Detalhe do processo

5001099-48.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001099-48.2021.4.03.6309 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JANETH MERCES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, com fundamento em laudo pericial que afastou o nexo de causalidade. A sentença também considerou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela ré. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da prova pericial por insuficiência técnica, o que configuraria cerceamento de defesa. Alega, ademais, que o julgamento de improcedência foi indevido, pois seu não comparecimento à perícia deveria acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, nesses termos, a anulação da sentença para que o processo seja extinto sem análise de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da perícia para nova instrução. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a regularidade do laudo pericial, a ausência de cerceamento de defesa e a falta de sua responsabilidade pelos danos alegados. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não conheço da alegação de que teria havido julgamento de mérito mesmo sem a presença da parte autora à perícia judicial, o que determinara a extinção do feito sem resolução de mérito. Trata-se de alegação dissociada da realidade dos autos, e que não será considerada. No mérito, a controvérsia nesta fase recursal diz respeito à nulidade de laudo pericial realizado nos autos, o qual visou apurar a ocorrência de vícios de construção em imóvel habitacional. O laudo pericial acostado aos autos, resultado de perícia realizada no imóvel objeto da presente ação por perito judicial com formação em engenharia civil, apresenta-se devidamente fundamentado, contendo descrição do imóvel pericial, acompanhada de fotografias do local, bem como respostas aos quesitos apresentados. O laudo em questão, na sua conclusão, afirmou que não foram encontradas anomalias no imóvel periciado. Estando formalmente em ordem, o laudo somente poderia ser invalidado à vista de impugnação específica de seu conteúdo, que demonstrasse o desacerto das conclusões nele contidas. Isso não ocorreu no caso em análise, pois o ponto principal atacado pelo parecer técnico, falta de estanqueidade nas janelas dos dormitórios, foi devidamente aferida e esclarecida no laudo pericial, pelo qual se constatou que a ausência de manutenção desses itens determinou a ocorrência dos danos constatados pela perícia judicial. Quanto ao fato de o imóvel ter sido entregue sem piso, tal como consta do parecer do assistente técnico, não se trata de vício de construção. Se irregularidade houve nesse fato, essa questão não faz parte da lide, e não afeta as conclusões do laudo pericial. Feitas essas considerações, verifica-se que não houve cerceamento de defesa nos autos, por suposta nulidade do laudo pericial. O que há é o inconformismo da parte autora com a conclusão do laudo pericial, que lhe foi desfavorável. Esse fato, por si só, não permite a declaração de nulidade do laudo pericial. Sendo assim, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência da parte autora à perícia judicial, por se tratar de alegação dissociada da realidade dos autos. 2. O laudo pericial elaborado por perito judicial com formação em engenharia civil apresenta-se devidamente fundamentado, com descrição detalhada do imóvel, fotografias e respostas aos quesitos apresentados, concluindo pela inexistência de anomalias decorrentes de vícios de construção. 3. A ausência de estanqueidade nas janelas decorreu da falta de manutenção adequada dos itens, conforme constatado na perícia judicial, afastando o nexo de causalidade com eventual falha construtiva. 4. A entrega do imóvel sem piso, apontada pelo assistente técnico, não configura vício de construção e constitui matéria alheia aos limites da lide. 5. O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis da perícia judicial não configura cerceamento de defesa e não autoriza a declaração de nulidade da prova técnica. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANETH MERCES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001099-48.2021.4.03.6309 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JANETH MERCES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, com fundamento em laudo pericial que afastou o nexo de causalidade. A sentença também considerou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela ré. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da prova pericial por insuficiência técnica, o que configuraria cerceamento de defesa. Alega, ademais, que o julgamento de improcedência foi indevido, pois seu não comparecimento à perícia deveria acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, nesses termos, a anulação da sentença para que o processo seja extinto sem análise de mérito ou, subsidiariamente, a anulação da perícia para nova instrução. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a regularidade do laudo pericial, a ausência de cerceamento de defesa e a falta de sua responsabilidade pelos danos alegados. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não conheço da alegação de que teria havido julgamento de mérito mesmo sem a presença da parte autora à perícia judicial, o que determinara a extinção do feito sem resolução de mérito. Trata-se de alegação dissociada da realidade dos autos, e que não será considerada. No mérito, a controvérsia nesta fase recursal diz respeito à nulidade de laudo pericial realizado nos autos, o qual visou apurar a ocorrência de vícios de construção em imóvel habitacional. O laudo pericial acostado aos autos, resultado de perícia realizada no imóvel objeto da presente ação por perito judicial com formação em engenharia civil, apresenta-se devidamente fundamentado, contendo descrição do imóvel pericial, acompanhada de fotografias do local, bem como respostas aos quesitos apresentados. O laudo em questão, na sua conclusão, afirmou que não foram encontradas anomalias no imóvel periciado. Estando formalmente em ordem, o laudo somente poderia ser invalidado à vista de impugnação específica de seu conteúdo, que demonstrasse o desacerto das conclusões nele contidas. Isso não ocorreu no caso em análise, pois o ponto principal atacado pelo parecer técnico, falta de estanqueidade nas janelas dos dormitórios, foi devidamente aferida e esclarecida no laudo pericial, pelo qual se constatou que a ausência de manutenção desses itens determinou a ocorrência dos danos constatados pela perícia judicial. Quanto ao fato de o imóvel ter sido entregue sem piso, tal como consta do parecer do assistente técnico, não se trata de vício de construção. Se irregularidade houve nesse fato, essa questão não faz parte da lide, e não afeta as conclusões do laudo pericial. Feitas essas considerações, verifica-se que não houve cerceamento de defesa nos autos, por suposta nulidade do laudo pericial. O que há é o inconformismo da parte autora com a conclusão do laudo pericial, que lhe foi desfavorável. Esse fato, por si só, não permite a declaração de nulidade do laudo pericial. Sendo assim, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência da parte autora à perícia judicial, por se tratar de alegação dissociada da realidade dos autos. 2. O laudo pericial elaborado por perito judicial com formação em engenharia civil apresenta-se devidamente fundamentado, com descrição detalhada do imóvel, fotografias e respostas aos quesitos apresentados, concluindo pela inexistência de anomalias decorrentes de vícios de construção. 3. A ausência de estanqueidade nas janelas decorreu da falta de manutenção adequada dos itens, conforme constatado na perícia judicial, afastando o nexo de causalidade com eventual falha construtiva. 4. A entrega do imóvel sem piso, apontada pelo assistente técnico, não configura vício de construção e constitui matéria alheia aos limites da lide. 5. O mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis da perícia judicial não configura cerceamento de defesa e não autoriza a declaração de nulidade da prova técnica. 6. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão