5001095-98.2025.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001095-98.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KETLHEN RODRIGUES DE SOUZA ROSSI CPF: 076.846.706-38 RÉU: FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO CPF: 26.150.979/0001-78 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KETLHEN RODRIGUES DE SOUZA ROSSI em face de FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA E BENEFICENTE DE SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO. Em sua exordial (id. 10464043237), a autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde gerido pela ré e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, apresentou severa perda ponderal, resultando em excesso de tecidos epiteliais que comprometem sua saúde funcional e psicossocial. Aduz que houve indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras (Mastopexia com implante, Cruroplastia bilateral e Dorsoplastia inferior), contudo, a ré negou a cobertura parcial dos procedimentos, sob a alegação de natureza puramente estética e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Pugna pela condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o id. 10551248112, na qual defendeu a legalidade da negativa de cobertura, reiterando que os procedimentos solicitados não possuem finalidade reparadora no caso concreto, mas sim estética, e que a negativa encontra respaldo nas cláusulas contratuais e diretrizes normativas vigentes. Instadas as partes à especificação de provas (id. 10609060775), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo ser a matéria unicamente de direito (id. 10625601939). Por outro lado, a parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica para atestar a natureza das intervenções (id. 10614780187). Vieram os autos conclusos para saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de exame. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia jurídica em exame subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). No caso em tela, resta configurada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à operadora de saúde. Ademais, as alegações da autora revestem-se de verossimilhança, amparadas por relatórios médicos que indicam a necessidade do tratamento pós-bariátrica. Nesse diapasão, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Dos Pontos Controvertidos e da Necessidade de Prova Técnica Os pontos controvertidos fixados para a instrução são: A natureza dos procedimentos pleiteados (Mastopexia com implante, Cruroplastia bilateral e Dorsoplastia inferior): se possuem caráter meramente estético ou se integram etapa fundamental e funcional do tratamento de obesidade mórbida; A observância aos critérios estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1069 do STJ, que define a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátrica; A ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais em virtude da negativa de cobertura. Considerando que a distinção entre cirurgia estética e reparadora exige conhecimento técnico-científico que foge à alçada jurídica pura, a produção de prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da causa e para a formação do convencimento motivado deste juízo. Do Custeio da Perícia Embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial foi requerida de forma exclusiva e expressa pela parte ré em sua peça de defesa e em sede de especificação (IDs 10551248112 e 10614780187). Consequentemente, por força do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais. Ante o exposto: NOMEAÇÃO DE PERITO: Nomeio o perito médico GUSTAVO FLORES CECÍLIO via sistema AJ/MG, conforme comprovante em anexo. HONORÁRIOS PERICIAIS: Determino que os honorários periciais sejam antecipados pela parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo expert, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. QUESITOS E ASSISTENTES: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme faculta o art. 465, §1º, do CPC. DILIGÊNCIAS: Após a indicação do profissional, este deverá ser intimado para manifestar aceitação, apresentar proposta de honorários e designar data, hora e local para a realização do exame, cientificando-se as partes com a antecedência mínima legal (art. 466, §2º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO
Autor KETLHEN RODRIGUES DE SOUZA ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA ALVES BELONATO
OAB: 231766/MG
MAURICIO DO COUTO
OAB: 52646/MG
LIVIA GONCALVES DE ALMEIDA
OAB: 222866/MG
THAMIRYS FRANCINI SOUZA DORNELAS
OAB: 231892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001095-98.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KETLHEN RODRIGUES DE SOUZA ROSSI CPF: 076.846.706-38 RÉU: FUNDACAO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO CPF: 26.150.979/0001-78 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KETLHEN RODRIGUES DE SOUZA ROSSI em face de FUNDAÇÃO FILANTRÓPICA E BENEFICENTE DE SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO. Em sua exordial (id. 10464043237), a autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde gerido pela ré e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, apresentou severa perda ponderal, resultando em excesso de tecidos epiteliais que comprometem sua saúde funcional e psicossocial. Aduz que houve indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras (Mastopexia com implante, Cruroplastia bilateral e Dorsoplastia inferior), contudo, a ré negou a cobertura parcial dos procedimentos, sob a alegação de natureza puramente estética e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Pugna pela condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o id. 10551248112, na qual defendeu a legalidade da negativa de cobertura, reiterando que os procedimentos solicitados não possuem finalidade reparadora no caso concreto, mas sim estética, e que a negativa encontra respaldo nas cláusulas contratuais e diretrizes normativas vigentes. Instadas as partes à especificação de provas (id. 10609060775), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo ser a matéria unicamente de direito (id. 10625601939). Por outro lado, a parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica para atestar a natureza das intervenções (id. 10614780187). Vieram os autos conclusos para saneamento. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação O feito comporta saneamento nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares pendentes de exame. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia jurídica em exame subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). No caso em tela, resta configurada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à operadora de saúde. Ademais, as alegações da autora revestem-se de verossimilhança, amparadas por relatórios médicos que indicam a necessidade do tratamento pós-bariátrica. Nesse diapasão, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Dos Pontos Controvertidos e da Necessidade de Prova Técnica Os pontos controvertidos fixados para a instrução são: A natureza dos procedimentos pleiteados (Mastopexia com implante, Cruroplastia bilateral e Dorsoplastia inferior): se possuem caráter meramente estético ou se integram etapa fundamental e funcional do tratamento de obesidade mórbida; A observância aos critérios estabelecidos pelo Tema Repetitivo 1069 do STJ, que define a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátrica; A ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais em virtude da negativa de cobertura. Considerando que a distinção entre cirurgia estética e reparadora exige conhecimento técnico-científico que foge à alçada jurídica pura, a produção de prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da causa e para a formação do convencimento motivado deste juízo. Do Custeio da Perícia Embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, a prova pericial foi requerida de forma exclusiva e expressa pela parte ré em sua peça de defesa e em sede de especificação (IDs 10551248112 e 10614780187). Consequentemente, por força do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais. Ante o exposto: NOMEAÇÃO DE PERITO: Nomeio o perito médico GUSTAVO FLORES CECÍLIO via sistema AJ/MG, conforme comprovante em anexo. HONORÁRIOS PERICIAIS: Determino que os honorários periciais sejam antecipados pela parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo expert, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. QUESITOS E ASSISTENTES: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme faculta o art. 465, §1º, do CPC. DILIGÊNCIAS: Após a indicação do profissional, este deverá ser intimado para manifestar aceitação, apresentar proposta de honorários e designar data, hora e local para a realização do exame, cientificando-se as partes com a antecedência mínima legal (art. 466, §2º, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição