comporta deferimento. O levantamento de 80% do depósito prévio, previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já foi efetivado em março de 2015, conforme despacho exarado ainda nos autos físicos. O saldo remanescente ficará retido até o trânsito em julgado da sentença que fixar a indenização definitiva, quando então se procederá à complementação ou restituição dos valores, conforme o resultado do julgamento. Indefiro, portanto, o levantamento da totalidade dos valores depositados. Intimem-se. III - Decorrido o prazo de memoriais, retornem para sentença.