Detalhe do processo

5001109-21.2013.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001109-21.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RONILDO FRIZZO ADVOGADO(A) : Manuela Ribeiro Feldmann (OAB RS073922) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON (OAB RS095857) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) EXECUTADO : LUIZ LEANDRO PAZZINATTO ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso desde 2013. A controvérsia central gira em torno da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 594,39 m² do imóvel matriculado sob o n.º 23.706 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, situada na Rua Cristiano Ramos de Oliveira, n.º 1.880, Bairro Desvio Rizzo. O executado impugna a constrição alegando tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90 e do art. 833, I, do CPC. Diante das questões suscitadas pelas partes, passo à apreciação. 1. Da resposta do Município ao ofício e da viabilidade do desmembramento Por determinação do Evento 276, foi expedido ofício ao setor de licenciamento municipal de Caxias do Sul para que informasse sobre a viabilidade técnica do desmembramento da área penhorada, bem como os parâmetros urbanísticos incidentes. Em resposta, a Secretaria Municipal de Planejamento e Parcerias Estratégicas (SEPLAN/COPLAN) apresentou, inicialmente, parecer datado de 15/07/2026 (Evento 325) no sentido de que o desmembramento seria possível, pois a subdivisão resultaria em lotes com áreas superiores a 300,00 m². Contudo, o mesmo órgão retificou essa conclusão em parecer de 23/07/2026 (Evento 331), esclarecendo que houve equívoco de interpretação da pergunta formulada no ofício: a questão não era sobre registrar individualmente a fração de 594,39 m², mas sim sobre desmembrá-la em duas partes. Com essa premissa corrigida, a SEPLAN concluiu que não é possível autorizar o desmembramento, pois a subdivisão resultaria em lotes com áreas inferiores ao mínimo regulamentar de 300,00 m² previsto no Quadro 1 (Categoria I) da Lei Municipal n.º 6.810/2007. Ademais, a SEPLAN confirmou que a Rua Cristiano Ramos de Oliveira, no trecho em que se localiza o imóvel, não possui previsão de alargamento decorrente de obras de revitalização do Bairro Desvio Rizzo, contrariando dado constante no laudo pericial (Evento 250) que apontava tal possibilidade. Diante desse quadro, o executado requereu, no Evento 334, o cancelamento da penhora sobre a fração ideal. O exequente, por sua vez, no Evento 333, postulou o indeferimento da impugnação, o afastamento do parecer da SEPLAN como óbice à execução e o prosseguimento dos atos expropriatórios. A questão da viabilidade do desmembramento é, portanto, a chave para definir o destino da penhora e da impugnação fundada na impenhorabilidade do bem de família. Passo a decidir. 2. Da impugnação à penhora: bem de família e viabilidade do desmembramento 2.1. O ônus da prova e os requisitos legais A proteção ao bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/90, constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor. Cabe ao executado que a invoca comprovar seus pressupostos: (i) que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente; e (ii) que se trata do único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. No caso dos autos, a perita judicial Eng. Civil Carla Rita Maier Pereira , nomeada por este Juízo, realizou vistoria e apresentou laudo técnico (Evento 250) e laudo complementar (Evento 266), ambos com a conclusão de que o desmembramento da fração penhorada seria tecnicamente viável. A perita verificou que o imóvel total (matrícula n.º 23.706) possui área de 1.936 m² e que a fração usucapida de 594,39 m², com testada de 18,71 metros, comportaria fracionamento com testada de 8 metros mediante licenciamento municipal. Ocorre, porém, que a resposta oficial da SEPLAN/COPLAN, obtida após determinação judicial expressa (Evento 276), é diametralmente oposta à conclusão pericial: segundo o órgão municipal competente, o desmembramento da área de 594,39 m² em duas partes resultaria em lotes com áreas inferiores a 300,00 m², abaixo do mínimo legal para a zona e categoria em questão (Categoria I, ZR4/ZC3), inviabilizando o fracionamento nos moldes pretendidos pela execução. 2.2. Da prevalência da informação oficial do Município sobre a viabilidade administrativa do desmembramento A viabilidade do desmembramento não é tema de apuração exclusivamente técnica de engenharia: envolve, necessariamente, a conformidade com a legislação urbanística municipal. A SEPLAN/COPLAN é o órgão competente para atestar se determinada subdivisão fundiária atende aos requisitos da Lei Municipal n.º 6.810/2007. Sua manifestação, nesse ponto específico, tem caráter normativo-administrativo e não pode ser desconsiderada pelo Juízo. O parecer técnico da perita judicial foi elaborado com base em consulta ao sistema Geo Caxias e à legislação municipal disponível, porém, como a própria experta reconheceu, o Plano Diretor não é claro sobre os requisitos para o licenciamento de desmembramento com testada de 8 metros, razão pela qual sugeriu a consulta ao setor de licenciamento. Essa diligência foi realizada, e a resposta do Município foi negativa quanto à possibilidade de desmembrar a fração de 594,39 m² em lotes autônomos com área mínima legal. Por conseguinte, não há como homologar o laudo pericial como fundamento para a alienação judicial da fração, na medida em que a premissa que sustentava sua viabilidade (possibilidade de desmembramento com testada de 8 metros) foi afastada pela autoridade administrativa competente. O parecer retificado da SEPLAN (Evento 331) é suficiente para demonstrar que o desmembramento, tal como necessário para a alienação judicial autônoma da fração penhorada, encontra óbice urbanístico concreto na Lei Municipal n.