5001105-27.2023.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001105-27.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SPE RESIDENCIAL REIS E VILELA LTDA CPF: 37.961.055/0001-78 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de SPE Residencial Reis e Vilela Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que detém a posse de faixa de terreno situada na Rua Assad Agege, s/n, Alpinópolis/MG, decorrente de servidão administrativa instituída para a passagem e manutenção da Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV). Sustentou que, em 20/04/2023, durante inspeção de rotina, constatou a invasão da faixa de segurança no vão entre as estruturas 01 e 03, consubstanciada em obras de terraplanagem para a abertura de ruas com medidas aproximadas de 14,00 x 600,00 metros. Afirmou que a intervenção resultou no rompimento do cabo de aterramento próximo à Torre 02, gerando perigo iminente à segurança de terceiros e do sistema elétrico. Ao final, requereu a concessão de liminar para a reintegração de posse e a demolição das obras irregulares, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com cominação de pena para o caso de novo esbulho. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo na decisão de ID 9908506717, determinando a reintegração da autora na posse da faixa de segurança. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 10125758038. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse processual e a ausência de notificação premonitória. No mérito, alegou que o serviço de terraplanagem não configurou esbulho ou apossamento, afirmando que a máquina apenas trafegou no local por equívoco e que o traçado do loteamento, aprovado por órgãos competentes, foi corrigido antes mesmo do ajuizamento da ação. Defendeu a inexistência de riscos, e, subsidiariamente, rogou pela retenção e indenização pelas benfeitorias. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10156675420), reiterando os termos da exordial e destacando a incompatibilidade do empreendimento com as normas técnicas de segurança (Instrução PE/LS-5621). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10281288633, oportunidade em que as preliminares suscitadas pela ré foram expressamente rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ID 10487416904, sobre o qual as partes tiveram vista e se manifestaram nos autos, tendo a ré apresentado seu parecer técnico no ID 10529330117 e considerações finais no ID 10612236392. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10496194270), as partes dispensaram a produção de prova oral. Houve suspensão do feito para tratativas de acordo, as quais restaram infrutíferas, culminando com a apresentação de manifestações finais (IDs 10529357550 e 10544075329). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em apurar a ocorrência de esbulho possessório praticado pela ré sobre a faixa de segurança da linha de distribuição de energia elétrica da autora, bem como os riscos daí advindos e a viabilidade do pleito subsidiário de indenização por benfeitorias formulado pela parte ré. Em ações possessórias, o acolhimento do pedido condiciona-se à demonstração, pelo autor, de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da respectiva data e da efetiva perda da posse, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil (CPC). No caso vertente, a posse da autora advém de servidão administrativa de passagem para a Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV), cujas torres (01 a 03) já se encontravam instaladas e em pleno funcionamento. A servidão administrativa para passagem de energia elétrica possui caráter aparente e contínuo, conferindo à concessionária a posse sobre a faixa de segurança indispensável à prestação do serviço público. O exercício dessa posse legitima a autora a defendê-la contra quaisquer atos de turbação ou esbulho, consoante inteligência do Decreto nº 35.851/1954, o qual, em seu art. 3º, impõe aos proprietários das áreas servientes o dever de se absterem da prática de atos que embaracem as instalações ou lhes causem danos. O Laudo Pericial encartado no ID 10487416904 demonstra a prática do esbulho e a gravidade da conduta da ré. O perito constatou que a faixa de segurança ostenta largura total de 23 metros (11,50 metros para cada lado do eixo central) e que, nesse perímetro, a ré procedeu à escavação de valas, implantação de galerias de água pluvial e movimentação de terra (arruamento do loteamento). Confirmou-se, de sobremaneira, que o aterramento da Torre 02 foi comprometido em razão das obras de terraplanagem, fato que, segundo o expert, representa "uma condição de alto risco, pois deixa a linha vulnerável a descargas atmosféricas e compromete todo o sistema de proteção da linha de distribuição" (ID 10487416904 - pág. 18). Ademais, no que tange ao traçado do loteamento, a prova pericial e os registros documentais da autora (ID 10156675420) apontam que a largura do canteiro central promovida pela ré ficou restrita a 12 metros, desrespeitando o mínimo de 14 metros exigido pelas normas técnicas de segurança da concessionária (Instrução PE/LS-5621). Somado a isso, o perito salientou que a ré não submeteu o projeto urbanístico à necessária avaliação técnica e aprovação da autora, evidenciando irregularidade na intervenção (ID 10487416904). Ressalta-se que a configuração de esbulho não exige edificação de alvenaria consolidada. O desrespeito às limitações da faixa de segurança, com o fito de implementar loteamento, e a avaria ao sistema de proteção elétrica (rompimento do contrapeso) traduzem esbulho e retirada da plena disponibilidade da área das mãos da concessionária. Como categoricamente concluiu o perito do juízo: "a mera alegação de um 'equívoco corrigido' na terraplanagem não elide, em absoluto, o risco técnico substancial decorrente do rompimento do aterramento e da própria natureza da invasão" (ID 10487416904 - pág. 27). O laudo atestou também que a manutenção dessas condições gera riscos imediatos de arcos elétricos (que podem ultrapassar 2.500°C), além de elevado risco de choque por tensão de passo e toque, colocando em iminente perigo a vida das pessoas na região e a continuidade do fornecimento de energia. Restaram, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC em favor da parte autora. No que tange ao pleito subsidiário da ré para que lhe seja garantido o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, este não merece prosperar. A área submetida à servidão de linha de transmissão possui natureza de restrição de direito público. A ocupação e a realização de obras de loteamento e terraplanagem em faixa de segurança, sem a devida anuência da concessionária, configuram atos de mera detenção e posse de má-fé, porquanto o impedimento de construção é notório, aparente e legalmente imposto (Decreto nº 35.851/1954). Sendo a obra irregular e clandestina, pois prejudicial à segurança do sistema e erigida em faixa não edificável, não há falar em benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis, não socorrendo à ré a proteção do art. 1.219 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, reintegrando definitivamente a autora na posse da faixa de segurança da Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV), situada na Rua Assad Agege, s/n, Alpinópolis/MG (coordenadas S20.851529, W46.396286), no vão compreendido entre as estruturas 01 a 03. b) determinar que a ré promova, à sua expensa, o desfazimento/demolição de todas as obras, valas, galerias de água, arruamentos e terraplanagens irregulares erigidas dentro dos 23 metros da faixa de segurança (11,50 metros para cada lado do eixo central), bem como recomponha o terreno de modo a permitir o refazimento do sistema de aterramento da Torre 02, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de a autora fazê-lo às custas da ré. c) cominar, nos moldes do art. 555, parágrafo único, I, do CPC, multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo ato de esbulho ou turbação que a ré vier a praticar na faixa de segurança objeto desta lide, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pertinentes. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, e em atenção ao zelo profissional, tempo exigido, local da prestação do serviço e à natureza possessória da causa de valor inestimável e proveito econômico indireto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu SPE RESIDENCIAL REIS E VILELA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA
OAB: 150118/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
RODRIGO OTAVIO VALLADAO NOGUEIRA
OAB: 66675/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001105-27.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SPE RESIDENCIAL REIS E VILELA LTDA CPF: 37.961.055/0001-78 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de SPE Residencial Reis e Vilela Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que detém a posse de faixa de terreno situada na Rua Assad Agege, s/n, Alpinópolis/MG, decorrente de servidão administrativa instituída para a passagem e manutenção da Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV). Sustentou que, em 20/04/2023, durante inspeção de rotina, constatou a invasão da faixa de segurança no vão entre as estruturas 01 e 03, consubstanciada em obras de terraplanagem para a abertura de ruas com medidas aproximadas de 14,00 x 600,00 metros. Afirmou que a intervenção resultou no rompimento do cabo de aterramento próximo à Torre 02, gerando perigo iminente à segurança de terceiros e do sistema elétrico. Ao final, requereu a concessão de liminar para a reintegração de posse e a demolição das obras irregulares, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com cominação de pena para o caso de novo esbulho. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo na decisão de ID 9908506717, determinando a reintegração da autora na posse da faixa de segurança. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 10125758038. Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse processual e a ausência de notificação premonitória. No mérito, alegou que o serviço de terraplanagem não configurou esbulho ou apossamento, afirmando que a máquina apenas trafegou no local por equívoco e que o traçado do loteamento, aprovado por órgãos competentes, foi corrigido antes mesmo do ajuizamento da ação. Defendeu a inexistência de riscos, e, subsidiariamente, rogou pela retenção e indenização pelas benfeitorias. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10156675420), reiterando os termos da exordial e destacando a incompatibilidade do empreendimento com as normas técnicas de segurança (Instrução PE/LS-5621). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10281288633, oportunidade em que as preliminares suscitadas pela ré foram expressamente rejeitadas, sendo deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ID 10487416904, sobre o qual as partes tiveram vista e se manifestaram nos autos, tendo a ré apresentado seu parecer técnico no ID 10529330117 e considerações finais no ID 10612236392. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10496194270), as partes dispensaram a produção de prova oral. Houve suspensão do feito para tratativas de acordo, as quais restaram infrutíferas, culminando com a apresentação de manifestações finais (IDs 10529357550 e 10544075329). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em apurar a ocorrência de esbulho possessório praticado pela ré sobre a faixa de segurança da linha de distribuição de energia elétrica da autora, bem como os riscos daí advindos e a viabilidade do pleito subsidiário de indenização por benfeitorias formulado pela parte ré. Em ações possessórias, o acolhimento do pedido condiciona-se à demonstração, pelo autor, de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da respectiva data e da efetiva perda da posse, a teor do que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil (CPC). No caso vertente, a posse da autora advém de servidão administrativa de passagem para a Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV), cujas torres (01 a 03) já se encontravam instaladas e em pleno funcionamento. A servidão administrativa para passagem de energia elétrica possui caráter aparente e contínuo, conferindo à concessionária a posse sobre a faixa de segurança indispensável à prestação do serviço público. O exercício dessa posse legitima a autora a defendê-la contra quaisquer atos de turbação ou esbulho, consoante inteligência do Decreto nº 35.851/1954, o qual, em seu art. 3º, impõe aos proprietários das áreas servientes o dever de se absterem da prática de atos que embaracem as instalações ou lhes causem danos. O Laudo Pericial encartado no ID 10487416904 demonstra a prática do esbulho e a gravidade da conduta da ré. O perito constatou que a faixa de segurança ostenta largura total de 23 metros (11,50 metros para cada lado do eixo central) e que, nesse perímetro, a ré procedeu à escavação de valas, implantação de galerias de água pluvial e movimentação de terra (arruamento do loteamento). Confirmou-se, de sobremaneira, que o aterramento da Torre 02 foi comprometido em razão das obras de terraplanagem, fato que, segundo o expert, representa "uma condição de alto risco, pois deixa a linha vulnerável a descargas atmosféricas e compromete todo o sistema de proteção da linha de distribuição" (ID 10487416904 - pág. 18). Ademais, no que tange ao traçado do loteamento, a prova pericial e os registros documentais da autora (ID 10156675420) apontam que a largura do canteiro central promovida pela ré ficou restrita a 12 metros, desrespeitando o mínimo de 14 metros exigido pelas normas técnicas de segurança da concessionária (Instrução PE/LS-5621). Somado a isso, o perito salientou que a ré não submeteu o projeto urbanístico à necessária avaliação técnica e aprovação da autora, evidenciando irregularidade na intervenção (ID 10487416904). Ressalta-se que a configuração de esbulho não exige edificação de alvenaria consolidada. O desrespeito às limitações da faixa de segurança, com o fito de implementar loteamento, e a avaria ao sistema de proteção elétrica (rompimento do contrapeso) traduzem esbulho e retirada da plena disponibilidade da área das mãos da concessionária. Como categoricamente concluiu o perito do juízo: "a mera alegação de um 'equívoco corrigido' na terraplanagem não elide, em absoluto, o risco técnico substancial decorrente do rompimento do aterramento e da própria natureza da invasão" (ID 10487416904 - pág. 27). O laudo atestou também que a manutenção dessas condições gera riscos imediatos de arcos elétricos (que podem ultrapassar 2.500°C), além de elevado risco de choque por tensão de passo e toque, colocando em iminente perigo a vida das pessoas na região e a continuidade do fornecimento de energia. Restaram, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC em favor da parte autora. No que tange ao pleito subsidiário da ré para que lhe seja garantido o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, este não merece prosperar. A área submetida à servidão de linha de transmissão possui natureza de restrição de direito público. A ocupação e a realização de obras de loteamento e terraplanagem em faixa de segurança, sem a devida anuência da concessionária, configuram atos de mera detenção e posse de má-fé, porquanto o impedimento de construção é notório, aparente e legalmente imposto (Decreto nº 35.851/1954). Sendo a obra irregular e clandestina, pois prejudicial à segurança do sistema e erigida em faixa não edificável, não há falar em benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis, não socorrendo à ré a proteção do art. 1.219 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória anteriormente deferida, reintegrando definitivamente a autora na posse da faixa de segurança da Linha de Distribuição LD Alpinópolis 2 – Passos 1 (69 kV), situada na Rua Assad Agege, s/n, Alpinópolis/MG (coordenadas S20.851529, W46.396286), no vão compreendido entre as estruturas 01 a 03. b) determinar que a ré promova, à sua expensa, o desfazimento/demolição de todas as obras, valas, galerias de água, arruamentos e terraplanagens irregulares erigidas dentro dos 23 metros da faixa de segurança (11,50 metros para cada lado do eixo central), bem como recomponha o terreno de modo a permitir o refazimento do sistema de aterramento da Torre 02, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de a autora fazê-lo às custas da ré. c) cominar, nos moldes do art. 555, parágrafo único, I, do CPC, multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo ato de esbulho ou turbação que a ré vier a praticar na faixa de segurança objeto desta lide, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pertinentes. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, e em atenção ao zelo profissional, tempo exigido, local da prestação do serviço e à natureza possessória da causa de valor inestimável e proveito econômico indireto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis