5001100-07.2009.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001100-07.2009.8.21.0008/RS AUTOR : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) RÉU : JEFFERSON GUSTAVO CAMPOS DE GODOY ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHERER (OAB RS031929) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDOIR ALVES (OAB RS028757) ADVOGADO(A) : MARIAH GYRAO GOES (OAB RS087753) RÉU : ROSIMARA PADILHA DE GODOY ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHERER (OAB RS031929) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDOIR ALVES (OAB RS028757) ADVOGADO(A) : MARIAH GYRAO GOES (OAB RS087753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imoveis Ltda ( evento 108, DOC1 ), alegando omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão do evento 103, DOC1 . Requereu o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. Não houve manifestação da parte contrária. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Inicialmente, registre-se que a apuração de saldo credor em favor da autora não afasta a sucumbência quanto às questões incidentais e controvérsias decididas no curso da liquidação de sentença. Com efeito, o laudo pericial apurou o montante de R$ 342.178,18, contudo, a impugnação apresentada pelos réus foi acolhida, resultando na retificação do cálculo para R$ 122.901,22, ao passo que a posterior insurgência da autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios foi expressamente rejeitada. Dessa forma, houve a sucumbência da parte autora em parcela relevante da controvérsia liquidatória, de modo que a atribuição das custas considerou o resultado das questões controvertidas e o princípio da causalidade, não se confundindo a sucumbência processual com a mera titularidade do saldo credor ao final apurado. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que a embargante qualifica como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imoveis Ltda. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON GUSTAVO CAMPOS DE GODOY
Réu ROSIMARA PADILHA DE GODOY
Autor VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIAH GYRAO GOES
OAB: 87753/RS
LUIZ VALDOIR ALVES
OAB: 28757/RS
LUIZ FERNANDO SCHERER
OAB: 31929/RS
CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI
OAB: 79825/RS
MATEUS DA SILVA SINOTI
OAB: 74418/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001100-07.2009.8.21.0008/RS AUTOR : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) RÉU : JEFFERSON GUSTAVO CAMPOS DE GODOY ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHERER (OAB RS031929) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDOIR ALVES (OAB RS028757) ADVOGADO(A) : MARIAH GYRAO GOES (OAB RS087753) RÉU : ROSIMARA PADILHA DE GODOY ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHERER (OAB RS031929) ADVOGADO(A) : LUIZ VALDOIR ALVES (OAB RS028757) ADVOGADO(A) : MARIAH GYRAO GOES (OAB RS087753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imoveis Ltda ( evento 108, DOC1 ), alegando omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão do evento 103, DOC1 . Requereu o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. Não houve manifestação da parte contrária. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Inicialmente, registre-se que a apuração de saldo credor em favor da autora não afasta a sucumbência quanto às questões incidentais e controvérsias decididas no curso da liquidação de sentença. Com efeito, o laudo pericial apurou o montante de R$ 342.178,18, contudo, a impugnação apresentada pelos réus foi acolhida, resultando na retificação do cálculo para R$ 122.901,22, ao passo que a posterior insurgência da autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios foi expressamente rejeitada. Dessa forma, houve a sucumbência da parte autora em parcela relevante da controvérsia liquidatória, de modo que a atribuição das custas considerou o resultado das questões controvertidas e o princípio da causalidade, não se confundindo a sucumbência processual com a mera titularidade do saldo credor ao final apurado. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que a embargante qualifica como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imoveis Ltda. Intimem-se. Diligências legais.