Detalhe do processo

5001097-84.2026.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001097-84.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES - SP433862-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO GIBERTONI - SP184735-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DECISÃO Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 394899256) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: condena-la a fornecer à autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU, na dose e periodicidade prescritas, pelo período inicial de 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id. 394899252). Alega, em síntese, que não foi analisada a legalidade do ato da CONITEC de não incorporação do fármaco no SUS. Afirma que não foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e não foi comprovada a eficácia e a imprescindibilidade do remédio pretendido. Argumenta que deve ser observado o preço máximo de venda ao governo e deve ser fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação. Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a fixação de medidas de contracautela, tais como, a aquisição do medicamento deve ser realizada por instituição que tenha condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte, a entrega deve ser feita de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado e devem ser devolvidos os frascos não utilizados. Contrarrazões apresentadas no Id. 394899264, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e majorada a verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 394899023 a Id. 394899027), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, os documentos de Id. 394899185 comprovam a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID10 C50.9) e necessita do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU (Id. 394899030 e Id. 394899031). Os relatórios médicos evidenciam a progressão da doença, não obstante a parte autora ter sido submetida a tratamento com ribociclibe, anastrozol e ácido zoledrônico (Zometa), bem como a quimioterapia com docetaxel, trastuzumabe e pertuzumabe, além do esquema com gemcitabina, cisplatina e trastuzumabe, igualmente associado ao uso de ácido zoledrônico (Id. 394899185 - fl. 4). De outro lado, segundo indicado no Id. 394899185 (fl. 4), a autora realiza acompanhamento no Hospital da Universidade estadual de Campinas, unidade habilitada como CACON. Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS nº 5.916/2026 foi favorável e o expert concluiu que o medicamento é eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 394899248): "6.2. JUSTIFICATIVA: Paciente com câncer de mama, HER +, receptores hormonais positivos, com progressão de doença após mais de duas linhas de quimioterapia e duplo bloqueio HER. Há evidência científica oriunda de ensaio clínico de fase III, com rigor metodológico, que favorecem o uso da medicação pleiteada em tela. No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou o medicamento, conforme salientou o perito judicial, e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na nota técnica NATJUS (Id. 394899248). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06), devendo ser observadas as medidas de contracautela definidas na sentença, quais sejam: "nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias." Quanto ao pedido de majoração do prazo de 15 dias estabelecido para cumprimento da obrigação deve ser indeferido, visto que remédio TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU é vendido no mercado interno brasileiro e considerado o grave quadro clíinico da autora. Em relação ao pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil deve ser deferido, à vista do desprovimento do apelo. Assim, a verba sucumbencial deve ser aumentada para R$ 6.000,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União e majoro os honorários advocatícios para perfazer o montante de R$ 6.000,00. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DAS NEVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES

OAB: 433862/SP

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JULIANO GIBERTONI

OAB: 184735/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001097-84.2026.4.03.6703 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL VIDAL DE SOUZA TORRES - SP433862-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO GIBERTONI - SP184735-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DECISÃO Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 394899256) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para: condena-la a fornecer à autora o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU, na dose e periodicidade prescritas, pelo período inicial de 06 (seis) meses, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (Id. 394899252). Alega, em síntese, que não foi analisada a legalidade do ato da CONITEC de não incorporação do fármaco no SUS. Afirma que não foram utilizadas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e não foi comprovada a eficácia e a imprescindibilidade do remédio pretendido. Argumenta que deve ser observado o preço máximo de venda ao governo e deve ser fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação. Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo e a fixação de medidas de contracautela, tais como, a aquisição do medicamento deve ser realizada por instituição que tenha condições de armazenamento e controle, evitando-se a entrega de medicamentos ou numerário diretamente à parte, a entrega deve ser feita de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado e devem ser devolvidos os frascos não utilizados. Contrarrazões apresentadas no Id. 394899264, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e majorada a verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e passo à sua análise. De outro lado, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 394899023 a Id. 394899027), bem como o registro do fármaco perante a ANVISA. De outro lado, os documentos de Id. 394899185 comprovam a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID10 C50.9) e necessita do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU (Id. 394899030 e Id. 394899031). Os relatórios médicos evidenciam a progressão da doença, não obstante a parte autora ter sido submetida a tratamento com ribociclibe, anastrozol e ácido zoledrônico (Zometa), bem como a quimioterapia com docetaxel, trastuzumabe e pertuzumabe, além do esquema com gemcitabina, cisplatina e trastuzumabe, igualmente associado ao uso de ácido zoledrônico (Id. 394899185 - fl. 4). De outro lado, segundo indicado no Id. 394899185 (fl. 4), a autora realiza acompanhamento no Hospital da Universidade estadual de Campinas, unidade habilitada como CACON. Realizado exame pericial, verifica-se que a nota técnica NATJUS nº 5.916/2026 foi favorável e o expert concluiu que o medicamento é eficaz para tratamento da doença que acomete a parte autora (Id. 394899248): "6.2. JUSTIFICATIVA: Paciente com câncer de mama, HER +, receptores hormonais positivos, com progressão de doença após mais de duas linhas de quimioterapia e duplo bloqueio HER. Há evidência científica oriunda de ensaio clínico de fase III, com rigor metodológico, que favorecem o uso da medicação pleiteada em tela. No que se refere ao requisito da demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação dos fármacos pela CONITEC está prejudicado, pois referida comissão ainda não examinou o medicamento, conforme salientou o perito judicial, e sua ausência não impede o deferimento judicial do medicamento. No que tange ao preço de máximo de venda ao governo, deve ser observado o estabelecido na nota técnica NATJUS (Id. 394899248). Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06), devendo ser observadas as medidas de contracautela definidas na sentença, quais sejam: "nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias." Quanto ao pedido de majoração do prazo de 15 dias estabelecido para cumprimento da obrigação deve ser indeferido, visto que remédio TRASTUZUMABE DERUXTECAN - ENHERTU é vendido no mercado interno brasileiro e considerado o grave quadro clíinico da autora. Em relação ao pedido de aplicação do disposto no artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil deve ser deferido, à vista do desprovimento do apelo. Assim, a verba sucumbencial deve ser aumentada para R$ 6.000,00. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União e majoro os honorários advocatícios para perfazer o montante de R$ 6.000,00. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal