Detalhe do processo

5001104-20.2021.8.13.0534

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001104-20.2021.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: REMI BARBOSA DE SOUZA CPF: 028.829.876-41 RÉU: ANTONIA DAS GRACAS BARBOSA CPF: 817.293.166-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO REMI BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela em face de sua genitora, ANTÔNIA DAS GRAÇAS BARBOSA, ambos qualificados. Sustentou o requerente que a interditanda, atualmente com 76 anos, é portadora de patologias neurológicas graves (esclerose sistêmica progressiva e deficiência mental), o que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos e laudo médico prévio (id 6050753159). Deferiu-se a curatela provisória ao autor em 19/11/2021, limitada à administração de bens. No curso do processo, as filhas da interditanda, Maria Luciene Barbosa e Janira Maria Barbosa, ingressaram no feito apresentando contestação. Alegaram que o autor não possui condições físicas ou psicológicas para o múnus, relatando que a idosa vivia em condições insalubres, sofria maus-tratos e que o autor é "acumulador", impedindo o convívio das demais filhas com a mãe (id 10436603525). Realizou-se perícia médica judicial e estudo social detalhado (ids 10499336646 e 10574520219). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, opinando pela interdição, mas com a substituição do curador, nomeando-se a filha Maria Luciene Barbosa (id 10712121037). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A análise do mérito cinge-se à capacidade civil da interditanda e à adequação da curatela. A perícia médica realizada pela Dra. Natalia Vieira Souza Jordão foi conclusiva ao diagnosticar a periciada com doença de Alzheimer em fase avançada, patologia neurodegenerativa, progressiva e irreversível. O exame direto constatou total desorientação temporal e espacial, ausência de frases com sentido lógico e postura infantilizada. Assim, restou sobejamente provado que a Sra. Antônia não possui discernimento para reger sua pessoa e bens, enquadrando-se no art. 4º, inciso III, e Art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Embora a incapacidade seja incontroversa, a instrução processual revelou que o autor, Remi Barbosa de Souza, não ostenta as condições necessárias para o exercício da curatela definitiva. O Estudo Social (id 10574515074) apresentou registros fotográficos alarmantes da residência, demonstrando um ambiente de extrema desorganização e insalubridade, com acúmulo excessivo de entulhos ("acumulação compulsória"), o que compromete a segurança e a higiene da idosa. Além disso, o relatório técnico apontou que o Sr. Remi apresenta falas desconexas, ideias de perseguição e ameaças de autoextermínio caso a mãe seja retirada de sua companhia. Por outro lado, as filhas Maria Luciene e Janira demonstraram preocupação real com a saúde da genitora, inclusive registrando Boletim de Ocorrência sobre a situação. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Diante do cenário de conflito familiar e das limitações físicas das filhas para o cuidado direto 24h, a recomendação técnica da Assistente Social e o parecer do Ministério Público convergem para a institucionalização da idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), garantindo-lhe cuidados especializados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA DAS GRAÇAS BARBOSA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 755 do CPC. Nomeio como curadora definitiva a Sra. MARIA LUCIENE BARBOSA, em substituição ao autor, por entender ser a medida que melhor resguarda os interesses da interditanda. Determino que a curadora providencie a institucionalização da interditanda em ILPI adequada na cidade de Lagoa Grande, conforme recomendado no Laudo Social, garantindo-se o direito de visitação de todos os filhos. Fixo os limites da curatela para a gestão plena de bens, rendimentos previdenciários e representação perante órgãos públicos e de saúde. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Custas processuais pelo demandado, suspensa a exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Fixo os honorários ao curador especial, no valor de 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeça-se Termo de Curatela. Transitada em julgado, arquive-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIA DAS GRACAS BARBOSA

Réu JANIRA MARIA BARBOSA

Réu MARIA LUCIENE BARBOSA

Autor REMI BARBOSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO RODRIGUES RIBEIRO

OAB: 123982/MG

MARCIO LUCIO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 179901/MG

FERNANDO HENRIQUE INACIO DE SOUZA

OAB: 182475/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001104-20.2021.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: REMI BARBOSA DE SOUZA CPF: 028.829.876-41 RÉU: ANTONIA DAS GRACAS BARBOSA CPF: 817.293.166-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO REMI BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela em face de sua genitora, ANTÔNIA DAS GRAÇAS BARBOSA, ambos qualificados. Sustentou o requerente que a interditanda, atualmente com 76 anos, é portadora de patologias neurológicas graves (esclerose sistêmica progressiva e deficiência mental), o que a impossibilita de gerir os atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos e laudo médico prévio (id 6050753159). Deferiu-se a curatela provisória ao autor em 19/11/2021, limitada à administração de bens. No curso do processo, as filhas da interditanda, Maria Luciene Barbosa e Janira Maria Barbosa, ingressaram no feito apresentando contestação. Alegaram que o autor não possui condições físicas ou psicológicas para o múnus, relatando que a idosa vivia em condições insalubres, sofria maus-tratos e que o autor é "acumulador", impedindo o convívio das demais filhas com a mãe (id 10436603525). Realizou-se perícia médica judicial e estudo social detalhado (ids 10499336646 e 10574520219). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, opinando pela interdição, mas com a substituição do curador, nomeando-se a filha Maria Luciene Barbosa (id 10712121037). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A análise do mérito cinge-se à capacidade civil da interditanda e à adequação da curatela. A perícia médica realizada pela Dra. Natalia Vieira Souza Jordão foi conclusiva ao diagnosticar a periciada com doença de Alzheimer em fase avançada, patologia neurodegenerativa, progressiva e irreversível. O exame direto constatou total desorientação temporal e espacial, ausência de frases com sentido lógico e postura infantilizada. Assim, restou sobejamente provado que a Sra. Antônia não possui discernimento para reger sua pessoa e bens, enquadrando-se no art. 4º, inciso III, e Art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Embora a incapacidade seja incontroversa, a instrução processual revelou que o autor, Remi Barbosa de Souza, não ostenta as condições necessárias para o exercício da curatela definitiva. O Estudo Social (id 10574515074) apresentou registros fotográficos alarmantes da residência, demonstrando um ambiente de extrema desorganização e insalubridade, com acúmulo excessivo de entulhos ("acumulação compulsória"), o que compromete a segurança e a higiene da idosa. Além disso, o relatório técnico apontou que o Sr. Remi apresenta falas desconexas, ideias de perseguição e ameaças de autoextermínio caso a mãe seja retirada de sua companhia. Por outro lado, as filhas Maria Luciene e Janira demonstraram preocupação real com a saúde da genitora, inclusive registrando Boletim de Ocorrência sobre a situação. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Diante do cenário de conflito familiar e das limitações físicas das filhas para o cuidado direto 24h, a recomendação técnica da Assistente Social e o parecer do Ministério Público convergem para a institucionalização da idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), garantindo-lhe cuidados especializados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIA DAS GRAÇAS BARBOSA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 755 do CPC. Nomeio como curadora definitiva a Sra. MARIA LUCIENE BARBOSA, em substituição ao autor, por entender ser a medida que melhor resguarda os interesses da interditanda. Determino que a curadora providencie a institucionalização da interditanda em ILPI adequada na cidade de Lagoa Grande, conforme recomendado no Laudo Social, garantindo-se o direito de visitação de todos os filhos. Fixo os limites da curatela para a gestão plena de bens, rendimentos previdenciários e representação perante órgãos públicos e de saúde. Inscreva-se no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Custas processuais pelo demandado, suspensa a exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Fixo os honorários ao curador especial, no valor de 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Expeça-se Termo de Curatela. Transitada em julgado, arquive-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito