5001102-13.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5001102-13.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA CPF: 152.396.746-39 SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003. No dia 13 de janeiro de 2026, por volta de 11h:42min, na rua Serafim Pereira da Silva, 391, Belo Horizonte/MG, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o denunciado mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g, drogas que determinam dependência física ou psíquica. Na ocasião, o denunciado detinha 01 (um) carregador de pistola da marca Canik, igualmente agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento na cidade de Ribeirão das Neves, policiais militares receberam informações de que um indivíduo, de nome MARCELO, estava praticando o tráfico de drogas na região de Justinópolis, sendo que, além de comercializar entorpecentes em um salão, localizado na Rua Onofre de Oliveira nº 561, bairro Lagoa, também fazia entregas na modalidade delivery. Foi informado, ainda, que na data de 13/01/2026, Marcelo realizaria uma entrega em Justinópolis, passando pela rua Josué Martins de Souza, utilizando o veículo GM/CORSA WIND, placa MYC 0969. Para apurar a veracidade destas informações, o patrulhamento foi intensificado na região e em dado momento, na rua Serafim Pereira da Silva, a guarnição visualizou o veículo com as características informadas. Assim que avistou a viatura, o condutor, posteriormente identificado como o denunciado, virou o rosto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Buscando despistar, ele desembarcou e entrou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, ele dispensou seu aparelho celular nas imediações da padaria, o qual, após diligências, foi localizado. Realizada busca pessoal foram encontradas na posse direto do denunciado a chave do veículo e de um imóvel. Durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Em seguida, a guarnição deslocou-se até o salão mencionado da denúncia e, utilizando as chaves encontradas na posse do denunciado, adentrou o imóvel, localizando em seu interior 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha, além de um carregador de pistola da marca CANIK. Em continuidade às diligências, os militares se dirigiram até a residência do denunciado onde, em seu quarto, sobre uma estante, foram localizados materiais utilizados para a dolagem de drogas, uma balança de precisão, um documento de identificação em nome de MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em moeda corrente nacional. Ressalta-se que a genitora do denunciado autorizou e acompanhou todas as diligências realizadas no imóvel. APFD (ID 10612776490). Boletim de ocorrência (ID 10612776491). Auto de apreensão (ID 10612776492). Laudo toxicológico preliminar (ID’s 10612776515 e 10612776517). Laudo de lesão corporal (ID 10612776516). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10627619831 e 10634219362). Em sede de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 10635247568 – fls. 77/80). Decisão que recebeu a denúncia no dia 24.04.2026. Na oportunidade sua prisão foi reanalisada e mantida (ID 10667686951). CAC no ID 10667988169. Ficha de vestígios (ID 10674996776). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10708360030). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10713273313 e 10719683438). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL A defesa do acusado sustenta que a prisão em flagrante do acusado teve como fato originador a abordagem policial, a qual se deu unicamente devido à denúncia anônima que ocorreria tráfico de drogas no local. Assim, requer que seja declarado nulo o processo ante a ilicitude das provas produzidas em razão de não haver situação preexistente que gerasse um lastro probatório da flagrância, sendo considerada nula todas as provas por derivação. Em minucioso exame dos elementos probatórios acostados nos autos, tenho que razão não assiste à defesa em sua alegação. Explico. como sabido, a polícia militar possui função ostensiva, ou seja, a competência de prevenir crimes, bem como o compromisso de preservar a ordem pública, segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da atribuição desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de condutas que possam prejudicar o bem-estar social. Ademais, e por oportuno, importante consignar a explanação de alguns conceitos, sobretudo por não haver unanimidade na doutrina e na jurisprudência neste sentido. A fundada suspeita legitima a busca pessoal, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal e possui um menor rigor do que as fundadas razões, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente autoriza a abordagem policial (busca pessoal) em via pública para averiguação, o que, no entanto, não autoriza o ingresso em domicílio.1 O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: “...Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.2 No presente caso, verifica-se que os policiais militares receberam informações dando conta de que o denunciado Marcelo praticaria o tráfico de drogas em um salão localizado na Rua Onofre de Oliveira, n. 561, no bairro Lagoa, nesta urbe, bem como realizando a entrega de entorpecentes na modalidade delivery. Foi repassado ainda a informação de que, na data dos fatos, o denunciado realizaria uma entrega de drogas no bairro Justinópolis e, para tanto, passaria na Rua Josué Martins de Souza utilizando um veículo GM CORSA WIND, de placas MYC – 0969. De posse dessas informações, a guarnição iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizou um veículo com as características previamente informadas. Conforme narrado pelos militares, ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado alterou bruscamente seu trajeto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Na tentativa de despistar a equipe policial, desembarcou rapidamente e ingressou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, o denunciado dispensou seu aparelho celular nas proximidades da padaria, o qual foi posteriormente localizado pelos policiais após diligências. Realizada busca pessoal, foram encontradas em sua posse a chave do veículo e a chave de um imóvel. Em seguida, durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Na sequência, diante das fundadas suspeitas, os militares deslocaram-se até o salão comercial indicado nas informações recebidas, onde localizaram 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha e 01 (um) carregador de pistola da marca CANIK. Dando continuidade às diligências, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, cuja entrada foi autorizada por sua genitora. No quarto utilizado pelo acusado, localizaram 03 (três) balança de precisão, 01 (um) documento de identificação em nome de Marcelo Lucas da Silva Souza e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Destaco os depoimentos: (…) receberam uma denúncia de que ocorreria tráfico em um salão, tipo barbearia, salão de cortar cabelo, e que o proprietário venderia as drogas via delivery(...) que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem(...)que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto; que, como estavam de longe, não viram o que era; que, durante a abordagem do réu, nada de ilícito foi encontrado; que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(...)que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(…) (André Luis Pereira Mariz, policial militar em AIJ). (…)receberam a denúncia informando sobre o réu, da placa de seu veículo e que ele iria realizar entrega de drogas via delivery, o que já era costumeiro; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento na região(...) que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado(…) (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar em AIJ). Em que pese a defesa sustente a inexistência de movimentação típica de mercancia, verifica-se que o acusado conduzia o veículo cujas características correspondiam exatamente àquelas descritas na denúncia anônima. Além disso, ao perceber a aproximação da guarnição policial, desviou o rosto, acelerou o veículo e tentou se afastar rapidamente do local, circunstâncias que evidenciam comportamento suspeito e que, analisadas em conjunto com as informações previamente recebidas, justificavam a atuação dos policiais militares. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que se verificou, em princípio, no caso concreto. 2. De acordo com o contexto fático descrito, os policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado em virtude da atitude suspeita do acusado em acelerar bruscamente o automóvel ao avistar a viatura. 3. O ingresso no domicílio decorreu da existência de indícios da prática de crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito dentro da residência, portanto justificada a entrada dos policiais no domicílio. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ – RHC: 174086 GO 2022/0379710-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Destaco, ainda, que, ao contrário do que sustenta a defesa, a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para legitimar medidas invasivas, mas constitui elemento idôneo para deflagrar diligências preliminares quando corroborada por outros elementos objetivos de convicção, como ocorreu no presente caso. Com efeito, as informações recebidas foram confirmadas pelas circunstâncias constatadas pelos militares durante o patrulhamento, as quais evidenciaram a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem realizada. Assim, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes – no caso em comento, a abordagem do acusado. Nesse sentido, confirma-se, então, a concretude e a segurança daquela suspeita. Neste sentido, também entende o Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a conduta suspeita do réu e a tentativa de evasão. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1520697 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Ademais, em conformidade com a Constituição Federal e com a análise do caso em concreto, entendo que as ações policiais estão amparadas pela ostensividade constitucional da polícia militar, logo, não há que se falar em obtenção ilícita de prova, nem em absolvição, haja vista que o caso supra não incorreu nos dizeres do art. 157, do CPP. Portanto, afasto preliminar suscitada. 2.1.2. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa, em sede preliminar, sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante violação de domicílio. Isso porque, segundo a defesa os militares decidiram, de forma arbitrária e sem mandado judicial, deslocar-se até o local de trabalho do réu e, posteriormente até a sua casa. Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente tem-se questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. No caso em tela, constata-se que os policiais militares, ouvidos em Juízo, foram uníssonos e firmes ao afirmarem que a entrada na residência do acusado não se deu de forma arbitrária, mas com o consentimento expresso da mãe do acusado, Sra. Geisielen da Silva Pimenta, que prontamente franqueou o acesso aos agentes – que, inclusive, fora devidamente qualificada no boletim de ocorrência (ID 10612776491). Ademais, em relação à entrada no salão do réu, conforme podemos observar, as circunstâncias indicavam que o local poderia acondicionar mais drogas das que foram encontradas no carro, o que fato ocorreu, além da denúncia que também dava conta do armazenamento desses entorpecentes, portanto justificavam a ida dos militares em ambos os locais. Destaco: “(...) que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro(...)” (André Luis Pereira Mariz, policial militar, em AIJ) “(…) que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu(...)” (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, tenho que os policiais militares detinham fundadas suspeitas que legitimavam o ingresso tanto no estabelecimento comercial quanto na residência do acusado. Isso porque, conforme consta dos autos, os militares somente ingressaram no estabelecimento comercial após localizarem entorpecentes no veículo conduzido pelo denunciado, circunstância que corroborava as informações previamente recebidas, segundo as quais haveria drogas tanto no automóvel quanto no referido estabelecimento. Confirmada a veracidade parcial da denúncia, era plenamente justificável o prosseguimento das diligências, com a averiguação do salão indicado. No que se refere ao ingresso na residência do denunciado, os policiais relataram que se dirigiram ao local com a finalidade de arrecadar um documento de identificação do acusado. Ao adentrarem no quarto por ele utilizado, localizaram três balanças de precisão e dinheiro em espécie. Ademais, os militares foram uníssonos ao afirmar que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do acusado, Sra. Geisielen da Silva Pimenta, havendo apenas a negativa do próprio réu quanto à existência desse consentimento. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acusado já se encontrava em situação de flagrante delito, tendo sido apreendidos entorpecentes em seu veículo e, posteriormente, em seu estabelecimento comercial. Diante desse contexto fático, era razoável que os policiais, no exercício de seu tirocínio policial e diante das circunstâncias concretas da ocorrência, procedessem à busca na residência do denunciado, diante da fundada suspeita de que outros elementos relacionados a prática delitiva pudessem ali ser encontrados. Assim, não há que se falar em ilegalidade na atuação dos policiais militares, porquanto o ingresso nos imóveis mostrou-se amparado pelas circunstâncias concretas do caso e pelos elementos de convicção então existentes. Dessa forma, ainda que ausente mandado judicial, revela-se legítima a entrada dos policiais no interior da residência, circunstâncias essas confirmadas de forma harmônica e coesa pelos agentes públicos em Juízo. Assim, ausente qualquer evidência de coação ou arbitrariedade, tem-se por válida a busca realizada, não havendo que se falar em violação ao domicílio ou ilicitude na apreensão das provas colhidas no local – conforme delineado supra. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – TESE AFASTADA – AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE – PALAVRA POLICIAL – VALIDADE – ART. 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – TESE PREJUDICADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Uma vez que o genitor do Paciente autorizou a entrada dos militares, não há que se falar em invasão domiciliar. Validade da palavra do policial, art. 202 do Código de Processo Penal. Sendo lícita a entrada no imóvel, afasta-se a tese de ilicitude da prova, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de consequente trancamento da ação penal. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.365794-4/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025). Outrossim, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrantes delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substância relacionada na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826, de 2003: desnecessária é a comprovação da potencialidade lesiva do carregador, já que o crime em análise possui natureza formal e é de mera conduta, bastando que o agente porte munição, arma ou acessório. Sendo assim, é prescindível o laudo pericial. Neste sentido é o esmagador entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - LAUDO REQUISITADO PELO JUÍZO - IRREGULARIDADE - NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. A inexistência do laudo pericial preliminar atestando a eficiência da arma de fogo apreendida com numeração suprimida constitui mera irregularidade que, por si só, não tem o condão de macular a custódia preventiva do paciente, sobretudo, porque há nos autos notícia de que o referido laudo foi requisitado pelo juízo. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas razoável quantidade de droga, além de arma de fogo com numeração suprimida. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.180034-5/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022). EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.ORDEM DENEGADA. 1. A ausência da juntada de Laudos de Eficiência da Arma de Fogo e das Munições constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de macular a prisão em flagrante. Ademais, a denúncia cita a juntada dos referidos laudos. 2. Ao homologar o flagrante e converter a prisão do paciente em preventiva, está superada a alegação de ilegalidade da fiança outrora arbitrada pela autoridade policial, vez que esta foi cassada pela Autoridade indigitada Coatora que não está vinculado àquela decisão por entender que presentes os requisitos legais para a medida de exceção. 3. A gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes à custódia processual para garantia da ordem pública, principalmente quanto aliada à reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, que inclusive encontrava-se em cumprimento de pena. 4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os requisitos e ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. O princípio da presunção de inocência é perfeitamente compatível com a prisão preventiva. 6. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.108355-3/000, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022). 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar André Luis Pereira Mariz confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, asseverando que: receberam uma denúncia de que ocorreria tráfico em um salão, tipo barbearia, salão de cortar cabelo na região de justinopolis, e que o proprietário venderia as drogas via delivery; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento no local, pois o denunciado realizaria entrega de drogas naquele dia; que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou o carro; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem; que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto; que, como estavam de longe, não viram o que era; que, durante a abordagem do réu, nada de ilícito foi encontrado; que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro; que localizaram o celular do réu na padaria; que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro; que a denúncia dizia que, além de o rapaz comercializar drogas no salão, também vendia via delivery; que na denúncia constavam o carro e a placa, fato motivador do foco dos militares no automóvel; que os militares não conheciam o réu, somente seu irmão; que o irmão do réu atua no tráfico local; que foram encontradas drogas dentro do veículo e no salão; que, na casa do réu, localizaram somente material para dolagem e dinheiro; que também foi localizado um carregador de pistola, marca CANIK, cano alongado; que era uma arma de alto poder bélico; que o salão foi adquirido pelo pai do réu e o réu trabalhava lá. Quando questionado pela defesa, afirmou: que a denúncia anônima foi recebida de um transeunte anônimo; que não identifica o transeunte para preservar a integridade física; que na localidade quem atua como “X9” é morto; que o que gerou a fundada suspeita foi no início da abordagem, no momento em que o réu tentou ocultar seu rosto e acelerou o veículo, sendo abordado; que a denúncia anônima corroborou outras informações levantadas durante as diligências; que a denúncia informava que um indivíduo comercializava drogas em um salão e utilizava o veículo Corsa; que focaram no veículo, fizeram a abordagem, localizaram uma certa quantia de drogas e depois foram localizando o restante do material; que a denúncia, a princípio não discriminava o indivíduo; que o primeiro imóvel em que os militares adentraram foi um salão, que não é residencial, sendo o ambiente de trabalho do acusado; que é onde ele exerce a profissão dele e não tem ânimo de morar ou ficar; que, por terem arrecadado porções razoáveis de maconha, cerca de 08 porções de maconha, porções grandes que não levaram a crer que ele era usuário, no carro do réu, e corroborando a denúncia, deslocaram-se primeiramente para o salão; que, no salão, encontraram uma grande quantidade de entorpecentes, consistentes em lança-perfume e barra de maconha, além de um carregador de pistola, fato motivador da ida até a residência do réu; que a mãe do réu autorizou a entrada dos policiais, sem colheita de termo e sem filmagem; que teve as testemunhas militares, a mãe dele, e a materialidade de todo arcabouço que encontraram com ele; que não encontraram entorpecentes na residência, somente dinheiro e material para “dolagem”, no quarto, com o documento dele; que entorpecentes foram encontrados somente no veículo e no estabelecimento comercial; que o réu estava com a chave do salão e os militares já possuíam o endereço que seria o local de tráfico, devido à denúncia; que as drogas já tinham sido apreendidas e encontrava-se preso em flagrante delito; que não havia ninguém no salão; que o réu é o único proprietário do salão e o único que possuía a chave; que a Polícia Militar abriu o salão com a chave que estava com o réu; que o réu acompanhou todas as buscas; que, na residência do réu, o depoente não se recorda se havia outras pessoas presentes; que a mãe do réu foi bastante receptiva, pois já está acostumada, porque os dois filhos possuem passagem pela polícia; que a mãe do réu acompanhou as diligências realizadas dentro da residência; que o depoente conhece somente o irmão do réu; que o depoente não conhecia o réu antes dessa ocorrência. A testemunha policial militar André Rodrigo Alcântara da Silva confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: receberam a denúncia informando sobre o réu, da placa de seu veículo e que ele iria realizar entrega de drogas via delivery, o que já era costumeiro; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento na região; que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu; que o carregador de pistola CANIK foi localizado junto com os materiais entorpecentes, no interior do salão; que não conhecia o réu de outras abordagens. Quando questionado pela defesa, afirmou: que a denúncia anônima informava a placa do veículo, o nome do réu e o endereço do salão; que os militares fizeram o monitoramento; que os militares ingressaram no salão com a chave que estava com o réu; que o réu foi com os policiais até o salão e confirmou que a chave; que o depoente não se recorda de quem abriu o salão, mas provavelmente um militar; que o depoente foi o primeiro a entrar no salão e encontrar; que quando ele entrou não o réu não estava com ele, mas que ficaram uns militares com ele do lado de fora; que não sabe confirmar se ele conseguiu visualizar as buscas; que o salão estava vazio; que não foi colhido termo nem realizada filmagem da autorização para entrada na residência do réu; que foram até a residência do réu somente para buscar o documento dele; que a mãe do réu apareceu no local, foi passado a informação e ela autorizou a entrada dos militares; que não sabe informar se a mãe acompanhou as buscas, porque não adentrou na residência; que o depoente conhece o irmão do réu pelo vulgo; que o irmão do réu já cometeu outros crimes; que o depoente não tinha conhecimento, até então, de que o réu seria envolvido com algo; que o depoente não se recorda de onde o documento do réu foi encontrado. Quando questionado pelo Juízo, afirmou que: havia drogas com o réu no interior do veículo; que, quando os policiais foram até o salão, o réu já estava preso em flagrante delito. Sob o crivo da ampla defesa e do contraditório o acusado afirmou que: os fatos descritos procedem; que o réu estava em sua barbearia e pediu o carro de seu irmão emprestado para ir até a padaria; que chegou à padaria, adentrou o estabelecimento, realizou uma compra e, quando estava na fila, foi abordado; que o policial já foi enquadrando dentro da padaria; que quando foi enquadrado ele levantou a mão pra cima e assustou na hora; que pegou o salgado dele e jogou no chão; que encostou o interrogado no mato e fizeram perguntas; que confirmou aos policiais que tinha uma barbearia; que foram até a barbearia; que os policiais pegaram o carro e foram até a sua barbearia; que a chave que estava com o depoente era de sua casa e não de sua barbearia; que os policiais quebraram a fechadura da barbearia para entrar; que os policiais o levaram para dentro da barbearia para conversar; que fecharam a porta; que começaram a perguntar se ele tinha envolvimento com o tráfico; que a maconha encontrada no carro era para uso pessoal do depoente; que não havia drogas dentro da barbearia; que a mãe do réu chegou à barbearia; que os policiais disseram à mãe do réu que precisariam ir até a residência verificar, falando que “entrariam por bem ou por mal” e que “entrariam de qualquer jeito” e então ela autorizou a entrada; que foram até a residência e os policiais entraram no imóvel com a chave do depoente; que à distância de sua casa para o salão é de 150 m; que tem a filmagem na padaria; que o depoente foi abordado pela manhã; que seu salão não possui câmera e estava reformado; que o depoente não tinha conhecimento das drogas arrecadadas até chegar à delegacia; que o depoente não sabe o motivo de os policiais terem forjado toda a ocorrência; que os policiais tomaram seu telefone e queriam que ele desbloqueasse; que como ele informou que não ia desbloquear; que levantou e deixou o celular no caixa; que assume a posse somente de oito buchas de maconha; que foi a primeira vez que pegou o carro; que o depoente utilizou o carro emprestado de seu irmão; que o depoente não sabe como os policiais sabiam a placa do carro; que o depoente teve conhecimento da droga somente na delegacia; que dele eram somente os invólucros de maconha; que os policiais arrombaram a porta do salão para entrar; que o depoente não estava vendendo droga; que a droga arrecadada não é do depoente. Quando questionado pela defesa, afirmou: que as drogas encontradas com o depoente foram somente as do veículo, consistentes em 8 invólucros; que o irmão do depoente também tem a chave e acesso ao salão; que o depoente não acompanhou as buscas no salão; que a todo momento ele estava na viatura; que os policiais o agrediram porque não quis desbloquear o celular; que falou que não tinham precisão de fazer aquilo com ele; que eles pediram arma e dinheiro para liberar ele; que informou que não tinha como arrumar isso. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento, receberam informações de que o indivíduo de prenome “Marcelo” praticaria o tráfico de drogas em um salão localizado na Rua Onofre de Oliveira, n. 561, no bairro Lagoa, nesta urbe, bem como realizando a entrega de entorpecentes na modalidade delivery. Foi repassado ainda a informação de que, o indivíduo realizaria uma entrega de drogas no bairro Justinópolis e, para tanto, passaria na Rua Josué Martins de Souza utilizando um veículo GM CORSA WIND, de placas MYC – 0969. Assim, diante das informações os militares guarnição iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizou um veículo com as características previamente informadas. Conforme narrado pelos militares, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Marcelo Lucas da Silva Souza, alterou bruscamente seu trajeto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Na tentativa de despistar a equipe policial, o denunciado desembarcou rapidamente e ingressou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, Marcelo dispensou seu aparelho celular nas proximidades da padaria, o qual foi posteriormente localizado pelos policiais após diligências. Realizada busca pessoal, foram encontradas em sua posse a chave do veículo e a chave de um imóvel. Em seguida, durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Configurado o flagrante delito, somada à informação de que o salão pudesse conter mais entorpecentes e à chave do local apreendida com o Marcelo, os militares rumaram até o local. Durante as buscas no salão, localizaram 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha e 01 (um) carregador de pistola da marca CANIK. Dando continuidade às diligências, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, cuja entrada foi autorizada por sua genitora. No quarto utilizado pelo acusado, localizaram 03 (três) balança de precisão, 01 (um) documento de identificação em nome de Marcelo Lucas da Silva Souza e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Destaco os depoimentos: (…) que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem; que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto(…)que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(…) que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro (...) (André Luis Pereira Mariz, policial militar em AIJ). (…)que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu(…) (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar em AIJ). Ora, sopesando as circunstâncias fáticas apresentadas e as demais provas colhidas nos autos, restou incontroverso que Marcelo mantinha os entorpecentes com a finalidade de comercialização, sobretudo em razão da expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g), circunstâncias incompatíveis com a condição de mero usuário, razão pela qual afasto a tese defensiva. Destaco, ainda, que não há dúvidas de que os entorpecentes encontrados no salão comercial pertenciam ao denunciado, uma vez que foram apreendidos em estabelecimento por ele utilizado, cuja existência e utilização para armazenamento de drogas já haviam sido apontadas na denúncia anônima. Ainda, o acusado portava as chaves do local e, embora a defesa sustente o contrário, o conjunto probatório produzido demonstra que apenas ele detinha acesso ao estabelecimento. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam sua posse e domínio sobre os entorpecentes ali apreendidos. Outrossim, na residência do denunciado, mais especificamente em seu quarto, foram apreendidas três balanças de precisão, circunstâncias que, somadas as demais provas constantes dos autos, reforçam o vínculo subjetivo do acusado com a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) apreendida no quarto do denunciado, juntamente com as balanças de precisão e o material de “dolagem”, sendo compatível com os lucros da atividade ilícita, sobretudo quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, reforçando a conclusão de que o acusado exercia a traficância. Outrossim, saliento que, embora não tenham sido encontrados outros objetos usualmente associados à prática do tráfico, tampouco tenha havido a presença de usuários no local ou a visualização direta do réu em atividade típica de mercancia, tais circunstâncias, não têm o condão de afastar a constatação de que o acusado mantinha os entorpecentes em sua posse com o nítido propósito de comercialização, não havendo o que se falar em desclassificação. Ademais, em Juízo, o acusado negou o envolvimento com o tráfico de drogas, porém, não ficou comprovada a versão apresentada por Marcelo, a qual, consequentemente, deve ser ratificada por outras provas, o que não ocorrera no caso em apareço. Ora, a única versão apresentada em favor do denunciado foi a narrada por ele não havendo quaisquer outros elementos probatórios que atestem a veracidade de suas declarações, o que atesta sua tentativa de se eximir na persecução penal. Compulsando o processo, tenho que convém ao réu buscar, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes a imputar-lhe a prática dos delitos. Desse modo, a negativa de autoria em Juízo mostra-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Atribuir credibilidade a essa versão implicaria admitir a ocorrência de um flagrante forjado pela equipe policial, o que absolutamente não condiz com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, consigno que não foi possível atribuir valor probatório a versão apresentada pelo acusado, uma vez que esta se mostra isolada e contraditória. Nesse sentido, tenho que, in casu, não somente a materialidade mas também a autoria do crime imputado a Marcelo foi indubitavelmente comprovada, incorrendo na conduta descrita nos moldes da exordial. Por fim, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, não restam dúvidas a serem supridas, no que concerne a autoria por parte do réu, para haver a condenação desse no delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, motivos para sua absolvição ou, até mesmo, desclassificação. Em relação a benesse do art. 33, §4º da Lei de Drogas, entendo que Marcelo não faz jus a aplicação. Não obstante, o acusado ser primário (CAC – 10667988169), e sem informações conclusivas de que se dedica a atividade criminosa, a quantidade de droga apreendida, a saber: 49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g, constitui justificativa hábil para impedir a aplicação do benefício. Conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Assim, deixo de aplicar o benefício. Em relação ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/03 A denúncia, além de imputar ao réu às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, imputou também o art. 12 da Lei 10.826/03. Na data dos fatos, verifica-se que, de fato, o réu tinha em depósito 01 carregador/municiador de arma de fogo (restri, marca Canik). Contudo, em relação a esse fato, entendo ser possível reconhecer a insignificância frente mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ora, embora a conduta perpetrada pelo réu seja formalmente típica, a apreensão de apenas um carregador não é capaz de lesionar ou sequer ameaçar o bem jurídico tutelado, sobretudo porque não fora apreendido qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar o carregador apreendido. Dessa forma, ante o exposto acima, entendo que a absolvição é a medida que se impera. Sob essa ótica, destaco o entendimento jurisprudencial dominante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1797399/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Portanto, à medida que se impõe é a absolvição de MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o acusado MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006; bem como para ABSOLVÊ-LO no art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003, com fulcro no art. 386, inc. III e VI. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – o réu é primário, conforme CAC – 10667988169. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, com fulcro no art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Existe a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de aplicá-la vez que a pena foi fixada no mínimo legal. Inexistem agravantes a serem consideradas. No mais, no que toca à terceira fase de aplicação da pena, o acusado é primário, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. No entanto, conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, há de se apontar a considerável quantidade de drogas apreendidas, de modo que deixo de aplicar a minorante, restando definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Assim, tendo em vista a reprimenda imposta e as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, tratando-se de réu primário, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por restritivas de direito, haja vista a pena fixada. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal contido no art. 44, I, II e III do CPB. Considerando a Recomendação 4/2023, esse magistrado entende que ante o regime fixado é reconhecido o direito do acusado de responder em liberdade. Expeça-se, com URGÊNCIA, alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo réu. Ressalto que os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/00. Autorizo a incineração imediata das drogas, observadas as cautelas legais. Encaminhe-se o carregador ao Exército Brasileiro para sua destruição. Transitada, expedir guia de execução e arquivar. Determino o perdimento da quantia apreendida à União. Determino a destruição dos demais objetos apreendidos. Tendo em vista que era usado para a prática do narcotráfico, decreto o perdimento do veículo GM/CORSA WIND, placa MYC – 0969 em favor da União. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e o declaro também inelegível pela prática de crime de tráfico de drogas, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias. P. R. I. e, oficiem-se. 1 STJ, HC 415332, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 16/08/2018. 2 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 185471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5001102-13.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA CPF: 152.396.746-39 SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003. No dia 13 de janeiro de 2026, por volta de 11h:42min, na rua Serafim Pereira da Silva, 391, Belo Horizonte/MG, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o denunciado mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g, drogas que determinam dependência física ou psíquica. Na ocasião, o denunciado detinha 01 (um) carregador de pistola da marca Canik, igualmente agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, durante patrulhamento na cidade de Ribeirão das Neves, policiais militares receberam informações de que um indivíduo, de nome MARCELO, estava praticando o tráfico de drogas na região de Justinópolis, sendo que, além de comercializar entorpecentes em um salão, localizado na Rua Onofre de Oliveira nº 561, bairro Lagoa, também fazia entregas na modalidade delivery. Foi informado, ainda, que na data de 13/01/2026, Marcelo realizaria uma entrega em Justinópolis, passando pela rua Josué Martins de Souza, utilizando o veículo GM/CORSA WIND, placa MYC 0969. Para apurar a veracidade destas informações, o patrulhamento foi intensificado na região e em dado momento, na rua Serafim Pereira da Silva, a guarnição visualizou o veículo com as características informadas. Assim que avistou a viatura, o condutor, posteriormente identificado como o denunciado, virou o rosto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Buscando despistar, ele desembarcou e entrou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, ele dispensou seu aparelho celular nas imediações da padaria, o qual, após diligências, foi localizado. Realizada busca pessoal foram encontradas na posse direto do denunciado a chave do veículo e de um imóvel. Durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Em seguida, a guarnição deslocou-se até o salão mencionado da denúncia e, utilizando as chaves encontradas na posse do denunciado, adentrou o imóvel, localizando em seu interior 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha, além de um carregador de pistola da marca CANIK. Em continuidade às diligências, os militares se dirigiram até a residência do denunciado onde, em seu quarto, sobre uma estante, foram localizados materiais utilizados para a dolagem de drogas, uma balança de precisão, um documento de identificação em nome de MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em moeda corrente nacional. Ressalta-se que a genitora do denunciado autorizou e acompanhou todas as diligências realizadas no imóvel. APFD (ID 10612776490). Boletim de ocorrência (ID 10612776491). Auto de apreensão (ID 10612776492). Laudo toxicológico preliminar (ID’s 10612776515 e 10612776517). Laudo de lesão corporal (ID 10612776516). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10627619831 e 10634219362). Em sede de custódia, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 10635247568 – fls. 77/80). Decisão que recebeu a denúncia no dia 24.04.2026. Na oportunidade sua prisão foi reanalisada e mantida (ID 10667686951). CAC no ID 10667988169. Ficha de vestígios (ID 10674996776). Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10708360030). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10713273313 e 10719683438). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL A defesa do acusado sustenta que a prisão em flagrante do acusado teve como fato originador a abordagem policial, a qual se deu unicamente devido à denúncia anônima que ocorreria tráfico de drogas no local. Assim, requer que seja declarado nulo o processo ante a ilicitude das provas produzidas em razão de não haver situação preexistente que gerasse um lastro probatório da flagrância, sendo considerada nula todas as provas por derivação. Em minucioso exame dos elementos probatórios acostados nos autos, tenho que razão não assiste à defesa em sua alegação. Explico. como sabido, a polícia militar possui função ostensiva, ou seja, a competência de prevenir crimes, bem como o compromisso de preservar a ordem pública, segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da atribuição desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de condutas que possam prejudicar o bem-estar social. Ademais, e por oportuno, importante consignar a explanação de alguns conceitos, sobretudo por não haver unanimidade na doutrina e na jurisprudência neste sentido. A fundada suspeita legitima a busca pessoal, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal e possui um menor rigor do que as fundadas razões, tanto é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente autoriza a abordagem policial (busca pessoal) em via pública para averiguação, o que, no entanto, não autoriza o ingresso em domicílio.1 O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: “...Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.2 No presente caso, verifica-se que os policiais militares receberam informações dando conta de que o denunciado Marcelo praticaria o tráfico de drogas em um salão localizado na Rua Onofre de Oliveira, n. 561, no bairro Lagoa, nesta urbe, bem como realizando a entrega de entorpecentes na modalidade delivery. Foi repassado ainda a informação de que, na data dos fatos, o denunciado realizaria uma entrega de drogas no bairro Justinópolis e, para tanto, passaria na Rua Josué Martins de Souza utilizando um veículo GM CORSA WIND, de placas MYC – 0969. De posse dessas informações, a guarnição iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizou um veículo com as características previamente informadas. Conforme narrado pelos militares, ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado alterou bruscamente seu trajeto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Na tentativa de despistar a equipe policial, desembarcou rapidamente e ingressou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, o denunciado dispensou seu aparelho celular nas proximidades da padaria, o qual foi posteriormente localizado pelos policiais após diligências. Realizada busca pessoal, foram encontradas em sua posse a chave do veículo e a chave de um imóvel. Em seguida, durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Na sequência, diante das fundadas suspeitas, os militares deslocaram-se até o salão comercial indicado nas informações recebidas, onde localizaram 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha e 01 (um) carregador de pistola da marca CANIK. Dando continuidade às diligências, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, cuja entrada foi autorizada por sua genitora. No quarto utilizado pelo acusado, localizaram 03 (três) balança de precisão, 01 (um) documento de identificação em nome de Marcelo Lucas da Silva Souza e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Destaco os depoimentos: (…) receberam uma denúncia de que ocorreria tráfico em um salão, tipo barbearia, salão de cortar cabelo, e que o proprietário venderia as drogas via delivery(...) que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem(...)que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto; que, como estavam de longe, não viram o que era; que, durante a abordagem do réu, nada de ilícito foi encontrado; que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(...)que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(…) (André Luis Pereira Mariz, policial militar em AIJ). (…)receberam a denúncia informando sobre o réu, da placa de seu veículo e que ele iria realizar entrega de drogas via delivery, o que já era costumeiro; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento na região(...) que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado(…) (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar em AIJ). Em que pese a defesa sustente a inexistência de movimentação típica de mercancia, verifica-se que o acusado conduzia o veículo cujas características correspondiam exatamente àquelas descritas na denúncia anônima. Além disso, ao perceber a aproximação da guarnição policial, desviou o rosto, acelerou o veículo e tentou se afastar rapidamente do local, circunstâncias que evidenciam comportamento suspeito e que, analisadas em conjunto com as informações previamente recebidas, justificavam a atuação dos policiais militares. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal e veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que se verificou, em princípio, no caso concreto. 2. De acordo com o contexto fático descrito, os policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado em virtude da atitude suspeita do acusado em acelerar bruscamente o automóvel ao avistar a viatura. 3. O ingresso no domicílio decorreu da existência de indícios da prática de crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito dentro da residência, portanto justificada a entrada dos policiais no domicílio. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ – RHC: 174086 GO 2022/0379710-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) Destaco, ainda, que, ao contrário do que sustenta a defesa, a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para legitimar medidas invasivas, mas constitui elemento idôneo para deflagrar diligências preliminares quando corroborada por outros elementos objetivos de convicção, como ocorreu no presente caso. Com efeito, as informações recebidas foram confirmadas pelas circunstâncias constatadas pelos militares durante o patrulhamento, as quais evidenciaram a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a abordagem realizada. Assim, estas são circunstâncias que, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), ao exercerem sua função ostensiva, são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motiva a execução de ações para a prevenção de crimes – no caso em comento, a abordagem do acusado. Nesse sentido, confirma-se, então, a concretude e a segurança daquela suspeita. Neste sentido, também entende o Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a conduta suspeita do réu e a tentativa de evasão. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1520697 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) Ademais, em conformidade com a Constituição Federal e com a análise do caso em concreto, entendo que as ações policiais estão amparadas pela ostensividade constitucional da polícia militar, logo, não há que se falar em obtenção ilícita de prova, nem em absolvição, haja vista que o caso supra não incorreu nos dizeres do art. 157, do CPP. Portanto, afasto preliminar suscitada. 2.1.2. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa, em sede preliminar, sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual teria sido obtida mediante violação de domicílio. Isso porque, segundo a defesa os militares decidiram, de forma arbitrária e sem mandado judicial, deslocar-se até o local de trabalho do réu e, posteriormente até a sua casa. Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente tem-se questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. No caso em tela, constata-se que os policiais militares, ouvidos em Juízo, foram uníssonos e firmes ao afirmarem que a entrada na residência do acusado não se deu de forma arbitrária, mas com o consentimento expresso da mãe do acusado, Sra. Geisielen da Silva Pimenta, que prontamente franqueou o acesso aos agentes – que, inclusive, fora devidamente qualificada no boletim de ocorrência (ID 10612776491). Ademais, em relação à entrada no salão do réu, conforme podemos observar, as circunstâncias indicavam que o local poderia acondicionar mais drogas das que foram encontradas no carro, o que fato ocorreu, além da denúncia que também dava conta do armazenamento desses entorpecentes, portanto justificavam a ida dos militares em ambos os locais. Destaco: “(...) que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro(...)” (André Luis Pereira Mariz, policial militar, em AIJ) “(…) que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu(...)” (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar, em AIJ). Diante do exposto, tenho que os policiais militares detinham fundadas suspeitas que legitimavam o ingresso tanto no estabelecimento comercial quanto na residência do acusado. Isso porque, conforme consta dos autos, os militares somente ingressaram no estabelecimento comercial após localizarem entorpecentes no veículo conduzido pelo denunciado, circunstância que corroborava as informações previamente recebidas, segundo as quais haveria drogas tanto no automóvel quanto no referido estabelecimento. Confirmada a veracidade parcial da denúncia, era plenamente justificável o prosseguimento das diligências, com a averiguação do salão indicado. No que se refere ao ingresso na residência do denunciado, os policiais relataram que se dirigiram ao local com a finalidade de arrecadar um documento de identificação do acusado. Ao adentrarem no quarto por ele utilizado, localizaram três balanças de precisão e dinheiro em espécie. Ademais, os militares foram uníssonos ao afirmar que a entrada na residência foi autorizada pela genitora do acusado, Sra. Geisielen da Silva Pimenta, havendo apenas a negativa do próprio réu quanto à existência desse consentimento. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acusado já se encontrava em situação de flagrante delito, tendo sido apreendidos entorpecentes em seu veículo e, posteriormente, em seu estabelecimento comercial. Diante desse contexto fático, era razoável que os policiais, no exercício de seu tirocínio policial e diante das circunstâncias concretas da ocorrência, procedessem à busca na residência do denunciado, diante da fundada suspeita de que outros elementos relacionados a prática delitiva pudessem ali ser encontrados. Assim, não há que se falar em ilegalidade na atuação dos policiais militares, porquanto o ingresso nos imóveis mostrou-se amparado pelas circunstâncias concretas do caso e pelos elementos de convicção então existentes. Dessa forma, ainda que ausente mandado judicial, revela-se legítima a entrada dos policiais no interior da residência, circunstâncias essas confirmadas de forma harmônica e coesa pelos agentes públicos em Juízo. Assim, ausente qualquer evidência de coação ou arbitrariedade, tem-se por válida a busca realizada, não havendo que se falar em violação ao domicílio ou ilicitude na apreensão das provas colhidas no local – conforme delineado supra. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – TESE AFASTADA – AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE – PALAVRA POLICIAL – VALIDADE – ART. 202 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – TESE PREJUDICADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Uma vez que o genitor do Paciente autorizou a entrada dos militares, não há que se falar em invasão domiciliar. Validade da palavra do policial, art. 202 do Código de Processo Penal. Sendo lícita a entrada no imóvel, afasta-se a tese de ilicitude da prova, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito de consequente trancamento da ação penal. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.365794-4/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025). Outrossim, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrantes delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substância relacionada na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826, de 2003: desnecessária é a comprovação da potencialidade lesiva do carregador, já que o crime em análise possui natureza formal e é de mera conduta, bastando que o agente porte munição, arma ou acessório. Sendo assim, é prescindível o laudo pericial. Neste sentido é o esmagador entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - LAUDO REQUISITADO PELO JUÍZO - IRREGULARIDADE - NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. A inexistência do laudo pericial preliminar atestando a eficiência da arma de fogo apreendida com numeração suprimida constitui mera irregularidade que, por si só, não tem o condão de macular a custódia preventiva do paciente, sobretudo, porque há nos autos notícia de que o referido laudo foi requisitado pelo juízo. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas razoável quantidade de droga, além de arma de fogo com numeração suprimida. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.180034-5/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022). EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.ORDEM DENEGADA. 1. A ausência da juntada de Laudos de Eficiência da Arma de Fogo e das Munições constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de macular a prisão em flagrante. Ademais, a denúncia cita a juntada dos referidos laudos. 2. Ao homologar o flagrante e converter a prisão do paciente em preventiva, está superada a alegação de ilegalidade da fiança outrora arbitrada pela autoridade policial, vez que esta foi cassada pela Autoridade indigitada Coatora que não está vinculado àquela decisão por entender que presentes os requisitos legais para a medida de exceção. 3. A gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes à custódia processual para garantia da ordem pública, principalmente quanto aliada à reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, que inclusive encontrava-se em cumprimento de pena. 4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os requisitos e ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. O princípio da presunção de inocência é perfeitamente compatível com a prisão preventiva. 6. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.108355-3/000, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022). 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar André Luis Pereira Mariz confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, asseverando que: receberam uma denúncia de que ocorreria tráfico em um salão, tipo barbearia, salão de cortar cabelo na região de justinopolis, e que o proprietário venderia as drogas via delivery; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento no local, pois o denunciado realizaria entrega de drogas naquele dia; que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou o carro; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem; que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto; que, como estavam de longe, não viram o que era; que, durante a abordagem do réu, nada de ilícito foi encontrado; que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro; que localizaram o celular do réu na padaria; que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro; que a denúncia dizia que, além de o rapaz comercializar drogas no salão, também vendia via delivery; que na denúncia constavam o carro e a placa, fato motivador do foco dos militares no automóvel; que os militares não conheciam o réu, somente seu irmão; que o irmão do réu atua no tráfico local; que foram encontradas drogas dentro do veículo e no salão; que, na casa do réu, localizaram somente material para dolagem e dinheiro; que também foi localizado um carregador de pistola, marca CANIK, cano alongado; que era uma arma de alto poder bélico; que o salão foi adquirido pelo pai do réu e o réu trabalhava lá. Quando questionado pela defesa, afirmou: que a denúncia anônima foi recebida de um transeunte anônimo; que não identifica o transeunte para preservar a integridade física; que na localidade quem atua como “X9” é morto; que o que gerou a fundada suspeita foi no início da abordagem, no momento em que o réu tentou ocultar seu rosto e acelerou o veículo, sendo abordado; que a denúncia anônima corroborou outras informações levantadas durante as diligências; que a denúncia informava que um indivíduo comercializava drogas em um salão e utilizava o veículo Corsa; que focaram no veículo, fizeram a abordagem, localizaram uma certa quantia de drogas e depois foram localizando o restante do material; que a denúncia, a princípio não discriminava o indivíduo; que o primeiro imóvel em que os militares adentraram foi um salão, que não é residencial, sendo o ambiente de trabalho do acusado; que é onde ele exerce a profissão dele e não tem ânimo de morar ou ficar; que, por terem arrecadado porções razoáveis de maconha, cerca de 08 porções de maconha, porções grandes que não levaram a crer que ele era usuário, no carro do réu, e corroborando a denúncia, deslocaram-se primeiramente para o salão; que, no salão, encontraram uma grande quantidade de entorpecentes, consistentes em lança-perfume e barra de maconha, além de um carregador de pistola, fato motivador da ida até a residência do réu; que a mãe do réu autorizou a entrada dos policiais, sem colheita de termo e sem filmagem; que teve as testemunhas militares, a mãe dele, e a materialidade de todo arcabouço que encontraram com ele; que não encontraram entorpecentes na residência, somente dinheiro e material para “dolagem”, no quarto, com o documento dele; que entorpecentes foram encontrados somente no veículo e no estabelecimento comercial; que o réu estava com a chave do salão e os militares já possuíam o endereço que seria o local de tráfico, devido à denúncia; que as drogas já tinham sido apreendidas e encontrava-se preso em flagrante delito; que não havia ninguém no salão; que o réu é o único proprietário do salão e o único que possuía a chave; que a Polícia Militar abriu o salão com a chave que estava com o réu; que o réu acompanhou todas as buscas; que, na residência do réu, o depoente não se recorda se havia outras pessoas presentes; que a mãe do réu foi bastante receptiva, pois já está acostumada, porque os dois filhos possuem passagem pela polícia; que a mãe do réu acompanhou as diligências realizadas dentro da residência; que o depoente conhece somente o irmão do réu; que o depoente não conhecia o réu antes dessa ocorrência. A testemunha policial militar André Rodrigo Alcântara da Silva confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou que: receberam a denúncia informando sobre o réu, da placa de seu veículo e que ele iria realizar entrega de drogas via delivery, o que já era costumeiro; que montaram operação e intensificaram o patrulhamento na região; que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu; que o carregador de pistola CANIK foi localizado junto com os materiais entorpecentes, no interior do salão; que não conhecia o réu de outras abordagens. Quando questionado pela defesa, afirmou: que a denúncia anônima informava a placa do veículo, o nome do réu e o endereço do salão; que os militares fizeram o monitoramento; que os militares ingressaram no salão com a chave que estava com o réu; que o réu foi com os policiais até o salão e confirmou que a chave; que o depoente não se recorda de quem abriu o salão, mas provavelmente um militar; que o depoente foi o primeiro a entrar no salão e encontrar; que quando ele entrou não o réu não estava com ele, mas que ficaram uns militares com ele do lado de fora; que não sabe confirmar se ele conseguiu visualizar as buscas; que o salão estava vazio; que não foi colhido termo nem realizada filmagem da autorização para entrada na residência do réu; que foram até a residência do réu somente para buscar o documento dele; que a mãe do réu apareceu no local, foi passado a informação e ela autorizou a entrada dos militares; que não sabe informar se a mãe acompanhou as buscas, porque não adentrou na residência; que o depoente conhece o irmão do réu pelo vulgo; que o irmão do réu já cometeu outros crimes; que o depoente não tinha conhecimento, até então, de que o réu seria envolvido com algo; que o depoente não se recorda de onde o documento do réu foi encontrado. Quando questionado pelo Juízo, afirmou que: havia drogas com o réu no interior do veículo; que, quando os policiais foram até o salão, o réu já estava preso em flagrante delito. Sob o crivo da ampla defesa e do contraditório o acusado afirmou que: os fatos descritos procedem; que o réu estava em sua barbearia e pediu o carro de seu irmão emprestado para ir até a padaria; que chegou à padaria, adentrou o estabelecimento, realizou uma compra e, quando estava na fila, foi abordado; que o policial já foi enquadrando dentro da padaria; que quando foi enquadrado ele levantou a mão pra cima e assustou na hora; que pegou o salgado dele e jogou no chão; que encostou o interrogado no mato e fizeram perguntas; que confirmou aos policiais que tinha uma barbearia; que foram até a barbearia; que os policiais pegaram o carro e foram até a sua barbearia; que a chave que estava com o depoente era de sua casa e não de sua barbearia; que os policiais quebraram a fechadura da barbearia para entrar; que os policiais o levaram para dentro da barbearia para conversar; que fecharam a porta; que começaram a perguntar se ele tinha envolvimento com o tráfico; que a maconha encontrada no carro era para uso pessoal do depoente; que não havia drogas dentro da barbearia; que a mãe do réu chegou à barbearia; que os policiais disseram à mãe do réu que precisariam ir até a residência verificar, falando que “entrariam por bem ou por mal” e que “entrariam de qualquer jeito” e então ela autorizou a entrada; que foram até a residência e os policiais entraram no imóvel com a chave do depoente; que à distância de sua casa para o salão é de 150 m; que tem a filmagem na padaria; que o depoente foi abordado pela manhã; que seu salão não possui câmera e estava reformado; que o depoente não tinha conhecimento das drogas arrecadadas até chegar à delegacia; que o depoente não sabe o motivo de os policiais terem forjado toda a ocorrência; que os policiais tomaram seu telefone e queriam que ele desbloqueasse; que como ele informou que não ia desbloquear; que levantou e deixou o celular no caixa; que assume a posse somente de oito buchas de maconha; que foi a primeira vez que pegou o carro; que o depoente utilizou o carro emprestado de seu irmão; que o depoente não sabe como os policiais sabiam a placa do carro; que o depoente teve conhecimento da droga somente na delegacia; que dele eram somente os invólucros de maconha; que os policiais arrombaram a porta do salão para entrar; que o depoente não estava vendendo droga; que a droga arrecadada não é do depoente. Quando questionado pela defesa, afirmou: que as drogas encontradas com o depoente foram somente as do veículo, consistentes em 8 invólucros; que o irmão do depoente também tem a chave e acesso ao salão; que o depoente não acompanhou as buscas no salão; que a todo momento ele estava na viatura; que os policiais o agrediram porque não quis desbloquear o celular; que falou que não tinham precisão de fazer aquilo com ele; que eles pediram arma e dinheiro para liberar ele; que informou que não tinha como arrumar isso. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva. Compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, durante patrulhamento, receberam informações de que o indivíduo de prenome “Marcelo” praticaria o tráfico de drogas em um salão localizado na Rua Onofre de Oliveira, n. 561, no bairro Lagoa, nesta urbe, bem como realizando a entrega de entorpecentes na modalidade delivery. Foi repassado ainda a informação de que, o indivíduo realizaria uma entrega de drogas no bairro Justinópolis e, para tanto, passaria na Rua Josué Martins de Souza utilizando um veículo GM CORSA WIND, de placas MYC – 0969. Assim, diante das informações os militares guarnição iniciou patrulhamento nas imediações, ocasião em que visualizou um veículo com as características previamente informadas. Conforme narrado pelos militares, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Marcelo Lucas da Silva Souza, alterou bruscamente seu trajeto, acelerou o veículo e estacionou em frente a uma padaria. Na tentativa de despistar a equipe policial, o denunciado desembarcou rapidamente e ingressou no estabelecimento comercial, local onde foi abordado. Durante a abordagem, Marcelo dispensou seu aparelho celular nas proximidades da padaria, o qual foi posteriormente localizado pelos policiais após diligências. Realizada busca pessoal, foram encontradas em sua posse a chave do veículo e a chave de um imóvel. Em seguida, durante a busca veicular, foram localizadas 08 (oito) porções de maconha. Configurado o flagrante delito, somada à informação de que o salão pudesse conter mais entorpecentes e à chave do local apreendida com o Marcelo, os militares rumaram até o local. Durante as buscas no salão, localizaram 49 (quarenta e nove) frascos de lança-perfume, 01 (uma) barra de maconha e 01 (um) carregador de pistola da marca CANIK. Dando continuidade às diligências, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, cuja entrada foi autorizada por sua genitora. No quarto utilizado pelo acusado, localizaram 03 (três) balança de precisão, 01 (um) documento de identificação em nome de Marcelo Lucas da Silva Souza e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie. Destaco os depoimentos: (…) que, durante o patrulhamento, visualizaram um veículo, mas não se recorda a marca do veículo, cujo condutor desviou o rosto e acelerou; que a viatura o acompanhou e ele parou em frente a uma padaria e desceu, momento em que realizaram a abordagem; que visualizaram que, durante a perseguição, o indivíduo também dispensou um objeto(…)que, como o réu estava bastante nervoso, deram prosseguimento às diligências; que outro militar arrecadou entorpecentes no interior do carro(…) que, como já tinham o local denunciado, já tinham o local denunciado, já estavam com certa quantidade de droga e localizaram a chave de um imóvel com o autor, deslocaram até ele, que era o alvo da denúncia; que os policiais se deslocaram ao referido endereço, onde localizaram mais ilícitos; que, posteriormente, foram até a casa do réu e foram recebidos por sua genitora, a qual franqueou a entrada dos militares; que a genitora foi colaborativa com a guarnição; que, no quarto do autor, localizaram material para dolagem de entorpecentes e uma quantia em dinheiro (...) (André Luis Pereira Mariz, policial militar em AIJ). (…)que visualizaram o veículo denunciado e, quando o réu identificou a presença da viatura, aumentou a velocidade do veículo; que a viatura iniciou perseguição e o réu parou em uma padaria e desceu rapidamente; que os policiais o alcançaram e realizaram a abordagem; que os policiais localizaram o celular do réu na rota, pois ele tentou descartá-lo no caminho; que a denúncia também informava que o réu realizava tráfico em um salão de corte de cabelo; que encontraram drogas no veículo do réu e a chave do salão denunciado; que se deslocaram ao salão e, em seu interior, o depoente arrecadou uma caixa de lança-perfume; que, posteriormente, foram à casa do réu, onde foram recebidos por sua genitora; que passaram para ela os fatos; que outros militares entraram na residência com autorização da genitora e realizaram buscas no quarto do réu(…) (André Rodrigo Alcântara da Silva, policial militar em AIJ). Ora, sopesando as circunstâncias fáticas apresentadas e as demais provas colhidas nos autos, restou incontroverso que Marcelo mantinha os entorpecentes com a finalidade de comercialização, sobretudo em razão da expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g), circunstâncias incompatíveis com a condição de mero usuário, razão pela qual afasto a tese defensiva. Destaco, ainda, que não há dúvidas de que os entorpecentes encontrados no salão comercial pertenciam ao denunciado, uma vez que foram apreendidos em estabelecimento por ele utilizado, cuja existência e utilização para armazenamento de drogas já haviam sido apontadas na denúncia anônima. Ainda, o acusado portava as chaves do local e, embora a defesa sustente o contrário, o conjunto probatório produzido demonstra que apenas ele detinha acesso ao estabelecimento. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam sua posse e domínio sobre os entorpecentes ali apreendidos. Outrossim, na residência do denunciado, mais especificamente em seu quarto, foram apreendidas três balanças de precisão, circunstâncias que, somadas as demais provas constantes dos autos, reforçam o vínculo subjetivo do acusado com a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) apreendida no quarto do denunciado, juntamente com as balanças de precisão e o material de “dolagem”, sendo compatível com os lucros da atividade ilícita, sobretudo quando analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, reforçando a conclusão de que o acusado exercia a traficância. Outrossim, saliento que, embora não tenham sido encontrados outros objetos usualmente associados à prática do tráfico, tampouco tenha havido a presença de usuários no local ou a visualização direta do réu em atividade típica de mercancia, tais circunstâncias, não têm o condão de afastar a constatação de que o acusado mantinha os entorpecentes em sua posse com o nítido propósito de comercialização, não havendo o que se falar em desclassificação. Ademais, em Juízo, o acusado negou o envolvimento com o tráfico de drogas, porém, não ficou comprovada a versão apresentada por Marcelo, a qual, consequentemente, deve ser ratificada por outras provas, o que não ocorrera no caso em apareço. Ora, a única versão apresentada em favor do denunciado foi a narrada por ele não havendo quaisquer outros elementos probatórios que atestem a veracidade de suas declarações, o que atesta sua tentativa de se eximir na persecução penal. Compulsando o processo, tenho que convém ao réu buscar, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes a imputar-lhe a prática dos delitos. Desse modo, a negativa de autoria em Juízo mostra-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Atribuir credibilidade a essa versão implicaria admitir a ocorrência de um flagrante forjado pela equipe policial, o que absolutamente não condiz com os demais elementos constantes dos autos. Portanto, consigno que não foi possível atribuir valor probatório a versão apresentada pelo acusado, uma vez que esta se mostra isolada e contraditória. Nesse sentido, tenho que, in casu, não somente a materialidade mas também a autoria do crime imputado a Marcelo foi indubitavelmente comprovada, incorrendo na conduta descrita nos moldes da exordial. Por fim, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Posto isso, não restam dúvidas a serem supridas, no que concerne a autoria por parte do réu, para haver a condenação desse no delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, motivos para sua absolvição ou, até mesmo, desclassificação. Em relação a benesse do art. 33, §4º da Lei de Drogas, entendo que Marcelo não faz jus a aplicação. Não obstante, o acusado ser primário (CAC – 10667988169), e sem informações conclusivas de que se dedica a atividade criminosa, a quantidade de droga apreendida, a saber: 49 (quarenta e nove) vidros de Lança Perfume, pesando 4.350g e 09 (nove) invólucros de maconha, pesando 960,10g, constitui justificativa hábil para impedir a aplicação do benefício. Conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Assim, deixo de aplicar o benefício. Em relação ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/03 A denúncia, além de imputar ao réu às sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, imputou também o art. 12 da Lei 10.826/03. Na data dos fatos, verifica-se que, de fato, o réu tinha em depósito 01 carregador/municiador de arma de fogo (restri, marca Canik). Contudo, em relação a esse fato, entendo ser possível reconhecer a insignificância frente mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ora, embora a conduta perpetrada pelo réu seja formalmente típica, a apreensão de apenas um carregador não é capaz de lesionar ou sequer ameaçar o bem jurídico tutelado, sobretudo porque não fora apreendido qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar o carregador apreendido. Dessa forma, ante o exposto acima, entendo que a absolvição é a medida que se impera. Sob essa ótica, destaco o entendimento jurisprudencial dominante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1797399/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Portanto, à medida que se impõe é a absolvição de MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para CONDENAR o acusado MARCELO LUCAS DA SILVA SOUZA no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006; bem como para ABSOLVÊ-LO no art. 12 da Lei nº 10.826, de 2003, com fulcro no art. 386, inc. III e VI. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – o réu é primário, conforme CAC – 10667988169. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém, tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, com fulcro no art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Existe a atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de aplicá-la vez que a pena foi fixada no mínimo legal. Inexistem agravantes a serem consideradas. No mais, no que toca à terceira fase de aplicação da pena, o acusado é primário, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. No entanto, conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Portanto, há de se apontar a considerável quantidade de drogas apreendidas, de modo que deixo de aplicar a minorante, restando definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Assim, tendo em vista a reprimenda imposta e as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, tratando-se de réu primário, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. Considerando o disposto no art. 44, incisos I, II e III do CPB, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao réu por restritivas de direito, haja vista a pena fixada. Portanto, deve ser afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, assim como o sursis, em razão do óbice legal contido no art. 44, I, II e III do CPB. Considerando a Recomendação 4/2023, esse magistrado entende que ante o regime fixado é reconhecido o direito do acusado de responder em liberdade. Expeça-se, com URGÊNCIA, alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo réu. Ressalto que os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/00. Autorizo a incineração imediata das drogas, observadas as cautelas legais. Encaminhe-se o carregador ao Exército Brasileiro para sua destruição. Transitada, expedir guia de execução e arquivar. Determino o perdimento da quantia apreendida à União. Determino a destruição dos demais objetos apreendidos. Tendo em vista que era usado para a prática do narcotráfico, decreto o perdimento do veículo GM/CORSA WIND, placa MYC – 0969 em favor da União. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação, e o declaro também inelegível pela prática de crime de tráfico de drogas, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias. P. R. I. e, oficiem-se. 1 STJ, HC 415332, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 16/08/2018. 2 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte