5001094-05.2026.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001094-05.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR CHAVES DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CESAR CHAVES DE OLIVEIRA, visando apurar o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 10692291879). Denúncia oferecida (ID 10692291879) e recebida ( ID 10693253851). O réu foi citado e apresentou defesa, com pleito absolutório ( IDs10708034920 e 10713976120). O Autor impugnou (ID 10715748342). Decisão saneadora e AIJ designada (ID 10718212913). Embargos da Defesa, alegando omissão quanto a requerimento de perícia (ID 10725551908 ). Contrarrazões ( ID10727298714). DECIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÉSAR CHAVES DE OLIVEIRA (ID 10725551908) em face da decisão de saneamento ( ID 10718212913). Sustenta o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que o juízo não apreciou de forma expressa o requerimento de contraprova pericial formulado na resposta à acusação (ID 10713976120), consistente na realização de nova perícia sobre as cinco munições calibre .22 apreendidas, na requisição de esclarecimentos ao perito oficial quanto à eventual reserva de material na forma do art. 170 do Código de Processo Penal e na juntada de registros fotográficos e filmográficos dos testes balísticos. Intimado, o Autor apresentou contrarrazões (ID 10727298714), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, aduzindo que a decisão embargada reconheceu motivadamente a validade e a higidez do laudo pericial oficial (ID 10625155370), que atestou a eficiência das munições, bem como que as questões probatórias foram devidamente equacionadas para instrução sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer omissão violadora do art. 382 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a intimação eletrônica da defesa técnica ocorreu em 04/08/2026 e a peça recursal foi protocolizada em 06/08/2026 (ID 10725551908), atendendo estritamente ao biênio legal previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, da análise detida do feito, de fato não foi analisado o pedido de realização da perícia pretendida, autorizando a incidência do art. 382 do CPP. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que o exame pericial balístico em cartuchos de arma de fogo de pequeno calibre constitui prova técnica não repetível por sua própria natureza, haja vista que a constatação da eficiência mecânica e da prestabilidade dos projéteis demanda o teste prático de deflagração (disparo percutido). No caso em apreço, o Laudo Pericial nº 2025-209-002953-024-017389067-87, subscrito por perito criminal oficial (ID 10625155370), consignou expressamente que foram realizados ensaios controlados com os cinco cartuchos intactos da marca CBC, calibre .22, constatando que os materiais eram eficientes para disparo e aptos a ofender a integridade física de outrem. Consta, ainda, de forma textual e inequívoca no referido laudo oficial (ID 10625155370, Pág. 2) que: "As munições intactas foram totalmente consumidas durante os exames e, portanto, não serão mais custodiadas." Dessa forma, a realização de nova perícia direta sobre o material incriminador é materialmente impossível, visto que as cinco unidades apreendidas exauriram-se na deflagração técnica indispensável à aferição do seu funcionamento, circunstância fática que esvazia qualquer utilidade prática na requisição de contraprova direta. Em segundo lugar, a invocação do art. 170 do Código de Processo Penal não socorre a pretensão do embargante. A regra legal que impõe aos peritos a guarda de material suficiente para eventual contraprova destina-se a exames laboratoriais divisíveis (como substâncias químicas, biológicas e toxicológicas), não alcançando testes balísticos de reduzidíssimo número de cartuchos, cuja potencialidade lesiva depende da percussão integral do artefato. A esse respeito, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 159, § 6º, expressamente ressalva a disponibilização do material para exame complementar quando for "impossível a sua conservação", como ocorre ordinariamente na testagem de munições consumidas. Ademais, a regularidade da cadeia de custódia encontra-se integralmente documentada nos autos por meio da Ficha de Acompanhamento de Vestígio FAV nº 001770007 (ID 10625155365), acondicionada sob o invólucro lacrado nº 6532924 e submetida à perícia técnica oficial, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme a idoneidade do procedimento ou a autenticidade dos vestígios. O laudo foi subscrito por perito oficial, no pleno exercício de suas atribuições legais e dotado de fé pública, ostentando presunção de legitimidade e veracidade que somente cede diante de prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o magistrado, na condição de destinatário da prova e no exercício de sua discricionariedade motivada, pode indeferir fundamentadamente pedidos de nova perícia ou esclarecimentos quando a matéria se encontrar suficientemente elucidada pelo laudo oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (AgRg no RHC n. 190.099/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (GRIFO NOSSO). Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de registros fotográficos ou filmográficos do teste balístico, o art. 170 do Código de Processo Penal estabelece que os laudos serão ilustrados com fotografias "sempre que conveniente", não se cuidando de exigência cogente cuja ausência acarrete nulidade processual. O laudo pericial encartado (ID 10625155370) descreveu minuciosamente o material, o calibre, a marca, a técnica utilizada e a conclusão objetiva de eficiência, atendendo a todos os requisitos do art. 160 do diploma processual penal. Noutro giro, ressalva-se às partes (Defesa e Ministério Público) a faculdade conferida pelo art. 159, § 3º e § 5º, I, do Código de Processo Penal para, querendo, formular quesitos escritos dirigidos ao perito criminal oficial e indicar assistente técnico. Para tanto, assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias, em estrita observância à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, viabilizando o encaminhamento prévio das indagações ao órgão pericial para esclarecimentos em laudo complementar antes da audiência de instrução. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão decorrente da ausência de análise do pedido de nova perícia da munição. Contudo, INDEFIRO a diligência pericial, com fundamento no art. 400, § 1º, art. 159, § 6º, e art. 184, todos do Código de Processo Penal, ante a manifesta impossibilidade material decorrente do consumo das munições nos testes de eficiência e a suficiência do laudo pericial oficial constante dos autos (ID 10625155370). Noutra via, faculto à Douta Defesa, nos termos do art. 159, § 3º e § 5º, I, do Código de Processo Penal, a apresentação de quesitos escritos ao perito criminal oficial e, caso queira, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, aguardar a AIJ com o seu devido preparo. Publique-se. Intimem-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CESAR CHAVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA
OAB: 186206/MG
GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA
OAB: 181607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001094-05.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR CHAVES DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de CESAR CHAVES DE OLIVEIRA, visando apurar o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 10692291879). Denúncia oferecida (ID 10692291879) e recebida ( ID 10693253851). O réu foi citado e apresentou defesa, com pleito absolutório ( IDs10708034920 e 10713976120). O Autor impugnou (ID 10715748342). Decisão saneadora e AIJ designada (ID 10718212913). Embargos da Defesa, alegando omissão quanto a requerimento de perícia (ID 10725551908 ). Contrarrazões ( ID10727298714). DECIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CÉSAR CHAVES DE OLIVEIRA (ID 10725551908) em face da decisão de saneamento ( ID 10718212913). Sustenta o embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, sob o argumento de que o juízo não apreciou de forma expressa o requerimento de contraprova pericial formulado na resposta à acusação (ID 10713976120), consistente na realização de nova perícia sobre as cinco munições calibre .22 apreendidas, na requisição de esclarecimentos ao perito oficial quanto à eventual reserva de material na forma do art. 170 do Código de Processo Penal e na juntada de registros fotográficos e filmográficos dos testes balísticos. Intimado, o Autor apresentou contrarrazões (ID 10727298714), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, aduzindo que a decisão embargada reconheceu motivadamente a validade e a higidez do laudo pericial oficial (ID 10625155370), que atestou a eficiência das munições, bem como que as questões probatórias foram devidamente equacionadas para instrução sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer omissão violadora do art. 382 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a intimação eletrônica da defesa técnica ocorreu em 04/08/2026 e a peça recursal foi protocolizada em 06/08/2026 (ID 10725551908), atendendo estritamente ao biênio legal previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, da análise detida do feito, de fato não foi analisado o pedido de realização da perícia pretendida, autorizando a incidência do art. 382 do CPP. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que o exame pericial balístico em cartuchos de arma de fogo de pequeno calibre constitui prova técnica não repetível por sua própria natureza, haja vista que a constatação da eficiência mecânica e da prestabilidade dos projéteis demanda o teste prático de deflagração (disparo percutido). No caso em apreço, o Laudo Pericial nº 2025-209-002953-024-017389067-87, subscrito por perito criminal oficial (ID 10625155370), consignou expressamente que foram realizados ensaios controlados com os cinco cartuchos intactos da marca CBC, calibre .22, constatando que os materiais eram eficientes para disparo e aptos a ofender a integridade física de outrem. Consta, ainda, de forma textual e inequívoca no referido laudo oficial (ID 10625155370, Pág. 2) que: "As munições intactas foram totalmente consumidas durante os exames e, portanto, não serão mais custodiadas." Dessa forma, a realização de nova perícia direta sobre o material incriminador é materialmente impossível, visto que as cinco unidades apreendidas exauriram-se na deflagração técnica indispensável à aferição do seu funcionamento, circunstância fática que esvazia qualquer utilidade prática na requisição de contraprova direta. Em segundo lugar, a invocação do art. 170 do Código de Processo Penal não socorre a pretensão do embargante. A regra legal que impõe aos peritos a guarda de material suficiente para eventual contraprova destina-se a exames laboratoriais divisíveis (como substâncias químicas, biológicas e toxicológicas), não alcançando testes balísticos de reduzidíssimo número de cartuchos, cuja potencialidade lesiva depende da percussão integral do artefato. A esse respeito, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 159, § 6º, expressamente ressalva a disponibilização do material para exame complementar quando for "impossível a sua conservação", como ocorre ordinariamente na testagem de munições consumidas. Ademais, a regularidade da cadeia de custódia encontra-se integralmente documentada nos autos por meio da Ficha de Acompanhamento de Vestígio FAV nº 001770007 (ID 10625155365), acondicionada sob o invólucro lacrado nº 6532924 e submetida à perícia técnica oficial, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme a idoneidade do procedimento ou a autenticidade dos vestígios. O laudo foi subscrito por perito oficial, no pleno exercício de suas atribuições legais e dotado de fé pública, ostentando presunção de legitimidade e veracidade que somente cede diante de prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o magistrado, na condição de destinatário da prova e no exercício de sua discricionariedade motivada, pode indeferir fundamentadamente pedidos de nova perícia ou esclarecimentos quando a matéria se encontrar suficientemente elucidada pelo laudo oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (AgRg no RHC n. 190.099/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (GRIFO NOSSO). Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de registros fotográficos ou filmográficos do teste balístico, o art. 170 do Código de Processo Penal estabelece que os laudos serão ilustrados com fotografias "sempre que conveniente", não se cuidando de exigência cogente cuja ausência acarrete nulidade processual. O laudo pericial encartado (ID 10625155370) descreveu minuciosamente o material, o calibre, a marca, a técnica utilizada e a conclusão objetiva de eficiência, atendendo a todos os requisitos do art. 160 do diploma processual penal. Noutro giro, ressalva-se às partes (Defesa e Ministério Público) a faculdade conferida pelo art. 159, § 3º e § 5º, I, do Código de Processo Penal para, querendo, formular quesitos escritos dirigidos ao perito criminal oficial e indicar assistente técnico. Para tanto, assinala-se o prazo comum de 10 (dez) dias, em estrita observância à paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, viabilizando o encaminhamento prévio das indagações ao órgão pericial para esclarecimentos em laudo complementar antes da audiência de instrução. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão decorrente da ausência de análise do pedido de nova perícia da munição. Contudo, INDEFIRO a diligência pericial, com fundamento no art. 400, § 1º, art. 159, § 6º, e art. 184, todos do Código de Processo Penal, ante a manifesta impossibilidade material decorrente do consumo das munições nos testes de eficiência e a suficiência do laudo pericial oficial constante dos autos (ID 10625155370). Noutra via, faculto à Douta Defesa, nos termos do art. 159, § 3º e § 5º, I, do Código de Processo Penal, a apresentação de quesitos escritos ao perito criminal oficial e, caso queira, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerido, aguardar a AIJ com o seu devido preparo. Publique-se. Intimem-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5001094-05.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR CHAVES DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de CESAR CHAVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido). Narrou a denúncia (ID 10692291879) que, no dia 24 de julho de 2025, por volta das 08h00, na Avenida Antônio Olinto, nº 1.240, Centro, Curvelo/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5003346-15.2025.8.13.0209, foram encontradas 05 (cinco) munições calibre .22, compatíveis com arma de fogo de uso permitido, no interior de uma gaveta do escritório do estabelecimento comercial "EC Veículos", de propriedade do denunciado. O laudo pericial de eficiência (ID 10625155370) atestou que as munições eram eficientes e podiam ser utilizadas para ofender a integridade física de alguém. O réu foi citado pessoalmente (ID 10708034920) e, por intermédio de advogados constituídos, apresentou Resposta à Acusação (ID 10713976120), requerendo: A absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP, por atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância, sustentando tratar-se de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, encontrada de forma fortuita dentro de veículo adquirido pela loja para revenda. E, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito com a produção de provas. O Ministério Público, em parecer (ID 10715748342), manifestou-se pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que as munições foram localizadas em contexto de outra prática delitiva (mandado de busca e apreensão de outro crime) e que a jurisprudência consolidada do STJ e STF não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas em contexto de outro crime, bem como que o delito é de perigo abstrato e a fase processual é prematura para tal reconhecimento. DECIDO. Do pedido de absolvição sumária: O art. 397, III, do Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do acusado quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. A expressão "evidentemente" é determinante: a atipicidade deve ser manifesta, inequívoca, aferível de plano a partir da própria narrativa acusatória e dos documentos que a instruem, sem necessidade de dilação probatória. Não é esse o caso dos autos. A pretensão defensiva funda-se na atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, que, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412, exige a presença cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ocorre que as circunstâncias concretas do caso afastam, neste momento processual, a possibilidade de se reconhecer, de plano e com a segurança exigida para a absolvição sumária, que todos esses vetores estão preenchidos. Por outro lado, a defesa sustenta que as munições foram encontradas de forma fortuita, dentro de veículo adquirido pela loja, e que o réu apenas as guardou em uma gaveta. No entanto, a análise da tipicidade material à luz do princípio da insignificância não prescinde da avaliação do contexto global da apreensão. As 05 (cinco) munições calibre .22 foram localizadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial "EC Veículos", de propriedade do denunciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de munições em contexto de outro delito inviabiliza, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto tal circunstância revela a efetiva lesividade da conduta e a periculosidade social da ação. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363) .Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (grifei) No mesmo sentido, o STJ, em julgado recente de sua Quinta Turma, em recurso especial oriundo de Minas Gerais, assentou que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo, aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas para afastar a aplicação do referido princípio . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 4 . No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre.22, desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida. 5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância . 6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e desacompanhada de arma de fogo.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .(STJ - REsp: 2129827 MG 2024/0086117-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Ainda que a situação dos autos não envolva tráfico de drogas, o mandado de busca e apreensão que resultou na localização das munições tinha por objeto a investigação de outra prática delitiva, o que insere a posse das munições em contexto de potencial criminalidade que demanda apuração aprofundada. No mesmo sentido, o STF firmou posição de que não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos (RHC 254233 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 06/05/2025). Assim sendo, absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP é via excepcional, reservada para hipóteses em que a atipicidade é flagrante, dispensa qualquer aprofundamento probatório e não admite controvérsia razoável. No caso, a questão da tipicidade material não pode ser resolvida em sede de cognição sumária por várias razões. Primeiro, porque o laudo pericial (ID 10625155370) atestou que as munições eram eficientes e aptas a ofender a integridade física de alguém. A existência de potencial lesivo concreto das munições é circunstância que, ao menos em tese, contrasta com a tese de inexpressividade da lesão jurídica. Segundo, porque o contexto da apreensão (cumprimento de mandado de busca e apreensão de outro delito) demanda apuração aprofundada sobre a existência ou não de nexo entre a posse das munições e outras atividades ilícitas eventualmente praticadas no estabelecimento comercial, impondo um contexto de maior reprovabilidade. Terceiro, porque a jurisprudência do próprio STJ, embora admita excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância a casos de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, condiciona essa aplicação a uma análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente à ausência de elementos que indiquem habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. No caso dos autos, diferentemente, há a circunstância adicional relevante do mandado de busca e apreensão de outro delito sendo cumprido no mesmo local, o que impõe a necessidade de apuração aprofundada do contexto em que se deu a posse das munições. Ademais, embora se admita excepcionalmente a incidência do princípio da insignificância ao delito apurado, sua aplicação fica condicionada à análise concreta e aprofundada das circunstâncias do caso, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da absolvição prevista no art. 397 do CPP. Diante do exposto, não é possível, nesta fase processual, reconhecer a atipicidade material da conduta do acusado por incidência do princípio da insignificância. A tese defensiva de atipicidade material poderá ser renovada e apreciada ao final do feito, após a produção das provas que a própria defesa requereu, quando o Juízo disporá de elementos concretos para aquilatar a efetiva lesividade da conduta e as circunstâncias em que se deu, em tese, a posse das munições. Tendo em vista que não se vislumbra no presente feito, a princípio, nenhuma das causas previstas no artigo 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2027, às 15h30min, nos ditames do artigo 399 do CPP. Intimem-se o Representante do Ministério Público, o Acusado, seu(sua) Defensor(a) e as testemunhas arroladas para comparecerem ao ato processual acima designado. Se necessário, requisitar CISCO WEBEX (https://tjmg.webex.com/meet/cuvcrim). Caso algum mandado de testemunha retorne negativo, a Secretaria realizar vista de ofício ao MP ou defesa, conforme a testemunha, para fornecer endereço atualizado, que uma vez informado, deverá ser expedido novo mandado de ofício, ou substituir a testemunha, se for o caso, sob pena de preclusão, prazo 5 dias. Faculto a qualquer um dos envolvidos que participarão da audiência o comparecimento por meio virtual, devendo assegurar previamente, nesse caso, a conexão da internet. Intimem-se. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo