Detalhe do processo

5001092-97.2025.8.13.0329

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamogi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001092-97.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDO JOSE DA SILVA CPF: 136.913.706-08 MUNICIPIO DE ITAMOGI CPF: 18.241.380/0001-11 Cientes as partes da nomeação do perito, nos termos do art. 465, §1º e incisos do NCPC, intimem-nas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, se assim desejar, e apresentar quesitos, se desta forma já não se procedeu, conforme decisão de id 10682086732. LETICIA ROSSI FELICIANO Itamogi, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FELIX DA SILVA

OAB: 222890/MG

OLAVO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO

OAB: 121555/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001092-97.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDO JOSE DA SILVA CPF: 136.913.706-08 MUNICIPIO DE ITAMOGI CPF: 18.241.380/0001-11 Cientes as partes da nomeação do perito, nos termos do art. 465, §1º e incisos do NCPC, intimem-nas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, se assim desejar, e apresentar quesitos, se desta forma já não se procedeu, conforme decisão de id 10682086732. LETICIA ROSSI FELICIANO Itamogi, data da assinatura eletrônica.

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5001092-97.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Periculosidade, Fruição / Gozo] AUTOR: EDUARDO JOSE DA SILVA CPF: 136.913.706-08 RÉU: MUNICIPIO DE ITAMOGI CPF: 18.241.380/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FÉRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por EDUARDO JOSE DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE ITAMOGI, devidamente qualificados nos autos. - alega ser servidor público municipal efetivo (Agente Administrativo II-A), admitido em 08/01/2021; - afirma que, por força do Decreto nº 06/2021, atua como fiscal de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, realizando habitualmente a conferência e o acompanhamento de abastecimentos da frota municipal; - sustenta que tais atividades o expõem a inflamáveis em ambiente inseguro, sem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que lhe daria direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, verba esta nunca paga pela municipalidade. - além disso, aduz que nunca gozou férias anuais desde sua admissão. Requer: I) Justiça Gratuita: Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser o requerente pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC. II) Citação: Citação do Município de Itamogi, na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da ação sob pena de revelia. III) Audiência de Conciliação: Dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação, com base no art. 319, VII do CPC. IV) Adicional de Periculosidade: Condenação do requerido ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, no valor de R$ 40.453,26. V) Férias: Condenação do Município ao pagamento das férias vencidas em dobro (períodos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024) e proporcionais de 2025, todas acrescidas do terço constitucional, totalizando R$ 10.976,68. VI) Danos Morais: Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão da exposição ao perigo e desrespeito à dignidade do trabalhador. VII) Honorários e Custas: Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. VIII) Provas: Produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a documental e outras que se mostrem necessárias. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$10.976,68 (dez mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Concedida a justiça gratuita a parte autora (ID.10574967291) Em Contestação, a parte Requerida alegou, em suma (id. 10639517392): preliminares: - incompetência absoluta: o Município alega que o valor atribuído à causa (R$ 61.429,94) e a natureza da lide atraem a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009, requerendo a remessa dos autos; prejudicial de mérito: - prescrição quinquenal: com amparo no Decreto nº 20.910/32, o réu sustenta que eventuais créditos anteriores a 07 de outubro de 2020 estão prescritos, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito quanto a este período. mérito: - afirma que o autor exerce apenas funções de controle e acompanhamento de abastecimento, sem contato direto ou indireto com inflamáveis, e que não há provas da exposição ao risco alegado. - argumenta que, caso o adicional seja deferido, a base de cálculo deve ser o salário mínimo nacional, conforme a Lei Complementar Municipal nº 58/2021, e não o vencimento básico. - sustenta que o autor é regido pelo regime estatutário e não pela CLT. Alega que não há prova de indeferimento de gozo de férias, bastando ao servidor realizar o requerimento administrativo junto ao Setor de Pessoal. - defende que não houve ato ilícito ou dano à personalidade. Subsidiariamente, alega que o valor pleiteado é excessivo e geraria enriquecimento sem causa. - invoca o art. 373, I, do CPC, afirmando que cabe exclusivamente ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao dano moral. - requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação, alegando, em suma (id. 10639927580): - sustenta que a necessidade de prova pericial de engenharia (periculosidade) reveste a causa de complexidade técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo o feito permanecer na Justiça Comum; - afirma que o contrato de trabalho iniciou-se em 2021, portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo só se findaria em 2026; - rechaça a aplicação da Lei Complementar 58/2021 (que fixa o salário mínimo como base de cálculo), argumentando que esta entrou em vigor apenas em 14/12/2021. Defende que, como o autor já era funcionário antes dessa nova lei, deve ser aplicada a Lei Municipal 866/2008 vigente no início do período reclamado; - reitera que os fatos narrados na inicial e os decretos de nomeação comprovam a exposição ao risco, mantendo o pedido de procedência total quanto ao adicional de periculosidade, férias não gozadas e danos morais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 10640780814). Contudo, em petição posterior, requereu especificamente a realização de perícia técnica em segurança do trabalho para fins de constatação da periculosidade (ID. 10640930556). O Município de Itamogi quedou-se inerte, não requerendo a produção de novas provas, conforme certificado pela Secretaria (ID. 10658731874). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Município alega que, pelo valor da causa (R$ 61.429,94), a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa esteja próximo ao limite dos Juizados Fazendários, a matéria em debate (adicional de periculosidade) exige, por sua natureza, a realização de prova pericial técnica complexa de engenharia de segurança do trabalho para a verificação das condições ambientais. Tal complexidade é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito da Lei nº 12.153/09, justificando-se a tramitação perante a Justiça Comum para garantir a ampla defesa e o devido processo legal. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município requer a aplicação do Decreto nº 20.910/32 para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 07/10/2020. Quanto à prejudicial de mérito, observo que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 08/01/2021. Considerando que a ação foi ajuizada em 2025 e que as pretensões de cobrança referem-se a fatos ocorridos a partir do início do vínculo em 2021, não há parcelas que retroajam a período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que todo o período reclamado está dentro do prazo legal. QUANTO AO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente quanto à efetiva prestação de serviços em condições perigosas e ao não gozo das férias pleiteadas. Lado outro, incumbe ao Município réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tais como o fornecimento e uso de EPIs aptos a neutralizar o risco, a inexistência de agentes perigosos no local de trabalho através de laudos técnicos, ou o efetivo pagamento/gozo das verbas reclamadas. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a atividade probatória: Questões de Fato: A efetiva natureza das atividades desempenhadas pelo autor e se estas o expunham, de forma habitual e permanente, a agentes perigosos (inflamáveis), nos termos da legislação vigente; A existência e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela municipalidade capazes de neutralizar eventual risco; O efetivo gozo ou a ausência de pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; A ocorrência de danos morais decorrentes da suposta omissão do Município quanto à segurança do trabalho e ao pagamento de verbas alimentares. Questões de Direito: A base de cálculo aplicável ao adicional de periculosidade no caso concreto: se o vencimento básico (conforme Lei Municipal nº 866/2008) ou o salário mínimo (conforme Lei Complementar Municipal nº 58/2021); A legalidade da cobrança de reflexos típicos do regime celetista (como FGTS e aviso prévio) em face do regime jurídico estatutário do servidor; A responsabilidade civil do Município e o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos alegados. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo, e determino a produção das seguintes provas: a) pericial; Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).TIAGO DE SOUZA LOURENÇO, CPF: 312.636.168-44, via sistema AJG, devendo este(a) ser intimado(a) para designar dia, hora e local para a realização da perícia. Cientes as partes da nomeação do perito, nos termos do art. 465, §1º e incisos do NCPC, intimem-nas para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, se assim desejar, e apresentar quesitos, se desta forma já não se procedeu. Cientifique-se o perito da nomeação. Cumpridas as determinações acima, deverá o perito nomeado, informar a este Juízo o agendamento da perícia com antecedência de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes e de seus procuradores. O laudo pericial deverá ser carreado aos autos em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Itamogi/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito