Detalhe do processo

5001106-02.2026.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001106-02.2026.8.21.0078/RS AUTOR : CARLOS ANDRE SACHINI ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão deduzida na inicial versa sobre a forma de atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. A controvérsia foi definitivamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), ocasião em que foram fixadas teses vinculantes acerca da legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Nos termos da tese firmada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativamente às contas individualizadas do PASEP, compreendendo hipóteses de saques indevidos, desfalques, má gestão operacional e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Por outro lado, permanece consolidado o entendimento de que as ações voltadas à recomposição do saldo da conta vinculada mediante discussão acerca dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, inclusive aquelas fundadas em expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, devem ser dirigidas exclusivamente em face da União, por se tratar de matéria relacionada à definição da política de atualização do Fundo, e não à atuação operacional da instituição financeira. Assim, as perdas eventualmente decorrentes de expurgos inflacionários não se inserem no âmbito de incidência da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que restringiu a responsabilidade do Banco do Brasil às hipóteses de falha na prestação do serviço bancário. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PARTE AUTORA POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE SUA CONTA PASEP , COM BASE EM MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP , COMO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NESSES CASOS. OS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PERMANECEM SOB COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PEDIDO RELATIVO A EXPURGOS , DE MODO QUE SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO FEITO NA SEARA ESTADUAL.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50645413920268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2026). Grifei. Desse modo, acolhe-se parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a eventual pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada fundada em expurgos inflacionários ou na revisão dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria afeta exclusivamente à União. Por outro lado, permanece reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos pedidos relacionados à alegada falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à gestão da conta individualizada do PASEP, eventual ocorrência de saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor ou outras irregularidades operacionais eventualmente demonstradas no curso da instrução. Assim, a instrução probatória ficará limitada à apuração de eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelas condutas inseridas no âmbito de sua atuação operacional, restando excluída da presente demanda qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários ou dos índices oficiais de atualização do Fundo PIS-PASEP. Da Inépcia da Inicial. O Banco do Brasil suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que o autor teria formulado um relato genérico e vago, sem especificar quais seriam as irregularidades encontradas nos extratos, sem indicar quais saques reputaria indevidos, sem apontar o indexador que consideraria correto ou o período de incidência do erro, e sem apresentar o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 320 do Código de Processo Civil. A preliminar também não prospera. A petição inicial apresenta causa de pedir suficientemente descrita: o autor indica que é titular de conta PASEP, que obteve os extratos do período, que identificou incongruências nos registros e nos códigos de lançamento, e que suspeita da não aplicação integral dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que configura falha na prestação do serviço pelo banco gestor. O pedido, por sua vez, está claramente formulado: verificação pericial da regularidade da gestão da conta e condenação ao pagamento das eventuais diferenças apuradas. A circunstância de o autor não ter apresentado, desde logo, um demonstrativo analítico das irregularidades ou um cálculo das diferenças não torna a inicial inepta. O art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso, ambos estão presentes. A exigência de apresentação de demonstrativo de cálculo prevista no art. 320 do CPC aplica-se às ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro já líquida ou liquidável de plano, situação diversa da presente demanda, em que a própria apuração do quantum depende de perícia técnica, dada a natureza complexa das operações envolvidas, que abrangem conversões de moeda ao longo de décadas, aplicação de múltiplos índices de correção em diferentes períodos históricos e análise de dezenas de lançamentos contábeis registrados nos extratos. A hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa, servidor aposentado, sem capacidade de realizar por conta própria a análise de uma conta que abrange o período de 1977 a 2016, com movimentações registradas em cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros reais e reais, é um elemento concreto que justifica a formulação dos pedidos sem a apresentação prévia de cálculo. A exigir que o autor apresente, como condição de admissibilidade da ação, um demonstrativo que somente pode ser elaborado com os dados e a metodologia detidos pelo próprio banco réu, equivaleria a criar uma barreira de acesso à justiça incompatível com os princípios do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e com a lógica do Tema 1.150 do STJ, que reconheceu precisamente a assimetria informacional existente nesse tipo de relação. Ademais, tanto o próprio réu quanto o autor concordam com a necessidade de perícia contábil, o que demonstra que o objeto da controvérsia é identificável e tecnicamente passível de apuração pericial, afastando qualquer alegação de indeterminação do pedido ou da causa de pedir. Diante disso, a preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada . Da falta de interesse de agir. Na contestação, o réu suscitou ainda a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou, com mínimos elementos probatórios, a existência de saques indevidos ou desfalques. Argumentou que a narrativa da inicial seria vaga e que o real objetivo seria alterar a forma de remuneração da conta PASEP, o que, nesse caso, implicaria falta de interesse de agir por ausência de adequação. A preliminar igualmente não se sustenta. O interesse de agir, compreendido pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, está presente na demanda. A necessidade da via judicial é patente: o autor não obteve, extrajudicialmente, a memória de cálculo e a metodologia de correção da conta, e o banco não apresentou espontaneamente comprovação da regularidade de sua gestão. A utilidade do provimento jurisdicional também é evidente, pois a procedência da ação geraria ao autor o recebimento de eventuais diferenças de seu saldo PASEP. A adequação da via eleita é igualmente verificada, pois a ação revisional cumulada com indenizatória é o meio processual correto para a discussão da espécie. O fato de o autor não ter demonstrado, de antemão, a prova do direito alegado confunde a condição da ação com o mérito da demanda. A ausência de prova, caso existente, implicaria a improcedência do pedido no julgamento do mérito, e não a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz da narrativa fática apresentada na inicial, e, nessa análise, a causa de pedir descrita pelo autor é suficiente para justificar a busca pela tutela jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir é, portanto, rejeitada. Da prescrição. No que diz respeito à prescrição referente a planos econômicos especificamente, como o autor expressamente declinou de formular pedido com esse fundamento, trata-se de questão que não integra o objeto desta demanda, tornando-se desnecessária sua análise para o deslinde do feito. Diante do exposto, a arguição de prescrição é rejeitada. Do Ônus da Prova. A distribuição do ônus da prova já foi objeto de análise e definição por este Juízo na decisão inicial, oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O posicionamento é mantido, uma vez que a instituição financeira ré detém com exclusividade a guarda de todo o histórico de registros, microfichas e metodologias de cálculo aplicadas ao longo de décadas na conta do PASEP da autora, restando evidente a hipossuficiência técnica e de informação da consumidora para demonstrar a regularidade interna dos lançamentos promovidos na sua conta. Dos pontos controvertidos e da delimitação da matéria. Para fins de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a resolução da lide. No caso concreto, a controvérsia reside em verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, sob o número 12070065431, consubstanciada na ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos e atualizações estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Da prova pericial. Defiro a realização de prova pericial contábil, pois útil e necessária ao deslinde do feito. Nomeio como Perita, a Contadora, a Sra. CLAUDIA REGINA DUARTE CORREA , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Como ambas as partes postularam a produção de prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC, a verba honorária deverá ser rateada em 50% para cada parte, sendo que a metade de responsabilidade da parte autora, que litiga sob amparo da AJG, deverá ser arcada pelo Tribunal de Justiça, conforme o Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91). Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 1.647,82. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada no subitem, deverá a Secretaria Judicial proceder à intimação dos profissionais abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) INGRID MAYER LUCAS; b) IVO PAZ KOLTERMANN; c) JANAINA CICAROLLI; d) JOSE LUIZ NUNES; e) JUCIMAR MIRANDA PEREIRA. Intimo as partes para que depositem em conta judicial o numerário correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 823,91, para cada), no prazo de 5 (cinco) dias, a teor dos artigos 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, desde já autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita para o início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, restando concluída a instrução e sem mais pendências, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e da perita nomeada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ANDRE SACHINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALICE HOFFMANN PERUFFO

OAB: 122914/RS

JOAO PAULO AMBROSI

OAB: 90085/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001106-02.2026.8.21.0078/RS AUTOR : CARLOS ANDRE SACHINI ADVOGADO(A) : ALICE HOFFMANN PERUFFO (OAB RS122914) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão deduzida na inicial versa sobre a forma de atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. A controvérsia foi definitivamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), ocasião em que foram fixadas teses vinculantes acerca da legitimidade passiva nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Nos termos da tese firmada, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativamente às contas individualizadas do PASEP, compreendendo hipóteses de saques indevidos, desfalques, má gestão operacional e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Por outro lado, permanece consolidado o entendimento de que as ações voltadas à recomposição do saldo da conta vinculada mediante discussão acerca dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, inclusive aquelas fundadas em expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, devem ser dirigidas exclusivamente em face da União, por se tratar de matéria relacionada à definição da política de atualização do Fundo, e não à atuação operacional da instituição financeira. Assim, as perdas eventualmente decorrentes de expurgos inflacionários não se inserem no âmbito de incidência da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que restringiu a responsabilidade do Banco do Brasil às hipóteses de falha na prestação do serviço bancário. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A PARTE AUTORA POSTULA A RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE SUA CONTA PASEP , COM BASE EM MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REQUER, AINDA, A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ESTABELECER A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ, O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À CONTA VINCULADA AO PASEP , COMO SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NESSES CASOS. OS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À ATUAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PERMANECEM SOB COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PEDIDO RELATIVO A EXPURGOS , DE MODO QUE SE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO FEITO NA SEARA ESTADUAL.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50645413920268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-04-2026). Grifei. Desse modo, acolhe-se parcialmente a preliminar, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a eventual pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada fundada em expurgos inflacionários ou na revisão dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria afeta exclusivamente à União. Por outro lado, permanece reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos pedidos relacionados à alegada falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à gestão da conta individualizada do PASEP, eventual ocorrência de saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor ou outras irregularidades operacionais eventualmente demonstradas no curso da instrução. Assim, a instrução probatória ficará limitada à apuração de eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelas condutas inseridas no âmbito de sua atuação operacional, restando excluída da presente demanda qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários ou dos índices oficiais de atualização do Fundo PIS-PASEP. Da Inépcia da Inicial. O Banco do Brasil suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, alegando que o autor teria formulado um relato genérico e vago, sem especificar quais seriam as irregularidades encontradas nos extratos, sem indicar quais saques reputaria indevidos, sem apontar o indexador que consideraria correto ou o período de incidência do erro, e sem apresentar o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 320 do Código de Processo Civil. A preliminar também não prospera. A petição inicial apresenta causa de pedir suficientemente descrita: o autor indica que é titular de conta PASEP, que obteve os extratos do período, que identificou incongruências nos registros e nos códigos de lançamento, e que suspeita da não aplicação integral dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, o que configura falha na prestação do serviço pelo banco gestor. O pedido, por sua vez, está claramente formulado: verificação pericial da regularidade da gestão da conta e condenação ao pagamento das eventuais diferenças apuradas. A circunstância de o autor não ter apresentado, desde logo, um demonstrativo analítico das irregularidades ou um cálculo das diferenças não torna a inicial inepta. O art. 330, §1.º, I, do Código de Processo Civil considera inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso, ambos estão presentes. A exigência de apresentação de demonstrativo de cálculo prevista no art. 320 do CPC aplica-se às ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro já líquida ou liquidável de plano, situação diversa da presente demanda, em que a própria apuração do quantum depende de perícia técnica, dada a natureza complexa das operações envolvidas, que abrangem conversões de moeda ao longo de décadas, aplicação de múltiplos índices de correção em diferentes períodos históricos e análise de dezenas de lançamentos contábeis registrados nos extratos. A hipossuficiência técnica do autor, pessoa idosa, servidor aposentado, sem capacidade de realizar por conta própria a análise de uma conta que abrange o período de 1977 a 2016, com movimentações registradas em cruzeiros, cruzados, cruzados novos, cruzeiros reais e reais, é um elemento concreto que justifica a formulação dos pedidos sem a apresentação prévia de cálculo. A exigir que o autor apresente, como condição de admissibilidade da ação, um demonstrativo que somente pode ser elaborado com os dados e a metodologia detidos pelo próprio banco réu, equivaleria a criar uma barreira de acesso à justiça incompatível com os princípios do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal e com a lógica do Tema 1.150 do STJ, que reconheceu precisamente a assimetria informacional existente nesse tipo de relação. Ademais, tanto o próprio réu quanto o autor concordam com a necessidade de perícia contábil, o que demonstra que o objeto da controvérsia é identificável e tecnicamente passível de apuração pericial, afastando qualquer alegação de indeterminação do pedido ou da causa de pedir. Diante disso, a preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada . Da falta de interesse de agir. Na contestação, o réu suscitou ainda a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não demonstrou, com mínimos elementos probatórios, a existência de saques indevidos ou desfalques. Argumentou que a narrativa da inicial seria vaga e que o real objetivo seria alterar a forma de remuneração da conta PASEP, o que, nesse caso, implicaria falta de interesse de agir por ausência de adequação. A preliminar igualmente não se sustenta. O interesse de agir, compreendido pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, está presente na demanda. A necessidade da via judicial é patente: o autor não obteve, extrajudicialmente, a memória de cálculo e a metodologia de correção da conta, e o banco não apresentou espontaneamente comprovação da regularidade de sua gestão. A utilidade do provimento jurisdicional também é evidente, pois a procedência da ação geraria ao autor o recebimento de eventuais diferenças de seu saldo PASEP. A adequação da via eleita é igualmente verificada, pois a ação revisional cumulada com indenizatória é o meio processual correto para a discussão da espécie. O fato de o autor não ter demonstrado, de antemão, a prova do direito alegado confunde a condição da ação com o mérito da demanda. A ausência de prova, caso existente, implicaria a improcedência do pedido no julgamento do mérito, e não a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz da narrativa fática apresentada na inicial, e, nessa análise, a causa de pedir descrita pelo autor é suficiente para justificar a busca pela tutela jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir é, portanto, rejeitada. Da prescrição. No que diz respeito à prescrição referente a planos econômicos especificamente, como o autor expressamente declinou de formular pedido com esse fundamento, trata-se de questão que não integra o objeto desta demanda, tornando-se desnecessária sua análise para o deslinde do feito. Diante do exposto, a arguição de prescrição é rejeitada. Do Ônus da Prova. A distribuição do ônus da prova já foi objeto de análise e definição por este Juízo na decisão inicial, oportunidade na qual foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O posicionamento é mantido, uma vez que a instituição financeira ré detém com exclusividade a guarda de todo o histórico de registros, microfichas e metodologias de cálculo aplicadas ao longo de décadas na conta do PASEP da autora, restando evidente a hipossuficiência técnica e de informação da consumidora para demonstrar a regularidade interna dos lançamentos promovidos na sua conta. Dos pontos controvertidos e da delimitação da matéria. Para fins de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a resolução da lide. No caso concreto, a controvérsia reside em verificar a existência de eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, sob o número 12070065431, consubstanciada na ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos e atualizações estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Da prova pericial. Defiro a realização de prova pericial contábil, pois útil e necessária ao deslinde do feito. Nomeio como Perita, a Contadora, a Sra. CLAUDIA REGINA DUARTE CORREA , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Como ambas as partes postularam a produção de prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC, a verba honorária deverá ser rateada em 50% para cada parte, sendo que a metade de responsabilidade da parte autora, que litiga sob amparo da AJG, deverá ser arcada pelo Tribunal de Justiça, conforme o Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91). Portanto, fixo os honorários periciais em R$ 1.647,82. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada no subitem, deverá a Secretaria Judicial proceder à intimação dos profissionais abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) INGRID MAYER LUCAS; b) IVO PAZ KOLTERMANN; c) JANAINA CICAROLLI; d) JOSE LUIZ NUNES; e) JUCIMAR MIRANDA PEREIRA. Intimo as partes para que depositem em conta judicial o numerário correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais (R$ 823,91, para cada), no prazo de 5 (cinco) dias, a teor dos artigos 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, desde já autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor da perita para o início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, restando concluída a instrução e sem mais pendências, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e da perita nomeada. Diligências legais.