5001096-60.2025.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001096-60.2025.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JESSYCA PIRES MORAES SOUZA ADVOGADO do(a) REU: IGOR FERREIRA SOARES - SP395444 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JESSYCA PIRES MORAES SOUZA, sob o procedimento ordinário, visando ao recebimento da quantia global de R$131.948,93 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de Cartão de Crédito e de Crédito Rotativo – CROT nº 0000000225003820 e 0000005878212095. Afirma que os contratos originais foram extraviados ou não formalizados, razão pela qual ajuizou a presente ação de conhecimento por entender que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar a disponibilização e utilização do crédito pela devedora, bem como para o devido ressarcimento da dívida. Inicial acompanhada de documentos. Instada, a CAIXA juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 374154770). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 548546396) pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência de prova da contratação. No mérito, defende a inexistência de prova idônea do débito, bem como que o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora, abusividade na cobrança e falta de memória de cálculo válida, pugnando pela realização de prova pericial contábil e juntada do contrato original ou prova inequívoca da adesão. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (Ids. 548546397, 548546400 e 548645151). Réplica (Id. 577613367). Instada, a CAIXA não regularizou sua representação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante documentação colacionada aos autos pela CAIXA (Ids. 368039566 e 368039569), constata-se a realização de alta movimentação financeira pela ré, incompatível com a pobreza declarada. Insta ressaltar que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa que pode ser elidida por documentos fiscais e extratos bancários. No caso vertente, há nos autos extratos da conta corrente e da movimentação do cartão de crédito de titularidade da ré, os quais demonstram a extensão de ganhos elevados, de sorte que indefiro o benefício da gratuidade judiciária formulado pela requerida. Considerando que não houve regularização pela CAIXA de sua representação judicial através da regularização do substabelecimento de Id. 577613370, não será considerada a réplica apresentada (Id. 577613367). O caso é de aplicação da regra contida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nessa esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - Há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários. Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF 3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). 1. PRELIMINAR 1.1 FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO No caso em tela, verifico que o feito se mostrou devidamente instruído, posto que embora ausente cópia do contrato original firmado pelas partes, em razão do extravio ou não formalização, há nos autos elementos suficientes aptos a comprovar a utilização dos limites dos cartões de crédito e do crédito rotativo (cheque especial Caixa – Cheque Azul – Pessoa Física) – CROT PF disponibilizados pela instituição financeira requerente, demonstrando as respectivas faturas, a evolução da dívida e o histórico de movimentação da conta corrente da requerida, bem como o consequente inadimplemento da dívida. Ademais, há outros elementos nos autos a corroborar a existência da dívida, vale dizer, extrato da conta corrente, fatura do cartão de crédito, Planilhas Demonstrativas da Evolução da Dívida, indicando dados gerais dos contratos e dos encargos pactuados que pretende a requerente cobrar da ré. Desse modo, a CAIXA logrou demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, apresentando documentos outros que dão suporte ao pretendido direito ao recebimento da quantia indicada nas planilhas apresentadas. Além disso, o contrato assinado pelas partes não consiste em documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança, por não ser o único elemento capaz de corroborar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior (sem destaque no texto original): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp 2162331/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão: 26/09/2022, DJe: 03/10/2022). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, confira-se (sem destaque no texto original): E M E N T A CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUORS CAPITALIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, saliento que o instrumento contratual, devidamente assinado pelo devedor, não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança, que consubstancia demanda cognitiva e, por isso, diferentemente dos processos de execução - que devem necessariamente ser instruídos com o título executivo -, permite a produção de outros meios de prova aptos a comprovar a relação jurídica que deu origem à dívida. 2. Os documentos acostados à exordial são mais que suficientes para demonstrar a contratação de empréstimo junto à instituição financeira. Resta devidamente provada nos autos, sem a necessidade de juntada de eventual instrumento contratual, a relação jurídica de mútuo formalizada entre as partes - especialmente pela juntada de cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo devedor. 3. Assim, não há falar em incerteza, seja quanto à origem e existência da dívida, seja quanto aos critérios de atualização do débito - que foram devidamente explicitados pela CEF por meio de planilha e demonstrativo. Desse modo, não procede a alegação de cerceamento de direito de defesa, nem a impugnação ao valor da causa, já que a existência, origem e montante da dívida em cobrança foram cabalmente demonstrados e devidamente especificados pela CEF. 4. No mais, não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Outrossim, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) - por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 8. A definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 10. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5010400-69.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, DJEN DATA: 18/04/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. Ademais, é de se destacar que a apelante é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais. II - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. III - O extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. IV - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. V - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. VI - Cumpre destacar que a parte Ré não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, não comprovado os termos da relação firmada entre as partes, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. Caso em que a CEF apresenta todos os critérios adotados na evolução da dívida, não impugnados de maneira específica pela apelada. VII - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5010989-27.2019.4.03.6100, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Assim, verifico que o feito está devidamente instruído, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e a mora, conforme documentos que instruem a inicial. Note-se que há contrato assinado pela ré, em 17/11/2022, referente à proposta de abertura de conta individual (com limite de cheque especial – Cheque Azul) e adesão a produtos e serviços, inclusive ao Cartão de Crédito Caixa – (Id. 368039568). Portanto, presente prova inequívoca de adesão da ré, Jessyca Pires Moraes Souza, aos produtos e serviços a ela disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais objetivo e subjetivo de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO No caso presente, pretende a parte requerida ver afastadas eventuais cláusulas abusivas. No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Observa-se que os negócios jurídicos foram firmados em momento posterior à vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em suma: em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012). Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS). Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Já o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. No caso em comento, a taxa de juros remuneratórios aplicada e sua capitalização mensal não configuram conduta abusiva do fornecedor de serviço. Repise-se que não houve cumulação de juros com comissão de permanência. Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Consectariamente, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Dessarte, não restou caracterizada qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança pretendida pela CAIXA. Portanto, impõe-se a procedência do pedido a fim de reconhecer a comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes, possibilitando a cobrança da dívida oriunda dos contratos indicados na inicial. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes decorrente do Contrato de Cartão de Crédito nº 000225003820 (cartão final 9482 – bandeira Visa) e Contrato de Crédito Rotativo – CROT nº 000000587821209-5 (2322.001.00044017-0) e condenar a requerida ao pagamento do débito em montante equivalente a R$131.948,93 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), posicionado em 17/04/2025, (demonstrativos de débito de Ids. 368039567 e 368039570), que deverá ser atualizado em conformidade com os índices pactuados. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JESSYCA PIRES MORAES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FERREIRA SOARES
OAB: 395444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001096-60.2025.4.03.6113 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JESSYCA PIRES MORAES SOUZA ADVOGADO do(a) REU: IGOR FERREIRA SOARES - SP395444 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JESSYCA PIRES MORAES SOUZA, sob o procedimento ordinário, visando ao recebimento da quantia global de R$131.948,93 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos de Cartão de Crédito e de Crédito Rotativo – CROT nº 0000000225003820 e 0000005878212095. Afirma que os contratos originais foram extraviados ou não formalizados, razão pela qual ajuizou a presente ação de conhecimento por entender que os documentos que instruem a inicial são suficientes para demonstrar a disponibilização e utilização do crédito pela devedora, bem como para o devido ressarcimento da dívida. Inicial acompanhada de documentos. Instada, a CAIXA juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 374154770). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 548546396) pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência de prova da contratação. No mérito, defende a inexistência de prova idônea do débito, bem como que o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora, abusividade na cobrança e falta de memória de cálculo válida, pugnando pela realização de prova pericial contábil e juntada do contrato original ou prova inequívoca da adesão. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (Ids. 548546397, 548546400 e 548645151). Réplica (Id. 577613367). Instada, a CAIXA não regularizou sua representação judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante documentação colacionada aos autos pela CAIXA (Ids. 368039566 e 368039569), constata-se a realização de alta movimentação financeira pela ré, incompatível com a pobreza declarada. Insta ressaltar que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa que pode ser elidida por documentos fiscais e extratos bancários. No caso vertente, há nos autos extratos da conta corrente e da movimentação do cartão de crédito de titularidade da ré, os quais demonstram a extensão de ganhos elevados, de sorte que indefiro o benefício da gratuidade judiciária formulado pela requerida. Considerando que não houve regularização pela CAIXA de sua representação judicial através da regularização do substabelecimento de Id. 577613370, não será considerada a réplica apresentada (Id. 577613367). O caso é de aplicação da regra contida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nessa esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - Há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários. Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF 3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). 1. PRELIMINAR 1.1 FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO No caso em tela, verifico que o feito se mostrou devidamente instruído, posto que embora ausente cópia do contrato original firmado pelas partes, em razão do extravio ou não formalização, há nos autos elementos suficientes aptos a comprovar a utilização dos limites dos cartões de crédito e do crédito rotativo (cheque especial Caixa – Cheque Azul – Pessoa Física) – CROT PF disponibilizados pela instituição financeira requerente, demonstrando as respectivas faturas, a evolução da dívida e o histórico de movimentação da conta corrente da requerida, bem como o consequente inadimplemento da dívida. Ademais, há outros elementos nos autos a corroborar a existência da dívida, vale dizer, extrato da conta corrente, fatura do cartão de crédito, Planilhas Demonstrativas da Evolução da Dívida, indicando dados gerais dos contratos e dos encargos pactuados que pretende a requerente cobrar da ré. Desse modo, a CAIXA logrou demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, apresentando documentos outros que dão suporte ao pretendido direito ao recebimento da quantia indicada nas planilhas apresentadas. Além disso, o contrato assinado pelas partes não consiste em documento indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança, por não ser o único elemento capaz de corroborar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior (sem destaque no texto original): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp 2162331/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão: 26/09/2022, DJe: 03/10/2022). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial firmado pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, confira-se (sem destaque no texto original): E M E N T A CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESPICIENDA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUORS CAPITALIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, saliento que o instrumento contratual, devidamente assinado pelo devedor, não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança, que consubstancia demanda cognitiva e, por isso, diferentemente dos processos de execução - que devem necessariamente ser instruídos com o título executivo -, permite a produção de outros meios de prova aptos a comprovar a relação jurídica que deu origem à dívida. 2. Os documentos acostados à exordial são mais que suficientes para demonstrar a contratação de empréstimo junto à instituição financeira. Resta devidamente provada nos autos, sem a necessidade de juntada de eventual instrumento contratual, a relação jurídica de mútuo formalizada entre as partes - especialmente pela juntada de cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo devedor. 3. Assim, não há falar em incerteza, seja quanto à origem e existência da dívida, seja quanto aos critérios de atualização do débito - que foram devidamente explicitados pela CEF por meio de planilha e demonstrativo. Desse modo, não procede a alegação de cerceamento de direito de defesa, nem a impugnação ao valor da causa, já que a existência, origem e montante da dívida em cobrança foram cabalmente demonstrados e devidamente especificados pela CEF. 4. No mais, não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Outrossim, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) - por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 -, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 8. A definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 10. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5010400-69.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, DJEN DATA: 18/04/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. Ademais, é de se destacar que a apelante é pessoa jurídica, não podendo ser classificada como consumidor final, já que utiliza o crédito contratado como insumo para suas atividades empresariais. II - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. III - O extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. IV - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. V - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. VI - Cumpre destacar que a parte Ré não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, não comprovado os termos da relação firmada entre as partes, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. Caso em que a CEF apresenta todos os critérios adotados na evolução da dívida, não impugnados de maneira específica pela apelada. VII - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5010989-27.2019.4.03.6100, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Assim, verifico que o feito está devidamente instruído, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e a mora, conforme documentos que instruem a inicial. Note-se que há contrato assinado pela ré, em 17/11/2022, referente à proposta de abertura de conta individual (com limite de cheque especial – Cheque Azul) e adesão a produtos e serviços, inclusive ao Cartão de Crédito Caixa – (Id. 368039568). Portanto, presente prova inequívoca de adesão da ré, Jessyca Pires Moraes Souza, aos produtos e serviços a ela disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais objetivo e subjetivo de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO No caso presente, pretende a parte requerida ver afastadas eventuais cláusulas abusivas. No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sidocomprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Observa-se que os negócios jurídicos foram firmados em momento posterior à vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, registre-se que não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em suma: em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012). Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS). Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Já o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. No caso em comento, a taxa de juros remuneratórios aplicada e sua capitalização mensal não configuram conduta abusiva do fornecedor de serviço. Repise-se que não houve cumulação de juros com comissão de permanência. Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Consectariamente, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Dessarte, não restou caracterizada qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança pretendida pela CAIXA. Portanto, impõe-se a procedência do pedido a fim de reconhecer a comprovação do negócio jurídico celebrado entre as partes, possibilitando a cobrança da dívida oriunda dos contratos indicados na inicial. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes decorrente do Contrato de Cartão de Crédito nº 000225003820 (cartão final 9482 – bandeira Visa) e Contrato de Crédito Rotativo – CROT nº 000000587821209-5 (2322.001.00044017-0) e condenar a requerida ao pagamento do débito em montante equivalente a R$131.948,93 (cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), posicionado em 17/04/2025, (demonstrativos de débito de Ids. 368039567 e 368039570), que deverá ser atualizado em conformidade com os índices pactuados. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto