5001101-91.2025.8.21.0117
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001101-91.2025.8.21.0117/RS AUTOR : FERNANDA PINHEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497) ADVOGADO(A) : DENISE ELIZABETE ESAU HARDER (OAB RS109179) RÉU : FLORICIO LEON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO (OAB RS026141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FERNANDA PINHEIRO ROCHA em face de FLORICIO LEON DE OLIVEIRA . O requerido foi citado na forma do art. 550 do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho do evento 4, DESPADEC1 , e apresentou contestação e reconvenção no evento 13, CONTE E RECONV1 , sustentando, quanto à reconvenção, o pedido de compensação de valores a serem apurados ao critério do Juízo. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no evento 18, RÉPLICA1 , oportunidade em que sustentou ser incabível a reconvenção no rito da ação de exigir contas, por ser esta de natureza dúplice, dispensando pedido autônomo por parte do réu. O réu sustentou o cabimento da reconvenção no evento 25, PET1 . A autora requereu a nomeação de perito judicial para avaliação da atividade rural desenvolvida no evento 30, PET1 . Decido. 1. Da contestação. As questões relativas à partilha de bens devem ser discutidas na ação de divórcio, pendente de julgamento em grau de recurso, não comportando discussão nesta sede. O objeto desta ação, ajuizada pela autora, restringe-se à obrigação do réu de apresentar contas referentes à produção primária e à administração dos lucros do empreendimento rural conduzido sobre o patrimônio comum do casal. 2. Da reconvenção. A reconvenção formulada pelo réu, com pedido de compensação de valores a serem apurados ao critério do Juízo, não comporta acolhimento. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que eventual compensação pode ser arguida em sede de contestação, dispensando o ajuizamento de reconvenção autônoma para esse fim. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RITO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Por fim, revela-se incabível a reconvenção no âmbito da ação de exigir contas, dada a sua natureza de ação dúplice, conforme reconhecido pela doutrina processual majoritária, não se prestando tal rito especial à formulação de pretensões reconvencionais autônomas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 53661972620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 24/04/2025) Acrescente-se que a primeira fase da ação de exigir contas limita-se a verificar a existência ou não do dever de prestar contas, sendo imprópria a análise de pretensões reconvencionais neste momento processual. Diante do exposto, indefiro a reconvenção , em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas e da incompatibilidade do pedido reconvencional com a cognição restrita da primeira fase do procedimento. 3. Da gratuidade de justiça. O réu pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais constituem uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário, sendo por meio delas que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de assegurar o acesso à justiça a todos. Por essa razão, é necessário que se observem critérios objetivos para a concessão da benesse, sob pena de tornar o sistema insustentável, em prejuízo de toda a sociedade. Para análise do pedido, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar comprovantes de rendimentos, tais como contracheques, carteira de trabalho, recibos de pagamento de autônomo, declaração de imposto de renda referente aos últimos dois anos e extratos de cartão de crédito. Tratando-se de produtor rural, deverá juntar, ainda, as notas fiscais de venda de produtor rural em números sequenciais referentes aos últimos dois anos, com as respectivas contranotasnotas, bem como a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Da primeira fase da prestação de contas. Consoante o disposto no art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas compete a quem for titular do direito de exigi-las. O CPC/2015 inovou ao estabelecer que aquele que pretende oferecer contas deverá fazê-lo pelo procedimento ordinário. Confira-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. O procedimento comporta dois caminhos distintos a partir da conduta do réu: prestar as contas ou contestar a ação. Prestadas as contas, abre-se a possibilidade de impugnação e, na sequência, o julgamento das contas apresentadas, com eventual realização de perícia, conforme os §§ 2º e 6º. Caso o réu conteste, o processo segue para julgamento acerca da existência do dever de prestar contas e, sendo procedente o pedido, haverá condenação à prestação no prazo de 15 dias. No caso dos autos, o réu não prestou contas, optando por contestar a ação e juntar documentos. Assim, o feito seguirá o rito bifásico previsto no art. 550 do CPC. Após o transcurso do prazo concedido para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência pelo réu, cadastre-se o feito para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA PINHEIRO ROCHA
Réu FLORICIO LEON DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO
OAB: 26141/RS
VLADIMIR DUTRA CAMPOS
OAB: 97497/RS
DENISE ELIZABETE ESAU HARDER
OAB: 109179/RS
JADILSON DUTRA CAMPOS
OAB: 72196/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001101-91.2025.8.21.0117/RS AUTOR : FERNANDA PINHEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497) ADVOGADO(A) : DENISE ELIZABETE ESAU HARDER (OAB RS109179) RÉU : FLORICIO LEON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO (OAB RS026141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por FERNANDA PINHEIRO ROCHA em face de FLORICIO LEON DE OLIVEIRA . O requerido foi citado na forma do art. 550 do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho do evento 4, DESPADEC1 , e apresentou contestação e reconvenção no evento 13, CONTE E RECONV1 , sustentando, quanto à reconvenção, o pedido de compensação de valores a serem apurados ao critério do Juízo. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no evento 18, RÉPLICA1 , oportunidade em que sustentou ser incabível a reconvenção no rito da ação de exigir contas, por ser esta de natureza dúplice, dispensando pedido autônomo por parte do réu. O réu sustentou o cabimento da reconvenção no evento 25, PET1 . A autora requereu a nomeação de perito judicial para avaliação da atividade rural desenvolvida no evento 30, PET1 . Decido. 1. Da contestação. As questões relativas à partilha de bens devem ser discutidas na ação de divórcio, pendente de julgamento em grau de recurso, não comportando discussão nesta sede. O objeto desta ação, ajuizada pela autora, restringe-se à obrigação do réu de apresentar contas referentes à produção primária e à administração dos lucros do empreendimento rural conduzido sobre o patrimônio comum do casal. 2. Da reconvenção. A reconvenção formulada pelo réu, com pedido de compensação de valores a serem apurados ao critério do Juízo, não comporta acolhimento. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, de modo que eventual compensação pode ser arguida em sede de contestação, dispensando o ajuizamento de reconvenção autônoma para esse fim. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RITO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Por fim, revela-se incabível a reconvenção no âmbito da ação de exigir contas, dada a sua natureza de ação dúplice, conforme reconhecido pela doutrina processual majoritária, não se prestando tal rito especial à formulação de pretensões reconvencionais autônomas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 53661972620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 24/04/2025) Acrescente-se que a primeira fase da ação de exigir contas limita-se a verificar a existência ou não do dever de prestar contas, sendo imprópria a análise de pretensões reconvencionais neste momento processual. Diante do exposto, indefiro a reconvenção , em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas e da incompatibilidade do pedido reconvencional com a cognição restrita da primeira fase do procedimento. 3. Da gratuidade de justiça. O réu pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As custas processuais constituem uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário, sendo por meio delas que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de assegurar o acesso à justiça a todos. Por essa razão, é necessário que se observem critérios objetivos para a concessão da benesse, sob pena de tornar o sistema insustentável, em prejuízo de toda a sociedade. Para análise do pedido, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar comprovantes de rendimentos, tais como contracheques, carteira de trabalho, recibos de pagamento de autônomo, declaração de imposto de renda referente aos últimos dois anos e extratos de cartão de crédito. Tratando-se de produtor rural, deverá juntar, ainda, as notas fiscais de venda de produtor rural em números sequenciais referentes aos últimos dois anos, com as respectivas contranotasnotas, bem como a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Da primeira fase da prestação de contas. Consoante o disposto no art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas compete a quem for titular do direito de exigi-las. O CPC/2015 inovou ao estabelecer que aquele que pretende oferecer contas deverá fazê-lo pelo procedimento ordinário. Confira-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. O procedimento comporta dois caminhos distintos a partir da conduta do réu: prestar as contas ou contestar a ação. Prestadas as contas, abre-se a possibilidade de impugnação e, na sequência, o julgamento das contas apresentadas, com eventual realização de perícia, conforme os §§ 2º e 6º. Caso o réu conteste, o processo segue para julgamento acerca da existência do dever de prestar contas e, sendo procedente o pedido, haverá condenação à prestação no prazo de 15 dias. No caso dos autos, o réu não prestou contas, optando por contestar a ação e juntar documentos. Assim, o feito seguirá o rito bifásico previsto no art. 550 do CPC. Após o transcurso do prazo concedido para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência pelo réu, cadastre-se o feito para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.