5001103-18.2026.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5001103-18.2026.4.03.6113 DEPRECANTE: VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS - PI DEPRECADO: 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA PARTE AUTORA: JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR PARTE RE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 DESPACHO Em atendimento ao ato deprecado na presente carta precatória, determino a realização de perícia médica da parte autora (JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR) e seu companheiro (RENATO JUVÊNCIO), a qual serão realizadas nas dependências deste Fórum. Para a realização da prova técnica, nomeio o perito Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO, CRM N.º 46.629/MG, médico psiquiatra, o qual deverá apresentar proposta dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora a efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais em conta judicial na CEF, agência 2322, vinculada ao número desta carta precatória. Realizado o depósito, designe-se a Secretaria data para a realização da perícia, intimando-se as partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Deverá o perito médico responder aos quesitos formulados pelo Juiz deprecante na decisão de ID n.º 587535646 – pag 6 e 7. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, venham-me os autos conclusos para pagamento do perito. Em seguida, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS
OAB: 44693/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5001103-18.2026.4.03.6113 DEPRECANTE: VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS - PI DEPRECADO: 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA PARTE AUTORA: JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR PARTE RE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 DESPACHO Em atendimento ao ato deprecado na presente carta precatória, determino a realização de perícia médica da parte autora (JOSE PETRUCIO DE FARIAS JUNIOR) e seu companheiro (RENATO JUVÊNCIO), a qual serão realizadas nas dependências deste Fórum. Para a realização da prova técnica, nomeio o perito Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO, CRM N.º 46.629/MG, médico psiquiatra, o qual deverá apresentar proposta dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora a efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais em conta judicial na CEF, agência 2322, vinculada ao número desta carta precatória. Realizado o depósito, designe-se a Secretaria data para a realização da perícia, intimando-se as partes. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Deverá o perito médico responder aos quesitos formulados pelo Juiz deprecante na decisão de ID n.º 587535646 – pag 6 e 7. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, venham-me os autos conclusos para pagamento do perito. Em seguida, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal