Detalhe do processo

5001107-45.2023.8.21.0125

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001107-45.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : VOLNEI SOILO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB RS068300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente às diferenças a título de adicional de insalubridade em evento 70, LAUDO1 e evento 81, LAUDO1 . Em evento 94, IMPUGNAÇÃO1 , o exequente impugnou, defendendo a utilização de percentual de 40% (insalubridade grau máximo) e a incidência sobre décimo terceiro e férias. Concordância do executado em evento 95, PET1 . Decido. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade em férias e décimo terceiro, carece de interesse o exequente, uma vez que observados pelo perito no laudo, havendo colunas específicas: O exequente limitou-se a protestar de forma genérica, sem indicar erro espcífico no laudo acerca dos reflexos, razão pela qual improcedente sua insurgência. Quanto ao percentual de insalubridade, o título executivo judicial ( evento 1, OUT8 ) determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o cargo de operário. No período de agosto/2013 a junho/2017, a concessão da parcela era regida pela Lei Municipal nº 1.908/2010 ( evento 18, OUT5 ). O art. 4º, I, estabelecia que o adicional de insalubridade em grau máximo correspondia ao percentual de 40%: Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. A partir de julho/2017, passou a vigorar a Lei Municipal nº 2.463/2017 ( evento 18, OUT10 ), que alterou a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.908/2010, reduzindo o percentual do grau máximo de insalubridade para 20%: Art. 40 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente Na decisão que fixou os parâmetros de liquidação ( evento 39, DESPADEC1 , item 5.1), restou expressamente consignado que, no período de agosto/2013 a junho/2017, o adicional de insalubridade deveria observar os percentuais fixados na sentença para o respectivo cargo: 5.1. No período de agosto de 2013 a junho de 2017, o adicional de insalubridade devido ao servidor deve incidir sobre o padrão do cargo indicado pela municipalidad e (Padrão 2A - evento 18, IMPUGNAÇÃO1 ), conforme os percentuais fixados na sentença para o respectivo cargo ( evento 1, OUT8 ), bem como observando os reajustes anuais das remunerações previstas do Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Municipais de Manoel Viana. O perito judicial aplicou o percentual de 20% para todo o período do cálculo, inclusive para o intervalo entre agosto/2013 e junho/2017. Essa premissa está incorreta. O limite de 20% previsto na Lei Municipal nº 2.463/2017 e mencionado na decisão de evento 39 aplica-se exclusivamente a partir de sua vigência, ou seja, no período de julho/2017 a outubro/2017 (item 5.2 da decisão de parâmetros): 5.2. No período de julho de 2017 a outubro de 2017, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o padrão básico 4A do cargo ( R$ 1.005,83) do quadro de provimento efetivo do município - evento 18, OUT9 . Para o período anterior (agosto/2013 a junho/2017), deve prevalecer o percentual de 40%, correspondente ao grau máximo assegurado pelo título executivo sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, assiste razão ao exequente, impondo-se a retificação do laudo pericial para que seja aplicado o percentual de 40% sobre o padrão 2A no período de agosto/2013 a junho/2017. Com a correção do adicional para 40% no período de agosto/2013 a junho/2017, os reflexos em férias e décimo terceiro também devem ser recalculados. Intimem-se as partes e o perito, devendo o profissional apresentar laudo complementar, observando-se a presente decisão. Com o novo laudo, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLNEI SOILO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DA ROCHA MARQUES

OAB: 68300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001107-45.2023.8.21.0125/RS EXEQUENTE : VOLNEI SOILO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA DA ROCHA MARQUES (OAB RS068300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente às diferenças a título de adicional de insalubridade em evento 70, LAUDO1 e evento 81, LAUDO1 . Em evento 94, IMPUGNAÇÃO1 , o exequente impugnou, defendendo a utilização de percentual de 40% (insalubridade grau máximo) e a incidência sobre décimo terceiro e férias. Concordância do executado em evento 95, PET1 . Decido. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade em férias e décimo terceiro, carece de interesse o exequente, uma vez que observados pelo perito no laudo, havendo colunas específicas: O exequente limitou-se a protestar de forma genérica, sem indicar erro espcífico no laudo acerca dos reflexos, razão pela qual improcedente sua insurgência. Quanto ao percentual de insalubridade, o título executivo judicial ( evento 1, OUT8 ) determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o cargo de operário. No período de agosto/2013 a junho/2017, a concessão da parcela era regida pela Lei Municipal nº 1.908/2010 ( evento 18, OUT5 ). O art. 4º, I, estabelecia que o adicional de insalubridade em grau máximo correspondia ao percentual de 40%: Art. 4º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. A partir de julho/2017, passou a vigorar a Lei Municipal nº 2.463/2017 ( evento 18, OUT10 ), que alterou a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.908/2010, reduzindo o percentual do grau máximo de insalubridade para 20%: Art. 40 Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são calculados com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), em casos de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente Na decisão que fixou os parâmetros de liquidação ( evento 39, DESPADEC1 , item 5.1), restou expressamente consignado que, no período de agosto/2013 a junho/2017, o adicional de insalubridade deveria observar os percentuais fixados na sentença para o respectivo cargo: 5.1. No período de agosto de 2013 a junho de 2017, o adicional de insalubridade devido ao servidor deve incidir sobre o padrão do cargo indicado pela municipalidad e (Padrão 2A - evento 18, IMPUGNAÇÃO1 ), conforme os percentuais fixados na sentença para o respectivo cargo ( evento 1, OUT8 ), bem como observando os reajustes anuais das remunerações previstas do Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Municipais de Manoel Viana. O perito judicial aplicou o percentual de 20% para todo o período do cálculo, inclusive para o intervalo entre agosto/2013 e junho/2017. Essa premissa está incorreta. O limite de 20% previsto na Lei Municipal nº 2.463/2017 e mencionado na decisão de evento 39 aplica-se exclusivamente a partir de sua vigência, ou seja, no período de julho/2017 a outubro/2017 (item 5.2 da decisão de parâmetros): 5.2. No período de julho de 2017 a outubro de 2017, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o padrão básico 4A do cargo ( R$ 1.005,83) do quadro de provimento efetivo do município - evento 18, OUT9 . Para o período anterior (agosto/2013 a junho/2017), deve prevalecer o percentual de 40%, correspondente ao grau máximo assegurado pelo título executivo sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, assiste razão ao exequente, impondo-se a retificação do laudo pericial para que seja aplicado o percentual de 40% sobre o padrão 2A no período de agosto/2013 a junho/2017. Com a correção do adicional para 40% no período de agosto/2013 a junho/2017, os reflexos em férias e décimo terceiro também devem ser recalculados. Intimem-se as partes e o perito, devendo o profissional apresentar laudo complementar, observando-se a presente decisão. Com o novo laudo, intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.