5001105-30.2025.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001105-30.2025.8.21.0085/RS AUTOR : VIEIRA & LARA LTDA ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) DESPACHO/DECISÃO 1. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIEIRA & LARA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACEQUI / RS . A parte autora alega, em resumo, a ilegalidade da rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 162/2024 , que tinha por objeto o fornecimento de serviços de internet. Sustenta que cumpria integralmente suas obrigações, o que teria sido comprovado por laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 5000589-10.2025.8.21.0085 ( evento 1, OUT15 , evento 1, LAUDO6 ). No despacho inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório. O Município réu apresentou manifestação genérica ( evento 13, PET1 ), na qual não impugnou especificamente as conclusões do laudo pericial, afirmando dificuldades em analisar o processo licitatório original, que teria sido objeto de busca e apreensão em outra investigação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 22, PET1 ), enquanto o réu permaneceu silente. Com o contraditório estabelecido, passo à análise da tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil , estão presentes. A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelo laudo pericial judicial ( evento 1, LAUDO6 ), produzido sob o crivo do contraditório na ação de produção antecipada de provas. Naquela oportunidade, o perito nomeado pelo juízo concluiu, de forma clara, que a velocidade e a qualidade da conexão de internet fornecida pela empresa autora estavam adequadas e em conformidade com o contratado. O laudo aponta: "Na medição efetuada no local indicado, constatou-se que a conexão apresentou uma velocidade de download de 946,72 Mbps e uma velocidade de upload de 942,69 Mbps. Os resultados obtidos demonstram conformidade e qualidade adequada, compatíveis com o plano contratado de 1000 Mbps." ( evento 1, LAUDO6 , p. 2) "Diante das análises realizadas e relatadas no presente Laudo Pericial, conclui-se que, no momento da coleta dos dados, a velocidade e qualidade da conexão de internet fornecida pela empresa Impactus mostraram-se adequadas e em conformidade com a velocidade contratada de 1000 Mbps." ( evento 1, LAUDO6 , p. 3) A alegação do Município para a rescisão do contrato, qual seja, a má qualidade do serviço, foi, ao que tudo indica, afastada pela prova técnica. A manifestação do réu neste processo ( evento 13, PET1 ) não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da rescisão contratual impede a autora de exercer sua atividade e de receber a contraprestação financeira pactuada, no valor mensal de R$ 6.523,16 ( evento 1, CONTR7 ), o que pode comprometer sua saúde financeira. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Cacequi restabeleça o Contrato Administrativo nº 162/2024 e a prestação de serviços pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes: Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se regular e formalmente em ordem. Pontos Fáticos Controvertidos: Fixo como principal ponto controvertido a legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato , verificando se houve motivação idônea e se foram observados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021. Ônus da Prova: O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a demonstração da regularidade da prestação do serviço e da ilegalidade do ato rescisório. Ao réu, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a legitimidade da rescisão contratual por descumprimento por parte da contratada. Provas Deferidas: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora ( evento 22, PET1 ), a fim de corroborar os elementos já constantes dos autos. Intimo as partes acerca desta decisão. Após, retornem para designação de audiência de instrução. Cumpra-se com urgência no que tange à tutela deferida.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VIEIRA & LARA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI
OAB: 55900/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001105-30.2025.8.21.0085/RS AUTOR : VIEIRA & LARA LTDA ADVOGADO(A) : ELVIO JULIANO DOS SANTOS BERNARDI (OAB RS055900) DESPACHO/DECISÃO 1. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VIEIRA & LARA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACEQUI / RS . A parte autora alega, em resumo, a ilegalidade da rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 162/2024 , que tinha por objeto o fornecimento de serviços de internet. Sustenta que cumpria integralmente suas obrigações, o que teria sido comprovado por laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 5000589-10.2025.8.21.0085 ( evento 1, OUT15 , evento 1, LAUDO6 ). No despacho inicial ( evento 5, DESPADEC1 ), a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório. O Município réu apresentou manifestação genérica ( evento 13, PET1 ), na qual não impugnou especificamente as conclusões do laudo pericial, afirmando dificuldades em analisar o processo licitatório original, que teria sido objeto de busca e apreensão em outra investigação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal ( evento 22, PET1 ), enquanto o réu permaneceu silente. Com o contraditório estabelecido, passo à análise da tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil , estão presentes. A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pelo laudo pericial judicial ( evento 1, LAUDO6 ), produzido sob o crivo do contraditório na ação de produção antecipada de provas. Naquela oportunidade, o perito nomeado pelo juízo concluiu, de forma clara, que a velocidade e a qualidade da conexão de internet fornecida pela empresa autora estavam adequadas e em conformidade com o contratado. O laudo aponta: "Na medição efetuada no local indicado, constatou-se que a conexão apresentou uma velocidade de download de 946,72 Mbps e uma velocidade de upload de 942,69 Mbps. Os resultados obtidos demonstram conformidade e qualidade adequada, compatíveis com o plano contratado de 1000 Mbps." ( evento 1, LAUDO6 , p. 2) "Diante das análises realizadas e relatadas no presente Laudo Pericial, conclui-se que, no momento da coleta dos dados, a velocidade e qualidade da conexão de internet fornecida pela empresa Impactus mostraram-se adequadas e em conformidade com a velocidade contratada de 1000 Mbps." ( evento 1, LAUDO6 , p. 3) A alegação do Município para a rescisão do contrato, qual seja, a má qualidade do serviço, foi, ao que tudo indica, afastada pela prova técnica. A manifestação do réu neste processo ( evento 13, PET1 ) não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da rescisão contratual impede a autora de exercer sua atividade e de receber a contraprestação financeira pactuada, no valor mensal de R$ 6.523,16 ( evento 1, CONTR7 ), o que pode comprometer sua saúde financeira. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Cacequi restabeleça o Contrato Administrativo nº 162/2024 e a prestação de serviços pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes: Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. O processo encontra-se regular e formalmente em ordem. Pontos Fáticos Controvertidos: Fixo como principal ponto controvertido a legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato , verificando se houve motivação idônea e se foram observados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021. Ônus da Prova: O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a demonstração da regularidade da prestação do serviço e da ilegalidade do ato rescisório. Ao réu, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a legitimidade da rescisão contratual por descumprimento por parte da contratada. Provas Deferidas: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora ( evento 22, PET1 ), a fim de corroborar os elementos já constantes dos autos. Intimo as partes acerca desta decisão. Após, retornem para designação de audiência de instrução. Cumpra-se com urgência no que tange à tutela deferida.