Detalhe do processo

5001093-60.2024.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001093-60.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: RAFAEL FERREIRA AUGUSTO CPF: 066.096.526-78 SENTENÇA 1. Relatório Cuida–se de ação de ressarcimento por sub–rogação ajuizada pela Allianz Seguros S.A. em face de Rafael Ferreira Augusto. Na inicial, a autora afirma ter celebrado com Walter Geraldo da Silva Guimarães um contrato de seguro para o automóvel Jeep Commander Overland, ano/modelo 2022, placa RVH6E28, com vigência prevista para o período compreendido entre 21/05/2023 e 21/05/2024. Relata que, em 30/08/2023 – durante a vigência do seguro –, o segurado trafegava pela Rodovia BR–381, sentido São Paulo, quando, na altura do KM 707,4, próximo ao Município de Nepomuceno/MG, o seu veículo foi atingido por pedras de ardósia que caíram do caminhão VW 24.250, placa HBZ5A45, que trafegava à frente. De acordo com o que alega a autora, o acidente teria acontecido por culpa do réu (proprietário do veículo) e de Isack Leonardo Silveira de Salles (responsável por conduzir o veículo no momento do acidente), uma vez que eles teriam deixado de diligenciar a fim de evitar que a carga caísse do caminhão e atingisse os demais veículos que trafegavam na pista. Segundo narra a autora, o sinistro ocasionou a perda total do veículo, tendo sido pago ao segurado, em 21/09/2023, a título de indenização, a quantia de R$ 254.951,00. Após, alega ter procedido à alienação do veículo pelo valor de R$ 24.000,00, permanecendo com um prejuízo no valor de R$ 230.951,00. Com base nisso, argumentando que o sinistro teria ocorrido por culpa do proprietário e do condutor do caminhão, a autora alega ter direito de regresso em face destes, visto que foram eles os causadores dos danos objeto da indenização. Firme nestes argumentos, a autora requer a condenação do réu à obrigação de lhe restituir o valor de R$ 230.951,00, pago a título de indenização, acrescido de juros e correção monetária. Instruem a inicial os seguintes documentos: cópia da apólice de seguro do segurado Walter Geraldo da Silva Guimarães (ID 10258665251); laudo pericial do acidente (ID 10258670247); registros fotográficos do veículo segurado (ID 10258684075); orçamento do conserto (ID 10258693316); valor do veículo segurado na tabela FIPE, à época do sinistro (ID 10258681683); e nota fiscal relativa à alienação do veículo (ID 1A0258686973). Audiência de conciliação realizada no ID 10359973734, sem possibilidade de acordo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 10437910369. Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria o responsável por ressarcir à autora o valor pago a título de indenização, uma vez que, na data do sinistro, o caminhão de sua propriedade já havia sido alienado a terceiro, Diogo Fernandes Silvestre Alves, com a efetiva tradição do bem ao adquirente. No mérito, o réu alegou ter celebrado com Diogo Fernandes Silvestre Alves um negócio jurídico de permuta, tendo sido acordada entre eles a troca do veículo Scania G 380, placa JSV8D59, modelo 2020, pelo caminhão envolvido no sinistro relatado na inicial. Com base nisso, sustentou que, apesar de o caminhão ter permanecido registrado em seu nome, uma vez que não houve a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito, na data do sinistro a tradição do caminhão já havia ocorrido. Assim, alegando que a ausência de registro da transferência não é suficiente para a sua responsabilização pelo acidente noticiado nos autos, sustenta que o responsável pelo ressarcimento pleiteado pela autora seria Diogo. Junto à contestação, o réu acostou aos autos o CRLV do caminhão objeto da permuta (ID 10437922045); declaração firmada pelo terceiro adquirente, Diogo Fernandes Silvestre Alves, reconhecendo que, à época do sinistro, o veículo já lhe pertencia (ID 10437927271); a CNH de Diogo (ID 10437926975); e o CRLV do caminhão envolvido no acidente objeto da lide (ID 10437941153). Impugnação à contestação apresentada no ID 10460283764. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial e o depoimento pessoal do representante legal da autora. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10518999992. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, indeferida a produção de prova pericial, e deferida a produção de prova testemunhal e documental. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 10636282285. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as suas razões finais. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação No caso em apreço, cinge–se a controvérsia a aferir se, na data do sinistro objeto da lide, ocorrido em agosto de 2023, era o réu o responsável pelo veículo que deu causa ao acidente e, consequentemente, se este possui responsabilidade por ressarcir à autora o valor pago ao segurado a título de indenização. De acordo com o que previa o art. 786 do CC/02, vigente à época dos fatos, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Além disso, estabelece a Súmula nº 188 do STF que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Sendo assim, tratando–se de acidente envolvendo veículo segurado, não restam dúvidas quanto ao dever do causador do dano de ressarcir à seguradora o valor pago a título de indenização. Apesar disso, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, a responsabilidade de ressarcir, neste caso, decorre da responsabilidade civil subjetiva, de modo que ela apenas se configurará nas hipóteses em que restarem devidamente comprovados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal. Nesse sentido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará–lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isso, entendo que, no caso em apreço, os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar não restaram suficientemente demonstrados. Conforme se depreende dos autos, a autora atribui ao réu a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados pelo acidente em razão de ser ele o proprietário do veículo causador do sinistro. Todavia, o réu logrou êxito em comprovar que, na data do sinistro, ocorrido em 30/08/2023, o caminhão responsável por causar o acidente (VW 24.250, placa HBZ5A45) não lhe pertencia mais, estando sob a responsabilidade de terceiro. Segundo restou suficientemente demonstrado nos autos, o veículo objeto do sinistro foi transferido pelo réu a Diogo Fernandes Silvestre Alves, em razão de um negócio jurídico de permuta celebrado por eles no início do ano de 2023 – em data anterior à ocorrência do sinistro. Durante a sua oitiva em juízo, aquele que foi apontado como o adquirente do veículo envolvido no sinistro, Diogo Fernandes Silvestre Alves, foi expresso ao reconhecer a celebração do negócio jurídico de permuta, nos termos relatados pelo réu em sua contestação, afirmando que, à época do acidente, era ele o responsável pelo caminhão VW 24.250, placa HBZ5A45. Em sua oitiva, Diogo esclareceu pontos específicos com relação ao negócio firmado, especialmente quanto ao tempo em que o veículo encontra-se sob sua posse, esclarecendo que o acidente teria ocorrido por volta de 6 meses após o acidente. Durante a audiência, ao ser demonstrado a Diogo a declaração firmada por ele e acostada ao ID 10437927271, expressamente reconheceu que fora firmada por ele. Nesse mesmo sentido, inclusive, foi a declaração da testemunha Maurício Ferreira de Araújo, que, durante a sua oitiva, confirmou que o réu celebrou o negócio jurídico de permuta tendo por objeto o caminhão VW 24.250 no início do ano de 2023. A respeito disso, cumpre ressaltar que, apesar de a transferência de propriedade não ter sido formalizada junto ao órgão de trânsito, tendo em vista que, à época do acidente, o caminhão permanecia registrado em nome do réu, prevê o art. 1.267 do CC/02 que, tratando–se de bem móvel, a transferência é efetivada com a tradição. Justamente em razão disso, estabelece a Súmula nº 132 do STJ que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EX–PROPRIETÁRIO DO BEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA– TRADIÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A transferência de domínio dos bens móveis, em regra, se dá com a simples tradição, que é um modo derivado de aquisição da propriedade (art. 1226, do Código Civil). O registro de veículo automotor perante o órgão de trânsito gera a presunção relativa da propriedade do bem, presunção essa que pode ser derrubada por meio de prova em sentido contrário. O princípio da sucumbência deve ser compreendido em consonância com o princípio da causalidade, de forma que a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial deve recair sobre aquele que deu origem à instauração da lide. (TJMG – Agravo de Instrumento–Cv 1.0000.24.322601–6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024 – Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA . NÃO COMPROVAÇÃO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. Prevê a Súmula nº 188 do STF que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" . O direito de regresso da seguradora, sobre a quantia devida a título de ressarcimento, faz-se devido quando comprovada a culpa da outra parte quanto à colisão. Cabe à parte requerente o ônus da prova, sob pena de improcedência do pedido. Sendo incontroverso nos autos que o condutor do veículo era terceira pessoa e que à época do acidente já havia ocorrido a tradição do bem há mais de 10 anos, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. (TJMG – Apelação Cível: 50011624620238130342, Relator.: Des. (a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024 – Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nos termos do Código Civil, a responsabilidade civil do proprietário do automóvel que foi vendido, limita-se ao momento da tradição (entrega do bem). Conforme enunciado da súmula nº 132, do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008217120198130338, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Diante disso, considerando que, no caso em apreço, não era o réu quem conduzia o caminhão no momento do acidente, conforme foi reconhecido pela própria autora na inicial, e que restou suficientemente comprovado nos autos que, à época do sinistro, o réu já havia alienado o veículo a terceiro, não há lhe atribuir qualquer responsabilidade pela ocorrência do ato ilícito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Allianz Seguros S.A. em face de Rafael Ferreira Augusto, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem custeados pela autora. Intimem-se as partes para ciência. Havendo recurso tempestivamente interposto, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu RAFAEL FERREIRA AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA BARROSO SABINO

OAB: 128995/MG

MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA

OAB: 128926/MG

ERICA NUNES ROCHA

OAB: 232481/MG

FABIO PUGLIESE

OAB: 212539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001093-60.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: RAFAEL FERREIRA AUGUSTO CPF: 066.096.526-78 SENTENÇA 1. Relatório Cuida–se de ação de ressarcimento por sub–rogação ajuizada pela Allianz Seguros S.A. em face de Rafael Ferreira Augusto. Na inicial, a autora afirma ter celebrado com Walter Geraldo da Silva Guimarães um contrato de seguro para o automóvel Jeep Commander Overland, ano/modelo 2022, placa RVH6E28, com vigência prevista para o período compreendido entre 21/05/2023 e 21/05/2024. Relata que, em 30/08/2023 – durante a vigência do seguro –, o segurado trafegava pela Rodovia BR–381, sentido São Paulo, quando, na altura do KM 707,4, próximo ao Município de Nepomuceno/MG, o seu veículo foi atingido por pedras de ardósia que caíram do caminhão VW 24.250, placa HBZ5A45, que trafegava à frente. De acordo com o que alega a autora, o acidente teria acontecido por culpa do réu (proprietário do veículo) e de Isack Leonardo Silveira de Salles (responsável por conduzir o veículo no momento do acidente), uma vez que eles teriam deixado de diligenciar a fim de evitar que a carga caísse do caminhão e atingisse os demais veículos que trafegavam na pista. Segundo narra a autora, o sinistro ocasionou a perda total do veículo, tendo sido pago ao segurado, em 21/09/2023, a título de indenização, a quantia de R$ 254.951,00. Após, alega ter procedido à alienação do veículo pelo valor de R$ 24.000,00, permanecendo com um prejuízo no valor de R$ 230.951,00. Com base nisso, argumentando que o sinistro teria ocorrido por culpa do proprietário e do condutor do caminhão, a autora alega ter direito de regresso em face destes, visto que foram eles os causadores dos danos objeto da indenização. Firme nestes argumentos, a autora requer a condenação do réu à obrigação de lhe restituir o valor de R$ 230.951,00, pago a título de indenização, acrescido de juros e correção monetária. Instruem a inicial os seguintes documentos: cópia da apólice de seguro do segurado Walter Geraldo da Silva Guimarães (ID 10258665251); laudo pericial do acidente (ID 10258670247); registros fotográficos do veículo segurado (ID 10258684075); orçamento do conserto (ID 10258693316); valor do veículo segurado na tabela FIPE, à época do sinistro (ID 10258681683); e nota fiscal relativa à alienação do veículo (ID 1A0258686973). Audiência de conciliação realizada no ID 10359973734, sem possibilidade de acordo. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 10437910369. Inicialmente, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria o responsável por ressarcir à autora o valor pago a título de indenização, uma vez que, na data do sinistro, o caminhão de sua propriedade já havia sido alienado a terceiro, Diogo Fernandes Silvestre Alves, com a efetiva tradição do bem ao adquirente. No mérito, o réu alegou ter celebrado com Diogo Fernandes Silvestre Alves um negócio jurídico de permuta, tendo sido acordada entre eles a troca do veículo Scania G 380, placa JSV8D59, modelo 2020, pelo caminhão envolvido no sinistro relatado na inicial. Com base nisso, sustentou que, apesar de o caminhão ter permanecido registrado em seu nome, uma vez que não houve a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito, na data do sinistro a tradição do caminhão já havia ocorrido. Assim, alegando que a ausência de registro da transferência não é suficiente para a sua responsabilização pelo acidente noticiado nos autos, sustenta que o responsável pelo ressarcimento pleiteado pela autora seria Diogo. Junto à contestação, o réu acostou aos autos o CRLV do caminhão objeto da permuta (ID 10437922045); declaração firmada pelo terceiro adquirente, Diogo Fernandes Silvestre Alves, reconhecendo que, à época do sinistro, o veículo já lhe pertencia (ID 10437927271); a CNH de Diogo (ID 10437926975); e o CRLV do caminhão envolvido no acidente objeto da lide (ID 10437941153). Impugnação à contestação apresentada no ID 10460283764. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial e o depoimento pessoal do representante legal da autora. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10518999992. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, indeferida a produção de prova pericial, e deferida a produção de prova testemunhal e documental. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 10636282285. Encerrada a instrução, as partes apresentaram as suas razões finais. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação No caso em apreço, cinge–se a controvérsia a aferir se, na data do sinistro objeto da lide, ocorrido em agosto de 2023, era o réu o responsável pelo veículo que deu causa ao acidente e, consequentemente, se este possui responsabilidade por ressarcir à autora o valor pago ao segurado a título de indenização. De acordo com o que previa o art. 786 do CC/02, vigente à época dos fatos, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Além disso, estabelece a Súmula nº 188 do STF que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Sendo assim, tratando–se de acidente envolvendo veículo segurado, não restam dúvidas quanto ao dever do causador do dano de ressarcir à seguradora o valor pago a título de indenização. Apesar disso, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, a responsabilidade de ressarcir, neste caso, decorre da responsabilidade civil subjetiva, de modo que ela apenas se configurará nas hipóteses em que restarem devidamente comprovados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal. Nesse sentido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará–lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isso, entendo que, no caso em apreço, os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar não restaram suficientemente demonstrados. Conforme se depreende dos autos, a autora atribui ao réu a responsabilidade pela reparação dos danos ocasionados pelo acidente em razão de ser ele o proprietário do veículo causador do sinistro. Todavia, o réu logrou êxito em comprovar que, na data do sinistro, ocorrido em 30/08/2023, o caminhão responsável por causar o acidente (VW 24.250, placa HBZ5A45) não lhe pertencia mais, estando sob a responsabilidade de terceiro. Segundo restou suficientemente demonstrado nos autos, o veículo objeto do sinistro foi transferido pelo réu a Diogo Fernandes Silvestre Alves, em razão de um negócio jurídico de permuta celebrado por eles no início do ano de 2023 – em data anterior à ocorrência do sinistro. Durante a sua oitiva em juízo, aquele que foi apontado como o adquirente do veículo envolvido no sinistro, Diogo Fernandes Silvestre Alves, foi expresso ao reconhecer a celebração do negócio jurídico de permuta, nos termos relatados pelo réu em sua contestação, afirmando que, à época do acidente, era ele o responsável pelo caminhão VW 24.250, placa HBZ5A45. Em sua oitiva, Diogo esclareceu pontos específicos com relação ao negócio firmado, especialmente quanto ao tempo em que o veículo encontra-se sob sua posse, esclarecendo que o acidente teria ocorrido por volta de 6 meses após o acidente. Durante a audiência, ao ser demonstrado a Diogo a declaração firmada por ele e acostada ao ID 10437927271, expressamente reconheceu que fora firmada por ele. Nesse mesmo sentido, inclusive, foi a declaração da testemunha Maurício Ferreira de Araújo, que, durante a sua oitiva, confirmou que o réu celebrou o negócio jurídico de permuta tendo por objeto o caminhão VW 24.250 no início do ano de 2023. A respeito disso, cumpre ressaltar que, apesar de a transferência de propriedade não ter sido formalizada junto ao órgão de trânsito, tendo em vista que, à época do acidente, o caminhão permanecia registrado em nome do réu, prevê o art. 1.267 do CC/02 que, tratando–se de bem móvel, a transferência é efetivada com a tradição. Justamente em razão disso, estabelece a Súmula nº 132 do STJ que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EX–PROPRIETÁRIO DO BEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA– TRADIÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A transferência de domínio dos bens móveis, em regra, se dá com a simples tradição, que é um modo derivado de aquisição da propriedade (art. 1226, do Código Civil). O registro de veículo automotor perante o órgão de trânsito gera a presunção relativa da propriedade do bem, presunção essa que pode ser derrubada por meio de prova em sentido contrário. O princípio da sucumbência deve ser compreendido em consonância com o princípio da causalidade, de forma que a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial deve recair sobre aquele que deu origem à instauração da lide. (TJMG – Agravo de Instrumento–Cv 1.0000.24.322601–6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024 – Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA . NÃO COMPROVAÇÃO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA. Prevê a Súmula nº 188 do STF que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" . O direito de regresso da seguradora, sobre a quantia devida a título de ressarcimento, faz-se devido quando comprovada a culpa da outra parte quanto à colisão. Cabe à parte requerente o ônus da prova, sob pena de improcedência do pedido. Sendo incontroverso nos autos que o condutor do veículo era terceira pessoa e que à época do acidente já havia ocorrido a tradição do bem há mais de 10 anos, deve ser julgado improcedente o pedido autoral. (TJMG – Apelação Cível: 50011624620238130342, Relator.: Des. (a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024 – Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nos termos do Código Civil, a responsabilidade civil do proprietário do automóvel que foi vendido, limita-se ao momento da tradição (entrega do bem). Conforme enunciado da súmula nº 132, do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008217120198130338, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Diante disso, considerando que, no caso em apreço, não era o réu quem conduzia o caminhão no momento do acidente, conforme foi reconhecido pela própria autora na inicial, e que restou suficientemente comprovado nos autos que, à época do sinistro, o réu já havia alienado o veículo a terceiro, não há lhe atribuir qualquer responsabilidade pela ocorrência do ato ilícito. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Allianz Seguros S.A. em face de Rafael Ferreira Augusto, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem custeados pela autora. Intimem-se as partes para ciência. Havendo recurso tempestivamente interposto, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro