5001094-37.2022.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001094-37.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALMIR MATIAS DA SILVA CPF: 317.946.706-10 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro, Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Almir Matias da Silva em face de BP Promotora de Vendas LTDA (Bradesco Promotora) e Banco Safra S.A., todos já qualificados nos autos. Alega o autor que é aposentado por tempo de contribuição, possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade à época do ajuizamento da demanda e percebia benefício previdenciário mensal no valor de R$4.287,49 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Relata que, em novembro de 2017, contratou com o Banco Safra S.A. empréstimo no valor de R$4.426,24 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas. Posteriormente, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, teria constatado alteração na operação contratada. Narra que entrou em contato com a central de atendimento do Banco Safra em 27 de maio de 2021, ocasião em que foi atendido por pessoa identificada como Keren, sob os protocolos nº 315645145 e nº 315555395. Segundo afirma, foi informado de que a operação não correspondia a um novo empréstimo, mas à compra da dívida pela primeira requerida, BP Promotora de Vendas Ltda., sem seu conhecimento ou autorização. Aduz que a operação questionada teria resultado em novo compromisso financeiro no valor de R$4.099,45 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), totalizando R$5.855,60 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Assevera que, na realização da suposta portabilidade, não teriam sido considerados os valores já pagos no contrato originário, estimados em aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais), circunstância que teria elevado o saldo devedor e prolongado indevidamente a obrigação, salientando que jamais solicitou ou autorizou a transferência do empréstimo para outra instituição financeira. Afirma que procurou administrativamente as requeridas, solicitando o cancelamento dos descontos e a restituição das quantias debitadas em seu benefício previdenciário, sem obter sucesso. Acrescenta que os descontos mensais de R$ 146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) ocorreriam desde a competência de agosto de 2020 e incidiriam sobre verba de natureza alimentar e informa que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 19 (dezenove) parcelas, no montante de R$ 2.781,41 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Defende a nulidade do contrato nº 4624462 e a inexistência da obrigação decorrente da alegada portabilidade, ao fundamento de que a operação não foi solicitada nem autorizada. Alega, ainda, que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria reduziram sua renda e prejudicaram o custeio de despesas essenciais, como alimentação, vestuário e saúde, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado o imediato impedimento de novos descontos em seu benefício previdenciário, relacionados à operação impugnada, mediante expedição de ofício, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato nº 4624462 e de inexistência do débito; a confirmação da tutela provisória; a condenação das rés à restituição em dobro do valor de R$2.781,41 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, ou, subsidiariamente, à restituição simples; e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.381,41 (sessenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida à parte autora, conforme decisão de ID 8541033135. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, consoante manifestação de ID 9445824771. Em contestação apresentada no ID 9500507112, o Banco Safra S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato nº 4731573 teria sido cedido ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição que atualmente responderia pelos descontos relacionados à operação. Suscitou, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável, alegando que o autor não apresentou extrato bancário apto a demonstrar o não recebimento dos valores discutidos. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e afirma que o contrato nº 4624462 decorreu da portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com o Banco Itaú BMG Consignado, sob o nº 55716011, mediante a liquidação do saldo de R$ 4.426,24 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Relata que, posteriormente, foi celebrado o contrato nº 4731573, consistente no refinanciamento do contrato nº 4624462, aduzindo que, nessa operação, o valor de R$4.435,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) foi destinado à quitação do contrato anterior, enquanto o valor residual de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo) foi creditado, em 5 de dezembro de 2017, em conta de titularidade do autor mantida no Banco Santander, agência 32780, conta nº 10027479. Assevera que a contratação foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais do demandante, os quais corresponderiam àqueles juntados com a petição inicial, além de ter sido informado o mesmo endereço residencial. Acrescenta que o autor apresentou cartão bancário comprobatório da titularidade da conta indicada para o recebimento do crédito, inexistindo divergência nos dados utilizados na operação. Argumenta que o valor disponibilizado não foi devolvido, tampouco houve comunicação de fraude relativa à conta bancária, afirmando que o demandante não apresentou extrato referente ao período do depósito nem protocolo de contestação da conta ou do crédito recebido, embora lhe incumbisse comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Defende que a utilização do numerário e a manutenção dos descontos durante período prolongado demonstrariam anuência e convalidação da contratação, sendo contraditório o posterior desconhecimento do negócio jurídico. Acrescenta que o autor mantinha outros empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, circunstância que demonstraria familiaridade com operações dessa natureza. Alega, ainda, que não existe registro de solicitação administrativa de cancelamento perante o Banco Safra e que o autor poderia ter utilizado os canais de atendimento da instituição, do INSS ou da plataforma Consumidor.gov.br., o que confirma a inexistência de pretensão resistida e sustenta ter atuado no exercício regular de direito ao realizar os descontos decorrentes dos contratos. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito que justifique sua responsabilização a título de danos materiais ou morais, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 9550142891. O Banco Bradesco S.A. (BP Promotora de Vendas LTDA) apresentou contestação em ID 9568014464, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e eventual inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legitimidade do contrato e dos descontos e afirma que o autor contratou empréstimo com o Banco Safra S.A., posteriormente cedido ao Banco Bradesco, e que o contrato nº 814886106 decorreu da portabilidade do contrato nº 4731573, mediante pagamento do saldo à instituição originária, aduzindo que a cessão de crédito foi regularmente realizada, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade, constituindo exercício regular de direito. Alega que não praticou ato ilícito e que não há registro de reclamação administrativa formulada pelo autor perante seus canais de atendimento e defende a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores. Impugna, ainda, a restituição dos valores, especialmente em dobro, por considerar legítimas as cobranças e inexistente má-fé da instituição financeira. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação às contestações em ID 9598644518. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia grafotécnica, pugnando pela apresentação das vias originais dos contratos impugnados por parte das instituições financeiras requeridas (ID 9609250119). Por sua vez, o requerido Banco Safra pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9612347697). O Banco Bradesco S.A. (BP Promotora de Vendas LTDA), de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a serem produzidas (ID9626979308). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 9703075333), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes rés, deferida a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por ele formulado. Em petição de ID 9805920389, o Banco Safra requereu a dispensa da perícia grafotécnica, ao argumento de que a prova documental referente à transferência eletrônica de valores seria suficiente ao esclarecimento da controvérsia. Por sua vez, em manifestação de ID 9817209000, o autor reiterou o pedido de realização da prova pericial. O acórdão de ID 9852362425 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em petição de ID 9870373173, o Banco Safra informou não ter localizado os instrumentos contratuais originais, disponibilizando cópias digitalizadas e comprovantes de transferência eletrônica como elementos de prova. Posteriormente, a BP Promotora de Vendas Ltda., em manifestação de ID 9879248006, também comunicou a ausência do contrato original e sugeriu a realização da perícia sobre cópia microfilmada. Diante disso, por despacho de ID 10083008930, o Juízo determinou que a prova pericial fosse realizada com base nos documentos disponíveis, cabendo ao perito esclarecer a viabilidade técnica do exame. Juntada do Laudo Pericial Grafotécnico no ID 10218420409, concluído após a coleta presencial de assinaturas do autor. Por despacho de ID 10506006332, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da titularidade da conta destinatária do crédito. Em resposta de ID 10642430752, a instituição financeira informou que a conta pertence ao autor e que recebeu, em 05/12/2017, crédito de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo), proveniente do Banco Safra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reparação por danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Almir Matias da Silva em face de BP Promotora de Vendas Ltda. – Bradesco Promotora e Banco Safra S.A., por meio da qual busca o autor a declaração de nulidade do contrato nº 4624462 e de inexistência do débito dele decorrente, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou o autor que, embora tenha contratado empréstimo consignado com o Banco Safra, não autorizou a posterior portabilidade e o refinanciamento da dívida, os quais teriam prolongado e elevado o débito, com descontos em seu benefício previdenciário. As rés sustentaram a regularidade das operações, afirmando que houve portabilidade e refinanciamento do contrato originário, com quitação do saldo anterior e liberação de valor residual em conta de titularidade do autor, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. A) Da Inexistência de Relação Jurídica De início, importante consignar que, embora a decisão saneadora tenha indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tal circunstância não autoriza transferir integralmente à parte autora o encargo de produzir prova negativa de difícil ou impossível realização, consistente em demonstrar a inexistência das contratações impugnadas ou a ausência de anuência válida às operações de portabilidade, refinanciamento e empréstimo consignado questionadas, sobretudo em relação de consumo na qual os documentos essenciais à formalização das avenças, registros eletrônicos, mecanismos de validação biométrica, comprovantes de liberação dos valores e dados operacionais permanecem sob a posse, guarda e disponibilidade exclusiva da instituição financeira requerida. Com efeito, o art. 373 do CPC deve ser aplicado à luz das peculiaridades do caso concreto, inclusive com observância do § 1º do referido dispositivo, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando excessivamente difícil a uma das partes cumprir determinado encargo processual. Na hipótese dos autos, o autor afirma não ter autorizado a portabilidade e o refinanciamento do empréstimo consignado originariamente contratado com o Banco Safra, tampouco reconhece a regularidade do contrato nº 4624462 e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. In casu, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927 do Código Civil, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da portabilidade e do refinanciamento, impugnados, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia a existência de operações distintas, que não podem ser confundidas. O próprio autor reconhece ter contratado empréstimo com o Banco Safra S.A. no ano de 2017. A controvérsia recai, propriamente, sobre as operações posteriores de refinanciamento e portabilidade da dívida, especialmente aquela instrumentalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e pelo respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, apresentados pela BP Promotora de Vendas Ltda. no ID 9568041077. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, incumbia às requeridas demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, regra específica que independe da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que, contestada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. No caso concreto, a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. Conforme laudo de ID 10218420409, os grafismos atribuídos ao autor na Cédula de Crédito Bancário e no documento de portabilidade não emanaram de seu punho escritor. O perito classificou como nula a possibilidade de autoria, no Grau IV da escala de convicção, apontando divergências relevantes nos hábitos gráficos, nas conexões entre letras, no andamento da escrita, na inclinação axial, na gênese, no calibre e na predominância de traços angulares e curvilíneos. In verbis: “XII - CONCLUSÕES PERICIAIS FINAIS: “(…) GRAFOTÉCNICA - Não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos de padrões Sr. Almir Matias da Silva. (É nula essa possibilidade) e o perito conclui como Grau IV da Escala de Convicção – fl.12 do laudo. Neste caso, o perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, e não encontrou nenhum indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas. (…).” O expert consignou, ainda, que os documentos digitalizados disponíveis nos autos forneciam condições técnicas suficientes para a realização do exame. O laudo encontra-se fundamentado, apresenta metodologia adequada e responde objetivamente à controvérsia, inexistindo parecer técnico ou outro elemento probatório idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, acolho integralmente a prova pericial. Reforça essa conclusão o fato de que as requeridas não apresentaram os instrumentos contratuais originais, apesar da determinação contida na decisão de ID 9703075333. O Banco Safra informou não os ter localizado, oferecendo apenas cópias digitalizadas e comprovantes de transferências eletrônicas (ID 9870373173), ao passo que a BP Promotora igualmente comunicou a ausência dos originais e sugeriu a realização da perícia sobre cópia microfilmada (ID 9879248006). A resposta encaminhada pelo Banco Santander no ID 10642430752, por sua vez, confirma que a conta indicada pertence ao autor e que nela foi creditada a quantia de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo), proveniente do Banco Safra, em 05/12/2017. Todavia, tal circunstância não comprova a anuência do demandante com a portabilidade formalizada no ano de 2020. Com efeito, o crédito confirmado pelo Banco Santander antecede em quase três anos a Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e relaciona-se à operação anterior de refinanciamento mencionada pelo Banco Safra em sua contestação. Não serve, portanto, como prova da manifestação de vontade do autor quanto à posterior transferência da dívida para o grupo Bradesco. Do mesmo modo, a eventual liquidação de saldo devedor perante o Banco Safra constitui mero efeito financeiro da operação impugnada e não substitui a necessária demonstração do consentimento do consumidor. A quitação de obrigação anterior em favor de terceiro não torna autêntica assinatura comprovadamente falsa, nem convalida negócio celebrado sem manifestação válida de vontade. Também não procede a alegação de anuência tácita decorrente do transcurso do tempo ou da manutenção dos descontos. Tratando-se de descontos automáticos em benefício previdenciário, a inércia momentânea do consumidor não equivale à execução voluntária e consciente do negócio jurídico, especialmente quando a prova técnica demonstrou que as assinaturas utilizadas para a formalização da operação não lhe pertencem. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade foi observada quanto aos capítulos impugnados, sendo o recurso conhecido apenas em relação à nulidade do refinanciamento, repetição do indébito, dano moral e honorários, operando-se coisa julgada parcial sobre os demais capítulos da sentença não especificamente atacados, nos termos dos arts. 1 .013, 502 e 503 do CPC. 4. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação contratual regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor e pelos deveres de bo a-fé, informação e transparência. 5 . Restou demonstrado vício de consentimento, por ausência de informação clara quanto à substituição da portabilidade por refinanciamento mais oneroso e inclusão de seguro prestamista sem anuência expressa da consumidora, revelando falha na formação do contrato. 6. A instituição financeira não produziu prova técnica mínima quanto à autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, tendo deixado de especificar provas ou requerer perícia, o que caracteriza preclusão e fragiliza a higidez dos elementos contratuais digitais. 7 . O uso de link único para formalização de múltiplos negócios, sem segregação de consentimentos, contraria a regulamentação aplicável e agrava o risco de erro substancial, especialmente em se tratando de pessoa idosa. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva diante da quebra da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável . 9. Não configurado dano moral indenizável, porquanto não demonstrado abalo anímico concreto ou violação grave à dignidade da autora, sendo insuficiente, por si só, a existência de desconto indevido para ensejar reparação extrapatrimonial. 10. Inexiste litigância de má-fé da parte autora, que exerceu legitimamente o direito de ação com base em elementos fáticos e documentais razoáveis . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de impugnação específica a capítulos autônomos da sentença impede sua devolução ao tribunal e acarreta coisa julgada parcial. 2. A instituição financeira que realiza contratação eletrônica tem o ônus de comprovar, de forma tecnicamente adequada, a autenticidade e integridade dos documentos, sobretudo quando impugnados pela parte contrária. 3 . A formalização de contrato de refinanciamento com vício de consentimento e sem prova robusta de validade enseja sua nulidade e atrai a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…). (TJ-MG - Apelação Cível: 50310656720248130027, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026). v Destarte, em se tratando do negócio jurídico ter sido celebrado eventualmente por um falsário, não assegura a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a instituição financeira deveria cercar-se de maiores cuidados, operando com prudência e cautela ao fornecer seus produtos e serviços, no intuito de evitar situações como esta. Ressalto, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fortificado pela Súmula 479, acerca da responsabilidade civil de instituições dessa natureza: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, não obstante as alegações defensivas, restou demonstrado que o autor não firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 nem o respectivo Termo de Requisição para Portabilidade, conforme conclusão do laudo grafotécnico de ID 10218420409, evidenciando falha das instituições financeiras na adoção das cautelas necessárias à verificação da autenticidade das assinaturas e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Nesta senda, corrobora o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PORTABILIDADE SEGUIDO DE REFINANCIAMENTO - FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se há de falar em julgamento "extra petita" se não foi solucionada causa diversa da que foi proposta e se não extrapolou o magistrado de primeiro grau os limites da lide. Não é crível ou razoável aceitar que o autor, consumidor hipervulnerável (idoso), de livre, espontânea e consciente vontade, tenha optado pelas contratações impugnadas, aumentando sua dívida de forma injustificada, inexistindo comprovação, por parte do banco réu, da efetiva manifestação de vontade livre e consciente do mesmo autor quanto à realização de portabilidade seguida de refinanciamento. Os sentimentos de angústia, frustração e impotência sofridos pelo autor com o escandaloso aumento do número das parcelas do seu contrato originário firmado com o Banco Itaú, em razão da portabilidade feita pelo banco réu/apelante, que deveria beneficiá-lo e não tornar mais onerosa a obrigação inicialmente contratada, e do posterior refinanciamento por ele não desejado, inegavelmente supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005761-75.2019.8 .13.0016, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Sem prejuízo do acima exposto, importante destacar, ainda, que a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato. Agir com boa-fé significa pensar no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis e seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou desvantagem excessiva. Além disso, o contrato deve ser visto em razão de sua função social, que em lato sensu, consiste na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos menos favorecidos, mediante adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas. É a aplicação, no fundo, do princípio da igualdade substancial. A função social do contrato é definida como a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual. Não significa limitar a liberdade contratual; garante-se a liberdade de contratar, preservando, legalmente, valores fundamentais ligados à dignidade humana. Neste sentido o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SOMA DOS DESCONTOS - MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO - 30% - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar, para além da liberdade de contratar, os preceitos da função social e da boa fé objetiva. 2. Em consonância com os referidos princípios, a soma dos descontos realizados em folha e conta corrente do mutuário não deve ultrapassar o limite de 30% da margem consignável. 3. Não configura dano moral a execução de contrato devidamente celebrado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.072702-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) – Grifo nosso. v Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, bem como a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes, diante da ausência de consentimento válido do autor, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico de ID 10218420409. Cumpre ressalvar, entretanto, que o reconhecimento da invalidade não alcança o empréstimo originariamente contratado pelo autor com o Banco Safra, cuja existência foi expressamente admitida na petição inicial. A procedência restringe-se à operação posterior de portabilidade, formalizada sem anuência válida do demandante, não sendo possível declarar inexistente a obrigação originária reconhecida pelo próprio consumidor. As requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço discutido, pois o Banco Safra figurou como instituição credora da dívida objeto da transferência, enquanto a BP Promotora de Vendas Ltda. participou da formalização da portabilidade e da cobrança das novas parcelas, respondendo, portanto, solidariamente pelos efeitos da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. B) Do Proveito Econômico e Compensação No ponto e, compulsando detidamente os autos, verifico que a análise do alegado proveito econômico exige a distinção entre as operações celebradas em 2017 e a portabilidade impugnada, formalizada em agosto de 2020. O autor reconhece ter contratado empréstimo com o Banco Safra S.A. em 2017, sendo certo que a resposta encaminhada pelo Banco Santander no ID 10642430752 confirmou que, em 05/12/2017, foram creditados valores em conta de sua titularidade, dentre eles a quantia de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo). O próprio Banco Safra, entretanto, vinculou referido crédito ao refinanciamento nº 4731573, realizado naquele ano, e não à posterior portabilidade para o Banco Bradesco. A operação objeto da controvérsia, por sua vez, está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e no respectivo Termo de Requisição para Portabilidade, formalizados em 2020, cujas assinaturas foram reputadas inautênticas pelo laudo pericial de ID 10218420409. Assim, os depósitos efetuados em 2017 demonstram proveito econômico decorrente de relação contratual anterior e reconhecida, mas não comprovam anuência, benefício patrimonial ou convalidação da operação fraudulenta posteriormente realizada. Por conseguinte, os valores creditados em 2017 não podem ser compensados com a restituição dos descontos decorrentes da portabilidade declarada inexistente, pois possuem causas jurídicas distintas. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil, não estando demonstrada a existência de crédito das requeridas contra o autor decorrente da contratação realizada em 2020. Eventual alegação de que a portabilidade promoveu a quitação de saldo remanescente do contrato originário constitui fato modificativo da pretensão autoral, cuja comprovação incumbia às rés, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Somente mediante demonstração específica do saldo legítimo ainda existente em agosto de 2020 e do valor efetivamente empregado em sua liquidação poderia haver abatimento, exclusivamente para recomposição do estado patrimonial anterior e prevenção de enriquecimento sem causa, sem que isso implicasse validação do negócio fraudulento ou formação de saldo devedor em desfavor do consumidor. Ausente prova suficientemente individualizada nesse sentido, incabível a compensação pretendida, devendo eventual acerto financeiro decorrente da portabilidade ser solucionado entre as próprias instituições envolvidas. C) Da Repetição do Indébito em Dobro Busca o autor a condenação das requeridas à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, cujas assinaturas foram reputadas inautênticas pelo laudo pericial grafotécnico de ID 10218420409. Sustenta que os descontos efetuados desde agosto de 2020 são indevidos, diante da ausência de manifestação válida de vontade e da inexistência de relação jurídica que lhes dê suporte, razão pela qual requer a restituição em dobro das quantias debitadas. Pois bem. Como sabido, ocorrendo o pagamento de valores indevidos ao credor, impõe-se a repetição do indébito, porquanto vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil). O citado dispositivo consumerista dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros e legais, salvo hipótese de engano justificável”. Do referido texto é possível depreender que a repetição em dobro do indébito pressupõe a realização de pagamento indevido, seja em valor integral (hipótese em que a dívida não era exigível), seja em valor parcial (apto a gerar excesso restituível). No cenário dos autos, restou evidenciado que os descontos vinculados aos contratos nº 8660433, nº 8549945 e nº 10363816 foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor sem que o Banco Banrisul lograsse comprovar a existência de vínculo contratual válido que legitimasse a cobrança. Conforme já analisado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora tenha apresentado instrumentos contratuais, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos físicos (nº 8549945 e nº 8660433), identificando o método de imitação servil e afastando a regularidade das contratações. Tais conclusões infirmam a existência de autorização válida para os descontos realizados na aposentadoria da parte autora. Assim, configurado o pagamento indevido, ainda que mediante desconto automático em verba de natureza alimentar, é de rigor a devida restituição. No tocante à devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no contexto específico dos referidos contratos, cuja contratação legítima não foi comprovada e cujas assinaturas foram tecnicamente declaradas inautênticas, não se identifica qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável por parte da instituição financeira. Ao revés, o conjunto probatório revela grave falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, titularizado por consumidor idoso, sem que tenha sido apresentada prova mínima da formalização válida do vínculo contratual. A instituição financeira procedeu à cobrança amparada em documentos cujas assinaturas foram fruto de imitação servil, conforme atestado pelo expert judicial, circunstância que demonstra a não adoção de mecanismos idôneos de segurança para a verificação da manifestação de vontade do consumidor. Tal negligência afasta categoricamente a tese de erro justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A conduta, portanto, extrapola o mero erro administrativo, revelando atuação negligente incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de segurança e transparência que devem reger as relações de consumo, sobretudo quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade etária. No cenário dos autos, os extratos previdenciários juntados nos IDs 8415128001 e 8415128002 comprovam a incidência de descontos decorrentes da portabilidade impugnada desde agosto de 2020. Reconhecida a inexistência da contratação, diante da inautenticidade das assinaturas, atestada pelo laudo pericial de ID 10218420409, conclui-se que os pagamentos realizados pelo autor foram indevidos. Não se verifica, ademais, hipótese de engano justificável. As requeridas efetivaram e mantiveram descontos sobre benefício previdenciário com fundamento em instrumentos que não foram subscritos pelo consumidor, além de não terem conservado as vias originais dos documentos contratuais, conforme manifestações de IDs 9870373173 e 9879248006. Tal conduta evidencia violação aos deveres de segurança, cautela e boa-fé objetiva, inerentes à atividade financeira. Ainda quanto à restituição, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A propósito, este também é o entendimento da Corte de Justiça Mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024457520218130439, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). (Destaquei). v Na mesma linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva. Na oportunidade, foram modulados os efeitos do entendimento para que, nas relações contratuais privadas, sua aplicação alcance os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, considerando que os descontos vinculados à portabilidade impugnada tiveram início em agosto de 2020, as requeridas deverão restituir, de forma simples, as quantias descontadas até 29/03/2021 e, em dobro, aquelas debitadas a partir de 30/03/2021, inclusive as eventualmente cobradas no curso da demanda, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Ressalvo, todavia, que não haverá compensação com os créditos recebidos pelo autor em 2017, porquanto tais valores se vinculam à contratação anterior, expressamente reconhecida pelo demandante, e não à portabilidade fraudulenta formalizada em 2020. C) Dos Danos Morais Pretende também o requerente o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da conduta ilícita da requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. O dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 98–99). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina o mesmo autor que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 93). Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (VARELA, Antunes. Das Obrigações em Geral. Vol. I. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 628). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 927.) Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Especificamente no tocante à hipótese de realização de descontos irregulares em conta, impõe-se observar que é entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça, de que a sua ocorrência não implica, por si só, a causação de danos morais. Para que eles se configurem, devem ser analisadas circunstâncias do caso, como a comparação do valor dos descontos frente aos rendimentos do consumidor; a postura da instituição financeira com relação à devolução dos valores indevidamente descontados; e a insegurança gerada, conforme Informativo nº. 574 do STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.1. (...) 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies. Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter. Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015 - destaques não originais). v Ainda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE QUE ATUA COMO MEIO DE PAGAMENTO - COBRANÇAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EAREsp nº 676.608/RS - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. [...] III- Diante da ausência de comprovação acerca da contratação dos serviços que ensejaram as deduções realizadas na conta bancária da requerente, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos e a inexigibilidade dos débitos; III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, destinado, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252704-4/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024). (Destaquei). v In casu, tem-se que o autor Almir Matias da Silva é pessoa idosa (com 67 anos de idade à época da inicial), titular de benefício previdenciário de natureza alimentar (aposentadoria por tempo de contribuição), percebendo mensalmente proventos voltados à sua subsistência, conforme se extrai do Extrato de Empréstimos Consignados (ID 8415128001) e do Histórico de Créditos (ID 8415128002) juntados aos autos. Todavia, em razão da incidência de diversos descontos consignados e outros encargos sobre seu benefício previdenciário, o valor efetivamente disponibilizado à parte autora mostra-se substancialmente reduzido em relação ao montante bruto percebido. Essa circunstância evidencia o grave comprometimento de sua subsistência e despesas básicas, ressaltando sua acentuada vulnerabilidade econômica e agravando os efeitos do decote indevido mensal de R$146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). Referido desconto, decorrente do contrato fraudulento de portabilidade de nº 814886106 e imposto sem qualquer consentimento ou autorização do requerente desde agosto de 2020, caracteriza manifesta e inaceitável retenção indevida de verba de natureza alimentar, essencial à dignidade da pessoa humana. De mais a mais, o requerente se viu obrigado a ajuizar a presente demanda cível com o objetivo de demonstrar não ter contratado o negócio cujas parcelas lhe vêm sendo cobradas por um considerável período. Desta forma, atentando às orientações do precedente citado, concluo que os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos, causando o dano moral e, por isso, dando ensejo à reparação civil. Em casos semelhantes, já decidiu a Corte de Justiça Mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Comprovado pelo laudo pericial judicial que a contratação se deu por meio de fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, bem como a devolução, ao banco, de eventual valor creditado na conta. - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). v EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE QUE ATUA COMO MEIO DE PAGAMENTO - COBRANÇAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EAREsp nº 676.608/RS - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. [...] III- Diante da ausência de comprovação acerca da contratação dos serviços que ensejaram as deduções realizadas na conta bancária da requerente, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos e a inexigibilidade dos débitos; III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, destinado, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252704-4/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024). v Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que a operação de portabilidade/empréstimo consignado nº 814886106 não teve sua contratação validamente comprovada, tendo a perícia grafotécnica (ID 10218420409) atestado a falsidade da assinatura no instrumento digitalizado, impõe-se que a fixação do dano moral observe a extensão efetiva da ilicitude verificada. Com efeito, embora os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa sejam aptos a ensejar abalo moral indenizável, inexistem elementos que evidenciem desdobramentos excepcionalmente gravosos além da própria retenção indevida. Ademais, não se pode perder de vista que a renda da parte autora já se encontrava previamente comprometida por outros descontos regularmente incidentes sobre o benefício, restando a margem para cartão de crédito consignado zerada, conforme demonstra o extrato de empréstimos do INSS (ID 8415128001). Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, ARBITRO a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ademais, desestimula a continuidade da adoção de procedimentos falhos e inseguros pela requerida, bem como atende à tripla finalidade do instituto do dano moral (compensatória, punitiva e desestimulatória). D) Da Litigância de Má-fé O Banco Safra requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria negado contratação da qual obteve proveito econômico. A tese, todavia, não deve prosperar. A prova pericial de ID 10218420409 confirmou que as assinaturas constantes dos documentos relativos à portabilidade não emanaram do punho do demandante, demonstrando que sua pretensão estava amparada em elementos fáticos e probatórios consistentes. Não se verifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, tornando inexigíveis as parcelas e os descontos dela originados, sem prejuízo da validade das operações celebradas em 2017 e expressamente reconhecidas pelo autor; b) determinar que as requeridas se abstenham de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados à operação declarada inexistente, caso ainda subsistentes, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; c) condenar solidariamente as instituições financeiras rés Banco Safra S.A. e BP Promotora de Vendas (Banco Bradesco S.A.) à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da portabilidade declarada inexistente, de forma simples quanto às quantias debitadas até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021(IDs 8415128001 e 8415128002), inclusive aqueles eventualmente ocorridos no curso da demanda, acrescidos de juros de mora desde cada desconto indevido, pela Taxa Referencial SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, incidindo, a partir da data desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Súmula 362 do STJ; d) condenar solidariamente as requeridas Banco Safra S.A. e BP Promotora de Vendas (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso, pela Taxa Referencial SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, incidindo, a partir da data do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR MATIAS DA SILVA
Réu BANCO SAFRA S.A
Réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA
OAB: 188331/MG
ENIO DE JESUS SOARES GOULART
OAB: 129742/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 7478/SC
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI
OAB: 79206/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
ELIANA DE JESUS SOARES
OAB: 213189/MG
LUANA DOS SANTOS ROSSI
OAB: 167522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001094-37.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALMIR MATIAS DA SILVA CPF: 317.946.706-10 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro, Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Almir Matias da Silva em face de BP Promotora de Vendas LTDA (Bradesco Promotora) e Banco Safra S.A., todos já qualificados nos autos. Alega o autor que é aposentado por tempo de contribuição, possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade à época do ajuizamento da demanda e percebia benefício previdenciário mensal no valor de R$4.287,49 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Relata que, em novembro de 2017, contratou com o Banco Safra S.A. empréstimo no valor de R$4.426,24 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas. Posteriormente, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados, teria constatado alteração na operação contratada. Narra que entrou em contato com a central de atendimento do Banco Safra em 27 de maio de 2021, ocasião em que foi atendido por pessoa identificada como Keren, sob os protocolos nº 315645145 e nº 315555395. Segundo afirma, foi informado de que a operação não correspondia a um novo empréstimo, mas à compra da dívida pela primeira requerida, BP Promotora de Vendas Ltda., sem seu conhecimento ou autorização. Aduz que a operação questionada teria resultado em novo compromisso financeiro no valor de R$4.099,45 (quatro mil e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), dividido em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), totalizando R$5.855,60 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Assevera que, na realização da suposta portabilidade, não teriam sido considerados os valores já pagos no contrato originário, estimados em aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais), circunstância que teria elevado o saldo devedor e prolongado indevidamente a obrigação, salientando que jamais solicitou ou autorizou a transferência do empréstimo para outra instituição financeira. Afirma que procurou administrativamente as requeridas, solicitando o cancelamento dos descontos e a restituição das quantias debitadas em seu benefício previdenciário, sem obter sucesso. Acrescenta que os descontos mensais de R$ 146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) ocorreriam desde a competência de agosto de 2020 e incidiriam sobre verba de natureza alimentar e informa que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 19 (dezenove) parcelas, no montante de R$ 2.781,41 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Defende a nulidade do contrato nº 4624462 e a inexistência da obrigação decorrente da alegada portabilidade, ao fundamento de que a operação não foi solicitada nem autorizada. Alega, ainda, que os descontos incidentes sobre sua aposentadoria reduziram sua renda e prejudicaram o custeio de despesas essenciais, como alimentação, vestuário e saúde, ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado o imediato impedimento de novos descontos em seu benefício previdenciário, relacionados à operação impugnada, mediante expedição de ofício, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato nº 4624462 e de inexistência do débito; a confirmação da tutela provisória; a condenação das rés à restituição em dobro do valor de R$2.781,41 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), acrescido das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, ou, subsidiariamente, à restituição simples; e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.381,41 (sessenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida à parte autora, conforme decisão de ID 8541033135. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, consoante manifestação de ID 9445824771. Em contestação apresentada no ID 9500507112, o Banco Safra S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato nº 4731573 teria sido cedido ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., instituição que atualmente responderia pelos descontos relacionados à operação. Suscitou, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável, alegando que o autor não apresentou extrato bancário apto a demonstrar o não recebimento dos valores discutidos. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e afirma que o contrato nº 4624462 decorreu da portabilidade de empréstimo anteriormente mantido com o Banco Itaú BMG Consignado, sob o nº 55716011, mediante a liquidação do saldo de R$ 4.426,24 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Relata que, posteriormente, foi celebrado o contrato nº 4731573, consistente no refinanciamento do contrato nº 4624462, aduzindo que, nessa operação, o valor de R$4.435,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) foi destinado à quitação do contrato anterior, enquanto o valor residual de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo) foi creditado, em 5 de dezembro de 2017, em conta de titularidade do autor mantida no Banco Santander, agência 32780, conta nº 10027479. Assevera que a contratação foi realizada mediante apresentação dos documentos pessoais do demandante, os quais corresponderiam àqueles juntados com a petição inicial, além de ter sido informado o mesmo endereço residencial. Acrescenta que o autor apresentou cartão bancário comprobatório da titularidade da conta indicada para o recebimento do crédito, inexistindo divergência nos dados utilizados na operação. Argumenta que o valor disponibilizado não foi devolvido, tampouco houve comunicação de fraude relativa à conta bancária, afirmando que o demandante não apresentou extrato referente ao período do depósito nem protocolo de contestação da conta ou do crédito recebido, embora lhe incumbisse comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Defende que a utilização do numerário e a manutenção dos descontos durante período prolongado demonstrariam anuência e convalidação da contratação, sendo contraditório o posterior desconhecimento do negócio jurídico. Acrescenta que o autor mantinha outros empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, circunstância que demonstraria familiaridade com operações dessa natureza. Alega, ainda, que não existe registro de solicitação administrativa de cancelamento perante o Banco Safra e que o autor poderia ter utilizado os canais de atendimento da instituição, do INSS ou da plataforma Consumidor.gov.br., o que confirma a inexistência de pretensão resistida e sustenta ter atuado no exercício regular de direito ao realizar os descontos decorrentes dos contratos. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito que justifique sua responsabilização a título de danos materiais ou morais, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 9550142891. O Banco Bradesco S.A. (BP Promotora de Vendas LTDA) apresentou contestação em ID 9568014464, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e eventual inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legitimidade do contrato e dos descontos e afirma que o autor contratou empréstimo com o Banco Safra S.A., posteriormente cedido ao Banco Bradesco, e que o contrato nº 814886106 decorreu da portabilidade do contrato nº 4731573, mediante pagamento do saldo à instituição originária, aduzindo que a cessão de crédito foi regularmente realizada, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade, constituindo exercício regular de direito. Alega que não praticou ato ilícito e que não há registro de reclamação administrativa formulada pelo autor perante seus canais de atendimento e defende a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores. Impugna, ainda, a restituição dos valores, especialmente em dobro, por considerar legítimas as cobranças e inexistente má-fé da instituição financeira. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação às contestações em ID 9598644518. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia grafotécnica, pugnando pela apresentação das vias originais dos contratos impugnados por parte das instituições financeiras requeridas (ID 9609250119). Por sua vez, o requerido Banco Safra pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9612347697). O Banco Bradesco S.A. (BP Promotora de Vendas LTDA), de igual modo, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a serem produzidas (ID9626979308). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 9703075333), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes rés, deferida a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por ele formulado. Em petição de ID 9805920389, o Banco Safra requereu a dispensa da perícia grafotécnica, ao argumento de que a prova documental referente à transferência eletrônica de valores seria suficiente ao esclarecimento da controvérsia. Por sua vez, em manifestação de ID 9817209000, o autor reiterou o pedido de realização da prova pericial. O acórdão de ID 9852362425 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em petição de ID 9870373173, o Banco Safra informou não ter localizado os instrumentos contratuais originais, disponibilizando cópias digitalizadas e comprovantes de transferência eletrônica como elementos de prova. Posteriormente, a BP Promotora de Vendas Ltda., em manifestação de ID 9879248006, também comunicou a ausência do contrato original e sugeriu a realização da perícia sobre cópia microfilmada. Diante disso, por despacho de ID 10083008930, o Juízo determinou que a prova pericial fosse realizada com base nos documentos disponíveis, cabendo ao perito esclarecer a viabilidade técnica do exame. Juntada do Laudo Pericial Grafotécnico no ID 10218420409, concluído após a coleta presencial de assinaturas do autor. Por despacho de ID 10506006332, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da titularidade da conta destinatária do crédito. Em resposta de ID 10642430752, a instituição financeira informou que a conta pertence ao autor e que recebeu, em 05/12/2017, crédito de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo), proveniente do Banco Safra. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reparação por danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Almir Matias da Silva em face de BP Promotora de Vendas Ltda. – Bradesco Promotora e Banco Safra S.A., por meio da qual busca o autor a declaração de nulidade do contrato nº 4624462 e de inexistência do débito dele decorrente, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou o autor que, embora tenha contratado empréstimo consignado com o Banco Safra, não autorizou a posterior portabilidade e o refinanciamento da dívida, os quais teriam prolongado e elevado o débito, com descontos em seu benefício previdenciário. As rés sustentaram a regularidade das operações, afirmando que houve portabilidade e refinanciamento do contrato originário, com quitação do saldo anterior e liberação de valor residual em conta de titularidade do autor, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. A) Da Inexistência de Relação Jurídica De início, importante consignar que, embora a decisão saneadora tenha indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tal circunstância não autoriza transferir integralmente à parte autora o encargo de produzir prova negativa de difícil ou impossível realização, consistente em demonstrar a inexistência das contratações impugnadas ou a ausência de anuência válida às operações de portabilidade, refinanciamento e empréstimo consignado questionadas, sobretudo em relação de consumo na qual os documentos essenciais à formalização das avenças, registros eletrônicos, mecanismos de validação biométrica, comprovantes de liberação dos valores e dados operacionais permanecem sob a posse, guarda e disponibilidade exclusiva da instituição financeira requerida. Com efeito, o art. 373 do CPC deve ser aplicado à luz das peculiaridades do caso concreto, inclusive com observância do § 1º do referido dispositivo, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando excessivamente difícil a uma das partes cumprir determinado encargo processual. Na hipótese dos autos, o autor afirma não ter autorizado a portabilidade e o refinanciamento do empréstimo consignado originariamente contratado com o Banco Safra, tampouco reconhece a regularidade do contrato nº 4624462 e dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. In casu, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927 do Código Civil, incumbindo às instituições financeiras demonstrar a regularidade da portabilidade e do refinanciamento, impugnados, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia a existência de operações distintas, que não podem ser confundidas. O próprio autor reconhece ter contratado empréstimo com o Banco Safra S.A. no ano de 2017. A controvérsia recai, propriamente, sobre as operações posteriores de refinanciamento e portabilidade da dívida, especialmente aquela instrumentalizada pela Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e pelo respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, apresentados pela BP Promotora de Vendas Ltda. no ID 9568041077. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, incumbia às requeridas demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, regra específica que independe da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que, contestada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a validade do documento. No caso concreto, a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. Conforme laudo de ID 10218420409, os grafismos atribuídos ao autor na Cédula de Crédito Bancário e no documento de portabilidade não emanaram de seu punho escritor. O perito classificou como nula a possibilidade de autoria, no Grau IV da escala de convicção, apontando divergências relevantes nos hábitos gráficos, nas conexões entre letras, no andamento da escrita, na inclinação axial, na gênese, no calibre e na predominância de traços angulares e curvilíneos. In verbis: “XII - CONCLUSÕES PERICIAIS FINAIS: “(…) GRAFOTÉCNICA - Não é possível atribuir a autoria dos lançamentos questionados ao fornecedor dos lançamentos de padrões Sr. Almir Matias da Silva. (É nula essa possibilidade) e o perito conclui como Grau IV da Escala de Convicção – fl.12 do laudo. Neste caso, o perito realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, e não encontrou nenhum indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas. (…).” O expert consignou, ainda, que os documentos digitalizados disponíveis nos autos forneciam condições técnicas suficientes para a realização do exame. O laudo encontra-se fundamentado, apresenta metodologia adequada e responde objetivamente à controvérsia, inexistindo parecer técnico ou outro elemento probatório idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, acolho integralmente a prova pericial. Reforça essa conclusão o fato de que as requeridas não apresentaram os instrumentos contratuais originais, apesar da determinação contida na decisão de ID 9703075333. O Banco Safra informou não os ter localizado, oferecendo apenas cópias digitalizadas e comprovantes de transferências eletrônicas (ID 9870373173), ao passo que a BP Promotora igualmente comunicou a ausência dos originais e sugeriu a realização da perícia sobre cópia microfilmada (ID 9879248006). A resposta encaminhada pelo Banco Santander no ID 10642430752, por sua vez, confirma que a conta indicada pertence ao autor e que nela foi creditada a quantia de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo), proveniente do Banco Safra, em 05/12/2017. Todavia, tal circunstância não comprova a anuência do demandante com a portabilidade formalizada no ano de 2020. Com efeito, o crédito confirmado pelo Banco Santander antecede em quase três anos a Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e relaciona-se à operação anterior de refinanciamento mencionada pelo Banco Safra em sua contestação. Não serve, portanto, como prova da manifestação de vontade do autor quanto à posterior transferência da dívida para o grupo Bradesco. Do mesmo modo, a eventual liquidação de saldo devedor perante o Banco Safra constitui mero efeito financeiro da operação impugnada e não substitui a necessária demonstração do consentimento do consumidor. A quitação de obrigação anterior em favor de terceiro não torna autêntica assinatura comprovadamente falsa, nem convalida negócio celebrado sem manifestação válida de vontade. Também não procede a alegação de anuência tácita decorrente do transcurso do tempo ou da manutenção dos descontos. Tratando-se de descontos automáticos em benefício previdenciário, a inércia momentânea do consumidor não equivale à execução voluntária e consciente do negócio jurídico, especialmente quando a prova técnica demonstrou que as assinaturas utilizadas para a formalização da operação não lhe pertencem. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade foi observada quanto aos capítulos impugnados, sendo o recurso conhecido apenas em relação à nulidade do refinanciamento, repetição do indébito, dano moral e honorários, operando-se coisa julgada parcial sobre os demais capítulos da sentença não especificamente atacados, nos termos dos arts. 1 .013, 502 e 503 do CPC. 4. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação contratual regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor e pelos deveres de bo a-fé, informação e transparência. 5 . Restou demonstrado vício de consentimento, por ausência de informação clara quanto à substituição da portabilidade por refinanciamento mais oneroso e inclusão de seguro prestamista sem anuência expressa da consumidora, revelando falha na formação do contrato. 6. A instituição financeira não produziu prova técnica mínima quanto à autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, tendo deixado de especificar provas ou requerer perícia, o que caracteriza preclusão e fragiliza a higidez dos elementos contratuais digitais. 7 . O uso de link único para formalização de múltiplos negócios, sem segregação de consentimentos, contraria a regulamentação aplicável e agrava o risco de erro substancial, especialmente em se tratando de pessoa idosa. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva diante da quebra da boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável . 9. Não configurado dano moral indenizável, porquanto não demonstrado abalo anímico concreto ou violação grave à dignidade da autora, sendo insuficiente, por si só, a existência de desconto indevido para ensejar reparação extrapatrimonial. 10. Inexiste litigância de má-fé da parte autora, que exerceu legitimamente o direito de ação com base em elementos fáticos e documentais razoáveis . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de impugnação específica a capítulos autônomos da sentença impede sua devolução ao tribunal e acarreta coisa julgada parcial. 2. A instituição financeira que realiza contratação eletrônica tem o ônus de comprovar, de forma tecnicamente adequada, a autenticidade e integridade dos documentos, sobretudo quando impugnados pela parte contrária. 3 . A formalização de contrato de refinanciamento com vício de consentimento e sem prova robusta de validade enseja sua nulidade e atrai a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…). (TJ-MG - Apelação Cível: 50310656720248130027, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2026). v Destarte, em se tratando do negócio jurídico ter sido celebrado eventualmente por um falsário, não assegura a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a instituição financeira deveria cercar-se de maiores cuidados, operando com prudência e cautela ao fornecer seus produtos e serviços, no intuito de evitar situações como esta. Ressalto, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fortificado pela Súmula 479, acerca da responsabilidade civil de instituições dessa natureza: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, não obstante as alegações defensivas, restou demonstrado que o autor não firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 nem o respectivo Termo de Requisição para Portabilidade, conforme conclusão do laudo grafotécnico de ID 10218420409, evidenciando falha das instituições financeiras na adoção das cautelas necessárias à verificação da autenticidade das assinaturas e da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Nesta senda, corrobora o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PORTABILIDADE SEGUIDO DE REFINANCIAMENTO - FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE AO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - AUMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não se há de falar em julgamento "extra petita" se não foi solucionada causa diversa da que foi proposta e se não extrapolou o magistrado de primeiro grau os limites da lide. Não é crível ou razoável aceitar que o autor, consumidor hipervulnerável (idoso), de livre, espontânea e consciente vontade, tenha optado pelas contratações impugnadas, aumentando sua dívida de forma injustificada, inexistindo comprovação, por parte do banco réu, da efetiva manifestação de vontade livre e consciente do mesmo autor quanto à realização de portabilidade seguida de refinanciamento. Os sentimentos de angústia, frustração e impotência sofridos pelo autor com o escandaloso aumento do número das parcelas do seu contrato originário firmado com o Banco Itaú, em razão da portabilidade feita pelo banco réu/apelante, que deveria beneficiá-lo e não tornar mais onerosa a obrigação inicialmente contratada, e do posterior refinanciamento por ele não desejado, inegavelmente supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação . A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005761-75.2019.8 .13.0016, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Sem prejuízo do acima exposto, importante destacar, ainda, que a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato. Agir com boa-fé significa pensar no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis e seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem causar lesão ou desvantagem excessiva. Além disso, o contrato deve ser visto em razão de sua função social, que em lato sensu, consiste na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos menos favorecidos, mediante adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas. É a aplicação, no fundo, do princípio da igualdade substancial. A função social do contrato é definida como a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual. Não significa limitar a liberdade contratual; garante-se a liberdade de contratar, preservando, legalmente, valores fundamentais ligados à dignidade humana. Neste sentido o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE - SOMA DOS DESCONTOS - MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO - 30% - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem observar, para além da liberdade de contratar, os preceitos da função social e da boa fé objetiva. 2. Em consonância com os referidos princípios, a soma dos descontos realizados em folha e conta corrente do mutuário não deve ultrapassar o limite de 30% da margem consignável. 3. Não configura dano moral a execução de contrato devidamente celebrado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.072702-2/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) – Grifo nosso. v Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica decorrente da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, bem como a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes, diante da ausência de consentimento válido do autor, conforme comprovado pelo laudo pericial grafotécnico de ID 10218420409. Cumpre ressalvar, entretanto, que o reconhecimento da invalidade não alcança o empréstimo originariamente contratado pelo autor com o Banco Safra, cuja existência foi expressamente admitida na petição inicial. A procedência restringe-se à operação posterior de portabilidade, formalizada sem anuência válida do demandante, não sendo possível declarar inexistente a obrigação originária reconhecida pelo próprio consumidor. As requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço discutido, pois o Banco Safra figurou como instituição credora da dívida objeto da transferência, enquanto a BP Promotora de Vendas Ltda. participou da formalização da portabilidade e da cobrança das novas parcelas, respondendo, portanto, solidariamente pelos efeitos da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. B) Do Proveito Econômico e Compensação No ponto e, compulsando detidamente os autos, verifico que a análise do alegado proveito econômico exige a distinção entre as operações celebradas em 2017 e a portabilidade impugnada, formalizada em agosto de 2020. O autor reconhece ter contratado empréstimo com o Banco Safra S.A. em 2017, sendo certo que a resposta encaminhada pelo Banco Santander no ID 10642430752 confirmou que, em 05/12/2017, foram creditados valores em conta de sua titularidade, dentre eles a quantia de R$1.024,01 (mil e vinte e quatro reais e um centavo). O próprio Banco Safra, entretanto, vinculou referido crédito ao refinanciamento nº 4731573, realizado naquele ano, e não à posterior portabilidade para o Banco Bradesco. A operação objeto da controvérsia, por sua vez, está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e no respectivo Termo de Requisição para Portabilidade, formalizados em 2020, cujas assinaturas foram reputadas inautênticas pelo laudo pericial de ID 10218420409. Assim, os depósitos efetuados em 2017 demonstram proveito econômico decorrente de relação contratual anterior e reconhecida, mas não comprovam anuência, benefício patrimonial ou convalidação da operação fraudulenta posteriormente realizada. Por conseguinte, os valores creditados em 2017 não podem ser compensados com a restituição dos descontos decorrentes da portabilidade declarada inexistente, pois possuem causas jurídicas distintas. A compensação pressupõe obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, nos termos do art. 368 do Código Civil, não estando demonstrada a existência de crédito das requeridas contra o autor decorrente da contratação realizada em 2020. Eventual alegação de que a portabilidade promoveu a quitação de saldo remanescente do contrato originário constitui fato modificativo da pretensão autoral, cuja comprovação incumbia às rés, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Somente mediante demonstração específica do saldo legítimo ainda existente em agosto de 2020 e do valor efetivamente empregado em sua liquidação poderia haver abatimento, exclusivamente para recomposição do estado patrimonial anterior e prevenção de enriquecimento sem causa, sem que isso implicasse validação do negócio fraudulento ou formação de saldo devedor em desfavor do consumidor. Ausente prova suficientemente individualizada nesse sentido, incabível a compensação pretendida, devendo eventual acerto financeiro decorrente da portabilidade ser solucionado entre as próprias instituições envolvidas. C) Da Repetição do Indébito em Dobro Busca o autor a condenação das requeridas à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, cujas assinaturas foram reputadas inautênticas pelo laudo pericial grafotécnico de ID 10218420409. Sustenta que os descontos efetuados desde agosto de 2020 são indevidos, diante da ausência de manifestação válida de vontade e da inexistência de relação jurídica que lhes dê suporte, razão pela qual requer a restituição em dobro das quantias debitadas. Pois bem. Como sabido, ocorrendo o pagamento de valores indevidos ao credor, impõe-se a repetição do indébito, porquanto vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil). O citado dispositivo consumerista dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros e legais, salvo hipótese de engano justificável”. Do referido texto é possível depreender que a repetição em dobro do indébito pressupõe a realização de pagamento indevido, seja em valor integral (hipótese em que a dívida não era exigível), seja em valor parcial (apto a gerar excesso restituível). No cenário dos autos, restou evidenciado que os descontos vinculados aos contratos nº 8660433, nº 8549945 e nº 10363816 foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor sem que o Banco Banrisul lograsse comprovar a existência de vínculo contratual válido que legitimasse a cobrança. Conforme já analisado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora tenha apresentado instrumentos contratuais, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos físicos (nº 8549945 e nº 8660433), identificando o método de imitação servil e afastando a regularidade das contratações. Tais conclusões infirmam a existência de autorização válida para os descontos realizados na aposentadoria da parte autora. Assim, configurado o pagamento indevido, ainda que mediante desconto automático em verba de natureza alimentar, é de rigor a devida restituição. No tocante à devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no contexto específico dos referidos contratos, cuja contratação legítima não foi comprovada e cujas assinaturas foram tecnicamente declaradas inautênticas, não se identifica qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável por parte da instituição financeira. Ao revés, o conjunto probatório revela grave falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, titularizado por consumidor idoso, sem que tenha sido apresentada prova mínima da formalização válida do vínculo contratual. A instituição financeira procedeu à cobrança amparada em documentos cujas assinaturas foram fruto de imitação servil, conforme atestado pelo expert judicial, circunstância que demonstra a não adoção de mecanismos idôneos de segurança para a verificação da manifestação de vontade do consumidor. Tal negligência afasta categoricamente a tese de erro justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A conduta, portanto, extrapola o mero erro administrativo, revelando atuação negligente incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de segurança e transparência que devem reger as relações de consumo, sobretudo quando envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade etária. No cenário dos autos, os extratos previdenciários juntados nos IDs 8415128001 e 8415128002 comprovam a incidência de descontos decorrentes da portabilidade impugnada desde agosto de 2020. Reconhecida a inexistência da contratação, diante da inautenticidade das assinaturas, atestada pelo laudo pericial de ID 10218420409, conclui-se que os pagamentos realizados pelo autor foram indevidos. Não se verifica, ademais, hipótese de engano justificável. As requeridas efetivaram e mantiveram descontos sobre benefício previdenciário com fundamento em instrumentos que não foram subscritos pelo consumidor, além de não terem conservado as vias originais dos documentos contratuais, conforme manifestações de IDs 9870373173 e 9879248006. Tal conduta evidencia violação aos deveres de segurança, cautela e boa-fé objetiva, inerentes à atividade financeira. Ainda quanto à restituição, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A propósito, este também é o entendimento da Corte de Justiça Mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024457520218130439, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). (Destaquei). v Na mesma linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva. Na oportunidade, foram modulados os efeitos do entendimento para que, nas relações contratuais privadas, sua aplicação alcance os pagamentos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, considerando que os descontos vinculados à portabilidade impugnada tiveram início em agosto de 2020, as requeridas deverão restituir, de forma simples, as quantias descontadas até 29/03/2021 e, em dobro, aquelas debitadas a partir de 30/03/2021, inclusive as eventualmente cobradas no curso da demanda, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Ressalvo, todavia, que não haverá compensação com os créditos recebidos pelo autor em 2017, porquanto tais valores se vinculam à contratação anterior, expressamente reconhecida pelo demandante, e não à portabilidade fraudulenta formalizada em 2020. C) Dos Danos Morais Pretende também o requerente o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes da conduta ilícita da requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. O dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 98–99). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina o mesmo autor que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 93). Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (VARELA, Antunes. Das Obrigações em Geral. Vol. I. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 628). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 927.) Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Especificamente no tocante à hipótese de realização de descontos irregulares em conta, impõe-se observar que é entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça, de que a sua ocorrência não implica, por si só, a causação de danos morais. Para que eles se configurem, devem ser analisadas circunstâncias do caso, como a comparação do valor dos descontos frente aos rendimentos do consumidor; a postura da instituição financeira com relação à devolução dos valores indevidamente descontados; e a insegurança gerada, conforme Informativo nº. 574 do STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.1. (...) 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies. Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter. Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015 - destaques não originais). v Ainda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE QUE ATUA COMO MEIO DE PAGAMENTO - COBRANÇAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EAREsp nº 676.608/RS - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. [...] III- Diante da ausência de comprovação acerca da contratação dos serviços que ensejaram as deduções realizadas na conta bancária da requerente, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos e a inexigibilidade dos débitos; III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, destinado, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252704-4/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024). (Destaquei). v In casu, tem-se que o autor Almir Matias da Silva é pessoa idosa (com 67 anos de idade à época da inicial), titular de benefício previdenciário de natureza alimentar (aposentadoria por tempo de contribuição), percebendo mensalmente proventos voltados à sua subsistência, conforme se extrai do Extrato de Empréstimos Consignados (ID 8415128001) e do Histórico de Créditos (ID 8415128002) juntados aos autos. Todavia, em razão da incidência de diversos descontos consignados e outros encargos sobre seu benefício previdenciário, o valor efetivamente disponibilizado à parte autora mostra-se substancialmente reduzido em relação ao montante bruto percebido. Essa circunstância evidencia o grave comprometimento de sua subsistência e despesas básicas, ressaltando sua acentuada vulnerabilidade econômica e agravando os efeitos do decote indevido mensal de R$146,39 (cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos). Referido desconto, decorrente do contrato fraudulento de portabilidade de nº 814886106 e imposto sem qualquer consentimento ou autorização do requerente desde agosto de 2020, caracteriza manifesta e inaceitável retenção indevida de verba de natureza alimentar, essencial à dignidade da pessoa humana. De mais a mais, o requerente se viu obrigado a ajuizar a presente demanda cível com o objetivo de demonstrar não ter contratado o negócio cujas parcelas lhe vêm sendo cobradas por um considerável período. Desta forma, atentando às orientações do precedente citado, concluo que os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os meros aborrecimentos, causando o dano moral e, por isso, dando ensejo à reparação civil. Em casos semelhantes, já decidiu a Corte de Justiça Mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA JUDICIAL - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Comprovado pelo laudo pericial judicial que a contratação se deu por meio de fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, bem como a devolução, ao banco, de eventual valor creditado na conta. - Os descontos não autorizados no benefício previdenciário, relativos a um empréstimo não contratado, por um longo tempo, configuram danos morais passíveis de indenização, vez que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento. - Arbitramento do dano moral com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias narradas e do caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338812-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024). v EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE QUE ATUA COMO MEIO DE PAGAMENTO - COBRANÇAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DE VALORES - EAREsp nº 676.608/RS - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. [...] III- Diante da ausência de comprovação acerca da contratação dos serviços que ensejaram as deduções realizadas na conta bancária da requerente, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos e a inexigibilidade dos débitos; III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, destinado, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252704-4/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024). v Consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que a operação de portabilidade/empréstimo consignado nº 814886106 não teve sua contratação validamente comprovada, tendo a perícia grafotécnica (ID 10218420409) atestado a falsidade da assinatura no instrumento digitalizado, impõe-se que a fixação do dano moral observe a extensão efetiva da ilicitude verificada. Com efeito, embora os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa sejam aptos a ensejar abalo moral indenizável, inexistem elementos que evidenciem desdobramentos excepcionalmente gravosos além da própria retenção indevida. Ademais, não se pode perder de vista que a renda da parte autora já se encontrava previamente comprometida por outros descontos regularmente incidentes sobre o benefício, restando a margem para cartão de crédito consignado zerada, conforme demonstra o extrato de empréstimos do INSS (ID 8415128001). Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, ARBITRO a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ademais, desestimula a continuidade da adoção de procedimentos falhos e inseguros pela requerida, bem como atende à tripla finalidade do instituto do dano moral (compensatória, punitiva e desestimulatória). D) Da Litigância de Má-fé O Banco Safra requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria negado contratação da qual obteve proveito econômico. A tese, todavia, não deve prosperar. A prova pericial de ID 10218420409 confirmou que as assinaturas constantes dos documentos relativos à portabilidade não emanaram do punho do demandante, demonstrando que sua pretensão estava amparada em elementos fáticos e probatórios consistentes. Não se verifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas apenas o exercício regular do direito de ação. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da portabilidade formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 814886106 e do respectivo Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, tornando inexigíveis as parcelas e os descontos dela originados, sem prejuízo da validade das operações celebradas em 2017 e expressamente reconhecidas pelo autor; b) determinar que as requeridas se abstenham de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, relacionados à operação declarada inexistente, caso ainda subsistentes, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessária; c) condenar solidariamente as instituições financeiras rés Banco Safra S.A. e BP Promotora de Vendas (Banco Bradesco S.A.) à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da portabilidade declarada inexistente, de forma simples quanto às quantias debitadas até 29/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021(IDs 8415128001 e 8415128002), inclusive aqueles eventualmente ocorridos no curso da demanda, acrescidos de juros de mora desde cada desconto indevido, pela Taxa Referencial SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, incidindo, a partir da data desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Súmula 362 do STJ; d) condenar solidariamente as requeridas Banco Safra S.A. e BP Promotora de Vendas (Banco Bradesco S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso, pela Taxa Referencial SELIC, com dedução do IPCA, nos termos do art. 398 do Código Civil, Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, incidindo, a partir da data do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará