Detalhe do processo

5001097-60.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001097-60.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CANDIDO MOREIRA JARDIM CPF: 442.078.166-15 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CÂNDIDO MOREIRA JARDIM, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262, de 20 de fevereiro de 2025, foram declaradas de utilidade pública as áreas necessárias à construção da Linha de Distribuição Brumadinho 3 – Nova Lima 8, derivação para a Subestação Brumadinho 2, de 138 kV, destinada ao reforço do sistema de distribuição de energia elétrica da região. Sustentou que o empreendimento intercepta imóvel de propriedade do réu e requereu, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, a imissão provisória na posse da área serviente. Para tanto, apresentou oferta indenizatória inicial no valor de R$ 201.560,00, fundamentada em laudo de avaliação administrativa produzido unilateralmente, conforme ID 10422214259. Instada a esclarecer a exata identificação das matrículas atingidas, conforme decisão de ID 10442894711, a autora apresentou emenda à petição inicial no ID 10527868330, informando a realização de adequações técnicas no projeto da faixa de servidão. Na oportunidade, redefiniu o objeto da demanda, esclarecendo que a servidão administrativa abrangeria duas frações distintas: P21, com área de 1,2177 ha, vinculada à matrícula nº 9.206, e P69, com área de 0,6288 ha, vinculada à matrícula nº 10.026, totalizando 1,8465 ha. Em razão da alteração do projeto, elevou a oferta indenizatória para R$ 242.475,00 e comprovou a realização de depósito complementar no valor de R$ 40.915,00, conforme ID 10536952398. Posteriormente, a autora retificou o valor da causa para R$ 242.475,00, conforme ID 10578896709, e promoveu o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do ID 10597189430. A petição inicial e sua emenda foram instruídas com memoriais descritivos, plantas das áreas atingidas e laudos de avaliação administrativa, conforme IDs 10422207138, 10527884205 e 10527873084. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme ID 10601832235. Em cumprimento ao despacho de ID 10700513033, a autora apresentou informações detalhadas acerca da localização dos imóveis, incluindo coordenadas UTM, roteiros de acesso e mapas, conforme ID 10705489779. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A constituição de servidão administrativa encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização, observando-se, no que couber, o procedimento previsto no referido diploma legal. A imissão provisória na posse, por sua vez, é disciplinada pelo art. 15 do mesmo decreto-lei. No caso concreto, o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262/2025 declarou de utilidade pública os terrenos necessários à implantação do empreendimento e autorizou expressamente a CEMIG Distribuição S.A. a promover a constituição da servidão, inclusive mediante alegação da urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autorização contida no ato declaratório, contudo, não torna automática a imissão provisória na posse, tampouco dispensa a verificação dos demais pressupostos estabelecidos pela legislação de regência. Com efeito, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige, cumulativamente, a alegação de urgência e a realização do depósito prévio em conformidade com os critérios legais. O § 1º do referido dispositivo admite a imissão independentemente da prévia citação do proprietário, desde que o depósito corresponda a uma das hipóteses taxativamente previstas em suas alíneas. Tratando-se de imóvel sujeito ao imposto territorial urbano ou rural, a alínea “c” considera o valor cadastral atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. Não tendo ocorrido essa atualização, a alínea “d” estabelece que o Juízo deverá fixar o depósito considerando a época em que o valor cadastral foi originalmente definido e a posterior valorização ou desvalorização do imóvel. Assim, a avaliação judicial prévia não constitui requisito invariável para toda e qualquer imissão provisória. Ela pode ser dispensada quando o expropriante comprovar, de maneira objetiva, o enquadramento do depósito em uma das hipóteses do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na situação dos autos, entretanto, os depósitos realizados pela concessionária foram calculados exclusivamente com base em avaliações administrativas produzidas por profissionais por ela contratados. Não foram apresentados documentos fiscais ou cadastrais aptos a demonstrar o valor cadastral atualizado dos imóveis vinculados às matrículas nº 9.206 e nº 10.026, nem os elementos necessários à aplicação da hipótese prevista na alínea “d” do § 1º do art. 15. Ressalte-se que a circunstância de os laudos terem sido produzidos unilateralmente não conduz, por si só, à conclusão de que os valores neles indicados estejam incorretos. Todavia, tais documentos, desacompanhados da demonstração do valor cadastral fiscal e sem confirmação técnica independente, não permitem aferir se o montante depositado atende aos parâmetros legalmente exigidos para a imissão imediata na posse, independentemente da prévia manifestação do proprietário. Não se afirma, neste momento processual, que o valor de R$ 242.475,00 seja necessariamente inferior à indenização provisoriamente devida. O que se constata é que os elementos disponíveis não fornecem base objetiva suficiente para reconhecer que o depósito realizado se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça assentou que, ausente demonstração de que o depósito fundamentado em avaliação unilateral corresponda aos critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mostra-se necessária a avaliação judicial prévia como condição para a imissão provisória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL. DEPÓSITO PRÉVIO COM BASE EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 15, § 1º, ALÍNEA "C", DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE. TEMA 472 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S/A, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, condicionando-o a avaliação judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a imissão provisória na posse do imóvel rural para fins de constituição de servidão administrativa, com base no depósito prévio realizado pela concessionária de serviço público, em montante apurado unilateralmente por seu corpo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular com intuito de viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não dá ensejo à perda da propriedade. 4. No julgamento do Recurso Especial n. 1.185.583/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema n. 472), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". 5. A imissão provisória na posse depende da devida observância dos requisitos estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sendo o depósito prévio incompatível com o estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal, é imprescindível a realização avaliação pericial provisória para levantamento do montante devido, como condição à imissão. 6. Ausente demonstração de que o valor depositado pela concessionária de serviço público, com base em avaliação unilateral de seu corpo técnico, preenche os requisitos estabelecidos pela legislação, é impositiva a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de imissão provisória, condicionando-o à realização de avaliação pericial prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 3º e 15. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, relator para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.6.2012, DJe 23.8.2012; AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.9.2023, DJe 14.9.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059552-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) Além disso, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve alteração relevante do objeto da servidão. Inicialmente, a oferta de R$ 201.560,00 referia-se a uma única área, denominada P21, com extensão de 1,5587 ha. Posteriormente, a autora modificou o projeto para incluir duas áreas, P21 e P69, vinculadas a matrículas distintas e com área total de 1,8465 ha, elevando a avaliação para R$ 242.475,00. Embora tal alteração não invalide, por si só, os laudos administrativos, ela evidencia a necessidade de confirmação independente da exata localização, extensão e repercussão econômica do gravame que se pretende instituir. A documentação imobiliária também revela a existência de averbações relacionadas à recuperação ambiental e à preservação de floresta nas matrículas nº 9.206 e nº 10.026, conforme IDs 10422224997 e 10422222300. Essas averbações não conduzem automaticamente à majoração da indenização. Contudo, recomendam que a avaliação técnica distinga, de maneira fundamentada, as limitações ambientais preexistentes das restrições adicionais efetivamente decorrentes da instalação e manutenção da linha de distribuição, evitando-se tanto a exclusão de prejuízos reais quanto a indenização de limitações que já incidiam sobre os imóveis antes da instituição da servidão. Portanto, ainda que se reconheça a relevância pública do empreendimento e a urgência autorizada pelo decreto declaratório, esse requisito não substitui a comprovação da regularidade do depósito prévio. A urgência e a suficiência jurídica do depósito são pressupostos autônomos e cumulativos. Diante das particularidades do caso, revela-se necessária a realização de avaliação judicial provisória, com participação das partes, para verificar a delimitação das faixas atingidas e estimar a indenização provisoriamente devida, sem prejuízo da perícia definitiva destinada à fixação do valor final da indenização. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa, ressalvada a reapreciação da medida após a realização da avaliação judicial provisória. DETERMINO a realização de avaliação judicial provisória das áreas denominadas P21 e P69, vinculadas, respectivamente, às matrículas nº 9.206 e nº 10.026 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG. A avaliação ora determinada terá caráter exclusivamente provisório, destinando-se à apreciação do pedido de imissão na posse, não substituindo a perícia que eventualmente se mostre necessária para a fixação definitiva da indenização. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil GUSTAVO PIRES VALADÃO, profissional cadastrado perante o TJMG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias: a) informar se aceita o encargo;b) apresentar proposta de honorários; c) juntar currículo profissional, com comprovação de habilitação e atribuição técnica compatíveis com a avaliação de imóveis rurais e de faixas de servidão administrativa; e d) informar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Em caso de escusa, impedimento, suspeição ou ausência de habilitação técnica compatível com o objeto da avaliação, determino a nomeação de outro profissional. CITE-SE o réu, por mandado, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para ciência desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 20 do mesmo diploma. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 5 dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Gerente do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001097-60.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CANDIDO MOREIRA JARDIM CPF: 442.078.166-15 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CÂNDIDO MOREIRA JARDIM, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que, por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262, de 20 de fevereiro de 2025, foram declaradas de utilidade pública as áreas necessárias à construção da Linha de Distribuição Brumadinho 3 – Nova Lima 8, derivação para a Subestação Brumadinho 2, de 138 kV, destinada ao reforço do sistema de distribuição de energia elétrica da região. Sustentou que o empreendimento intercepta imóvel de propriedade do réu e requereu, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, a imissão provisória na posse da área serviente. Para tanto, apresentou oferta indenizatória inicial no valor de R$ 201.560,00, fundamentada em laudo de avaliação administrativa produzido unilateralmente, conforme ID 10422214259. Instada a esclarecer a exata identificação das matrículas atingidas, conforme decisão de ID 10442894711, a autora apresentou emenda à petição inicial no ID 10527868330, informando a realização de adequações técnicas no projeto da faixa de servidão. Na oportunidade, redefiniu o objeto da demanda, esclarecendo que a servidão administrativa abrangeria duas frações distintas: P21, com área de 1,2177 ha, vinculada à matrícula nº 9.206, e P69, com área de 0,6288 ha, vinculada à matrícula nº 10.026, totalizando 1,8465 ha. Em razão da alteração do projeto, elevou a oferta indenizatória para R$ 242.475,00 e comprovou a realização de depósito complementar no valor de R$ 40.915,00, conforme ID 10536952398. Posteriormente, a autora retificou o valor da causa para R$ 242.475,00, conforme ID 10578896709, e promoveu o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos do ID 10597189430. A petição inicial e sua emenda foram instruídas com memoriais descritivos, plantas das áreas atingidas e laudos de avaliação administrativa, conforme IDs 10422207138, 10527884205 e 10527873084. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme ID 10601832235. Em cumprimento ao despacho de ID 10700513033, a autora apresentou informações detalhadas acerca da localização dos imóveis, incluindo coordenadas UTM, roteiros de acesso e mapas, conforme ID 10705489779. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A constituição de servidão administrativa encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização, observando-se, no que couber, o procedimento previsto no referido diploma legal. A imissão provisória na posse, por sua vez, é disciplinada pelo art. 15 do mesmo decreto-lei. No caso concreto, o Decreto Estadual com Numeração Especial nº 262/2025 declarou de utilidade pública os terrenos necessários à implantação do empreendimento e autorizou expressamente a CEMIG Distribuição S.A. a promover a constituição da servidão, inclusive mediante alegação da urgência prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A autorização contida no ato declaratório, contudo, não torna automática a imissão provisória na posse, tampouco dispensa a verificação dos demais pressupostos estabelecidos pela legislação de regência. Com efeito, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige, cumulativamente, a alegação de urgência e a realização do depósito prévio em conformidade com os critérios legais. O § 1º do referido dispositivo admite a imissão independentemente da prévia citação do proprietário, desde que o depósito corresponda a uma das hipóteses taxativamente previstas em suas alíneas. Tratando-se de imóvel sujeito ao imposto territorial urbano ou rural, a alínea “c” considera o valor cadastral atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. Não tendo ocorrido essa atualização, a alínea “d” estabelece que o Juízo deverá fixar o depósito considerando a época em que o valor cadastral foi originalmente definido e a posterior valorização ou desvalorização do imóvel. Assim, a avaliação judicial prévia não constitui requisito invariável para toda e qualquer imissão provisória. Ela pode ser dispensada quando o expropriante comprovar, de maneira objetiva, o enquadramento do depósito em uma das hipóteses do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Na situação dos autos, entretanto, os depósitos realizados pela concessionária foram calculados exclusivamente com base em avaliações administrativas produzidas por profissionais por ela contratados. Não foram apresentados documentos fiscais ou cadastrais aptos a demonstrar o valor cadastral atualizado dos imóveis vinculados às matrículas nº 9.206 e nº 10.026, nem os elementos necessários à aplicação da hipótese prevista na alínea “d” do § 1º do art. 15. Ressalte-se que a circunstância de os laudos terem sido produzidos unilateralmente não conduz, por si só, à conclusão de que os valores neles indicados estejam incorretos. Todavia, tais documentos, desacompanhados da demonstração do valor cadastral fiscal e sem confirmação técnica independente, não permitem aferir se o montante depositado atende aos parâmetros legalmente exigidos para a imissão imediata na posse, independentemente da prévia manifestação do proprietário. Não se afirma, neste momento processual, que o valor de R$ 242.475,00 seja necessariamente inferior à indenização provisoriamente devida. O que se constata é que os elementos disponíveis não fornecem base objetiva suficiente para reconhecer que o depósito realizado se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça assentou que, ausente demonstração de que o depósito fundamentado em avaliação unilateral corresponda aos critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mostra-se necessária a avaliação judicial prévia como condição para a imissão provisória: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL. DEPÓSITO PRÉVIO COM BASE EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 15, § 1º, ALÍNEA "C", DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NECESSIDADE. TEMA 472 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Cemig Distribuição S/A, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, condicionando-o a avaliação judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a imissão provisória na posse do imóvel rural para fins de constituição de servidão administrativa, com base no depósito prévio realizado pela concessionária de serviço público, em montante apurado unilateralmente por seu corpo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular com intuito de viabilizar a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não dá ensejo à perda da propriedade. 4. No julgamento do Recurso Especial n. 1.185.583/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema n. 472), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". 5. A imissão provisória na posse depende da devida observância dos requisitos estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sendo o depósito prévio incompatível com o estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c", do dispositivo legal, é imprescindível a realização avaliação pericial provisória para levantamento do montante devido, como condição à imissão. 6. Ausente demonstração de que o valor depositado pela concessionária de serviço público, com base em avaliação unilateral de seu corpo técnico, preenche os requisitos estabelecidos pela legislação, é impositiva a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de imissão provisória, condicionando-o à realização de avaliação pericial prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 3º e 15. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.185.583/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, relator para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.6.2012, DJe 23.8.2012; AgInt no REsp n. 2.072.372/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.9.2023, DJe 14.9.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059552-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) Além disso, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, houve alteração relevante do objeto da servidão. Inicialmente, a oferta de R$ 201.560,00 referia-se a uma única área, denominada P21, com extensão de 1,5587 ha. Posteriormente, a autora modificou o projeto para incluir duas áreas, P21 e P69, vinculadas a matrículas distintas e com área total de 1,8465 ha, elevando a avaliação para R$ 242.475,00. Embora tal alteração não invalide, por si só, os laudos administrativos, ela evidencia a necessidade de confirmação independente da exata localização, extensão e repercussão econômica do gravame que se pretende instituir. A documentação imobiliária também revela a existência de averbações relacionadas à recuperação ambiental e à preservação de floresta nas matrículas nº 9.206 e nº 10.026, conforme IDs 10422224997 e 10422222300. Essas averbações não conduzem automaticamente à majoração da indenização. Contudo, recomendam que a avaliação técnica distinga, de maneira fundamentada, as limitações ambientais preexistentes das restrições adicionais efetivamente decorrentes da instalação e manutenção da linha de distribuição, evitando-se tanto a exclusão de prejuízos reais quanto a indenização de limitações que já incidiam sobre os imóveis antes da instituição da servidão. Portanto, ainda que se reconheça a relevância pública do empreendimento e a urgência autorizada pelo decreto declaratório, esse requisito não substitui a comprovação da regularidade do depósito prévio. A urgência e a suficiência jurídica do depósito são pressupostos autônomos e cumulativos. Diante das particularidades do caso, revela-se necessária a realização de avaliação judicial provisória, com participação das partes, para verificar a delimitação das faixas atingidas e estimar a indenização provisoriamente devida, sem prejuízo da perícia definitiva destinada à fixação do valor final da indenização. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa, ressalvada a reapreciação da medida após a realização da avaliação judicial provisória. DETERMINO a realização de avaliação judicial provisória das áreas denominadas P21 e P69, vinculadas, respectivamente, às matrículas nº 9.206 e nº 10.026 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG. A avaliação ora determinada terá caráter exclusivamente provisório, destinando-se à apreciação do pedido de imissão na posse, não substituindo a perícia que eventualmente se mostre necessária para a fixação definitiva da indenização. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil GUSTAVO PIRES VALADÃO, profissional cadastrado perante o TJMG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias: a) informar se aceita o encargo;b) apresentar proposta de honorários; c) juntar currículo profissional, com comprovação de habilitação e atribuição técnica compatíveis com a avaliação de imóveis rurais e de faixas de servidão administrativa; e d) informar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Em caso de escusa, impedimento, suspeição ou ausência de habilitação técnica compatível com o objeto da avaliação, determino a nomeação de outro profissional. CITE-SE o réu, por mandado, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para ciência desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 20 do mesmo diploma. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 5 dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Gerente do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho