5001108-90.2026.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001108-90.2026.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE AUGUSTO REGINALDO SANTOS CPF: 145.731.916-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de expediente em que a Autoridade Policial traz ao conhecimento deste Magistrado, Juiz de Garantias, a prisão em flagrante de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos e Márcio de Lima Gomes, qualificados, pela suposta prática dos crimes do artigo 14, da Lei 10.826/04 (flagranteado Felipe) e artigo 14 da Lei 10.826/03 c/c artigo 306, § 2º da Lei 9.503/97 (flagranteado Márcio). O Ministério Público, em parecer de ID 10723582838, requereu a conversão da prisão de Márcio de Lima Gomes e a concessão da liberdade de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos. Decido. Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que: “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III – ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Não é ilegal a prisão, vez que o APF se reveste das formalidades legais, descrevendo fatos que, inegavelmente, na análise ainda superficial que se faz no momento, estão tipificados no artigo 14, da Lei 10.826/03 e no artigo 306, § 2º, da Lei 9.503/97. O policial condutor do flagrante declarou que foram recebidas denúncias, repassadas por policiais militares que estavam de folga, de que Wilian de Jesus Pereira, indivíduo com mandado de prisão em aberto, estaria em uma pizzaria, possivelmente escoltado por dois indivíduos armados, os quais estavam em um veículo Fiat Uno, de cor prata; que diante de tais informações, a guarnição deslocou-se, juntamente com a equipe policial do destacamento de Canaã, com o objetivo de localizar o “procurado” e efetuar o cumprimento do mandado de prisão; que as equipes visualizaram Wilian, o qual, ao perceber a presença policial, evadiu pelos fundos do estabelecimento, transpondo um muro e embrenhando-se numa área de mata; que, de imediato, foi realizado intenso rastreamento, porém, sem sucesso na localização do foragido; que as equipes visualizaram dois indivíduos com as características semelhantes àquelas repassadas na denúncia, os quais se encontravam em um veículo Fiat Uno, placa HIB1B61; que, diante da suspeição, foi determinada a parada do veículo e saída dos ocupantes, sendo realizada parlamentação com os mesmos para que cumprissem as ordens emanadas e permitissem a realização da busca pessoal e veicular; que, após negociação, os indivíduos foram retirados do veículo e submetidos à abordagem policial; que, durante a averiguação, o Sd. Hudson localizou, no porta-malas do veículo, uma arma de fogo de cor preta, calibre .38, municiada com cinco munições do mesmo calibre e doze munições intactas enroladas em uma meia; que foi verificado que o veículo estava no nome do abordado Márcio Lima Gomes, o qual assumiu a propriedade da arma localizada; que foi observado que o condutor do veículo apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, compatíveis com possível embriaguez, fato que foi registrado em documento médico; que o envolvido Felipe Augusto Reginaldo dos Santos, quando questionado, declarou desconhecer quem seria o “procurado” Wilian de Jesus Pereira; que questionado quanto à ingestão de bebida alcoólica, o senhor Márcio de Lima Gomes negou ter feito uso, porém, recusou-se a realizar o teste de etilômetro, sendo confeccionado o respectivo auto de infração de trânsito em razão da recusa; que a arma de fogo foi apreendida e o veículo foi removido para o pátio credenciado de Ervália. Verifica-se, portanto, pelos elementos iniciais contidos nos autos, a existência de efetivo estado de flagrância, estando a materialidade demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo, ID 10723053908, o laudo pericial respectivo, ID 10723053906, o documento de atendimento médico de ID 10723053921, bem como pelas declarações colhidas no APF. Frise-se que as declarações dos policiais que participaram do flagrante, quando coerentes, merecem o devido crédito, se não há qualquer indício de má-fé. Tão somente o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 não alcança pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos. Já o artigo 306 do Código de Trânsito, prevê pena máxima abstrata de 03 (três) anos. No concurso, portanto, a pena supera quatro anos, possibilitando a incidência do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto a Felipe Augusto Reginaldo dos Santos, a quem é imputado apenas o crime do artigo 14, da Lei 10.826/03, não há nenhum elemento concreto e contemporâneo que possibilite firmar a conclusão de que não possa ser posto em liberdade. A medida extrema só é cabível quando devidamente comprovadas circunstâncias concretas que demonstrem a efetiva necessidade do acautelamento. A par do fato em questão, e de sua gravidade, os autos não trazem elementos a justificar a decretação da prisão preventiva. “Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Corrupção de menores. Liberdade provisória. Possibilidade. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Circunstâncias fáticas que envolveram o delito. Constrangimento ilegal configurado. Habeas Corpus concedido. Medida cautelar fixada. É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o paciente, solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública e prejudicará o bom andamento do processo. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com determinação de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP”. (TJMG, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1.0000.26.000010-4/000, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, DJe 09.03.26). O caso, portanto, é de concessão da liberdade provisória em favor de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos. Quanto a Márcio de Lima Gomes, imputa-se a prática dos dois crimes. Em relação a este flagranteado, muito embora não conste registro de condenação anterior, artigo 313, II, do Código de Processo Penal, necessário considerar que já responde a processo por tentativa de homicídio, encontrando-se pronunciado, sendo evidente, portanto, que sua liberdade é fator de risco para a ordem pública, dada a propensão à reiteração criminosa, a teor do artigo 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Relevante, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, que, a par da gravidade abstrata dos delitos, segundo as declarações colhidas no APF, Márcio, na companhia do outro flagranteado e trazendo a arma de fogo em seu veículo, estaria fazendo a “segurança” de uma pessoa contra a qual existe um mandado de prisão, ou seja, de um foragido, circunstância que inegavelmente agrava sua conduta. A hipótese, portanto, no que pertine ao flagranteado Márcio, é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendimento que encontra respaldo jurisprudencial, aplicando-se, mutatis mutandis, a seguinte decisão: “Habeas corpus – Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – Prisão preventiva – Decisão fundamentada – Garantia da ordem pública. - Inexistindo desídia estatal na apreciação do pedido de revogação da constrição, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal por omissão. - Se a decisão faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está. - A gravidade concreta do delito, aliada a indícios de periculosidade e risco de reiteração delitiva, ampara a medida extrema. - Paciente que reitera na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico demonstra o comprometimento da ordem pública. - (…) - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável. - A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais”. (TJMG, 7ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1.0000.26.415834-6/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe 01.07.26). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o APF, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de Márcio de Lima Gomes, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Ponte Nova, MG, nascido em 16.08.1978, filho de Lenice Maria de Lima Gomes e de José Mário Gomes, residente na Serra da Cabeça, zona rural do município de Araponga, MG e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Felipe Augusto Reginaldo Santos, brasileiro, solteiro, auxiliar, natural de Senador Firmino, MG, nascido em 03.08.2006, filho de Leidiana Madalena Reginaldo de Castro e Cleber Alves dos Santos, residente na rua Antônio Venceslau Moreira, s/nº, Bairro Centro, Senador Firmino, MG, o qual, porém, cumprir as seguintes condições, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, botequins e estabelecimentos similares; c) proibição de fazer uso de bebidas alcoólicas e de substâncias entorpecentes; d) proibição de frequentar eventos festivos públicos; e) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside e de mudar de residência, sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará, para soltura de Felipe Augusto Reginaldo Santos, se por outro motivo não estiver preso e mandado de prisão contra Márcio de Lima Gomes, com prazo de validade até 02.08.2034. Designo audiência de custódia para esta data, às 17h45min. Providencie-se o necessário à realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Garantias Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DE LIMA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS IBRAHIM SILVA
OAB: 99416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001108-90.2026.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE AUGUSTO REGINALDO SANTOS CPF: 145.731.916-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de expediente em que a Autoridade Policial traz ao conhecimento deste Magistrado, Juiz de Garantias, a prisão em flagrante de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos e Márcio de Lima Gomes, qualificados, pela suposta prática dos crimes do artigo 14, da Lei 10.826/04 (flagranteado Felipe) e artigo 14 da Lei 10.826/03 c/c artigo 306, § 2º da Lei 9.503/97 (flagranteado Márcio). O Ministério Público, em parecer de ID 10723582838, requereu a conversão da prisão de Márcio de Lima Gomes e a concessão da liberdade de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos. Decido. Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que: “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III – ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Não é ilegal a prisão, vez que o APF se reveste das formalidades legais, descrevendo fatos que, inegavelmente, na análise ainda superficial que se faz no momento, estão tipificados no artigo 14, da Lei 10.826/03 e no artigo 306, § 2º, da Lei 9.503/97. O policial condutor do flagrante declarou que foram recebidas denúncias, repassadas por policiais militares que estavam de folga, de que Wilian de Jesus Pereira, indivíduo com mandado de prisão em aberto, estaria em uma pizzaria, possivelmente escoltado por dois indivíduos armados, os quais estavam em um veículo Fiat Uno, de cor prata; que diante de tais informações, a guarnição deslocou-se, juntamente com a equipe policial do destacamento de Canaã, com o objetivo de localizar o “procurado” e efetuar o cumprimento do mandado de prisão; que as equipes visualizaram Wilian, o qual, ao perceber a presença policial, evadiu pelos fundos do estabelecimento, transpondo um muro e embrenhando-se numa área de mata; que, de imediato, foi realizado intenso rastreamento, porém, sem sucesso na localização do foragido; que as equipes visualizaram dois indivíduos com as características semelhantes àquelas repassadas na denúncia, os quais se encontravam em um veículo Fiat Uno, placa HIB1B61; que, diante da suspeição, foi determinada a parada do veículo e saída dos ocupantes, sendo realizada parlamentação com os mesmos para que cumprissem as ordens emanadas e permitissem a realização da busca pessoal e veicular; que, após negociação, os indivíduos foram retirados do veículo e submetidos à abordagem policial; que, durante a averiguação, o Sd. Hudson localizou, no porta-malas do veículo, uma arma de fogo de cor preta, calibre .38, municiada com cinco munições do mesmo calibre e doze munições intactas enroladas em uma meia; que foi verificado que o veículo estava no nome do abordado Márcio Lima Gomes, o qual assumiu a propriedade da arma localizada; que foi observado que o condutor do veículo apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, compatíveis com possível embriaguez, fato que foi registrado em documento médico; que o envolvido Felipe Augusto Reginaldo dos Santos, quando questionado, declarou desconhecer quem seria o “procurado” Wilian de Jesus Pereira; que questionado quanto à ingestão de bebida alcoólica, o senhor Márcio de Lima Gomes negou ter feito uso, porém, recusou-se a realizar o teste de etilômetro, sendo confeccionado o respectivo auto de infração de trânsito em razão da recusa; que a arma de fogo foi apreendida e o veículo foi removido para o pátio credenciado de Ervália. Verifica-se, portanto, pelos elementos iniciais contidos nos autos, a existência de efetivo estado de flagrância, estando a materialidade demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo, ID 10723053908, o laudo pericial respectivo, ID 10723053906, o documento de atendimento médico de ID 10723053921, bem como pelas declarações colhidas no APF. Frise-se que as declarações dos policiais que participaram do flagrante, quando coerentes, merecem o devido crédito, se não há qualquer indício de má-fé. Tão somente o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 não alcança pena máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos. Já o artigo 306 do Código de Trânsito, prevê pena máxima abstrata de 03 (três) anos. No concurso, portanto, a pena supera quatro anos, possibilitando a incidência do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Quanto a Felipe Augusto Reginaldo dos Santos, a quem é imputado apenas o crime do artigo 14, da Lei 10.826/03, não há nenhum elemento concreto e contemporâneo que possibilite firmar a conclusão de que não possa ser posto em liberdade. A medida extrema só é cabível quando devidamente comprovadas circunstâncias concretas que demonstrem a efetiva necessidade do acautelamento. A par do fato em questão, e de sua gravidade, os autos não trazem elementos a justificar a decretação da prisão preventiva. “Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Corrupção de menores. Liberdade provisória. Possibilidade. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Circunstâncias fáticas que envolveram o delito. Constrangimento ilegal configurado. Habeas Corpus concedido. Medida cautelar fixada. É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o paciente, solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública e prejudicará o bom andamento do processo. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com determinação de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP”. (TJMG, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1.0000.26.000010-4/000, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, DJe 09.03.26). O caso, portanto, é de concessão da liberdade provisória em favor de Felipe Augusto Reginaldo dos Santos. Quanto a Márcio de Lima Gomes, imputa-se a prática dos dois crimes. Em relação a este flagranteado, muito embora não conste registro de condenação anterior, artigo 313, II, do Código de Processo Penal, necessário considerar que já responde a processo por tentativa de homicídio, encontrando-se pronunciado, sendo evidente, portanto, que sua liberdade é fator de risco para a ordem pública, dada a propensão à reiteração criminosa, a teor do artigo 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Relevante, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, que, a par da gravidade abstrata dos delitos, segundo as declarações colhidas no APF, Márcio, na companhia do outro flagranteado e trazendo a arma de fogo em seu veículo, estaria fazendo a “segurança” de uma pessoa contra a qual existe um mandado de prisão, ou seja, de um foragido, circunstância que inegavelmente agrava sua conduta. A hipótese, portanto, no que pertine ao flagranteado Márcio, é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, entendimento que encontra respaldo jurisprudencial, aplicando-se, mutatis mutandis, a seguinte decisão: “Habeas corpus – Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – Prisão preventiva – Decisão fundamentada – Garantia da ordem pública. - Inexistindo desídia estatal na apreciação do pedido de revogação da constrição, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal por omissão. - Se a decisão faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está. - A gravidade concreta do delito, aliada a indícios de periculosidade e risco de reiteração delitiva, ampara a medida extrema. - Paciente que reitera na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico demonstra o comprometimento da ordem pública. - (…) - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável. - A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais”. (TJMG, 7ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1.0000.26.415834-6/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe 01.07.26). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o APF, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de Márcio de Lima Gomes, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Ponte Nova, MG, nascido em 16.08.1978, filho de Lenice Maria de Lima Gomes e de José Mário Gomes, residente na Serra da Cabeça, zona rural do município de Araponga, MG e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a Felipe Augusto Reginaldo Santos, brasileiro, solteiro, auxiliar, natural de Senador Firmino, MG, nascido em 03.08.2006, filho de Leidiana Madalena Reginaldo de Castro e Cleber Alves dos Santos, residente na rua Antônio Venceslau Moreira, s/nº, Bairro Centro, Senador Firmino, MG, o qual, porém, cumprir as seguintes condições, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares, botequins e estabelecimentos similares; c) proibição de fazer uso de bebidas alcoólicas e de substâncias entorpecentes; d) proibição de frequentar eventos festivos públicos; e) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside e de mudar de residência, sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará, para soltura de Felipe Augusto Reginaldo Santos, se por outro motivo não estiver preso e mandado de prisão contra Márcio de Lima Gomes, com prazo de validade até 02.08.2034. Designo audiência de custódia para esta data, às 17h45min. Providencie-se o necessário à realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Garantias Vara Única da Comarca de Ervália