º 6.810/2007. 2.3. Da penhora de fração ideal de bem de família e da impossibilidade de desmembramento A penhora recaiu sobre fração ideal de imóvel no qual o executado reside. A questão é saber se essa fração pode ser alienada judicialmente sem comprometimento da moradia. O art. 843 do CPC admite a alienação judicial de bem indivisível, preservando ao coproprietário o direito de preferência. Todavia, para que a penhora sobre fração ideal de imóvel seja viável na prática, especialmente quando há alegação de bem de família, é necessário que o desmembramento não descaracterize a moradia do executado. Se o desmembramento não for tecnicamente e juridicamente realizável, a penhora sobre a fração ideal perde seu objeto prático, pois o bem não poderá ser alienado de forma destacada. No caso concreto, a resposta da SEPLAN revela que a subdivisão da área de 594,39 m² em duas partes resultaria em lotes com área inferior ao mínimo legal de 300,00 m² (Lei Municipal n.º 6.810/2007, Quadro 1). Além disso, a testada mínima exigida para a zona (10,00 metros) não é plenamente atendida em qualquer das hipóteses de divisão levantadas, conforme os dados do próprio laudo pericial (testada de 18,71 metros, com construção ocupando 10 metros de largura, deixando 8,71 metros livres). Diante desse cenário, a penhora da fração ideal de 594,39 m² não se mostra viável para fins de alienação judicial destacada. Não há como proceder à expropriação da fração de forma que resulte em lote autônomo apto a ser alienado, dado que o desmembramento necessário para tanto encontra vedação expressa na legislação urbanística municipal. Por outro lado, o art. 843 do CPC também autoriza a alienação do bem como um todo, sendo o valor correspondente à fração do executado a ele destinado após a arrematação, resguardado o direito de preferência dos demais condôminos. Porém, a aplicação desse dispositivo pressupõe que o imóvel como um todo seja passível de penhora e alienação, o que, no caso concreto, exige análise da extensão da proteção do bem de família sobre a integralidade do lote maior (matrícula n.º 23.706, com 1.936 m²). 2.4. Da extensão da proteção do bem de família A matrícula n.º 23.706 registra imóvel com área total de 1.936 m². A fração de 594,39 m² foi objeto de averbação em decorrência de ação de usucapião (Evento 250, LAUDO). Sobre essa fração, conforme apurado pela perita (Evento 250), existem três edificações: a residência principal do executado, em alvenaria, na parte frontal do lote, e mais duas residências em madeira ao fundo, ocupadas por filhos do executado. A Lei n.º 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A proteção não alcança, em regra, imóvel de maior extensão cuja parcela não habitada seja destacável sem comprometer a moradia. No presente caso, a área penhorada de 594,39 m² corresponde à fração usucapida pelo próprio executado e abrange sua residência principal. Nesse contexto, a conclusão que se impõe é a de que a fração de 594,39 m², por conter a residência permanente do executado, está protegida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, na medida em que o desmembramento para alienação judicial parcial não é urbanisticamente viável. Não há prova nos autos de que o executado possui outro imóvel residencial, e a própria perícia confirma que ele reside na construção frontal da área penhorada. Pelo exposto, a impugnação do executado fundada na impenhorabilidade do bem de família merece ser acolhida, com o consequente cancelamento da penhora sobre a fração ideal de 594,39 m² da matrícula n.º 23.706. 3. Das demais questões suscitadas Pedido de litigância de má-fé (Evento 333): O exequente requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Não há elementos suficientes para acolher o pedido. O executado exerceu seus direitos processuais dentro das faculdades legais, inclusive ao requerer a expedição do ofício ao Município, diligência que se revelou decisiva para a definição da causa. O mero uso das vias processuais disponíveis, ainda que com resultado desfavorável ao exequente, não caracteriza, por si só, conduta ímproba ou abusiva nos termos do art. 80 do CPC. Indefiro o pedido. Honorários periciais: Conforme informado pela própria perita e pelo exequente, os honorários periciais foram integralmente quitados mediante depósito direto, sem necessidade de alvará. Nada a deliberar a respeito. 4. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação do executado Luiz Leandro Pazzinatto fundada na impenhorabilidade do bem de família, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, e determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 594,39 m² do imóvel matriculado sob o n.º 23.706 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul; b) Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC; c) Diante do cancelamento da penhora, determino a intimação do exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ LEANDRO PAZZINATTO

Autor RONILDO FRIZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS NAIN HENTGES MORANDI

OAB: 88870/RS

MANUELA RIBEIRO FELDMANN

OAB: 73922/RS

PAULO ROBERTO MAFFESSONI

OAB: 21744/RS

CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO

OAB: 33004/RS

ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON

OAB: 95857/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001109-21.2013.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RONILDO FRIZZO ADVOGADO(A) : Manuela Ribeiro Feldmann (OAB RS073922) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON (OAB RS095857) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MAFFESSONI (OAB RS021744) EXECUTADO : LUIZ LEANDRO PAZZINATTO ADVOGADO(A) : REGIS NAIN HENTGES MORANDI (OAB RS088870) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO (OAB RS033004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em curso desde 2013. A controvérsia central gira em torno da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 594,39 m² do imóvel matriculado sob o n.º 23.706 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, situada na Rua Cristiano Ramos de Oliveira, n.º 1.880, Bairro Desvio Rizzo. O executado impugna a constrição alegando tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90 e do art. 833, I, do CPC. Diante das questões suscitadas pelas partes, passo à apreciação. 1. Da resposta do Município ao ofício e da viabilidade do desmembramento Por determinação do Evento 276, foi expedido ofício ao setor de licenciamento municipal de Caxias do Sul para que informasse sobre a viabilidade técnica do desmembramento da área penhorada, bem como os parâmetros urbanísticos incidentes. Em resposta, a Secretaria Municipal de Planejamento e Parcerias Estratégicas (SEPLAN/COPLAN) apresentou, inicialmente, parecer datado de 15/07/2026 (Evento 325) no sentido de que o desmembramento seria possível, pois a subdivisão resultaria em lotes com áreas superiores a 300,00 m². Contudo, o mesmo órgão retificou essa conclusão em parecer de 23/07/2026 (Evento 331), esclarecendo que houve equívoco de interpretação da pergunta formulada no ofício: a questão não era sobre registrar individualmente a fração de 594,39 m², mas sim sobre desmembrá-la em duas partes. Com essa premissa corrigida, a SEPLAN concluiu que não é possível autorizar o desmembramento, pois a subdivisão resultaria em lotes com áreas inferiores ao mínimo regulamentar de 300,00 m² previsto no Quadro 1 (Categoria I) da Lei Municipal n.º 6.810/2007. Ademais, a SEPLAN confirmou que a Rua Cristiano Ramos de Oliveira, no trecho em que se localiza o imóvel, não possui previsão de alargamento decorrente de obras de revitalização do Bairro Desvio Rizzo, contrariando dado constante no laudo pericial (Evento 250) que apontava tal possibilidade. Diante desse quadro, o executado requereu, no Evento 334, o cancelamento da penhora sobre a fração ideal. O exequente, por sua vez, no Evento 333, postulou o indeferimento da impugnação, o afastamento do parecer da SEPLAN como óbice à execução e o prosseguimento dos atos expropriatórios. A questão da viabilidade do desmembramento é, portanto, a chave para definir o destino da penhora e da impugnação fundada na impenhorabilidade do bem de família. Passo a decidir. 2. Da impugnação à penhora: bem de família e viabilidade do desmembramento 2.1. O ônus da prova e os requisitos legais A proteção ao bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/90, constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor. Cabe ao executado que a invoca comprovar seus pressupostos: (i) que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente; e (ii) que se trata do único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. No caso dos autos, a perita judicial Eng. Civil Carla Rita Maier Pereira , nomeada por este Juízo, realizou vistoria e apresentou laudo técnico (Evento 250) e laudo complementar (Evento 266), ambos com a conclusão de que o desmembramento da fração penhorada seria tecnicamente viável. A perita verificou que o imóvel total (matrícula n.º 23.706) possui área de 1.936 m² e que a fração usucapida de 594,39 m², com testada de 18,71 metros, comportaria fracionamento com testada de 8 metros mediante licenciamento municipal. Ocorre, porém, que a resposta oficial da SEPLAN/COPLAN, obtida após determinação judicial expressa (Evento 276), é diametralmente oposta à conclusão pericial: segundo o órgão municipal competente, o desmembramento da área de 594,39 m² em duas partes resultaria em lotes com áreas inferiores a 300,00 m², abaixo do mínimo legal para a zona e categoria em questão (Categoria I, ZR4/ZC3), inviabilizando o fracionamento nos moldes pretendidos pela execução. 2.2. Da prevalência da informação oficial do Município sobre a viabilidade administrativa do desmembramento A viabilidade do desmembramento não é tema de apuração exclusivamente técnica de engenharia: envolve, necessariamente, a conformidade com a legislação urbanística municipal. A SEPLAN/COPLAN é o órgão competente para atestar se determinada subdivisão fundiária atende aos requisitos da Lei Municipal n.º 6.810/2007. Sua manifestação, nesse ponto específico, tem caráter normativo-administrativo e não pode ser desconsiderada pelo Juízo. O parecer técnico da perita judicial foi elaborado com base em consulta ao sistema Geo Caxias e à legislação municipal disponível, porém, como a própria experta reconheceu, o Plano Diretor não é claro sobre os requisitos para o licenciamento de desmembramento com testada de 8 metros, razão pela qual sugeriu a consulta ao setor de licenciamento. Essa diligência foi realizada, e a resposta do Município foi negativa quanto à possibilidade de desmembrar a fração de 594,39 m² em lotes autônomos com área mínima legal. Por conseguinte, não há como homologar o laudo pericial como fundamento para a alienação judicial da fração, na medida em que a premissa que sustentava sua viabilidade (possibilidade de desmembramento com testada de 8 metros) foi afastada pela autoridade administrativa competente. O parecer retificado da SEPLAN (Evento 331) é suficiente para demonstrar que o desmembramento, tal como necessário para a alienação judicial autônoma da fração penhorada, encontra óbice urbanístico concreto na Lei Municipal n.º 6.810/2007. 2.3. Da penhora de fração ideal de bem de família e da impossibilidade de desmembramento A penhora recaiu sobre fração ideal de imóvel no qual o executado reside. A questão é saber se essa fração pode ser alienada judicialmente sem comprometimento da moradia. O art. 843 do CPC admite a alienação judicial de bem indivisível, preservando ao coproprietário o direito de preferência. Todavia, para que a penhora sobre fração ideal de imóvel seja viável na prática, especialmente quando há alegação de bem de família, é necessário que o desmembramento não descaracterize a moradia do executado. Se o desmembramento não for tecnicamente e juridicamente realizável, a penhora sobre a fração ideal perde seu objeto prático, pois o bem não poderá ser alienado de forma destacada. No caso concreto, a resposta da SEPLAN revela que a subdivisão da área de 594,39 m² em duas partes resultaria em lotes com área inferior ao mínimo legal de 300,00 m² (Lei Municipal n.º 6.810/2007, Quadro 1). Além disso, a testada mínima exigida para a zona (10,00 metros) não é plenamente atendida em qualquer das hipóteses de divisão levantadas, conforme os dados do próprio laudo pericial (testada de 18,71 metros, com construção ocupando 10 metros de largura, deixando 8,71 metros livres). Diante desse cenário, a penhora da fração ideal de 594,39 m² não se mostra viável para fins de alienação judicial destacada. Não há como proceder à expropriação da fração de forma que resulte em lote autônomo apto a ser alienado, dado que o desmembramento necessário para tanto encontra vedação expressa na legislação urbanística municipal. Por outro lado, o art. 843 do CPC também autoriza a alienação do bem como um todo, sendo o valor correspondente à fração do executado a ele destinado após a arrematação, resguardado o direito de preferência dos demais condôminos. Porém, a aplicação desse dispositivo pressupõe que o imóvel como um todo seja passível de penhora e alienação, o que, no caso concreto, exige análise da extensão da proteção do bem de família sobre a integralidade do lote maior (matrícula n.º 23.706, com 1.936 m²). 2.4. Da extensão da proteção do bem de família A matrícula n.º 23.706 registra imóvel com área total de 1.936 m². A fração de 594,39 m² foi objeto de averbação em decorrência de ação de usucapião (Evento 250, LAUDO). Sobre essa fração, conforme apurado pela perita (Evento 250), existem três edificações: a residência principal do executado, em alvenaria, na parte frontal do lote, e mais duas residências em madeira ao fundo, ocupadas por filhos do executado. A Lei n.º 8.009/90 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A proteção não alcança, em regra, imóvel de maior extensão cuja parcela não habitada seja destacável sem comprometer a moradia. No presente caso, a área penhorada de 594,39 m² corresponde à fração usucapida pelo próprio executado e abrange sua residência principal. Nesse contexto, a conclusão que se impõe é a de que a fração de 594,39 m², por conter a residência permanente do executado, está protegida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, na medida em que o desmembramento para alienação judicial parcial não é urbanisticamente viável. Não há prova nos autos de que o executado possui outro imóvel residencial, e a própria perícia confirma que ele reside na construção frontal da área penhorada. Pelo exposto, a impugnação do executado fundada na impenhorabilidade do bem de família merece ser acolhida, com o consequente cancelamento da penhora sobre a fração ideal de 594,39 m² da matrícula n.º 23.706. 3. Das demais questões suscitadas Pedido de litigância de má-fé (Evento 333): O exequente requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. Não há elementos suficientes para acolher o pedido. O executado exerceu seus direitos processuais dentro das faculdades legais, inclusive ao requerer a expedição do ofício ao Município, diligência que se revelou decisiva para a definição da causa. O mero uso das vias processuais disponíveis, ainda que com resultado desfavorável ao exequente, não caracteriza, por si só, conduta ímproba ou abusiva nos termos do art. 80 do CPC. Indefiro o pedido. Honorários periciais: Conforme informado pela própria perita e pelo exequente, os honorários periciais foram integralmente quitados mediante depósito direto, sem necessidade de alvará. Nada a deliberar a respeito. 4. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação do executado Luiz Leandro Pazzinatto fundada na impenhorabilidade do bem de família, com fundamento nos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, e determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 594,39 m² do imóvel matriculado sob o n.º 23.706 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul; b) Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC; c) Diante do cancelamento da penhora, determino a intimação do exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.