5001091-95.2026.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001091-95.2026.4.03.6115 AUTOR: H. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GASPAR TOSATTO - SP297644 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Recebo os documentos vinculados ao Id 600007334 como emenda à inicial. Quanto ao sigilo processual, não há amparo legal para mantê-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos que caracterizem a situação dos autos em alguma das hipóteses legais expressamente previstas. Considerando que a publicidade constitui a regra geral dos atos processuais, providencie a Secretária a retirada do sigilo dos autos. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a concessão de tutela provisória. Houve decisão administrativa que goza de presunção de veracidade. A demonstração de eventual incorreção da análise administrativa demanda dilação probatória, pelo que não se pode concluir sumariamente pela existência de probabilidade do direito alegado. Também não se vislumbra urgência concreta incompatível com a tramitação do processo, que adotará rito específico com a antecipação da prova pericial. Não satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Considerando a Recomendação Conjunta n. 1/2015/CNJ/AGU/MTPS, antecipo a produção da prova pericial, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Nomeio perito(a) médico(a), o(a) profissional abaixo indicado(a), e designo perícia médica a se realizar na data e horário abaixo na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos, localizado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, nº. 741, Vila Prado, São Carlos/SP, CEP 13574-033. Data: 02 de dezembro de 2026 Horário: 16h. Perito(a) médico(a): Dr. Breno Colanzi de Medeiros, ortopedista. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do(a) profissional, a ausência de especialista inscrito(a) no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. O(a) perito(a) responderá aos quesitos padronizados do CNJ/SISPERJUD, suficientes, em princípio, para a resolução da controvérsia, dispensando a quesitação pelas partes. Havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem a apresentação de quesitos complementares, deverão as partes apresentá-los no prazo de 15 dias, diretamente na plataforma do SISPERJUD disponível no link https://periciais.pdpj.jus.br/. No mesmo prazo, poderão as partes, querendo, indicar assistente técnico, também diretamente na plataforma. Quesitos médicos e indicação de assistente técnico apresentados fora da plataforma e do prazo assinalado não serão considerados, mesmo que a parte formule pedido expresso nos autos. No mesmo prazo, o INSS trará cópia do dossiê médico (PrevJud) e do processo administrativo mencionado na petição inicial. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se o INSS para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELIO FERNANDES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA GASPAR TOSATTO
OAB: 297644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001091-95.2026.4.03.6115 AUTOR: H. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GASPAR TOSATTO - SP297644 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Recebo os documentos vinculados ao Id 600007334 como emenda à inicial. Quanto ao sigilo processual, não há amparo legal para mantê-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos que caracterizem a situação dos autos em alguma das hipóteses legais expressamente previstas. Considerando que a publicidade constitui a regra geral dos atos processuais, providencie a Secretária a retirada do sigilo dos autos. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a concessão de tutela provisória. Houve decisão administrativa que goza de presunção de veracidade. A demonstração de eventual incorreção da análise administrativa demanda dilação probatória, pelo que não se pode concluir sumariamente pela existência de probabilidade do direito alegado. Também não se vislumbra urgência concreta incompatível com a tramitação do processo, que adotará rito específico com a antecipação da prova pericial. Não satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Considerando a Recomendação Conjunta n. 1/2015/CNJ/AGU/MTPS, antecipo a produção da prova pericial, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Nomeio perito(a) médico(a), o(a) profissional abaixo indicado(a), e designo perícia médica a se realizar na data e horário abaixo na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos, localizado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, nº. 741, Vila Prado, São Carlos/SP, CEP 13574-033. Data: 02 de dezembro de 2026 Horário: 16h. Perito(a) médico(a): Dr. Breno Colanzi de Medeiros, ortopedista. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do(a) profissional, a ausência de especialista inscrito(a) no sistema a AJG na Subseção Judiciária e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo pericial. O(a) perito(a) responderá aos quesitos padronizados do CNJ/SISPERJUD, suficientes, em princípio, para a resolução da controvérsia, dispensando a quesitação pelas partes. Havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem a apresentação de quesitos complementares, deverão as partes apresentá-los no prazo de 15 dias, diretamente na plataforma do SISPERJUD disponível no link https://periciais.pdpj.jus.br/. No mesmo prazo, poderão as partes, querendo, indicar assistente técnico, também diretamente na plataforma. Quesitos médicos e indicação de assistente técnico apresentados fora da plataforma e do prazo assinalado não serão considerados, mesmo que a parte formule pedido expresso nos autos. No mesmo prazo, o INSS trará cópia do dossiê médico (PrevJud) e do processo administrativo mencionado na petição inicial. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se o INSS para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto