5001105-52.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001105-52.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA CPF: 033.223.156-90 RÉU: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR CPF: 43.208.040/0001-36 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo Silva em face de Igreja Pentecostal Deus é Amor e outro, todos qualificados. A parte ré peticionou alegando a necessidade de renovar seu alvará de funcionamento municipal. Requer, para tanto, que este juízo ordene ao perito oficial a medição sonora interna na residência do autor ou, de modo subsidiário, autorize o ingresso de seu assistente técnico particular no domicílio do requerente para realizar medições acústicas (ID 10655893349). O autor opôs-se expressamente ao ingresso de assistentes ou prepostos da ré em seu domicílio, alegando violação de sua privacidade e intimidade. Aduziu, ainda, que as medições realizadas sob condições agendadas e controladas pela ré não refletem a real perturbação sofrida no cotidiano, sob a alegação de que a igreja ré reduz artificialmente a intensidade sonora sempre que percebe a fiscalização de órgãos públicos (ID 10703235717). É o relatório. Da Fixação dos Honorários Periciais O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida pelo juízo em face da comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 10161426511). A concessão do benefício acarreta a isenção do adiantamento de despesas processuais, inclusive no tocante aos honorários do perito judicial. A decisão da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, proferida no processo administrativo SEI nº 0014013-61.2026.8.13.0452, é definitiva e vinculante ao juízo de origem em relação ao custeio público da prova técnica. O órgão correcional indeferiu a majoração pretendida ao destacar a necessidade de utilização racional dos recursos destinados ao sistema de auxiliares da justiça, fixando a verba no montante básico de R$ 585,66 (ID 10654517790). Dessa forma, revela-se inviável manter a elevação anteriormente deferida, uma vez que o pagamento está adstrito aos limites orçamentários do Estado. Portanto, diante do indeferimento definitivo da majoração das verbas periciais pela Corregedoria do Tribunal (ID 10654517790), o perito Jhonatan Rodrigues Oliveira deve ser intimado pessoalmente para que esclareça se aceita realizar o encargo sob os limites financeiros estabelecidos. Do Pedido de Ingresso na Residencia do Autor e dos Limites da Pericia Para a resolução técnica do litígio, a aferição do ruído emitido pela igreja ré dentro do domicílio do autor revela-se indispensável, porém tal diligência deve ser executada exclusivamente pelo perito judicial nomeado pelo juízo, que atua como auxiliar da justiça imparcial e equidistante das partes. A condução da prova pericial oficial afasta a necessidade de vistorias paralelas unilaterais. Compete unicamente ao perito nomeado pelo juízo assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o pleno acompanhamento das vistorias e exames que realizar, restando resguardado o contraditório técnico mediante a prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias, na forma do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a garantia do direito de defesa e do contraditório das partes será devidamente exercida no âmbito da perícia oficial conduzida sob a supervisão judicial, revelando-se desnecessária e ilegal qualquer vistoria particular isolada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré para autorizar o ingresso de seu assistente técnico de forma unilateral ou autônoma no imóvel residencial do autor. Intime-se o perito para que ciente de que a Corregedoria-Geral de Justiça indeferiu o pedido de majoração de honorários (ID 10654517790), manifeste de forma expressa no prazo de cinco dias se aceita realizar o encargo técnico sob o valor básico da tabela de R$ 585,66. Havendo aceitação expressa pelo perito oficial, deverá este agendar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, informando ao juízo com antecedência de trinta dias para que as partes tenham plena ciência, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Caso o perito manifeste recusa ou permaneça inerte no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para destituição e nomeação de outro profissional. As vistorias técnicas no âmbito da perícia judicial deverão contemplar as medições acústicas internas na residência do autor de forma imparcial e em conformidade com as normas técnicas de ruído ambiental vigentes, assegurando-se o acompanhamento dos assistentes técnicos Ronan Rabelo Claver (ID 10461624052) e Gabriel Menezes Leão Silveira (ID 10454560784), desde que respeitada a prévia comunicação oficial pelo perito judicial. Intimem-se e cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO SILVA
Réu ROBERTO MARENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO BERNARDES FIRMINO
OAB: 193761/MG
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001105-52.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA CPF: 033.223.156-90 RÉU: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR CPF: 43.208.040/0001-36 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por Carlos Eduardo Silva em face de Igreja Pentecostal Deus é Amor e outro, todos qualificados. A parte ré peticionou alegando a necessidade de renovar seu alvará de funcionamento municipal. Requer, para tanto, que este juízo ordene ao perito oficial a medição sonora interna na residência do autor ou, de modo subsidiário, autorize o ingresso de seu assistente técnico particular no domicílio do requerente para realizar medições acústicas (ID 10655893349). O autor opôs-se expressamente ao ingresso de assistentes ou prepostos da ré em seu domicílio, alegando violação de sua privacidade e intimidade. Aduziu, ainda, que as medições realizadas sob condições agendadas e controladas pela ré não refletem a real perturbação sofrida no cotidiano, sob a alegação de que a igreja ré reduz artificialmente a intensidade sonora sempre que percebe a fiscalização de órgãos públicos (ID 10703235717). É o relatório. Da Fixação dos Honorários Periciais O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida pelo juízo em face da comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 10161426511). A concessão do benefício acarreta a isenção do adiantamento de despesas processuais, inclusive no tocante aos honorários do perito judicial. A decisão da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, proferida no processo administrativo SEI nº 0014013-61.2026.8.13.0452, é definitiva e vinculante ao juízo de origem em relação ao custeio público da prova técnica. O órgão correcional indeferiu a majoração pretendida ao destacar a necessidade de utilização racional dos recursos destinados ao sistema de auxiliares da justiça, fixando a verba no montante básico de R$ 585,66 (ID 10654517790). Dessa forma, revela-se inviável manter a elevação anteriormente deferida, uma vez que o pagamento está adstrito aos limites orçamentários do Estado. Portanto, diante do indeferimento definitivo da majoração das verbas periciais pela Corregedoria do Tribunal (ID 10654517790), o perito Jhonatan Rodrigues Oliveira deve ser intimado pessoalmente para que esclareça se aceita realizar o encargo sob os limites financeiros estabelecidos. Do Pedido de Ingresso na Residencia do Autor e dos Limites da Pericia Para a resolução técnica do litígio, a aferição do ruído emitido pela igreja ré dentro do domicílio do autor revela-se indispensável, porém tal diligência deve ser executada exclusivamente pelo perito judicial nomeado pelo juízo, que atua como auxiliar da justiça imparcial e equidistante das partes. A condução da prova pericial oficial afasta a necessidade de vistorias paralelas unilaterais. Compete unicamente ao perito nomeado pelo juízo assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o pleno acompanhamento das vistorias e exames que realizar, restando resguardado o contraditório técnico mediante a prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias, na forma do artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a garantia do direito de defesa e do contraditório das partes será devidamente exercida no âmbito da perícia oficial conduzida sob a supervisão judicial, revelando-se desnecessária e ilegal qualquer vistoria particular isolada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré para autorizar o ingresso de seu assistente técnico de forma unilateral ou autônoma no imóvel residencial do autor. Intime-se o perito para que ciente de que a Corregedoria-Geral de Justiça indeferiu o pedido de majoração de honorários (ID 10654517790), manifeste de forma expressa no prazo de cinco dias se aceita realizar o encargo técnico sob o valor básico da tabela de R$ 585,66. Havendo aceitação expressa pelo perito oficial, deverá este agendar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, informando ao juízo com antecedência de trinta dias para que as partes tenham plena ciência, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Caso o perito manifeste recusa ou permaneça inerte no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para destituição e nomeação de outro profissional. As vistorias técnicas no âmbito da perícia judicial deverão contemplar as medições acústicas internas na residência do autor de forma imparcial e em conformidade com as normas técnicas de ruído ambiental vigentes, assegurando-se o acompanhamento dos assistentes técnicos Ronan Rabelo Claver (ID 10461624052) e Gabriel Menezes Leão Silveira (ID 10454560784), desde que respeitada a prévia comunicação oficial pelo perito judicial. Intimem-se e cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana