Detalhe do processo

5001105-55.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001105-55.2021.4.03.6309 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Alega, em síntese, a nulidade da prova pericial. Sustenta que o perito judicial não avaliou a qualidade dos materiais, não justificou a origem dos vícios e atribuiu os problemas à falta de manutenção sem base técnica. Requer, assim, a anulação da perícia e a reforma da sentença para condenar a CEF ou, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que os danos encontrados são provenientes de mau uso e falta de manutenção. Desta forma, em não havendo nexo causal entre os danos constatados e eventuais vícios construtivos, é de rigor concluir pela ausência de responsabilidade da parte Ré. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados, os quais devem ser julgados improcedentes. Registro que o parecer técnico anexado à peça de ingresso carece de força probatória, pois, conforme informou o perito judicial, em resposta aos quesitos n°. 4 e 5, "O parecer técnico juntado pela parte autora é genérico" e "As patologias das fotos iniciais não existem". Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS - RELATO DO PRÓPRIO AUTOR DE QUE ESTÁ SATISFEITO COM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL - LONGO TEMPO DESDE ENTREGA DAS CHAVES - INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS COMO CAUSA DE EVENTUAIS DANOS - MANTER IMPROCEDÊNCIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003262-17.2024.4.03.6302, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002493-57.2022.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." As alegações do recorrente quanto à nulidade da perícia se traduzem em mera irresignação com o resultado desfavorável da prova. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, e suas conclusões foram claras ao afastar a existência de vícios construtivos e atribuir os danos à ausência de manutenção adequada pelo morador. Não há nos autos elementos que infirmem a capacidade técnica do perito ou a validade de seu trabalho. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001105-55.2021.4.03.6309 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida". Alega, em síntese, a nulidade da prova pericial. Sustenta que o perito judicial não avaliou a qualidade dos materiais, não justificou a origem dos vícios e atribuiu os problemas à falta de manutenção sem base técnica. Requer, assim, a anulação da perícia e a reforma da sentença para condenar a CEF ou, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Quanto ao mérito, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pela CEF, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que os danos encontrados são provenientes de mau uso e falta de manutenção. Desta forma, em não havendo nexo causal entre os danos constatados e eventuais vícios construtivos, é de rigor concluir pela ausência de responsabilidade da parte Ré. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados, os quais devem ser julgados improcedentes. Registro que o parecer técnico anexado à peça de ingresso carece de força probatória, pois, conforme informou o perito judicial, em resposta aos quesitos n°. 4 e 5, "O parecer técnico juntado pela parte autora é genérico" e "As patologias das fotos iniciais não existem". Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS - RELATO DO PRÓPRIO AUTOR DE QUE ESTÁ SATISFEITO COM AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL - LONGO TEMPO DESDE ENTREGA DAS CHAVES - INFLUÊNCIA DE FATORES EXTERNOS COMO CAUSA DE EVENTUAIS DANOS - MANTER IMPROCEDÊNCIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003262-17.2024.4.03.6302, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CEF PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002493-57.2022.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) (grifei) III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." As alegações do recorrente quanto à nulidade da perícia se traduzem em mera irresignação com o resultado desfavorável da prova. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, e suas conclusões foram claras ao afastar a existência de vícios construtivos e atribuir os danos à ausência de manutenção adequada pelo morador. Não há nos autos elementos que infirmem a capacidade técnica do perito ou a validade de seu trabalho. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.