5001109-95.2026.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001109-95.2026.8.21.0032/RS ACUSADO : ROGER DOS SANTOS GUTERRES ADVOGADO(A) : GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa do acusado Roger dos Santos Guterres formulou, no Evento 198, pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de demonstração contemporânea da necessidade da custódia. Aduziu que, encerrada a instrução, nenhuma testemunha identificou o réu como autor dos fatos, e que o atraso na juntada dos laudos periciais não seria a ele imputável. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício à autoridade policial para informar se há justificativa para a manutenção da apreensão do veículo do acusado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se, no Evento 208, pelo indeferimento do pedido, sustentando que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecem hígidos e não foram afastados por qualquer fato novo. Destacou, ainda, que o processo tem tramitado regularmente e que não se verifica paralisação injustificada apta a configurar excesso de prazo ilegal, sendo que a instrução está prestes a se encerrar, faltando apenas a juntada do laudo pericial de análise dos aparelhos celulares. Breve relato. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva foi objeto de análise detalhada e recente - 13/06/2026 - neste feito, tendo sido expressamente indeferido na decisão do evento 176, DESPADEC1 . Os fundamentos que embasaram aquela decisão permanecem atuais: a gravidade concreta das condutas imputadas, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado, evidenciada por seu envolvimento com organização criminosa e pelo extenso histórico criminal registrado na certidão juntada ao evento 206, CERTANTCRIM1 , justificam a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, o argumento não prospera. A instrução criminal foi formalmente encerrada na audiência do evento 168, TERMOAUD1 e o feito avança em direção aos memoriais e à sentença de pronúncia, aguardando apenas a juntada do laudo de análise dos celulares, cuja remessa já foi reiterada pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada ou inércia estatal que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em relação ao pedido de expedição de ofício quanto ao veículo apreendido, a defesa não demonstrou interesse processual específico neste momento, tampouco vinculou o pedido a qualquer diligência relacionada à instrução já encerrada. O pleito, nessas condições, não comporta deferimento nesta sede. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial do Evento 208, e indefiro os pedidos formulados pela defesa no Evento 198, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de Roger dos Santos Guterres nos termos da decisão do Evento 9 do processo nº 5000457-78.2026.8.21.0032, para garantia da ordem pública. Anote-se a revisão. Sem prejuízo, confiro vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de compartilhamento de prova formulado pela Autoridade Policial no evento 210, OFIC48 , Ofício nº 195/2026, no prazo de 5 (cinco) dias , com urgência , por se tratar de processo com réu preso. Cumpra-se a parte final da decisão de evento 176, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas. D.L.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGER DOS SANTOS GUTERRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILLERMO VENTURA REYES
OAB: 99894/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001109-95.2026.8.21.0032/RS ACUSADO : ROGER DOS SANTOS GUTERRES ADVOGADO(A) : GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A defesa do acusado Roger dos Santos Guterres formulou, no Evento 198, pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de demonstração contemporânea da necessidade da custódia. Aduziu que, encerrada a instrução, nenhuma testemunha identificou o réu como autor dos fatos, e que o atraso na juntada dos laudos periciais não seria a ele imputável. Requereu, ainda, que fosse expedido ofício à autoridade policial para informar se há justificativa para a manutenção da apreensão do veículo do acusado. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se, no Evento 208, pelo indeferimento do pedido, sustentando que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecem hígidos e não foram afastados por qualquer fato novo. Destacou, ainda, que o processo tem tramitado regularmente e que não se verifica paralisação injustificada apta a configurar excesso de prazo ilegal, sendo que a instrução está prestes a se encerrar, faltando apenas a juntada do laudo pericial de análise dos aparelhos celulares. Breve relato. Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva foi objeto de análise detalhada e recente - 13/06/2026 - neste feito, tendo sido expressamente indeferido na decisão do evento 176, DESPADEC1 . Os fundamentos que embasaram aquela decisão permanecem atuais: a gravidade concreta das condutas imputadas, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do acusado, evidenciada por seu envolvimento com organização criminosa e pelo extenso histórico criminal registrado na certidão juntada ao evento 206, CERTANTCRIM1 , justificam a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao alegado excesso de prazo, o argumento não prospera. A instrução criminal foi formalmente encerrada na audiência do evento 168, TERMOAUD1 e o feito avança em direção aos memoriais e à sentença de pronúncia, aguardando apenas a juntada do laudo de análise dos celulares, cuja remessa já foi reiterada pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada ou inércia estatal que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em relação ao pedido de expedição de ofício quanto ao veículo apreendido, a defesa não demonstrou interesse processual específico neste momento, tampouco vinculou o pedido a qualquer diligência relacionada à instrução já encerrada. O pleito, nessas condições, não comporta deferimento nesta sede. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial do Evento 208, e indefiro os pedidos formulados pela defesa no Evento 198, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA de Roger dos Santos Guterres nos termos da decisão do Evento 9 do processo nº 5000457-78.2026.8.21.0032, para garantia da ordem pública. Anote-se a revisão. Sem prejuízo, confiro vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de compartilhamento de prova formulado pela Autoridade Policial no evento 210, OFIC48 , Ofício nº 195/2026, no prazo de 5 (cinco) dias , com urgência , por se tratar de processo com réu preso. Cumpra-se a parte final da decisão de evento 176, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas. D.L.