5001099-30.2022.4.03.6336
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001099-30.2022.4.03.6336 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX ZAMPIERI - SP405177 RECORRIDO: RGO - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO - SP332126 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA No caso dos autos, transitou em julgado a condenação solidária das réis ao pagamento de danos morais, ao ressarcimento dos aluguéis e à obrigação de fazer. Esta consiste na reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial acolhido na sentença, mediante a apresentação de projeto específico, TRT/ART e registro fotográfico do avanço da obra. Houve a comprovação do cumprimento do julgado, com o pagamento dos danos morais e o pagamento das despesas com aluguel. Houve a comprovação, ainda, do cumprimento da obrigação de fazer, em que se procedeu à execução do julgado, com a apresentação de projeto, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Houve a execução da obrigação de fazer os reparos dos danos descritos no laudo pericial, comprovando as alegações por meio de fotografias da evolução da obra (id 456336806), juntada do Termo de devolução de chaves e quitação dos reparos (id 456336807), bem como Termo de recebimento da obra (id 456336809), devidamente assinados pela autora. O termo de quitação foi assinado em 15/09/2025, tendo a proprietária do imóvel declarado estar plenamente satisfeita com os serviços executados, nada tendo a reclamar quanto à qualidade dos reparos ou ao estado do imóvel, isentando a construtora de qualquer responsabilidade adicional. Dessa forma, o pedido de reparação de novos danos não faz parte do título executivo, razão pela qual resta indeferido o requerimento. Em caso de comprovação documental do surgimento de novos danos, deverá ser ajuizada nova ação judicial, devidamente instruída com comprovação documental da ocorrência de novos danos em data posterior a 15/09/2025 (data de assinatura de assinatura do termo de quitação), de forma a comprovar o interesse de agir no novo processo, e a não ocorrência de coisa julgada com o presente feito. Dito isso, ante a informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, e considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGO - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MAIA
OAB: 67217/SP
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
OAB: 132648/SP
BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO
OAB: 332126/SP
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB: 152305/SP
ALEX ZAMPIERI
OAB: 405177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001099-30.2022.4.03.6336 RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEX ZAMPIERI - SP405177 RECORRIDO: RGO - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO - SP332126 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA No caso dos autos, transitou em julgado a condenação solidária das réis ao pagamento de danos morais, ao ressarcimento dos aluguéis e à obrigação de fazer. Esta consiste na reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial acolhido na sentença, mediante a apresentação de projeto específico, TRT/ART e registro fotográfico do avanço da obra. Houve a comprovação do cumprimento do julgado, com o pagamento dos danos morais e o pagamento das despesas com aluguel. Houve a comprovação, ainda, do cumprimento da obrigação de fazer, em que se procedeu à execução do julgado, com a apresentação de projeto, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Houve a execução da obrigação de fazer os reparos dos danos descritos no laudo pericial, comprovando as alegações por meio de fotografias da evolução da obra (id 456336806), juntada do Termo de devolução de chaves e quitação dos reparos (id 456336807), bem como Termo de recebimento da obra (id 456336809), devidamente assinados pela autora. O termo de quitação foi assinado em 15/09/2025, tendo a proprietária do imóvel declarado estar plenamente satisfeita com os serviços executados, nada tendo a reclamar quanto à qualidade dos reparos ou ao estado do imóvel, isentando a construtora de qualquer responsabilidade adicional. Dessa forma, o pedido de reparação de novos danos não faz parte do título executivo, razão pela qual resta indeferido o requerimento. Em caso de comprovação documental do surgimento de novos danos, deverá ser ajuizada nova ação judicial, devidamente instruída com comprovação documental da ocorrência de novos danos em data posterior a 15/09/2025 (data de assinatura de assinatura do termo de quitação), de forma a comprovar o interesse de agir no novo processo, e a não ocorrência de coisa julgada com o presente feito. Dito isso, ante a informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, e considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.