Detalhe do processo

5001103-91.2022.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001103-91.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADRIANA LURDES STECK SANTOS CPF: 151.285.458-14 e outros RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO Manifestaram-se os autores acerca da complementação dos honorários periciais requerida pelo Sr. Perito, pugnando pela exclusão da rubrica referente à avaliação de edificações, ao fundamento de que inexiste construção no imóvel objeto da lide. Requerem, ainda, que eventual remuneração complementar decorrente de diligências solicitadas exclusivamente pela parte ré seja suportada por esta, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a pendência de realização da perícia. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia acerca da existência ou não de edificações no imóvel constitui justamente a questão a ser esclarecida pela prova técnica, não sendo possível, neste momento processual, afastar de plano a necessidade das diligências apontadas pelo expert. Quanto ao custeio da complementação dos honorários, conforme já deliberado, os quesitos cuja resposta demanda atividade técnica adicional foram formulados exclusivamente pela parte ré. Entretanto, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração complementar deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabendo imputar tal encargo aos autores. No que se refere ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a prova técnica ainda não foi concluída, razão pela qual a necessidade de produção de prova oral deverá ser reavaliada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Isso porque as conclusões da perícia poderão tornar desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento ou, ao menos, delimitar com maior precisão os pontos controvertidos remanescentes, devendo a audiência já designada ser cancelada. Desse modo, eventual redesignação da audiência somente deverá ocorrer após a conclusão da prova pericial, evitando-se sucessivas remarcações, congestionamento da pauta de audiências e atrasos no regular andamento do feito, circunstâncias que, inclusive, já se verificam na presente demanda. Diante do exposto: Indefiro o pedido de exclusão da rubrica referente à complementação dos honorários periciais, por entender que a pertinência e a extensão das diligências deverão ser apreciadas à luz da efetiva realização da perícia. Reitero que a remuneração complementar decorrente dos quesitos formulados exclusivamente pela parte ré observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, não sendo de responsabilidade da parte autora. Quanto à prova oral, reservo a análise acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será verificada a conveniência de sua realização e, caso necessária, será redesignada em data compatível com o regular prosseguimento do feito. Cancelo audiência já designada. Anote-se o nome do patrono indicado pelos autores para fins de futuras publicações, observadas as regras processuais pertinentes. P.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LURDES STECK SANTOS

Autor JOSE CELIO SANTOS

Réu JUNIA FLAVIA BUENO DA SILVA

Réu ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FRANCISCO CARVALHO

OAB: 250179/SP

ANDRE BOLETTI GARCIA

OAB: 379820/SP

ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE

OAB: 493951/SP

JUNIA FLAVIA BUENO DA SILVA

OAB: 203953/MG

ROMULO DE OLIVEIRA FRAGA

OAB: 98706/MG

SABRINA MINHARRO

OAB: 385279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001103-91.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADRIANA LURDES STECK SANTOS CPF: 151.285.458-14 e outros RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA CPF: não informado DECISÃO Manifestaram-se os autores acerca da complementação dos honorários periciais requerida pelo Sr. Perito, pugnando pela exclusão da rubrica referente à avaliação de edificações, ao fundamento de que inexiste construção no imóvel objeto da lide. Requerem, ainda, que eventual remuneração complementar decorrente de diligências solicitadas exclusivamente pela parte ré seja suportada por esta, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a pendência de realização da perícia. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia acerca da existência ou não de edificações no imóvel constitui justamente a questão a ser esclarecida pela prova técnica, não sendo possível, neste momento processual, afastar de plano a necessidade das diligências apontadas pelo expert. Quanto ao custeio da complementação dos honorários, conforme já deliberado, os quesitos cuja resposta demanda atividade técnica adicional foram formulados exclusivamente pela parte ré. Entretanto, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração complementar deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabendo imputar tal encargo aos autores. No que se refere ao pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a prova técnica ainda não foi concluída, razão pela qual a necessidade de produção de prova oral deverá ser reavaliada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Isso porque as conclusões da perícia poderão tornar desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento ou, ao menos, delimitar com maior precisão os pontos controvertidos remanescentes, devendo a audiência já designada ser cancelada. Desse modo, eventual redesignação da audiência somente deverá ocorrer após a conclusão da prova pericial, evitando-se sucessivas remarcações, congestionamento da pauta de audiências e atrasos no regular andamento do feito, circunstâncias que, inclusive, já se verificam na presente demanda. Diante do exposto: Indefiro o pedido de exclusão da rubrica referente à complementação dos honorários periciais, por entender que a pertinência e a extensão das diligências deverão ser apreciadas à luz da efetiva realização da perícia. Reitero que a remuneração complementar decorrente dos quesitos formulados exclusivamente pela parte ré observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, não sendo de responsabilidade da parte autora. Quanto à prova oral, reservo a análise acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial, oportunidade em que será verificada a conveniência de sua realização e, caso necessária, será redesignada em data compatível com o regular prosseguimento do feito. Cancelo audiência já designada. Anote-se o nome do patrono indicado pelos autores para fins de futuras publicações, observadas as regras processuais pertinentes. P.I.C Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis