Detalhe do processo

5001107-35.2020.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5001107-35.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IGOR DE SOUZA SIQUEIRA CPF: 042.382.286-18 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Sobre a sucessão processual, a parte autora foi intimada para: a) informar se o falecido deixou bens e, em caso positivo, se já houve a efetivação da partilha, indicando e qualificando, se for o caso, a pessoa que atualmente se encontra na posse dos bens; b) esclarecer se há inventário, judicial ou extrajudicial, em trâmite ou já encerrado; c) juntar Certidão de distribuição cível emitida pelo E. TJMG (abrangendo o último domicílio do falecido), a fim de aferir a existência de inventário judicial; d) juntar certidão cartorária (CRC Brasil) de pesquisa de testamentos e inventários, bem como de bens imóveis (CRI), das Comarcas de Ipatinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Timóteo/MG e Vespasiano/MG, para identificação de eventual inventariante/representante do espólio; e) sendo identificado inventário em curso, informe os dados necessários para intimação/citação do inventariante, para que o espólio seja regularmente representado nos termos do art. 75, VII, do CPC; f) promover a regularização da representação processual, pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. A parte autora forneceu parte da documentação requerida. Ainda, informou a impossibilidade de apresentar as certidões dos CRI devido ao alto custo das mesmas e a declarada hipossuficiência da parte, requerendo, assim, a dispensa das referidas certidões (ID 10659193402). A parte interessada poderá requerer diretamente a prática do ato perante a serventia extrajudicial, mediante apresentação da decisão que deferiu a assistência judiciária a parte autora (ID 119195692). Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, IX, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões requeridas. Outrossim, segue-se que a pretensão indenizatória foi deduzida em juízo pelo próprio segurado, em vida, com narrativa definida e documentação médica já encartada. O óbito ocorreu posteriormente, no curso da marcha processual, quando a relação processual já se encontrava instaurada e a controvérsia já estava posta. Em hipóteses como a presente, em que o óbito da parte inviabilizou a perícia direta, a resposta adequada do processo não é encerrar a controvérsia por deficiência instrutória insuperável, mas adaptar o meio de prova à realidade superveniente, mediante perícia indireta ou documental, a partir de prontuários, laudos, exames, relatórios e demais registros clínicos disponíveis. Essa solução é compatível com o poder instrutório do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e com o princípio do devido processo legal, que veda o encerramento da controvérsia com fundamento na ausência de uma prova que se tornou inviável por fato superveniente não imputável à parte. Diante disso, INDEFIRO o pedido da requerida pela improcedência decorrente de perda superveniente do objeto por impossibilidade da prova pericial presencial ser produzida, pois o óbito do segurado ocorreu antes da realização do exame pericial designado, ou seja, superveniência de fato inevitável. É o entendimento do colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - COBERTURA CONTRATUAL - ERROR IN PROCEDENDO - ENQUADRAMENTO INADEQUADO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. I. Configura error in procedendo a sentença que aprecia pretensão indenizatória fundada em cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) sob os pressupostos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), por se tratarem de modalidades securitárias autônomas, com pressupostos e regimes interpretativos distintos, comprometendo a regularidade do julgamento e o direito das partes à produção de prova adequada ao enquadramento correto. II. O óbito superveniente do segurado, ocorrido antes da realização de perícia designada no curso da instrução, não autoriza o encerramento da controvérsia por deficiência instrutória insuperável, sendo cabível e necessária a realização de perícia indireta/documental para apuração do quadro clínico pretérito. III. A necessidade de realização de perícia indireta impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182250-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Assim, necessário, portanto, a perícia indireta seja realizada e a controvérsia seja examinada sob o enquadramento jurídico da cobertura de IPA. Dessa forma, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para a analise da sucessão processual e nomeação do perito. P.I. Timóteo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR DE SOUZA SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZA MARIA SPINASSE CAMILLATO

OAB: 169013/MG

BRUNA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 195226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 8PROCESSO Nº: 5001107-35.2020.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: IGOR DE SOUZA SIQUEIRA CPF: 042.382.286-18 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Sobre a sucessão processual, a parte autora foi intimada para: a) informar se o falecido deixou bens e, em caso positivo, se já houve a efetivação da partilha, indicando e qualificando, se for o caso, a pessoa que atualmente se encontra na posse dos bens; b) esclarecer se há inventário, judicial ou extrajudicial, em trâmite ou já encerrado; c) juntar Certidão de distribuição cível emitida pelo E. TJMG (abrangendo o último domicílio do falecido), a fim de aferir a existência de inventário judicial; d) juntar certidão cartorária (CRC Brasil) de pesquisa de testamentos e inventários, bem como de bens imóveis (CRI), das Comarcas de Ipatinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Timóteo/MG e Vespasiano/MG, para identificação de eventual inventariante/representante do espólio; e) sendo identificado inventário em curso, informe os dados necessários para intimação/citação do inventariante, para que o espólio seja regularmente representado nos termos do art. 75, VII, do CPC; f) promover a regularização da representação processual, pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. A parte autora forneceu parte da documentação requerida. Ainda, informou a impossibilidade de apresentar as certidões dos CRI devido ao alto custo das mesmas e a declarada hipossuficiência da parte, requerendo, assim, a dispensa das referidas certidões (ID 10659193402). A parte interessada poderá requerer diretamente a prática do ato perante a serventia extrajudicial, mediante apresentação da decisão que deferiu a assistência judiciária a parte autora (ID 119195692). Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, IX, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões requeridas. Outrossim, segue-se que a pretensão indenizatória foi deduzida em juízo pelo próprio segurado, em vida, com narrativa definida e documentação médica já encartada. O óbito ocorreu posteriormente, no curso da marcha processual, quando a relação processual já se encontrava instaurada e a controvérsia já estava posta. Em hipóteses como a presente, em que o óbito da parte inviabilizou a perícia direta, a resposta adequada do processo não é encerrar a controvérsia por deficiência instrutória insuperável, mas adaptar o meio de prova à realidade superveniente, mediante perícia indireta ou documental, a partir de prontuários, laudos, exames, relatórios e demais registros clínicos disponíveis. Essa solução é compatível com o poder instrutório do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e com o princípio do devido processo legal, que veda o encerramento da controvérsia com fundamento na ausência de uma prova que se tornou inviável por fato superveniente não imputável à parte. Diante disso, INDEFIRO o pedido da requerida pela improcedência decorrente de perda superveniente do objeto por impossibilidade da prova pericial presencial ser produzida, pois o óbito do segurado ocorreu antes da realização do exame pericial designado, ou seja, superveniência de fato inevitável. É o entendimento do colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - COBERTURA CONTRATUAL - ERROR IN PROCEDENDO - ENQUADRAMENTO INADEQUADO - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. I. Configura error in procedendo a sentença que aprecia pretensão indenizatória fundada em cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) sob os pressupostos da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), por se tratarem de modalidades securitárias autônomas, com pressupostos e regimes interpretativos distintos, comprometendo a regularidade do julgamento e o direito das partes à produção de prova adequada ao enquadramento correto. II. O óbito superveniente do segurado, ocorrido antes da realização de perícia designada no curso da instrução, não autoriza o encerramento da controvérsia por deficiência instrutória insuperável, sendo cabível e necessária a realização de perícia indireta/documental para apuração do quadro clínico pretérito. III. A necessidade de realização de perícia indireta impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182250-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Assim, necessário, portanto, a perícia indireta seja realizada e a controvérsia seja examinada sob o enquadramento jurídico da cobertura de IPA. Dessa forma, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para a analise da sucessão processual e nomeação do perito. P.I. Timóteo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito