5001104-80.2021.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5001104-80.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA CPF: 021.466.876-22 RÉU: MOTO ZEMA LTDA CPF: 18.598.912/0019-00 e outros Sentença LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificadas, visando a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta, com a consequente restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de dezembro de 2019 adquiriu das rés uma motocicleta nova, modelo Honda XRE 300 ABS, ano 2019/2020, com garantia contratual de três anos. Alega que, pouco tempo após a aquisição, o veículo começou a apresentar diversos problemas, como ruídos, instabilidade e falhas no sistema de freios ABS. Sustenta que procurou a primeira ré, concessionária onde adquiriu o bem, por diversas vezes, mas os problemas não foram solucionados. Afirma que, em dezembro de 2020, a situação se agravou e, ao levar novamente a motocicleta à concessionária, foi informado de que o chassi havia quebrado. As rés teriam negado a cobertura da garantia, atribuindo a culpa pela quebra à instalação de um rastreador. O autor defende a impossibilidade de um pequeno dispositivo de plástico causar tal dano a uma estrutura de aço, argumentando tratar-se de vício oculto de fabricação. Aduz, ainda, que foi cobrado o valor de duzentos reais por um reparo paliativo (solda) no chassi. Ao final, requer: a) a restituição da quantia paga pela motocicleta, devidamente atualizada; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré MOTO ZEMA LTDA apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação é exclusiva da fabricante. No mérito, sustenta, em resumo, que o autor alterou as características originais da motocicleta com a instalação de acessórios não homologados, como o rastreador e um baú, o que ocasionou a perda da garantia. Atribui a culpa pela quebra do chassi exclusivamente ao consumidor. Denunciou a lide à empresa MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS (COOPERLINK MINAS), responsável pela instalação do rastreador. Juntou documentos. A ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, também citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com a instituição financeira credora do veículo. No mérito, corrobora a tese de que a quebra do chassi decorreu da instalação de acessório não original (rastreador), o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a cobertura da garantia. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (IDs 9274883036 e 9274883039), na qual rebate os argumentos defensivos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 7934118016. Por decisão de ID 9794723056, foi deferida a denunciação da lide à empresa MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. Devidamente citada, a denunciada MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (ID 9840916657), opondo-se à denunciação e arguindo sua ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica com a denunciante. No mérito, nega a responsabilidade pelo evento, afirmando ser tecnicamente impossível que a instalação do rastreador tenha causado a quebra do chassi, e atribui o dano a um vício de fabricação do veículo. As partes autora e denunciante manifestaram-se sobre a contestação da denunciada. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10369582860), foram rejeitadas as preliminares, fixado como ponto controvertido a responsabilidade das rés pelos defeitos na motocicleta e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, sendo indeferida a inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi juntado no ID 10414051273, seguido de esclarecimentos no ID 10462922813, sobre os quais as partes se manifestaram. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pedidos. Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Preliminarmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. O juízo é competente, as partes são capazes e estão devidamente representadas. A legitimidade e o interesse processual foram analisados na decisão saneadora, cujos fundamentos ora se ratificam, estando o feito em condições de ser julgado em seu mérito. As preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio ativo e de oposição à denunciação da lide foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10369582860, não havendo novos elementos que justifiquem a reapreciação da matéria. A questão atinente à responsabilidade de cada parte, inclusive da denunciante Moto Zema, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, à luz da teoria da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, notadamente a prova pericial, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a existência de vício de fabricação na motocicleta adquirida pelo autor, a responsabilidade das rés (fabricante e vendedora) e da denunciada (instaladora de acessório) pelo dano ocorrido no chassi do veículo e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O dispositivo consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, desde o fabricante até o comerciante, perante o consumidor, garantindo a este o direito de exigir a reparação do vício e, caso não sanado no prazo legal, optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Neste sentido, segue o arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA - GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - ART. 18, §1°, DO CDC - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ART. 757, DO CC - COBERTURA DO RISCO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Verificado vício substancial, não sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC), assegura-se ao consumidor a opção pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - Uma vez provado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). - Evidenciada a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo bem. - A privação do uso do veículo por período prolongado, aliada às tentativas infrutíferas de solução e ao desvio produtivo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado segundo o método bifásico, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração quando excessivo. - De acordo com o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044146-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destaquei) Pois bem, os documentos que instruem a inicial e as contestações, em especial as ordens de serviço (como a de ID 7911943037 e seguintes), comprovam a relação de consumo, a aquisição da motocicleta, as sucessivas reclamações do autor sobre instabilidade e ruídos, e o reparo paliativo (solda) realizado no chassi. O contrato de ID 9704645416 comprova a instalação do rastreador pela empresa denunciada. A prova pericial, consubstanciada no laudo de ID 10414051273 e nos esclarecimentos de ID 10462922813, é conclusiva em pontos essenciais para o deslinde da causa. O perito judicial, engenheiro mecânico, constatou que efetivamente houve uma ruptura na parte traseira do chassi da motocicleta, a qual foi reparada por meio de soldagem. O expert afirmou que tal reparo, embora funcional, "não recupera completamente a resistência original, o que pode afetar a segurança do veículo a longo prazo" e que "a substituição do chassi original seria o mais adequado". De forma categórica, o laudo pericial afastou a principal tese de defesa das rés. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que "o rastreador de plástico não teria capacidade para provocar a quebra do chassi" e que a instalação do dispositivo "não exerce esforços estruturais sobre o chassi, tampouco possui potencial físico para causar ruptura de um componente em aço tubular". O perito também não encontrou evidências que classificassem a utilização do veículo como "uso severo" ou com sobrecarga. Ademais, o laudo destaca que "não é normal o chassi se romper, o que sugere que o defeito pode ter ocorrido por um problema estrutural ou defeito durante a fabricação". Embora o reparo prévio tenha impedido uma análise conclusiva da fratura original, a anormalidade do evento, aliada à ausência de outras causas prováveis, reforça a tese de vício oculto. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que restou provado que a motocicleta do autor apresentou uma ruptura em seu chassi, componente de segurança essencial, e que tal falha não decorreu de mau uso, sobrecarga ou da instalação de acessório (rastreador). Aplica-se a norma jurídica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor aos fatos concretos provados. As rés, MOTO ZEMA LTDA (vendedora) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (fabricante), integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. O vício, no caso, é grave, pois compromete a estrutura e a segurança do veículo, tornando-o impróprio ao uso a que se destina. As rés não sanaram o vício de forma adequada, optando por um reparo paliativo (solda) em vez da substituição da peça defeituosa, o que faculta ao consumidor, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo, exigir a restituição imediata da quantia paga. Em situação semelhante, já decidiu este Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA - GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - ART. 18, §1°, DO CDC - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ART. 757, DO CC - COBERTURA DO RISCO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Verificado vício substancial, não sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC), assegura-se ao consumidor a opção pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - Uma vez provado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). - Evidenciada a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo bem. - A privação do uso do veículo por período prolongado, aliada às tentativas infrutíferas de solução e ao desvio produtivo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado segundo o método bifásico, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração quando excessivo. - De acordo com o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044146-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destaquei) No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar a aquisição do bem e o surgimento do defeito. As rés, por outro lado, não lograram êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, principal tese defensiva, a qual foi expressamente rechaçada pela prova técnica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constatação de vício oculto em veículo novo, não sanado adequadamente pelo fornecedor, autoriza a rescisão do negócio com a devolução do valor pago, além de ensejar a reparação por danos morais, que no caso decorrem da frustração da legítima expectativa do consumidor em adquirir um bem durável em perfeitas condições, do descaso no pós-venda e do risco à segurança a que foi submetido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - INVERSÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITOS REITERADOS - RESCISÃO CONTRATUAL - RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.- A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto da prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, tal pleito deve ser rejeitado. - As ordens de serviço e documentos constantes dos autos demonstram a existência de vícios reiterados no veículo, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. - A reiteração dos defeitos em curto espaço de tempo evidencia a inadequação do produto ao uso, caracterizando vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC. - A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, aliada à privação do uso regular e à insegurança quanto ao funcionamento do bem, caracteriza violação a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.110524-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Da Denunciação à Lide Passa-se à análise da lide secundária, a denunciação da lide promovida pela ré MOTO ZEMA LTDA em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. A denunciante buscou o regresso em caso de condenação, atribuindo à denunciada a responsabilidade pelo dano no chassi. Contudo, a prova pericial foi inequívoca ao concluir que a instalação do rastreador não teve capacidade de causar a quebra do chassi. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da denunciada e o dano experimentado pelo autor, a pretensão regressiva é manifestamente improcedente. Razões pelas quais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda da motocicleta Honda XRE 300 ABS, placa QXE-0595, chassi 9C2ND1120LR000227; b) CONDENAR solidariamente as rés, MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, à restituição da quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), paga pela aquisição do veículo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do desembolso (13/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a partir da citação. A restituição fica condicionada à devolução do veículo (salvado) pelas rés, livre de ônus ou impedimentos que não os decorrentes do próprio vício; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a citação; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da citação. Em relação à denunciação à lide, julgo improcedente o pedido feito pela requerida MOTO ZEMA LTDA em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno as rés, MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a Denunciante, MOTO ZEMA LTDA, ao pagamento das custas da denunciação e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P.R.I.C. Arquivando-se os autos oportunamente. Divinópolis, 17 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Réu MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
Réu MOTO ZEMA LTDA
Réu MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR SILVA ARAUJO
OAB: 124890/MG
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
NIKOLI LOPES COELHO GUIMARAES
OAB: 155283/MG
ROSELI PEREIRA PERPETUA
OAB: 113668/MG
WELLINGTON SILVA MARTINS
OAB: 157951/MG
VALTER JOAQUIM PEREIRA JUNIOR
OAB: 148738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 5001104-80.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA CPF: 021.466.876-22 RÉU: MOTO ZEMA LTDA CPF: 18.598.912/0019-00 e outros Sentença LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificadas, visando a rescisão do contrato de compra e venda de uma motocicleta, com a consequente restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de dezembro de 2019 adquiriu das rés uma motocicleta nova, modelo Honda XRE 300 ABS, ano 2019/2020, com garantia contratual de três anos. Alega que, pouco tempo após a aquisição, o veículo começou a apresentar diversos problemas, como ruídos, instabilidade e falhas no sistema de freios ABS. Sustenta que procurou a primeira ré, concessionária onde adquiriu o bem, por diversas vezes, mas os problemas não foram solucionados. Afirma que, em dezembro de 2020, a situação se agravou e, ao levar novamente a motocicleta à concessionária, foi informado de que o chassi havia quebrado. As rés teriam negado a cobertura da garantia, atribuindo a culpa pela quebra à instalação de um rastreador. O autor defende a impossibilidade de um pequeno dispositivo de plástico causar tal dano a uma estrutura de aço, argumentando tratar-se de vício oculto de fabricação. Aduz, ainda, que foi cobrado o valor de duzentos reais por um reparo paliativo (solda) no chassi. Ao final, requer: a) a restituição da quantia paga pela motocicleta, devidamente atualizada; b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré MOTO ZEMA LTDA apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade por defeitos de fabricação é exclusiva da fabricante. No mérito, sustenta, em resumo, que o autor alterou as características originais da motocicleta com a instalação de acessórios não homologados, como o rastreador e um baú, o que ocasionou a perda da garantia. Atribui a culpa pela quebra do chassi exclusivamente ao consumidor. Denunciou a lide à empresa MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS (COOPERLINK MINAS), responsável pela instalação do rastreador. Juntou documentos. A ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, também citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário com a instituição financeira credora do veículo. No mérito, corrobora a tese de que a quebra do chassi decorreu da instalação de acessório não original (rastreador), o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a cobertura da garantia. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (IDs 9274883036 e 9274883039), na qual rebate os argumentos defensivos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 7934118016. Por decisão de ID 9794723056, foi deferida a denunciação da lide à empresa MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. Devidamente citada, a denunciada MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (ID 9840916657), opondo-se à denunciação e arguindo sua ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica com a denunciante. No mérito, nega a responsabilidade pelo evento, afirmando ser tecnicamente impossível que a instalação do rastreador tenha causado a quebra do chassi, e atribui o dano a um vício de fabricação do veículo. As partes autora e denunciante manifestaram-se sobre a contestação da denunciada. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10369582860), foram rejeitadas as preliminares, fixado como ponto controvertido a responsabilidade das rés pelos defeitos na motocicleta e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, sendo indeferida a inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi juntado no ID 10414051273, seguido de esclarecimentos no ID 10462922813, sobre os quais as partes se manifestaram. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas teses e pedidos. Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Preliminarmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. O juízo é competente, as partes são capazes e estão devidamente representadas. A legitimidade e o interesse processual foram analisados na decisão saneadora, cujos fundamentos ora se ratificam, estando o feito em condições de ser julgado em seu mérito. As preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio ativo e de oposição à denunciação da lide foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10369582860, não havendo novos elementos que justifiquem a reapreciação da matéria. A questão atinente à responsabilidade de cada parte, inclusive da denunciante Moto Zema, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, à luz da teoria da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, notadamente a prova pericial, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a existência de vício de fabricação na motocicleta adquirida pelo autor, a responsabilidade das rés (fabricante e vendedora) e da denunciada (instaladora de acessório) pelo dano ocorrido no chassi do veículo e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O dispositivo consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, desde o fabricante até o comerciante, perante o consumidor, garantindo a este o direito de exigir a reparação do vício e, caso não sanado no prazo legal, optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Neste sentido, segue o arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA - GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - ART. 18, §1°, DO CDC - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ART. 757, DO CC - COBERTURA DO RISCO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Verificado vício substancial, não sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC), assegura-se ao consumidor a opção pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - Uma vez provado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). - Evidenciada a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo bem. - A privação do uso do veículo por período prolongado, aliada às tentativas infrutíferas de solução e ao desvio produtivo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado segundo o método bifásico, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração quando excessivo. - De acordo com o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044146-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destaquei) Pois bem, os documentos que instruem a inicial e as contestações, em especial as ordens de serviço (como a de ID 7911943037 e seguintes), comprovam a relação de consumo, a aquisição da motocicleta, as sucessivas reclamações do autor sobre instabilidade e ruídos, e o reparo paliativo (solda) realizado no chassi. O contrato de ID 9704645416 comprova a instalação do rastreador pela empresa denunciada. A prova pericial, consubstanciada no laudo de ID 10414051273 e nos esclarecimentos de ID 10462922813, é conclusiva em pontos essenciais para o deslinde da causa. O perito judicial, engenheiro mecânico, constatou que efetivamente houve uma ruptura na parte traseira do chassi da motocicleta, a qual foi reparada por meio de soldagem. O expert afirmou que tal reparo, embora funcional, "não recupera completamente a resistência original, o que pode afetar a segurança do veículo a longo prazo" e que "a substituição do chassi original seria o mais adequado". De forma categórica, o laudo pericial afastou a principal tese de defesa das rés. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que "o rastreador de plástico não teria capacidade para provocar a quebra do chassi" e que a instalação do dispositivo "não exerce esforços estruturais sobre o chassi, tampouco possui potencial físico para causar ruptura de um componente em aço tubular". O perito também não encontrou evidências que classificassem a utilização do veículo como "uso severo" ou com sobrecarga. Ademais, o laudo destaca que "não é normal o chassi se romper, o que sugere que o defeito pode ter ocorrido por um problema estrutural ou defeito durante a fabricação". Embora o reparo prévio tenha impedido uma análise conclusiva da fratura original, a anormalidade do evento, aliada à ausência de outras causas prováveis, reforça a tese de vício oculto. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que restou provado que a motocicleta do autor apresentou uma ruptura em seu chassi, componente de segurança essencial, e que tal falha não decorreu de mau uso, sobrecarga ou da instalação de acessório (rastreador). Aplica-se a norma jurídica do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor aos fatos concretos provados. As rés, MOTO ZEMA LTDA (vendedora) e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA (fabricante), integram a cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. O vício, no caso, é grave, pois compromete a estrutura e a segurança do veículo, tornando-o impróprio ao uso a que se destina. As rés não sanaram o vício de forma adequada, optando por um reparo paliativo (solda) em vez da substituição da peça defeituosa, o que faculta ao consumidor, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo, exigir a restituição imediata da quantia paga. Em situação semelhante, já decidiu este Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA - GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - ART. 18, §1°, DO CDC - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA PELOS RÉUS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MINORAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ART. 757, DO CC - COBERTURA DO RISCO -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Verificado vício substancial, não sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC), assegura-se ao consumidor a opção pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - Uma vez provado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, cabe à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). - Evidenciada a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa do consumidor, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo bem. - A privação do uso do veículo por período prolongado, aliada às tentativas infrutíferas de solução e ao desvio produtivo do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.- O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado segundo o método bifásico, observando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração quando excessivo. - De acordo com o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044146-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026)(destaquei) No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se de seu ônus ao comprovar a aquisição do bem e o surgimento do defeito. As rés, por outro lado, não lograram êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, principal tese defensiva, a qual foi expressamente rechaçada pela prova técnica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constatação de vício oculto em veículo novo, não sanado adequadamente pelo fornecedor, autoriza a rescisão do negócio com a devolução do valor pago, além de ensejar a reparação por danos morais, que no caso decorrem da frustração da legítima expectativa do consumidor em adquirir um bem durável em perfeitas condições, do descaso no pós-venda e do risco à segurança a que foi submetido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - INVERSÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DEFEITOS REITERADOS - RESCISÃO CONTRATUAL - RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.- A inversão do ônus da prova não é realizada genericamente, incide sobre o objeto da prova específico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, tal pleito deve ser rejeitado. - As ordens de serviço e documentos constantes dos autos demonstram a existência de vícios reiterados no veículo, mesmo após sucessivas tentativas de reparo. - A reiteração dos defeitos em curto espaço de tempo evidencia a inadequação do produto ao uso, caracterizando vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC. - A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo novo, aliada à privação do uso regular e à insegurança quanto ao funcionamento do bem, caracteriza violação a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.110524-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Da Denunciação à Lide Passa-se à análise da lide secundária, a denunciação da lide promovida pela ré MOTO ZEMA LTDA em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. A denunciante buscou o regresso em caso de condenação, atribuindo à denunciada a responsabilidade pelo dano no chassi. Contudo, a prova pericial foi inequívoca ao concluir que a instalação do rastreador não teve capacidade de causar a quebra do chassi. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da denunciada e o dano experimentado pelo autor, a pretensão regressiva é manifestamente improcedente. Razões pelas quais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUAN HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA para: a) RESCINDIR o contrato de compra e venda da motocicleta Honda XRE 300 ABS, placa QXE-0595, chassi 9C2ND1120LR000227; b) CONDENAR solidariamente as rés, MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, à restituição da quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), paga pela aquisição do veículo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do desembolso (13/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a partir da citação. A restituição fica condicionada à devolução do veículo (salvado) pelas rés, livre de ônus ou impedimentos que não os decorrentes do próprio vício; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a citação; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da citação. Em relação à denunciação à lide, julgo improcedente o pedido feito pela requerida MOTO ZEMA LTDA em face de MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno as rés, MOTO ZEMA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno a Denunciante, MOTO ZEMA LTDA, ao pagamento das custas da denunciação e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, caso necessário, intimando-se a sucumbente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P.R.I.C. Arquivando-se os autos oportunamente. Divinópolis, 17 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões