5001099-40.2021.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001099-40.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Barragem em Brumadinho] AUTOR: HIGINO DE CAMPOS MACHADO CPF: 154.934.586-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE HIGYNO DE CAMPOS MACHADO, representado por seu inventariante, LUCIANO JOSÉ DE CAMPOS GUIEIRO, contra VALE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ser proprietária de imóvel rural com área aproximada de 755,30,42 hectares, localizado às margens do Rio Paraopeba. Aduz que o espólio possui direito à reparação pelos danos materiais supostamente causados pela requerida, pleiteando indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel. Sustenta, ainda, a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 6356568038. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 9364682995. Devidamente citada, a requerida Vale S.A. apresentou contestação (ID 9440850999). Em síntese, sustenta que a pretensão deduzida pelo autor não merece acolhimento, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9448034776). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (ID 9676974300). Conforme decisão de ID 10146922962, este Juízo deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10595446874, tendo sido apresentados esclarecimentos periciais sob o ID 10631946961. Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral, ao fundamento de que a prova documental acostada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia, determinando-se o julgamento antecipado da lide (ID 10676621434). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – MÉRITO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Conforme consignado na decisão saneadora (ID 9676974300), as preliminares foram analisadas, não restando questões pendentes de apreciação. Passo assim, à análise do mérito. A parte autora fundamenta seu pedido no fato de ter sofrido danos materiais decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido no Município de Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. Sustenta a parte autora que o imóvel pertencente ao Espólio de Higyno de Campos Machado, localizado às margens do Rio Paraopeba e do Lago da Usina Retiro Baixo, sofreu expressiva desvalorização em razão da contaminação das águas e da degradação ambiental ocasionadas pelo desastre, tornando inviável a utilização econômica que se pretendia conferir ao bem. Alega que o imóvel encontrava-se anunciado para venda, havendo inclusive manifestação concreta de interesse por terceiros para aquisição da área destinada à implantação de chácaras, sendo que os recursos provenientes da alienação seriam utilizados para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e para a conclusão do inventário dos bens deixados pelo de cujus. Afirma, ainda, que, após o rompimento da barragem, não houve qualquer nova procura pelo imóvel, o qual teve significativamente reduzido seu potencial econômico em razão da contaminação do Rio Paraopeba e dos impactos ambientais verificados na região. Sustenta, também, que a requerida adentrou a propriedade e promoveu o cercamento do acesso ao Rio Paraopeba, inclusive em Área de Preservação Permanente, desrespeitando os marcos delimitadores existentes no local e submetendo o espólio ao risco de responsabilização perante os órgãos ambientais competentes. Já a requerida se defende alegando que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a efetiva desvalorização do imóvel, a alegada perda da oportunidade de venda ou a existência de danos individualmente suportados pelo espólio. Argumenta que não há comprovação de que os impactos decorrentes do rompimento da barragem tenham inviabilizado a utilização econômica da propriedade, tampouco prova técnica apta a demonstrar a extensão dos prejuízos patrimoniais alegados. Aduz, ainda, que inexiste demonstração do valor do imóvel antes do desastre ambiental, bem como da efetiva perda patrimonial ou da relação de causalidade entre os danos narrados e o rompimento da Barragem I. Quanto aos danos materiais, sustenta que a parte autora não comprovou a existência de proposta vinculante de aquisição do imóvel, nem a frustração da negociação em decorrência direta do evento danoso. Pois bem. Sobre a responsabilização civil aplicável ao caso, temos os artigos 186 e 927, do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante da natureza da atividade desenvolvida pela ré e dos riscos a ela inerentes, incide a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que exerce atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de terceiros responde pelos danos dela decorrentes, independentemente da comprovação de culpa: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil por danos ambientais, incide a teoria do risco integral, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria e amparada tanto no art. 225, § 3º, da Constituição da República quanto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Nessa modalidade de responsabilização, não se admitem excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida pelo agente poluidor para que surja o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilização independe da comprovação de culpa, bastando a constatação de que o dano decorreu, direta ou indiretamente, de ação ou omissão imputável ao responsável pela atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Cumpre destacar que, no tocante aos danos decorrentes do rompimento de barragens de rejeitos de mineração, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela incidência da teoria do risco integral, reconhecendo a responsabilidade objetiva do agente poluidor independentemente da invocação de excludentes de responsabilidade. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 707), oportunidade em que a Corte Superior assentou que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil do degradador rege-se pela teoria do risco integral. Confira-se RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) É fato público, notório e incontroverso que a requerida Vale S.A. foi responsável pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho/MG, evento que ocasionou severos danos ambientais e socioeconômicos ao longo da Bacia do Rio Paraopeba. Os impactos decorrentes do desastre atingiram aproximadamente 26 municípios mineiros, dentre eles Brumadinho, Betim, Juatuba, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Paraopeba, Curvelo, Pompéu, Abaeté, Biquinhas, Felixlândia, Martinho Campos, Morada Nova de Minas, Paineiras, São Gonçalo do Abaeté e Três Marias. Em razão da contaminação do Rio Paraopeba por rejeitos de mineração e da presença de metais pesados em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental, foi restringida a utilização de suas águas para consumo humano, irrigação e dessedentação animal. Além disso, alterações significativas na qualidade da água comprometeram a manutenção da vida aquática ao longo do curso afetado. Todavia, o reconhecimento do evento danoso e de suas consequências ambientais gerais não dispensa a demonstração dos prejuízos individualmente suportados pelos autores. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos alegados e o nexo causal entre estes e o evento lesivo. Assim, embora seja incontroversa a ocorrência do desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos dele decorrentes, a procedência do pedido indenizatório formulado nesta demanda depende da comprovação concreta dos prejuízos materiais alegadamente experimentados pelo autor. DANO MATERIAL No caso concreto, não há prova suficiente de que a parte autora tenha sofrido efetiva desvalorização patrimonial do imóvel em extensão apta a ensejar a indenização pretendida, tampouco de que a alegada perda da oportunidade de alienação do bem tenha decorrido diretamente do desastre ambiental. Conforme sustentado pela requerida em sua contestação, não restou comprovada a alegada perda patrimonial decorrente do rompimento da barragem. Da mesma forma, não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar a alegada desvalorização do imóvel. Ao contrário, o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente que o imóvel objeto da demanda não sofreu redução de seu valor de mercado em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, consignando o expert que, após a realização das análises técnicas pertinentes, incluindo a avaliação das tendências de valorização imobiliária a partir dos índices CUB, FipeZAP+ e IGP-M, bem como dos parâmetros utilizados pela Caixa Econômica Federal para financiamento habitacional, verificou-se a inexistência de queda comercial relacionada ao desastre ambiental. Consignou, ainda, o perito judicial que os danos socioambientais decorrentes do rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor de mercado ou às condições físicas do imóvel, afastando, portanto, a alegação de perda patrimonial sustentada pela parte autora. Com efeito, a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui elemento técnico de elevada relevância para a formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Dessa forma, restando afastada pela perícia a alegada desvalorização da propriedade, não há como reconhecer a ocorrência dos danos materiais postulados, tampouco admitir a existência de perda da oportunidade de venda fundada exclusivamente na suposta redução do valor econômico do bem. Ademais, ainda que a parte autora tenha apresentado declaração da empresa interessada na aquisição do imóvel, indicando que a retirada da proposta ocorreu em razão dos impactos decorrentes do rompimento da barragem, referido documento demonstra apenas a desistência da negociação em momento anterior à concretização do negócio jurídico. Com efeito, a declaração apresentada comprova a existência de tratativas e a interrupção das negociações, mas não demonstra que a compra e venda se encontrava definitivamente ajustada, com obrigações assumidas pelas partes, preço certo ou conclusão iminente e inevitável do negócio. Dessa forma, embora evidencie a existência de uma expectativa de alienação do imóvel, a documentação não é suficiente para comprovar a ocorrência de dano material efetivo, uma vez que a mera frustração de tratativas negociais, desacompanhada da demonstração de que a contratação seria necessariamente concretizada, não configura prejuízo patrimonial indenizável. Dessa forma, ausente prova idônea da desvalorização da propriedade, não há elementos suficientes para acolher os pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - Interposto recurso de apelação, os autos deverão seguir conclusos para exercício do juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC). 3 - Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, c/c art. 241, ambos do CPC); 4 - Se não houve retratação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 332, §4º, do CPC); 5 - Apresentadas as contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIGINO DE CAMPOS MACHADO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
TELESMI ACACIO DE JESUS CRUZ
OAB: 133153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5001099-40.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Barragem em Brumadinho] AUTOR: HIGINO DE CAMPOS MACHADO CPF: 154.934.586-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE HIGYNO DE CAMPOS MACHADO, representado por seu inventariante, LUCIANO JOSÉ DE CAMPOS GUIEIRO, contra VALE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega ser proprietária de imóvel rural com área aproximada de 755,30,42 hectares, localizado às margens do Rio Paraopeba. Aduz que o espólio possui direito à reparação pelos danos materiais supostamente causados pela requerida, pleiteando indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel. Sustenta, ainda, a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 6356568038. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 9364682995. Devidamente citada, a requerida Vale S.A. apresentou contestação (ID 9440850999). Em síntese, sustenta que a pretensão deduzida pelo autor não merece acolhimento, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9448034776). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (ID 9676974300). Conforme decisão de ID 10146922962, este Juízo deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10595446874, tendo sido apresentados esclarecimentos periciais sob o ID 10631946961. Sobreveio decisão que indeferiu a produção de prova oral, ao fundamento de que a prova documental acostada aos autos se mostrava suficiente para o deslinde da controvérsia, determinando-se o julgamento antecipado da lide (ID 10676621434). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – MÉRITO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Conforme consignado na decisão saneadora (ID 9676974300), as preliminares foram analisadas, não restando questões pendentes de apreciação. Passo assim, à análise do mérito. A parte autora fundamenta seu pedido no fato de ter sofrido danos materiais decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido no Município de Brumadinho/MG, em 25 de janeiro de 2019. Sustenta a parte autora que o imóvel pertencente ao Espólio de Higyno de Campos Machado, localizado às margens do Rio Paraopeba e do Lago da Usina Retiro Baixo, sofreu expressiva desvalorização em razão da contaminação das águas e da degradação ambiental ocasionadas pelo desastre, tornando inviável a utilização econômica que se pretendia conferir ao bem. Alega que o imóvel encontrava-se anunciado para venda, havendo inclusive manifestação concreta de interesse por terceiros para aquisição da área destinada à implantação de chácaras, sendo que os recursos provenientes da alienação seriam utilizados para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e para a conclusão do inventário dos bens deixados pelo de cujus. Afirma, ainda, que, após o rompimento da barragem, não houve qualquer nova procura pelo imóvel, o qual teve significativamente reduzido seu potencial econômico em razão da contaminação do Rio Paraopeba e dos impactos ambientais verificados na região. Sustenta, também, que a requerida adentrou a propriedade e promoveu o cercamento do acesso ao Rio Paraopeba, inclusive em Área de Preservação Permanente, desrespeitando os marcos delimitadores existentes no local e submetendo o espólio ao risco de responsabilização perante os órgãos ambientais competentes. Já a requerida se defende alegando que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a efetiva desvalorização do imóvel, a alegada perda da oportunidade de venda ou a existência de danos individualmente suportados pelo espólio. Argumenta que não há comprovação de que os impactos decorrentes do rompimento da barragem tenham inviabilizado a utilização econômica da propriedade, tampouco prova técnica apta a demonstrar a extensão dos prejuízos patrimoniais alegados. Aduz, ainda, que inexiste demonstração do valor do imóvel antes do desastre ambiental, bem como da efetiva perda patrimonial ou da relação de causalidade entre os danos narrados e o rompimento da Barragem I. Quanto aos danos materiais, sustenta que a parte autora não comprovou a existência de proposta vinculante de aquisição do imóvel, nem a frustração da negociação em decorrência direta do evento danoso. Pois bem. Sobre a responsabilização civil aplicável ao caso, temos os artigos 186 e 927, do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante da natureza da atividade desenvolvida pela ré e dos riscos a ela inerentes, incide a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que exerce atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de terceiros responde pelos danos dela decorrentes, independentemente da comprovação de culpa: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, tratando-se de responsabilidade civil por danos ambientais, incide a teoria do risco integral, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria e amparada tanto no art. 225, § 3º, da Constituição da República quanto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Nessa modalidade de responsabilização, não se admitem excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida pelo agente poluidor para que surja o dever de indenizar. Com efeito, a responsabilização independe da comprovação de culpa, bastando a constatação de que o dano decorreu, direta ou indiretamente, de ação ou omissão imputável ao responsável pela atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Cumpre destacar que, no tocante aos danos decorrentes do rompimento de barragens de rejeitos de mineração, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela incidência da teoria do risco integral, reconhecendo a responsabilidade objetiva do agente poluidor independentemente da invocação de excludentes de responsabilidade. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 707), oportunidade em que a Corte Superior assentou que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil do degradador rege-se pela teoria do risco integral. Confira-se RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) É fato público, notório e incontroverso que a requerida Vale S.A. foi responsável pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho/MG, evento que ocasionou severos danos ambientais e socioeconômicos ao longo da Bacia do Rio Paraopeba. Os impactos decorrentes do desastre atingiram aproximadamente 26 municípios mineiros, dentre eles Brumadinho, Betim, Juatuba, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Paraopeba, Curvelo, Pompéu, Abaeté, Biquinhas, Felixlândia, Martinho Campos, Morada Nova de Minas, Paineiras, São Gonçalo do Abaeté e Três Marias. Em razão da contaminação do Rio Paraopeba por rejeitos de mineração e da presença de metais pesados em níveis superiores aos permitidos pela legislação ambiental, foi restringida a utilização de suas águas para consumo humano, irrigação e dessedentação animal. Além disso, alterações significativas na qualidade da água comprometeram a manutenção da vida aquática ao longo do curso afetado. Todavia, o reconhecimento do evento danoso e de suas consequências ambientais gerais não dispensa a demonstração dos prejuízos individualmente suportados pelos autores. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos alegados e o nexo causal entre estes e o evento lesivo. Assim, embora seja incontroversa a ocorrência do desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos dele decorrentes, a procedência do pedido indenizatório formulado nesta demanda depende da comprovação concreta dos prejuízos materiais alegadamente experimentados pelo autor. DANO MATERIAL No caso concreto, não há prova suficiente de que a parte autora tenha sofrido efetiva desvalorização patrimonial do imóvel em extensão apta a ensejar a indenização pretendida, tampouco de que a alegada perda da oportunidade de alienação do bem tenha decorrido diretamente do desastre ambiental. Conforme sustentado pela requerida em sua contestação, não restou comprovada a alegada perda patrimonial decorrente do rompimento da barragem. Da mesma forma, não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar a alegada desvalorização do imóvel. Ao contrário, o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente que o imóvel objeto da demanda não sofreu redução de seu valor de mercado em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, consignando o expert que, após a realização das análises técnicas pertinentes, incluindo a avaliação das tendências de valorização imobiliária a partir dos índices CUB, FipeZAP+ e IGP-M, bem como dos parâmetros utilizados pela Caixa Econômica Federal para financiamento habitacional, verificou-se a inexistência de queda comercial relacionada ao desastre ambiental. Consignou, ainda, o perito judicial que os danos socioambientais decorrentes do rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor de mercado ou às condições físicas do imóvel, afastando, portanto, a alegação de perda patrimonial sustentada pela parte autora. Com efeito, a prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, constitui elemento técnico de elevada relevância para a formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. Dessa forma, restando afastada pela perícia a alegada desvalorização da propriedade, não há como reconhecer a ocorrência dos danos materiais postulados, tampouco admitir a existência de perda da oportunidade de venda fundada exclusivamente na suposta redução do valor econômico do bem. Ademais, ainda que a parte autora tenha apresentado declaração da empresa interessada na aquisição do imóvel, indicando que a retirada da proposta ocorreu em razão dos impactos decorrentes do rompimento da barragem, referido documento demonstra apenas a desistência da negociação em momento anterior à concretização do negócio jurídico. Com efeito, a declaração apresentada comprova a existência de tratativas e a interrupção das negociações, mas não demonstra que a compra e venda se encontrava definitivamente ajustada, com obrigações assumidas pelas partes, preço certo ou conclusão iminente e inevitável do negócio. Dessa forma, embora evidencie a existência de uma expectativa de alienação do imóvel, a documentação não é suficiente para comprovar a ocorrência de dano material efetivo, uma vez que a mera frustração de tratativas negociais, desacompanhada da demonstração de que a contratação seria necessariamente concretizada, não configura prejuízo patrimonial indenizável. Dessa forma, ausente prova idônea da desvalorização da propriedade, não há elementos suficientes para acolher os pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - Interposto recurso de apelação, os autos deverão seguir conclusos para exercício do juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC). 3 - Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, c/c art. 241, ambos do CPC); 4 - Se não houve retratação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 332, §4º, do CPC); 5 - Apresentadas as contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu