Detalhe do processo

5001098-67.2023.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001098-67.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELESANDRO DA MOTA E SILVA CPF: 074.572.226-18 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Elesandro da Mota e Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Narra o autor que foi surpreendido ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome decorrente de contrato de financiamento de veículo supostamente celebrado junto à requerida, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão das restrições creditícias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9835830074 e seguintes). Por decisão de ID 9876906979, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9908997464), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o financiamento foi celebrado mediante assinatura eletrônica e validação biométrica, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10081666004), reiterando a inexistência da contratação, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e destacando divergências cadastrais constantes dos documentos apresentados pela requerida. Por decisão de ID 10093948471 foi indeferida a inversão do ônus da prova e determinado o prosseguimento da instrução. Posteriormente, por decisão de ID 10161372658, o feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira. Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial de ID 10673508428. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a prova técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato de financiamento que originou o débito e a negativação impugnados. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a requerida tenha sustentado a regularidade da contratação, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão oposta. O ponto central da controvérsia foi submetido à prova técnica especializada. Para elucidar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de ID 10673508428 foi categórico ao concluir que as assinaturas atribuídas ao autor são falsas, inexistindo correspondência gráfica com os padrões fornecidos para confronto. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente: "As assinaturas questionadas são falsas." E, ainda: "É possível excluir a possibilidade de que a assinatura eletrônica do contrato veio do punho do Autor? Resposta: Sim." Nas considerações finais, o expert destacou que as assinaturas questionadas não apresentam características gráficas genuínas compatíveis com aquelas do autor, inexistindo identidade gráfica apta a atribuir-lhe a autoria. Cumpre registrar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observando metodologia técnica adequada, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Registre-se que, embora a requerida tenha sustentado que a contratação se deu por assinatura eletrônica e validação biométrica, não trouxe aos autos os registros dessa suposta validação, limitando-se a apresentar o instrumento contratual cujas assinaturas foram reputadas falsas pela perícia oficial. A alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de prova, não infirma a conclusão pericial. A requerida, intimada para se manifestar, limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos em contestação, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, restou comprovado que o contrato utilizado como fundamento para a cobrança e para a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos não foi firmado por ele. A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A atividade desenvolvida pela requerida envolve o dever de adotar mecanismos eficazes de conferência da identidade dos contratantes, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. Demonstrada a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido indenizatório. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. No caso, o próprio autor relata ter descoberto a restrição ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, situação corroborada pelos documentos juntados aos autos. A negativação decorreu de contrato fraudulento cuja inexistência foi comprovada pela perícia judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, especialmente quando ausente comprovação da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito oriundo de contrato fraudulento, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustenta a validade da relação jurídica, com base em documentos unilaterais e cessão de crédito, além de defender a ausência de dano moral e a aplicação da Súmula 385/STJ. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas. Pretensão de reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar a cobrança; (ii) saber se a negativação indevida enseja dano moral indenizável; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 385/STJ para afastar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados, consistentes em telas sistêmicas e registros unilaterais, não constituem prova idônea da contratação. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura, evidenciando a ocorrência de fraude. A ausência de comprovação do vínculo jurídico torna ilícita a cobrança e a inscrição em cadastros restritivos. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A existência de inscrições pretéritas não afasta automaticamente o dever de i ndenizar, sobretudo quando não comprovada sua legitimidade ou quando ainda controvertidas, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089470-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (grifo nosso) Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Do pedido de condenação por litigância de má-fé O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, consistente, dentre outras hipóteses, em alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento processual. Embora a prova pericial tenha concluído pela falsidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela requerida, tal circunstância, por si só, não evidencia que a instituição financeira tivesse ciência da fraude ou que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ao apresentar sua defesa. Observa-se que a requerida defendeu a regularidade da contratação com fundamento nos documentos constantes de seus registros internos, exercendo regularmente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ausente prova de comportamento processual doloso ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Assim, rejeito o pedido formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento apresentado pela requerida nos autos, bem como a inexistência do débito dele originado; b) DETERMINAR, em caráter definitivo, a exclusão de toda e qualquer restrição creditícia lançada em nome do autor em decorrência do referido contrato, caso ainda existente, expedindo-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa da anotação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida realizada em 24/04/2023 (ID 9835846104), nos termos da Súmula 54 do STJ. d) REJEITAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Considerando que a parte autora decaiu apenas quanto ao montante pretendido a título de danos morais, circunstância que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, e caracterizando-se sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELESANDRO DA MOTA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES

OAB: 110014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001098-67.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELESANDRO DA MOTA E SILVA CPF: 074.572.226-18 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Elesandro da Mota e Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Narra o autor que foi surpreendido ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome decorrente de contrato de financiamento de veículo supostamente celebrado junto à requerida, o qual afirma jamais ter contratado. Sustenta ter sido vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão das restrições creditícias e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 9835830074 e seguintes). Por decisão de ID 9876906979, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9908997464), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o financiamento foi celebrado mediante assinatura eletrônica e validação biométrica, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10081666004), reiterando a inexistência da contratação, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e destacando divergências cadastrais constantes dos documentos apresentados pela requerida. Por decisão de ID 10093948471 foi indeferida a inversão do ônus da prova e determinado o prosseguimento da instrução. Posteriormente, por decisão de ID 10161372658, o feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira. Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial de ID 10673508428. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a prova técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nem questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato de financiamento que originou o débito e a negativação impugnados. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a requerida tenha sustentado a regularidade da contratação, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão oposta. O ponto central da controvérsia foi submetido à prova técnica especializada. Para elucidar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de ID 10673508428 foi categórico ao concluir que as assinaturas atribuídas ao autor são falsas, inexistindo correspondência gráfica com os padrões fornecidos para confronto. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente: "As assinaturas questionadas são falsas." E, ainda: "É possível excluir a possibilidade de que a assinatura eletrônica do contrato veio do punho do Autor? Resposta: Sim." Nas considerações finais, o expert destacou que as assinaturas questionadas não apresentam características gráficas genuínas compatíveis com aquelas do autor, inexistindo identidade gráfica apta a atribuir-lhe a autoria. Cumpre registrar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, observando metodologia técnica adequada, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar suas conclusões. Registre-se que, embora a requerida tenha sustentado que a contratação se deu por assinatura eletrônica e validação biométrica, não trouxe aos autos os registros dessa suposta validação, limitando-se a apresentar o instrumento contratual cujas assinaturas foram reputadas falsas pela perícia oficial. A alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de prova, não infirma a conclusão pericial. A requerida, intimada para se manifestar, limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos em contestação, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais. Assim, restou comprovado que o contrato utilizado como fundamento para a cobrança e para a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos não foi firmado por ele. A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A atividade desenvolvida pela requerida envolve o dever de adotar mecanismos eficazes de conferência da identidade dos contratantes, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. Demonstrada a inexistência da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido indenizatório. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. No caso, o próprio autor relata ter descoberto a restrição ao tentar obter crédito junto à Caixa Econômica Federal, situação corroborada pelos documentos juntados aos autos. A negativação decorreu de contrato fraudulento cuja inexistência foi comprovada pela perícia judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a configuração do dano moral em situações análogas, especialmente quando ausente comprovação da contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito oriundo de contrato fraudulento, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré sustenta a validade da relação jurídica, com base em documentos unilaterais e cessão de crédito, além de defender a ausência de dano moral e a aplicação da Súmula 385/STJ. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas. Pretensão de reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar a cobrança; (ii) saber se a negativação indevida enseja dano moral indenizável; e (iii) saber se é aplicável a Súmula 385/STJ para afastar a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados, consistentes em telas sistêmicas e registros unilaterais, não constituem prova idônea da contratação. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura, evidenciando a ocorrência de fraude. A ausência de comprovação do vínculo jurídico torna ilícita a cobrança e a inscrição em cadastros restritivos. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A existência de inscrições pretéritas não afasta automaticamente o dever de i ndenizar, sobretudo quando não comprovada sua legitimidade ou quando ainda controvertidas, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.089470-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (grifo nosso) Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Do pedido de condenação por litigância de má-fé O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, consistente, dentre outras hipóteses, em alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento processual. Embora a prova pericial tenha concluído pela falsidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela requerida, tal circunstância, por si só, não evidencia que a instituição financeira tivesse ciência da fraude ou que tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ao apresentar sua defesa. Observa-se que a requerida defendeu a regularidade da contratação com fundamento nos documentos constantes de seus registros internos, exercendo regularmente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ausente prova de comportamento processual doloso ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Assim, rejeito o pedido formulado pela parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de financiamento apresentado pela requerida nos autos, bem como a inexistência do débito dele originado; b) DETERMINAR, em caráter definitivo, a exclusão de toda e qualquer restrição creditícia lançada em nome do autor em decorrência do referido contrato, caso ainda existente, expedindo-se o necessário aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa da anotação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, correspondente à inscrição indevida realizada em 24/04/2023 (ID 9835846104), nos termos da Súmula 54 do STJ. d) REJEITAR o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Considerando que a parte autora decaiu apenas quanto ao montante pretendido a título de danos morais, circunstância que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, e caracterizando-se sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba