Detalhe do processo

5001102-60.2021.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001102-60.2021.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA TOMAZ CPF: 573.385.236-49 e outros RÉU: JURACI PEREIRA MOURA FERNANDES CPF: 033.536.786-03 e outros DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo Espólio de Joaquim de Moura Tomaz, representado por seu inventariante Edmilson de Oliveira Tomaz, em face de Juraci Pereira de Moura Fernandes e Genésio Vieira Fernandes. Na petição exordial, o espólio autor alega ser proprietário do imóvel rural denominado "Pastinho", com área de 1,81 ha (30 litros), situado em Morro do Pilar/MG e registrado sob a matrícula nº 205 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro/MG. Sustenta que os requeridos alteraram a cerca divisória de suas terras e invadiram uma fração de aproximadamente 2.000 m² do imóvel de propriedade do de cujus, realizando plantações e construindo tapumes de bambu no local. Os réus apresentaram contestação (ID 9627371226) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, alegando ausência de comprovação do domínio pelo autor No mérito, alegaram possuir posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa, a qual sustentam fazer parte de suas terras, denominadas "Sítio Paiol Praia" (com área total de 12.4683 ha), herdadas do genitor do réu Genésio Juntaram planta e memorial descritivo datados de 2016 para corroborar suas alegações. Requereram, ao fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação acostada no ID 9668933541. Medida liminar de imissão na posse deferida no ID 9516861768 e devidamente cumprida pela Secretaria judicial, conforme Auto de Imissão Provisória de Posse acostado no ID 9729751127 Diante do falecimento da patrona do autor, Dra. Aparecida de Fátima Alvarenga Pinto, o processo foi suspenso para regularização da representação processual, habilitando-se a nova procuradora constituída, Dra. Priscila Aguiar Graciano (OAB/MG 119.329). Os réus são representados pela Dra. Willia de Cácia Soares Ferreira (OAB/MG 119.220) e pela Dra. Vanda Pereira de Souza (OAB/MG 120.775) Instadas as partes a especificarem provas, ambas postularam a produção de perícia técnica e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (RÉUS) Os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua peça de defesa. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é meramente relativa (juris tantum). Ela cede espaço e deve ser afastada quando houver elementos nos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência ou quando a parte se recusar a cooperar com o Juízo para a comprovação de seu estado financeiro. No caso em testilha, este Juízo determinou especificamente aos requeridos, por duas vezes (despachos IDs 10409682352 e 10455632185), que trouxessem aos autos comprovantes de rendimento atualizados, cópia da última declaração de imposto de renda ou extratos de movimentações financeiras. Os réus pleitearam dilação de prazo (ID 10426762496), a qual foi concedida, mas quedaram-se inertes e deixaram transcorrer o lapso temporal sem acostar um único documento idôneo capaz de atestar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A inércia injustificada da parte em cumprir determinação judicial de comprovação de renda afasta a presunção legal de pobreza e obsta a concessão do benefício. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Forte nessas premissas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) arguida pelos réus calca-se na tese de que o autor careceria de título dominial apto a embasar a ação reivindicatória. Sem embargo das alegações defensivas, adota-se no direito processual civil brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação — dentre as quais se inclui o interesse de agir — devem ser analisadas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial (in status assertionis). No caso vertente, verifica-se que o espólio autor instruiu devidamente a petição inicial com a escritura pública de compra e venda e com a correspondente certidão atualizada de registro do imóvel (matrícula nº 205, livro 2, folha 207, do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro/MG), o qual se encontra registrado em nome do de cujus Joaquim de Moura Tomaz. Esse acervo documental é perfeitamente idôneo para demonstrar o interesse de agir da parte autora na busca da tutela de imissão de posse fundada no domínio. Ademais, a verificação acerca da exata propriedade da fração de terra delimitada na inicial, bem como o caráter "justo" ou "injusto" da posse exercida pelos requeridos, confunde-se diretamente com o mérito da ação reivindicatória (Art. 1.228, caput, do Código Civil). Portanto, a controvérsia deve ser solvida na fase de julgamento meritório, após ampla dilação probatória. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco vícios ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. Dou o feito por saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A exata linha divisória, demarcação e confrontação física entre o imóvel do espólio autor ("Pastinho", matrícula nº 205) e as terras sob a posse/propriedade dos réus ("Sítio Paiol Praia", objeto da planta de ID 9627378919); b) A ocorrência de eventual sobreposição de áreas e se os réus praticaram esbulho/invasão de cercas divisórias na fração de terras de cerca de 2.000 m² objeto da lide; c) O tempo, a natureza (boa-fé ou má-fé) e os requisitos da posse exercida pelos réus sobre a fração em litígio, a fim de analisar a subsistência da exceção de usucapião alegada em sede de contestação; d) A ocorrência de perdas e danos e o direito dos réus à indenização ou retenção por eventuais benfeitorias ou acessões erguidas na área disputada. Ausentes os requisitos excepcionais para a redistribuição dinâmica, o ônus da prova observará a regra estática esculpida no art. 373 do CPC, cabendo: Ao espólio autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: o seu domínio individualizado sobre a área e a posse injusta exercida pelos réus; Aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a justeza de sua posse ou os requisitos temporais e anímicos para a prescrição aquisitiva (usucapião). 5. DO DEFERIMENTO DE PROVAS A elucidação da controvérsia territorial rural exige, de forma inequívoca, conhecimento técnico especializado para vistoriar as propriedades, realizar levantamento topográfico e confrontar a realidade física in loco com as descrições constantes dos respectivos assentos registrais. Destarte, com esteio no art. 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia. Outrossim, com amparo nos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370 do CPC), a análise da utilidade e necessidade da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico. Uma vez definidos os contornos técnicos da divisa e constatada a existência ou não de sobreposição de terras, este Juízo deliberará sobre a real necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. 6. PROVIDÊNCIAS Diante do deferimento da prova pericial de agrimensura, determino as seguintes providências procedimentais: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). b) Nomeio como perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrimensor(a)/Topógrafo(a) Sr(a). MARCUS VINÍCIUS MIRANDA (CREA-MG 37.303/D), que deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar: (i) proposta de honorários periciais; (ii) currículo comprobatório de sua especialização; e (iii) contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). d) No tocante ao custeio, considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes em suas manifestações e que nenhum dos litigantes possui o benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual (autor e réus), devendo os depósitos judiciais ser efetuados na forma e nos prazos previstos no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON DE OLIVEIRA TOMAZ

Autor ESPOLIO DE JOAQUIM DE MOURA TOMAZ, REPRESENTADO POR EDMILSON DE OLIVEIRA TOMAZ.

Réu GENéSIO FERNANDES

Réu JURACI PEREIRA MOURA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA AGUIAR GRACIANO

OAB: 119329/MG

WILLIA DE CACIA SOARES FERREIRA

OAB: 119220/MG

VANDA PEREIRA DE SOUZA

OAB: 120775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001102-60.2021.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDMILSON DE OLIVEIRA TOMAZ CPF: 573.385.236-49 e outros RÉU: JURACI PEREIRA MOURA FERNANDES CPF: 033.536.786-03 e outros DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo Espólio de Joaquim de Moura Tomaz, representado por seu inventariante Edmilson de Oliveira Tomaz, em face de Juraci Pereira de Moura Fernandes e Genésio Vieira Fernandes. Na petição exordial, o espólio autor alega ser proprietário do imóvel rural denominado "Pastinho", com área de 1,81 ha (30 litros), situado em Morro do Pilar/MG e registrado sob a matrícula nº 205 do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro/MG. Sustenta que os requeridos alteraram a cerca divisória de suas terras e invadiram uma fração de aproximadamente 2.000 m² do imóvel de propriedade do de cujus, realizando plantações e construindo tapumes de bambu no local. Os réus apresentaram contestação (ID 9627371226) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, alegando ausência de comprovação do domínio pelo autor No mérito, alegaram possuir posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa, a qual sustentam fazer parte de suas terras, denominadas "Sítio Paiol Praia" (com área total de 12.4683 ha), herdadas do genitor do réu Genésio Juntaram planta e memorial descritivo datados de 2016 para corroborar suas alegações. Requereram, ao fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação acostada no ID 9668933541. Medida liminar de imissão na posse deferida no ID 9516861768 e devidamente cumprida pela Secretaria judicial, conforme Auto de Imissão Provisória de Posse acostado no ID 9729751127 Diante do falecimento da patrona do autor, Dra. Aparecida de Fátima Alvarenga Pinto, o processo foi suspenso para regularização da representação processual, habilitando-se a nova procuradora constituída, Dra. Priscila Aguiar Graciano (OAB/MG 119.329). Os réus são representados pela Dra. Willia de Cácia Soares Ferreira (OAB/MG 119.220) e pela Dra. Vanda Pereira de Souza (OAB/MG 120.775) Instadas as partes a especificarem provas, ambas postularam a produção de perícia técnica e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (RÉUS) Os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua peça de defesa. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é meramente relativa (juris tantum). Ela cede espaço e deve ser afastada quando houver elementos nos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência ou quando a parte se recusar a cooperar com o Juízo para a comprovação de seu estado financeiro. No caso em testilha, este Juízo determinou especificamente aos requeridos, por duas vezes (despachos IDs 10409682352 e 10455632185), que trouxessem aos autos comprovantes de rendimento atualizados, cópia da última declaração de imposto de renda ou extratos de movimentações financeiras. Os réus pleitearam dilação de prazo (ID 10426762496), a qual foi concedida, mas quedaram-se inertes e deixaram transcorrer o lapso temporal sem acostar um único documento idôneo capaz de atestar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A inércia injustificada da parte em cumprir determinação judicial de comprovação de renda afasta a presunção legal de pobreza e obsta a concessão do benefício. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Forte nessas premissas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de falta de interesse de agir (inadequação da via eleita) arguida pelos réus calca-se na tese de que o autor careceria de título dominial apto a embasar a ação reivindicatória. Sem embargo das alegações defensivas, adota-se no direito processual civil brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação — dentre as quais se inclui o interesse de agir — devem ser analisadas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial (in status assertionis). No caso vertente, verifica-se que o espólio autor instruiu devidamente a petição inicial com a escritura pública de compra e venda e com a correspondente certidão atualizada de registro do imóvel (matrícula nº 205, livro 2, folha 207, do Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro/MG), o qual se encontra registrado em nome do de cujus Joaquim de Moura Tomaz. Esse acervo documental é perfeitamente idôneo para demonstrar o interesse de agir da parte autora na busca da tutela de imissão de posse fundada no domínio. Ademais, a verificação acerca da exata propriedade da fração de terra delimitada na inicial, bem como o caráter "justo" ou "injusto" da posse exercida pelos requeridos, confunde-se diretamente com o mérito da ação reivindicatória (Art. 1.228, caput, do Código Civil). Portanto, a controvérsia deve ser solvida na fase de julgamento meritório, após ampla dilação probatória. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco vícios ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos. Dou o feito por saneado. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A exata linha divisória, demarcação e confrontação física entre o imóvel do espólio autor ("Pastinho", matrícula nº 205) e as terras sob a posse/propriedade dos réus ("Sítio Paiol Praia", objeto da planta de ID 9627378919); b) A ocorrência de eventual sobreposição de áreas e se os réus praticaram esbulho/invasão de cercas divisórias na fração de terras de cerca de 2.000 m² objeto da lide; c) O tempo, a natureza (boa-fé ou má-fé) e os requisitos da posse exercida pelos réus sobre a fração em litígio, a fim de analisar a subsistência da exceção de usucapião alegada em sede de contestação; d) A ocorrência de perdas e danos e o direito dos réus à indenização ou retenção por eventuais benfeitorias ou acessões erguidas na área disputada. Ausentes os requisitos excepcionais para a redistribuição dinâmica, o ônus da prova observará a regra estática esculpida no art. 373 do CPC, cabendo: Ao espólio autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: o seu domínio individualizado sobre a área e a posse injusta exercida pelos réus; Aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a justeza de sua posse ou os requisitos temporais e anímicos para a prescrição aquisitiva (usucapião). 5. DO DEFERIMENTO DE PROVAS A elucidação da controvérsia territorial rural exige, de forma inequívoca, conhecimento técnico especializado para vistoriar as propriedades, realizar levantamento topográfico e confrontar a realidade física in loco com as descrições constantes dos respectivos assentos registrais. Destarte, com esteio no art. 464 e seguintes do CPC, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura/topografia. Outrossim, com amparo nos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370 do CPC), a análise da utilidade e necessidade da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico. Uma vez definidos os contornos técnicos da divisa e constatada a existência ou não de sobreposição de terras, este Juízo deliberará sobre a real necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. 6. PROVIDÊNCIAS Diante do deferimento da prova pericial de agrimensura, determino as seguintes providências procedimentais: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). b) Nomeio como perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrimensor(a)/Topógrafo(a) Sr(a). MARCUS VINÍCIUS MIRANDA (CREA-MG 37.303/D), que deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar: (i) proposta de honorários periciais; (ii) currículo comprobatório de sua especialização; e (iii) contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). d) No tocante ao custeio, considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes em suas manifestações e que nenhum dos litigantes possui o benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual (autor e réus), devendo os depósitos judiciais ser efetuados na forma e nos prazos previstos no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro