Detalhe do processo

5001101-75.2026.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001101-75.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCELO LUCAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 DECISÃO I. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre. DECIDO II. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. III. Questões prévias III.1. Interesse de agir A CAIXA alega que não houve resistência administrativa, pois havia pendências apontadas pela equipe técnica para regularização de documentos faltantes, tais como exame de corpo de delito, imprescindíveis para comprovar a lesão. Com efeito, embora a seguradora possa, administrativamente, condicionar o pagamento do seguro DPVAT à apresentação do laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, não há previsão legal sobre a necessidade do referido documento para postular judicialmente a indenização securitária, podendo a parte comprovar as lesões e sua extensão por outros meios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo sido realizado o pagamento do seguro DPVAT, a exigência de apresentação de laudo emitido pelo IML somente teria lugar no processo administrativo, ou seja, quando muito poderia a seguradora fazer tal solicitação no âmbito administrativo. Em juízo, tal documento não se mostra exigível, podendo a parte fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos na lei processual. 2. Em não se tratando de hipótese de ausência de prévio requerimento, mas de discordância da parte com o valor da indenização recebida, a anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação é medida que se impõe, devendo o processo ter seguimento, com a citação da parte ré e a pertinente instrução e julgamento. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF4 - Primeira Turma Recursal do PR, Recurso Cível 5005320-78.2021.4.04.7010, Gerson Luiz Rocha, 02/09/2022) Assim, desnecessária a juntada aos autos de laudo do IML, porquanto suficientes ao julgamento da causa os documentos médicos apresentados e eventual prova pericial (a ser) realizada. Diferente do alegado, entendo que não se trata de documento imprescindível para que possa ser fixada a indenização, mas, sim, elemento de prova em favor da vítima do acidente, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. III.2. Legitimidade passiva Nesse momento processual, as considerações apontadas na inicial são suficientes para manter, por ora, os réus no polo passivo. Ressalto que a análise minuciosa da legitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e/ou da Caixa Seguradora S/A, bem como eventual responsabilidade de cada réu, será oportunamente realizada por ocasião da sentença, com o julgamento da causa em sede de cognição exauriente. III.3. Da inclusão do FDPVAT Indefiro o pedido para alteração do polo passivo para que nele conste o Fundo DPVAT. O FDPVAT é ente sem personalidade jurídica, nos termos da Resolução CNSP nº 403, de 08 de janeiro de 2021. Assim, o referido fundo não possui legitimidade para integrar a lide como parte processual em nome próprio, cabendo à representante legal, no caso a Caixa Econômica Federal, a atuação como parte no processo. III.4. Do ônus da prova Inexistindo excepcionalidade na questão litigiosa dos autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. A esse respeito, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro DPVAT: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1999574 - SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de publicação: DJe 20/06/2022) Assim, autorizo a parte autora juntar aos autos prontuários médicos, demais exames, laudos e relatórios médicos referentes aos problemas de saúde vinculados ao acidente de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, a Caixa Econômica Federal deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do respectivo processo administrativo e de todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 396 do CPC. IV. Produção de provas Defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de aferir o grau de extensão das lesões da parte autora e verificar se preenche os requisitos previstos na Lei 6.194/74. Designo perícia médica para o dia 07/08/2026 às 15h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Cabe à parte autora juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região de 2013). V. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. VI. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). VII. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, especificar; b) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso negativo, justificar; c) A(s) lesão(ões) ocasionou(aram) alguma INVALIDEZ? d) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, nos termos do Anexo da Lei n. 6.194/74, o grau de extensão da(s) lesão(ões); e) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, nos termos do Anexo da Lei n. 6.194/74, o grau de extensão da(s) lesão(ões), bem como o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II – 75% (grave), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual) e o percentual total apurado; f) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial da(s) lesão(ões) pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se SIM, seria possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? VIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/complementarem os quesitos, sob pena de preclusão, e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. O perito deverá responder aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos e os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. IX. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, bem como a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. X. Advirto que cabe ao advogado informar/intimar seu cliente sobre a data designada e que a ausência da parte autora à perícia ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." XI. Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, advirto as partes que a reiteração de recursos incabíveis retarda o trabalho da unidade e prejudica os jurisdicionados, podendo ensejar aplicação de multa por infração ao princípio da boa-fé objetiva na relação processual, na forma do art. 77 do CPC. Ademais, consigno que eventual irresignação com a conclusão adotada na presente decisão deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e dirigida diretamente à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Anexo da Lei n. 6.194/74
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO LUCAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada07/08/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ

OAB: 22975/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001101-75.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCELO LUCAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 DECISÃO I. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre. DECIDO II. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. III. Questões prévias III.1. Interesse de agir A CAIXA alega que não houve resistência administrativa, pois havia pendências apontadas pela equipe técnica para regularização de documentos faltantes, tais como exame de corpo de delito, imprescindíveis para comprovar a lesão. Com efeito, embora a seguradora possa, administrativamente, condicionar o pagamento do seguro DPVAT à apresentação do laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, não há previsão legal sobre a necessidade do referido documento para postular judicialmente a indenização securitária, podendo a parte comprovar as lesões e sua extensão por outros meios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo sido realizado o pagamento do seguro DPVAT, a exigência de apresentação de laudo emitido pelo IML somente teria lugar no processo administrativo, ou seja, quando muito poderia a seguradora fazer tal solicitação no âmbito administrativo. Em juízo, tal documento não se mostra exigível, podendo a parte fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos na lei processual. 2. Em não se tratando de hipótese de ausência de prévio requerimento, mas de discordância da parte com o valor da indenização recebida, a anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação é medida que se impõe, devendo o processo ter seguimento, com a citação da parte ré e a pertinente instrução e julgamento. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF4 - Primeira Turma Recursal do PR, Recurso Cível 5005320-78.2021.4.04.7010, Gerson Luiz Rocha, 02/09/2022) Assim, desnecessária a juntada aos autos de laudo do IML, porquanto suficientes ao julgamento da causa os documentos médicos apresentados e eventual prova pericial (a ser) realizada. Diferente do alegado, entendo que não se trata de documento imprescindível para que possa ser fixada a indenização, mas, sim, elemento de prova em favor da vítima do acidente, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. III.2. Legitimidade passiva Nesse momento processual, as considerações apontadas na inicial são suficientes para manter, por ora, os réus no polo passivo. Ressalto que a análise minuciosa da legitimidade passiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e/ou da Caixa Seguradora S/A, bem como eventual responsabilidade de cada réu, será oportunamente realizada por ocasião da sentença, com o julgamento da causa em sede de cognição exauriente. III.3. Da inclusão do FDPVAT Indefiro o pedido para alteração do polo passivo para que nele conste o Fundo DPVAT. O FDPVAT é ente sem personalidade jurídica, nos termos da Resolução CNSP nº 403, de 08 de janeiro de 2021. Assim, o referido fundo não possui legitimidade para integrar a lide como parte processual em nome próprio, cabendo à representante legal, no caso a Caixa Econômica Federal, a atuação como parte no processo. III.4. Do ônus da prova Inexistindo excepcionalidade na questão litigiosa dos autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. A esse respeito, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro DPVAT: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1999574 - SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data de publicação: DJe 20/06/2022) Assim, autorizo a parte autora juntar aos autos prontuários médicos, demais exames, laudos e relatórios médicos referentes aos problemas de saúde vinculados ao acidente de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, a Caixa Econômica Federal deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do respectivo processo administrativo e de todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 396 do CPC. IV. Produção de provas Defiro o pedido de produção de prova pericial, a fim de aferir o grau de extensão das lesões da parte autora e verificar se preenche os requisitos previstos na Lei 6.194/74. Designo perícia médica para o dia 07/08/2026 às 15h00min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Cabe à parte autora juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região de 2013). V. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 10 (dez) dias. VI. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). VII. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, especificar; b) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso negativo, justificar; c) A(s) lesão(ões) ocasionou(aram) alguma INVALIDEZ? d) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, nos termos do Anexo da Lei n. 6.194/74, o grau de extensão da(s) lesão(ões); e) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, nos termos do Anexo da Lei n. 6.194/74, o grau de extensão da(s) lesão(ões), bem como o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II – 75% (grave), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual) e o percentual total apurado; f) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial da(s) lesão(ões) pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se SIM, seria possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? VIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem/complementarem os quesitos, sob pena de preclusão, e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. O perito deverá responder aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos e os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados. IX. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, bem como a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. X. Advirto que cabe ao advogado informar/intimar seu cliente sobre a data designada e que a ausência da parte autora à perícia ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." XI. Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, advirto as partes que a reiteração de recursos incabíveis retarda o trabalho da unidade e prejudica os jurisdicionados, podendo ensejar aplicação de multa por infração ao princípio da boa-fé objetiva na relação processual, na forma do art. 77 do CPC. Ademais, consigno que eventual irresignação com a conclusão adotada na presente decisão deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e dirigida diretamente à Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Anexo da Lei n. 6.194/74