5001102-11.2019.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5001102-11.2019.4.03.6135 AUTOR: PAULO JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362 REU: UNIÃO FEDERAL, RÉUS EM LUGAR INCERTO E DEMAIS INTERESSADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DECISÃO Após decisão de organização e saneamento, a parte autora promoveu o recolhimento das três parcelas dos honorários do perito (ID 340177193 – ID 351915131 e ID 359160991). A área do terreno usucapiendo, informada na petição inicial é de 478,62m². A União submeteu a questão à SPU (id 22549493, pág. 11/13). No Ofício SEI n.º 82/2019/NUSUC/SPU-SP/SEDDM-ME, a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP reiterou que haveria interferência entre o terreno usucapiendo e a faixa de terrenos de marinha (ID 22549495). Conforme imagem aérea anexada ao Ofício, haveria relação de superposição em 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Após, a SPU se manifestou no Ofício SEI n.º 292233/2020/ME, e declarou que o imóvel se situa na faixa de terrenos de marinha do Rio Juquey, com influência de marés (ID 42879543, pág. 01/02), conforme detalhado em nova imagem anexada (ID 42879545). “Terrenos de marinha” tem seu regime jurídico normativo disciplinado pelo Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, recepcionado como lei ordinária, considerado o Estatuto das Terras Públicas, o qual se conjuga à Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME n.º 28, de 26 de abril de 2022, que o complementa, explicita e lhe confere maior concretude, e que revogou a Orientação Normativa ON-GEADE-002, de 21/09/2001, e as Instruções Normativas n.º 2 e n.º 67, de 17/11/2016, 27/07/2018, e 03/08/2020, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). No âmbito das Ações Civis Públicas Processo n.º 0004423-85.2012.403.6103 e Processo n.º 0003852-31.2010.403.6121, determinou-se a demarcação da faixa de terrenos de marinha. Pela complexidade da demarcação, e alegada insuficiência de servidores, a demarcação se arrasta. O Tribunal de Contas da União (no Acórdão n.º 726/2013 – TCU – Plenário) determinou à SPU a elaboração de um Plano Nacional de Caracterização – PNC, abarcando todo o território nacional. Em cumprimento da r. decisão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União elaborou o Plano Nacional de Caracterização – PNC, de 30/12/2020, com Metas 2021 – 2025. O objetivo declarado seria: — “apresentar o cronograma de ações de identificação, demarcação e caracterização das áreas inalienáveis da União programadas para cada ano, garantindo transparência e publicidade às ações da SPU voltadas à conclusão das demarcações até 2025, conforme Art. 12-C do Decreto-lei 9.760/46”. Na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024, publicou-se o Edital n.º 3/2024: “O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, torna pública a abertura de processo administrativo de determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR-MÉDIO DO ANO DE 1831 - LPM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, incluindo a demarcação das áreas de domínio da União associadas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Processo administrativo: 19739.049780/2024-75”. Na Portaria MGI Nº 7236, de 27/09/2024, previu-se que, no Estado de São Paulo, a demarcação da faixa de terrenos de marinha será concluída em 24 meses da publicação. Considerando-se que a publicação ocorreu em 30/09/2024, a conclusão é prevista para ocorrer até 30/09/2026. Portanto, no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia de Juquehy, a demarcação definitiva da faixa de terrenos de marinha ainda não foi concluída. Como a demarcação definitiva ainda não se consumou, sabendo-se que é atribuição da SPU/SP fazê-lo, o perito judicial deverá excluir da área total a área indicada pela União: 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º — Uma vez comprovado o depósito dos honorários periciais (ID 340177193 – ID 351915131 e ID 359160991), determino a intimação do perito Fabio Costa Fernandes (CREA n.º 060134.5895), por meio eletrônico, para que organize o início dos trabalhos e a vistoria, in loco, do imóvel usucapiendo, sito na Rua Cláudio Izidoro do Espírito Santo, s/n, Juquehy, São Sebastião – SP. As partes não indicaram assistentes técnicos. Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá dar ciência às partes da data e do local por ele designados para o início da produção da prova. Além disso: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil). Na elaboração do Laudo Pericial, o perito deverá manter estrita observância ao que determina o artigo 473, do Código de Processo Civil. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1.º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3.º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá promover a “identificação e a caracterização do imóvel”, da forma indicada no Item 59 e Item 61 do Provimento CG n.º 37/2013: “Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I — se urbano: (a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; (b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; (c) a designação cadastral, se houver. II — se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III — o distrito em que se situa o imóvel; IV — as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V — a área do imóvel. Item 61. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não seus proprietários”. O perito deverá descrever, como confrontantes, os próprios prédios limítrofes, com as respectivas identificações (número, nome do logradouro, por extenso, sem abreviação, inscrição imobiliária cadastral, em nome de Fulano de Tal etc.). A descrição não deve conter expressões genéricas, como “e outros”, pois isso é vedado pelo item 59, inciso IV, do Provimento n.º 37/2013, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Paulista. O perito NÃO DEVERÁ demarcar a faixa de terrenos de marinha. Como dito acima, a identificação e demarcação definitiva da faixa de terrenos de marinha já está sendo realizada, no âmbito do Plano Nacional de Caracterização – PNC. Deverá o perito identificar, e excluir da área total, a área de terrenos de marinha considerada pela União de 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). O Ministério Público Federal não apresentou quesitos (ID 337631348). O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes (ID 340177174), e aos quesitos do Juízo, deduzidos abaixo: (1) Onde se situa o imóvel usucapiendo, identificado e caracterizado? (2) O imóvel usucapiendo tem características de imóvel urbano, ou rural? Possui inscrição imobiliária cadastral? (3) O terreno usucapiendo mantém as características apresentadas na imagem do Google Earth (id 22549459, pág. 11/16)? O terreno usucapiendo abriga edificações? Em caso positivo: (a) qual a área construída?; (b) qual a idade das edificações?; (c) quando foi aprovado o projeto de construção e quando foi concedido o ato de habite-se? (d) quais as características das edificações? (e) em que estado de conservação se encontram as edificações? (f) como são utilizadas as edificações? (g) destinam-se as edificações à moradia? (h) têm elas finalidade comercial? (i) há atividade hoteleira? (j) destinam-se à locação, permanente ou por temporada? (k) o terreno usucapiendo abriga o chamado “Condomínio Brisas de Juquehy” (ID 160040487)? (l) Como é composto esse “Condomínio”? Quantos prédios o compõem? (4) Qual a metragem e a área total do terreno? As informações colhidas in loco coincidem com as informações veiculadas na lâmina de guia de IPTU: inscrição imobiliária cadastral 3133.111.6418.0086.0000; contribuinte: Paulo José Alves dos Santos; terreno total: 480,00m²; profundidade: 30m; testada: 16m; construção: 168,60m²; valor venal do imóvel: R$ 591.571,25 (ID 293549797); Boletim de Informação Cadastral – B.I.C. (ID 293549781); e Alvará de Construção n.º 213/2021 (ID 293549794)? Que havia no terreno usucapiendo, antes das edificações? Antes das edificações, o terreno era mantido pelo autor e seus antecessores? (5) O terreno usucapiendo abriga benfeitorias, necessárias, úteis, ou voluptuárias (art. 96 do Código Civil)? Possui piscina? Possui quadras, canil, edícula, depósito, guarita, sauna, píer, garagem náutica, garagem de carros? (6) O terreno usucapiendo é ocupado por alguma pessoa? A ocupação ocorre de modo permanente, ou intermitente? Que pessoas ocupam o imóvel usucapiendo e a que título o fazem? As pessoas que ocupam e detêm o imóvel usucapiendo são as mesmas que se dizem usucapientes? Há empregados, ou caseiros, no terreno? Há comodatários? Há pessoas que o ocupam a título precário, como locadores e comodatários? As pessoas que se declaram usucapientes têm ciência da ocupação do imóvel? Por ocasião da vistoria in loco, quem recebeu e franqueou acesso do perito e de sua equipe ao imóvel? Que obstáculos havia para ingressar no interior do imóvel usucapiendo (muros, portões, guarita de vigilantes etc.)? (7) Desprezando-se e abstraindo-se completamente o teor de escrituras, transcrições, matrículas, contratos, papéis, declarações, escritos (na resposta a este quesito o perito deve ignorar a existência de documentos, e se basear exclusivamente no que viu, ouviu, mediu, registrou, examinou, avaliou), o perito deverá transcrever, no Laudo Pericial, as impressões colhidas, in loco, na vistoria, sobre a posse ad usucapionem existente. Existe, no terreno usucapiendo, efetivo exercício de posse ad usucapionem? Que fatos, e atos, são indicativos de exercício de posse ad usucapionem? Como é exercida a posse? Que destinação é dada ao terreno? Alguém vive nele? Há atividade comercial? O terreno abriga estabelecimento comercial? Há atividade hoteleira (camping, hotel, pousada, Airbnb etc.)? Há atividade agrícola, ou pastoril? É cultivado? Abriga animais de criação? Abriga atividade extrativa vegetal ou mineral? Há quanto tempo os atos de posse ad usucapionem identificados são exercidos? Há informação no sentido de que os atos de efetiva posse ad usucapionem tenham sido interrompidos, nos últimos 15 anos? Havia pessoas a ocupar o imóvel? A que título o ocupavam? Havia carros, motocicletas, barcos, bicicletas, no interior do veículo? A quem pertenciam? Com quais pessoas o perito conversou? Caso tenha identificado atos de efetiva posse ad usucapionem, esses atos são praticados em toda a extensão do imóvel de modo uniforme? Em que porção do imóvel o perito identificou atos de efetiva e inequívoca posse ad usucapionem, com exercício de atos concretos (morar, cultivar, explorar, etc.)? Há porção ou porções do terreno em que o exercício da posse seja menos acentuado do quem em outros? (8) O polígono do terreno usucapiendo é delimitado? É cercado? É separado dos imóveis confinantes? Descrevam-se as divisas. (9) Nos trabalhos, in loco, o perito teve contato com os confrontantes do imóvel? Com quais confrontantes teve contato? Os confrontantes relataram alguma animosidade, alguma oposição, ou alguma demanda judicial com relação à posse do terreno usucapiendo? (10) O imóvel usucapiendo situa-se próximo de algum rio, delta, estuário, lago, lagoa, açude, represa, ou outros quaisquer cursos ou depósitos naturais ou artificiais de água? O imóvel é seccionado por algum curso d’água? O imóvel é limitado em quaisquer de seus lados por cursos d’água? Qual a largura do corpo d’água adjacente ao imóvel? O curso d’água recebe a influência das marés? Que revela essa influência? Existe fauna e flora indicativas de lugar com influência de marés? (11) Considerando-se o teor da Lei n.º 12.651/2012, e da Resolução CONAMA / MMA n.º 303/2002 (em vigor por força de medida liminar concedida pelo STF, nas ADPFs n.º 747, n.º 748, e n.º 749), é possível afirmar se existem limitações administrativas de natureza ambiental na área em questão? Quais são as limitações? Situa-se o imóvel usucapiendo em APA, APP, reserva legal, florestal, ou parque? Qual a declividade (inclinação) do terreno usucapiendo? O perito identificou APP de nascente, de rio, de restinga, de mangue? O imóvel usucapiendo obedece às restrições do município com relação ao parcelamento urbano? A que distância está localizado o terreno usucapiendo da APP do rio mais próximo? (12) Existe servidão, oculta ou aparente, no imóvel usucapiendo em questão? Existe oleoduto, aqueduto ou gasoduto na superfície ou no subsolo? Há redes de transmissão acima do terreno? Está encravado em outro imóvel? Como se dá o acesso ao imóvel? Existe caminho público, ou servidão de passagem, adjacente ou inserido no terreno usucapiendo? O imóvel usucapiendo é onerado de alguma forma? (13) O imóvel usucapiendo em questão é “seccionado” por rodovia, estrada, rua, avenida, passagem, caminho, picada ou outra qualquer via destinada à passagem e deslocamento? O imóvel em questão sobrepõe-se à área non aedificandi de rodovia ou estrada? O imóvel usucapiendo confronta com a Rodovia SP-55? A que distância está o imóvel usucapiendo da faixa de rodagem da via? Há calçada entre o imóvel e a via pública? (14) Com relação aos chamados “Terrenos de Marinha”, cuja definição jurídica e disciplina legal encontra-se no Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, como dito acima, o perito NÃO deverá medi-los ou demarcá-los. Deverá o perito identificar, e excluir da área total, a área de terrenos de marinha considerada pela União de 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Deverá o perito apenas diligenciar junto a SPU para obter a descrição exata dessa faixa de marinha, para, assim, na descrição da parte alodial, evitar-se a superposição do bem particular ao bem público. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do final da vistoria in loco no imóvel usucapiendo, o perito deverá exibir em Juízo o Laudo Pericial, elaborado conforme explicado no art. 473 do Código de Processo Civil, com respostas aos quesitos do Ministério Público Federal, da União, e do Juízo. No Laudo Pericial, o perito fará registro fotográfico de todos os aspectos relevantes. No Laudo Pericial, deverá reproduzir o relato de pessoas com quem tiver tido contato (ocupantes do imóvel, empregados, caseiros, vizinhos), colhendo-lhes, se possível, a qualificação. Além do Laudo Pericial, com estudo detalhado do caso e resposta aos quesitos (conforme art. 473 do CPC), o perito deverá apresentar memorial descritivo, que deverá ser elaborado com utilização do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000); nos moldes preconizados pela norma técnica NBR 13.133; e com estrita observância das regras contidas no Provimento CG n.º 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 61, Capítulo XX). Também deverá apresentar levantamento topográfico planimétrico do imóvel. Cumpridas todas as determinações, após juntada do Laudo Pericial, retornem à conclusão. Publique-se. Intimem-se o perito, as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Proferida, na data da assinatura. CARAGUATATUBA, 30 de junho de 2026. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO JOSE ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DIAS DE MENEZES
OAB: 216362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5001102-11.2019.4.03.6135 AUTOR: PAULO JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO DIAS DE MENEZES - SP216362 REU: UNIÃO FEDERAL, RÉUS EM LUGAR INCERTO E DEMAIS INTERESSADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DECISÃO Após decisão de organização e saneamento, a parte autora promoveu o recolhimento das três parcelas dos honorários do perito (ID 340177193 – ID 351915131 e ID 359160991). A área do terreno usucapiendo, informada na petição inicial é de 478,62m². A União submeteu a questão à SPU (id 22549493, pág. 11/13). No Ofício SEI n.º 82/2019/NUSUC/SPU-SP/SEDDM-ME, a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU/SP reiterou que haveria interferência entre o terreno usucapiendo e a faixa de terrenos de marinha (ID 22549495). Conforme imagem aérea anexada ao Ofício, haveria relação de superposição em 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Após, a SPU se manifestou no Ofício SEI n.º 292233/2020/ME, e declarou que o imóvel se situa na faixa de terrenos de marinha do Rio Juquey, com influência de marés (ID 42879543, pág. 01/02), conforme detalhado em nova imagem anexada (ID 42879545). “Terrenos de marinha” tem seu regime jurídico normativo disciplinado pelo Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, recepcionado como lei ordinária, considerado o Estatuto das Terras Públicas, o qual se conjuga à Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME n.º 28, de 26 de abril de 2022, que o complementa, explicita e lhe confere maior concretude, e que revogou a Orientação Normativa ON-GEADE-002, de 21/09/2001, e as Instruções Normativas n.º 2 e n.º 67, de 17/11/2016, 27/07/2018, e 03/08/2020, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). No âmbito das Ações Civis Públicas Processo n.º 0004423-85.2012.403.6103 e Processo n.º 0003852-31.2010.403.6121, determinou-se a demarcação da faixa de terrenos de marinha. Pela complexidade da demarcação, e alegada insuficiência de servidores, a demarcação se arrasta. O Tribunal de Contas da União (no Acórdão n.º 726/2013 – TCU – Plenário) determinou à SPU a elaboração de um Plano Nacional de Caracterização – PNC, abarcando todo o território nacional. Em cumprimento da r. decisão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União elaborou o Plano Nacional de Caracterização – PNC, de 30/12/2020, com Metas 2021 – 2025. O objetivo declarado seria: — “apresentar o cronograma de ações de identificação, demarcação e caracterização das áreas inalienáveis da União programadas para cada ano, garantindo transparência e publicidade às ações da SPU voltadas à conclusão das demarcações até 2025, conforme Art. 12-C do Decreto-lei 9.760/46”. Na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024, publicou-se o Edital n.º 3/2024: “O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, torna pública a abertura de processo administrativo de determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR-MÉDIO DO ANO DE 1831 - LPM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, incluindo a demarcação das áreas de domínio da União associadas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Processo administrativo: 19739.049780/2024-75”. Na Portaria MGI Nº 7236, de 27/09/2024, previu-se que, no Estado de São Paulo, a demarcação da faixa de terrenos de marinha será concluída em 24 meses da publicação. Considerando-se que a publicação ocorreu em 30/09/2024, a conclusão é prevista para ocorrer até 30/09/2026. Portanto, no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia de Juquehy, a demarcação definitiva da faixa de terrenos de marinha ainda não foi concluída. Como a demarcação definitiva ainda não se consumou, sabendo-se que é atribuição da SPU/SP fazê-lo, o perito judicial deverá excluir da área total a área indicada pela União: 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º — Uma vez comprovado o depósito dos honorários periciais (ID 340177193 – ID 351915131 e ID 359160991), determino a intimação do perito Fabio Costa Fernandes (CREA n.º 060134.5895), por meio eletrônico, para que organize o início dos trabalhos e a vistoria, in loco, do imóvel usucapiendo, sito na Rua Cláudio Izidoro do Espírito Santo, s/n, Juquehy, São Sebastião – SP. As partes não indicaram assistentes técnicos. Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá dar ciência às partes da data e do local por ele designados para o início da produção da prova. Além disso: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil). Na elaboração do Laudo Pericial, o perito deverá manter estrita observância ao que determina o artigo 473, do Código de Processo Civil. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1.º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2.º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3.º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O perito deverá promover a “identificação e a caracterização do imóvel”, da forma indicada no Item 59 e Item 61 do Provimento CG n.º 37/2013: “Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I — se urbano: (a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; (b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; (c) a designação cadastral, se houver. II — se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III — o distrito em que se situa o imóvel; IV — as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V — a área do imóvel. Item 61. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não seus proprietários”. O perito deverá descrever, como confrontantes, os próprios prédios limítrofes, com as respectivas identificações (número, nome do logradouro, por extenso, sem abreviação, inscrição imobiliária cadastral, em nome de Fulano de Tal etc.). A descrição não deve conter expressões genéricas, como “e outros”, pois isso é vedado pelo item 59, inciso IV, do Provimento n.º 37/2013, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Paulista. O perito NÃO DEVERÁ demarcar a faixa de terrenos de marinha. Como dito acima, a identificação e demarcação definitiva da faixa de terrenos de marinha já está sendo realizada, no âmbito do Plano Nacional de Caracterização – PNC. Deverá o perito identificar, e excluir da área total, a área de terrenos de marinha considerada pela União de 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). O Ministério Público Federal não apresentou quesitos (ID 337631348). O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes (ID 340177174), e aos quesitos do Juízo, deduzidos abaixo: (1) Onde se situa o imóvel usucapiendo, identificado e caracterizado? (2) O imóvel usucapiendo tem características de imóvel urbano, ou rural? Possui inscrição imobiliária cadastral? (3) O terreno usucapiendo mantém as características apresentadas na imagem do Google Earth (id 22549459, pág. 11/16)? O terreno usucapiendo abriga edificações? Em caso positivo: (a) qual a área construída?; (b) qual a idade das edificações?; (c) quando foi aprovado o projeto de construção e quando foi concedido o ato de habite-se? (d) quais as características das edificações? (e) em que estado de conservação se encontram as edificações? (f) como são utilizadas as edificações? (g) destinam-se as edificações à moradia? (h) têm elas finalidade comercial? (i) há atividade hoteleira? (j) destinam-se à locação, permanente ou por temporada? (k) o terreno usucapiendo abriga o chamado “Condomínio Brisas de Juquehy” (ID 160040487)? (l) Como é composto esse “Condomínio”? Quantos prédios o compõem? (4) Qual a metragem e a área total do terreno? As informações colhidas in loco coincidem com as informações veiculadas na lâmina de guia de IPTU: inscrição imobiliária cadastral 3133.111.6418.0086.0000; contribuinte: Paulo José Alves dos Santos; terreno total: 480,00m²; profundidade: 30m; testada: 16m; construção: 168,60m²; valor venal do imóvel: R$ 591.571,25 (ID 293549797); Boletim de Informação Cadastral – B.I.C. (ID 293549781); e Alvará de Construção n.º 213/2021 (ID 293549794)? Que havia no terreno usucapiendo, antes das edificações? Antes das edificações, o terreno era mantido pelo autor e seus antecessores? (5) O terreno usucapiendo abriga benfeitorias, necessárias, úteis, ou voluptuárias (art. 96 do Código Civil)? Possui piscina? Possui quadras, canil, edícula, depósito, guarita, sauna, píer, garagem náutica, garagem de carros? (6) O terreno usucapiendo é ocupado por alguma pessoa? A ocupação ocorre de modo permanente, ou intermitente? Que pessoas ocupam o imóvel usucapiendo e a que título o fazem? As pessoas que ocupam e detêm o imóvel usucapiendo são as mesmas que se dizem usucapientes? Há empregados, ou caseiros, no terreno? Há comodatários? Há pessoas que o ocupam a título precário, como locadores e comodatários? As pessoas que se declaram usucapientes têm ciência da ocupação do imóvel? Por ocasião da vistoria in loco, quem recebeu e franqueou acesso do perito e de sua equipe ao imóvel? Que obstáculos havia para ingressar no interior do imóvel usucapiendo (muros, portões, guarita de vigilantes etc.)? (7) Desprezando-se e abstraindo-se completamente o teor de escrituras, transcrições, matrículas, contratos, papéis, declarações, escritos (na resposta a este quesito o perito deve ignorar a existência de documentos, e se basear exclusivamente no que viu, ouviu, mediu, registrou, examinou, avaliou), o perito deverá transcrever, no Laudo Pericial, as impressões colhidas, in loco, na vistoria, sobre a posse ad usucapionem existente. Existe, no terreno usucapiendo, efetivo exercício de posse ad usucapionem? Que fatos, e atos, são indicativos de exercício de posse ad usucapionem? Como é exercida a posse? Que destinação é dada ao terreno? Alguém vive nele? Há atividade comercial? O terreno abriga estabelecimento comercial? Há atividade hoteleira (camping, hotel, pousada, Airbnb etc.)? Há atividade agrícola, ou pastoril? É cultivado? Abriga animais de criação? Abriga atividade extrativa vegetal ou mineral? Há quanto tempo os atos de posse ad usucapionem identificados são exercidos? Há informação no sentido de que os atos de efetiva posse ad usucapionem tenham sido interrompidos, nos últimos 15 anos? Havia pessoas a ocupar o imóvel? A que título o ocupavam? Havia carros, motocicletas, barcos, bicicletas, no interior do veículo? A quem pertenciam? Com quais pessoas o perito conversou? Caso tenha identificado atos de efetiva posse ad usucapionem, esses atos são praticados em toda a extensão do imóvel de modo uniforme? Em que porção do imóvel o perito identificou atos de efetiva e inequívoca posse ad usucapionem, com exercício de atos concretos (morar, cultivar, explorar, etc.)? Há porção ou porções do terreno em que o exercício da posse seja menos acentuado do quem em outros? (8) O polígono do terreno usucapiendo é delimitado? É cercado? É separado dos imóveis confinantes? Descrevam-se as divisas. (9) Nos trabalhos, in loco, o perito teve contato com os confrontantes do imóvel? Com quais confrontantes teve contato? Os confrontantes relataram alguma animosidade, alguma oposição, ou alguma demanda judicial com relação à posse do terreno usucapiendo? (10) O imóvel usucapiendo situa-se próximo de algum rio, delta, estuário, lago, lagoa, açude, represa, ou outros quaisquer cursos ou depósitos naturais ou artificiais de água? O imóvel é seccionado por algum curso d’água? O imóvel é limitado em quaisquer de seus lados por cursos d’água? Qual a largura do corpo d’água adjacente ao imóvel? O curso d’água recebe a influência das marés? Que revela essa influência? Existe fauna e flora indicativas de lugar com influência de marés? (11) Considerando-se o teor da Lei n.º 12.651/2012, e da Resolução CONAMA / MMA n.º 303/2002 (em vigor por força de medida liminar concedida pelo STF, nas ADPFs n.º 747, n.º 748, e n.º 749), é possível afirmar se existem limitações administrativas de natureza ambiental na área em questão? Quais são as limitações? Situa-se o imóvel usucapiendo em APA, APP, reserva legal, florestal, ou parque? Qual a declividade (inclinação) do terreno usucapiendo? O perito identificou APP de nascente, de rio, de restinga, de mangue? O imóvel usucapiendo obedece às restrições do município com relação ao parcelamento urbano? A que distância está localizado o terreno usucapiendo da APP do rio mais próximo? (12) Existe servidão, oculta ou aparente, no imóvel usucapiendo em questão? Existe oleoduto, aqueduto ou gasoduto na superfície ou no subsolo? Há redes de transmissão acima do terreno? Está encravado em outro imóvel? Como se dá o acesso ao imóvel? Existe caminho público, ou servidão de passagem, adjacente ou inserido no terreno usucapiendo? O imóvel usucapiendo é onerado de alguma forma? (13) O imóvel usucapiendo em questão é “seccionado” por rodovia, estrada, rua, avenida, passagem, caminho, picada ou outra qualquer via destinada à passagem e deslocamento? O imóvel em questão sobrepõe-se à área non aedificandi de rodovia ou estrada? O imóvel usucapiendo confronta com a Rodovia SP-55? A que distância está o imóvel usucapiendo da faixa de rodagem da via? Há calçada entre o imóvel e a via pública? (14) Com relação aos chamados “Terrenos de Marinha”, cuja definição jurídica e disciplina legal encontra-se no Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, como dito acima, o perito NÃO deverá medi-los ou demarcá-los. Deverá o perito identificar, e excluir da área total, a área de terrenos de marinha considerada pela União de 43,08m² da área total do polígono (ID 22549495, pág. 4). Deverá o perito apenas diligenciar junto a SPU para obter a descrição exata dessa faixa de marinha, para, assim, na descrição da parte alodial, evitar-se a superposição do bem particular ao bem público. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do final da vistoria in loco no imóvel usucapiendo, o perito deverá exibir em Juízo o Laudo Pericial, elaborado conforme explicado no art. 473 do Código de Processo Civil, com respostas aos quesitos do Ministério Público Federal, da União, e do Juízo. No Laudo Pericial, o perito fará registro fotográfico de todos os aspectos relevantes. No Laudo Pericial, deverá reproduzir o relato de pessoas com quem tiver tido contato (ocupantes do imóvel, empregados, caseiros, vizinhos), colhendo-lhes, se possível, a qualificação. Além do Laudo Pericial, com estudo detalhado do caso e resposta aos quesitos (conforme art. 473 do CPC), o perito deverá apresentar memorial descritivo, que deverá ser elaborado com utilização do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000); nos moldes preconizados pela norma técnica NBR 13.133; e com estrita observância das regras contidas no Provimento CG n.º 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 61, Capítulo XX). Também deverá apresentar levantamento topográfico planimétrico do imóvel. Cumpridas todas as determinações, após juntada do Laudo Pericial, retornem à conclusão. Publique-se. Intimem-se o perito, as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Proferida, na data da assinatura. CARAGUATATUBA, 30 de junho de 2026. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto