5001093-08.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001093-08.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CAMILA MARA HOVANES CPF: 013.537.426-01 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA E OMISSÃO MÉDICA ajuizada por CAMILA MARA HOVANES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NATHALIE MARQUES SILVA e JOSÉ MAURO BARBOSA REIS. Houve sentença no feito (ID10132409298), posteriormente cassada por meio do acórdão de ID 10304717289, que, dentre outras providências, determinou “a realização de nova perícia, atentando-se para a escolha de um expert que seja especialista em cardiologia.” (ID103047172890). Designada a perícia, o expert informou (ID 10606046040) o não comparecimento da parte autora, Sra. Camila Mara Hovanes, à perícia médica designada para o dia 08/01/2026, apesar de devidamente ciente do ato (ID 10597447498). Em razão disso, o expert requer o pagamento de R$ 250,00 para ressarcimento dos custos adicionais gerados, o que foi deferido (ID10665824532). A autora formula pedido de reconsideração (10670788769) em face da decisão de 10665824532, que a condenou ao pagamento de despesas periciais em razão de sua ausência ao exame técnico. A requerente alega, em suma, que não foi devidamente intimada da data e hora designadas, apontando equívocos na análise dos autos que levaram à sua penalização. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de 10665824532 partiu da premissa equivocada de que a petição de ID 10597447498 seria a comprovação da ciência da autora sobre a data da perícia. Conforme demonstrado na petição de reconsideração, a referida manifestação respondia a um despacho diverso, não guardando relação com o ato pericial. Ademais, a mera informação da data pelo perito nos autos, sem a correspondente expedição de um ato formal de comunicação pela Secretaria, não constitui intimação válida. A realização de perícia médica, por demandar o comparecimento pessoal da parte, é ato personalíssimo e exige, para sua validade, a intimação específica do periciado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação regular, com antecedência mínima, nos moldes do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui vício que justifica a ausência da parte e impede a aplicação de qualquer penalidade. Desse modo, o acolhimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição 10670788769 para TORNAR SEM EFEITO a decisão de 10665824532 em sua integralidade, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das despesas periciais. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe nova data, hora e local para a realização da prova técnica. Com a informação, INTIME-SE as partes, com a antecedência mínima legal, para ciência e acompanhamento do ato. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MARA HOVANES
Réu JOSÉ MAURO BARBOSA REIS
Réu NATHALIE MARQUES SILVA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES
OAB: 98578/MG
GUSTAVO RUBENS NUNES MIRANDA
OAB: 75170/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
SARA DE CASTRO JOSE
OAB: 98905/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
LAWRENCE MENDES DAMASIO
OAB: 81324/MG
FRANCISCO DE ARAUJO
OAB: 60971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001093-08.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CAMILA MARA HOVANES CPF: 013.537.426-01 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA E OMISSÃO MÉDICA ajuizada por CAMILA MARA HOVANES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, NATHALIE MARQUES SILVA e JOSÉ MAURO BARBOSA REIS. Houve sentença no feito (ID10132409298), posteriormente cassada por meio do acórdão de ID 10304717289, que, dentre outras providências, determinou “a realização de nova perícia, atentando-se para a escolha de um expert que seja especialista em cardiologia.” (ID103047172890). Designada a perícia, o expert informou (ID 10606046040) o não comparecimento da parte autora, Sra. Camila Mara Hovanes, à perícia médica designada para o dia 08/01/2026, apesar de devidamente ciente do ato (ID 10597447498). Em razão disso, o expert requer o pagamento de R$ 250,00 para ressarcimento dos custos adicionais gerados, o que foi deferido (ID10665824532). A autora formula pedido de reconsideração (10670788769) em face da decisão de 10665824532, que a condenou ao pagamento de despesas periciais em razão de sua ausência ao exame técnico. A requerente alega, em suma, que não foi devidamente intimada da data e hora designadas, apontando equívocos na análise dos autos que levaram à sua penalização. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de 10665824532 partiu da premissa equivocada de que a petição de ID 10597447498 seria a comprovação da ciência da autora sobre a data da perícia. Conforme demonstrado na petição de reconsideração, a referida manifestação respondia a um despacho diverso, não guardando relação com o ato pericial. Ademais, a mera informação da data pelo perito nos autos, sem a correspondente expedição de um ato formal de comunicação pela Secretaria, não constitui intimação válida. A realização de perícia médica, por demandar o comparecimento pessoal da parte, é ato personalíssimo e exige, para sua validade, a intimação específica do periciado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A ausência de intimação regular, com antecedência mínima, nos moldes do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui vício que justifica a ausência da parte e impede a aplicação de qualquer penalidade. Desse modo, o acolhimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição 10670788769 para TORNAR SEM EFEITO a decisão de 10665824532 em sua integralidade, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das despesas periciais. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe nova data, hora e local para a realização da prova técnica. Com a informação, INTIME-SE as partes, com a antecedência mínima legal, para ciência e acompanhamento do ato. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte