5001091-70.2025.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001091-70.2025.8.21.0077/RS AUTOR : SAMANTHA FLORES DE SOUZA MANZKE ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) AUTOR : RICHARD MATHEUS FUNARI ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU : OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : JANINE BERTUOL SCHMITT (OAB RS082607) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Da litigância predatória A decisão de Evento 20.1 intimou a parte autora para se manifestar sobre possível litigância predatória, diante da identificação do feito em relatório elaborado com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ e na Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de demandas abusivas. Os autores responderam no Evento 26.1 , esclarecendo que o advogado subscritor ajuizou apenas sete ações relativas a moradores do mesmo empreendimento, todos com vícios construtivos idênticos, e que a multiplicidade de demandas decorre da multiplicidade de lesados individualmente, não de estratégia predatória. O argumento merece acolhimento. O conceito de litigância predatória não se confunde com o simples ajuizamento de ações repetitivas decorrentes de uma mesma causa estrutural. A prática predatória pressupõe a existência de elementos como captação irregular de clientes, fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser veiculadas de forma unificada, reprodução mecânica de demandas sem correlação com danos reais, ou ausência de contato efetivo entre o advogado e os representados. Nenhum desses elementos está presente no caso concreto. O que se verifica, em realidade, é situação análoga aos chamados danos seriados : um único empreendimento habitacional, construído pela mesma construtora, com o mesmo sistema construtivo, entregue em datas próximas, cujos moradores relatam patologias de mesma natureza. Nesse contexto, o ajuizamento de ações individuais é consequência direta da ausência de instrumento coletivo adequado para tutelar pretensões de cunho predominantemente individual, como a indenização por danos materiais e morais específicos de cada unidade. A circunstância de os laudos juntados inicialmente conterem fotografias obtidas por amostragem em diversas unidades do empreendimento, sem identificação do apartamento exato de cada imagem, não configura, por si só, conduta abusiva. Como a própria autora esclareceu no Evento 26, o método de documentação por amostragem foi adotado justamente para demonstrar a uniformidade das patologias em todo o condomínio, reforçando a tese de que os vícios decorrem de falhas de projeto e execução comuns a todas as unidades. A necessidade de perícia judicial individualizada, que será determinada nesta decisão, é precisamente o instrumento processual adequado para verificar o estado específico da unidade da autora. Ademais, a requerida formulou pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em relação à autora na contestação ( evento 13, DOC1 ), com base nos mesmos argumentos. Esse pedido também não prospera . A litigância de má-fé, nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa concreta: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar deliberadamente a verdade dos fatos, ou usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples utilização de laudo elaborado por amostragem em empreendimento coletivo, com posterior laudo complementar específico para a unidade da autora, não preenche nenhum desses requisitos. Por tudo isso, afasta-se a possibilidade de enquadramento do feito como hipótese de litigância predatória , reconhece-se a regularidade da representação processual, e rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas do art. 81 do CPC , formulado pela demandada no Evento 13. 2- Das preliminares 2.1- Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida impugna a gratuidade por insuficiência de documentação. A impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido após análise das condições apresentadas, e Richard Matheus Funari comprovou renda anual tributável de R$ 14.341,80 no exercício de 2024, compatível com a aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A impugnação genérica, sem prova que afaste a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não é suficiente para revogar o benefício. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. 2.2- Da Inépcia da Petição Inicial A demandada sustenta inépcia por alegações genéricas e por o laudo não individualizar os vícios do imóvel dos autores. A arguição não procede. A petição narra os fatos com clareza suficiente, identifica o imóvel e o contrato, descreve as categorias de vícios e instrui a causa com laudo técnico que descreve as manifestações e apresenta orçamento. A questão sobre a individualização dos danos na unidade dos autores é ponto controvertido de mérito a ser resolvido pela perícia, não vício formal. Os requisitos do art. 319 do CPC estão preenchidos. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.3- Da Prescrição O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de solidez e segurança, não prazo prescricional para a pretensão indenizatória. O prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca dos vícios, o que se deu com a elaboração do laudo em agosto de 2024. A ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025, dentro do prazo. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.4- Da Decadência O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses em que o consumidor busca substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional. A pretensão dos autores é indenizatória, submetida ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, não ao prazo decadencial. Rejeita-se a preliminar de decadência. 3- Da Inversão do Ônus da Prova Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: os autores demonstraram hipossuficiência técnica perante uma construtora com domínio sobre o processo construtivo, e as alegações de vícios construtivos são verossímeis, lastreadas em laudo técnico elaborado por profissional habilitado após vistoria presencial, com registro fotográfico extenso e fundamentação em normas da ABNT (Evento 1 - LAUDO; Evento ANEXO). Defere-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4- Do pedido de tutela de urgência A autora requereu, no Evento 28.1 , a nomeação imediata de perito para vistoria do imóvel em regime de urgência, alegando que o piso cerâmico da sala de estar apresenta estufamento e rachamento, com risco à integridade física dos moradores. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o laudo de vistoria preliminar e o laudo complementar apontam manifestações patológicas no revestimento cerâmico, incluindo som cavo, descolamento e desplacamento de peças. Esse conjunto confere verossimilhança à alegação de agravamento dos danos. Quanto ao perigo, a situação apresenta dois componentes: o risco à segurança dos moradores e a possibilidade de perda da prova. A sala de estar, como corredor de acesso obrigatório aos demais cômodos, é área de tráfego diário. O agravamento progressivo do estufamento pode alterar o estado do pavimento antes da análise técnica, comprometendo a verificação das causas do vício, especialmente a qualidade da argamassa colante e a existência de juntas de dilatação, elementos essenciais para a determinação da responsabilidade construtiva à luz da ABNT NBR 13753:1996. O pedido merece deferimento parcial. A urgência será indicada no mandado de nomeação do perito, com solicitação de prioridade no atendimento. O prazo de cinco dias para a vistoria pretendido pela autora não é viável, pois é necessário nomear, intimar, aguardar a aceitação do perito e comunicar as partes para acompanhamento da diligência. 5- Da nomeação do perito e dos honorários periciais Nomeio como perito judicial Adair José Zancanaro , inscrito no CREA/RS sob o nº 1266133, com especialização em engenharia civil, para que, após aceitar o encargo, realize vistoria técnica no apartamento nº 101 do empreendimento e elabore laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vistoria. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato nº 045/2022-P do TJRS. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade, os 50% que competem à autora serão pagos pelo Estado nos termos do Ato nº 038/2025-P, enquanto os 50% da requerida deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito, sob pena de designação de nova perícia com inversão do custeio. Intime-se o expert para se manifestar acerca da aceitação, bem como apresentar verba honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, se desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de resposta negativa do perito, proceda-se à nomeação do perito seguinte em ordem alfabética. 6- Após a realização da perícia, sera oportunizada às partes, manifestação quanto à outras provas que entendem pertinentes. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RICHARD MATHEUS FUNARI
Autor SAMANTHA FLORES DE SOUZA MANZKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AHLERT ZART
OAB: 73432/RS
LUCAS MARQUES DUTRA
OAB: 76224/RS
JANINE BERTUOL SCHMITT
OAB: 82607/RS
AMANDA CRISTINA DE PAIVA
OAB: 132732/RS
ANDERSON BOROWSKY
OAB: 82324/RS
FELIPE MARTINS FLÔRES
OAB: 18947/SC
HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA
OAB: 17391/SC
LUCIANA MARQUES DUTRA
OAB: 95254/RS
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN
OAB: 31330/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001091-70.2025.8.21.0077/RS AUTOR : SAMANTHA FLORES DE SOUZA MANZKE ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) AUTOR : RICHARD MATHEUS FUNARI ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU : OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : JANINE BERTUOL SCHMITT (OAB RS082607) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Da litigância predatória A decisão de Evento 20.1 intimou a parte autora para se manifestar sobre possível litigância predatória, diante da identificação do feito em relatório elaborado com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ e na Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de demandas abusivas. Os autores responderam no Evento 26.1 , esclarecendo que o advogado subscritor ajuizou apenas sete ações relativas a moradores do mesmo empreendimento, todos com vícios construtivos idênticos, e que a multiplicidade de demandas decorre da multiplicidade de lesados individualmente, não de estratégia predatória. O argumento merece acolhimento. O conceito de litigância predatória não se confunde com o simples ajuizamento de ações repetitivas decorrentes de uma mesma causa estrutural. A prática predatória pressupõe a existência de elementos como captação irregular de clientes, fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser veiculadas de forma unificada, reprodução mecânica de demandas sem correlação com danos reais, ou ausência de contato efetivo entre o advogado e os representados. Nenhum desses elementos está presente no caso concreto. O que se verifica, em realidade, é situação análoga aos chamados danos seriados : um único empreendimento habitacional, construído pela mesma construtora, com o mesmo sistema construtivo, entregue em datas próximas, cujos moradores relatam patologias de mesma natureza. Nesse contexto, o ajuizamento de ações individuais é consequência direta da ausência de instrumento coletivo adequado para tutelar pretensões de cunho predominantemente individual, como a indenização por danos materiais e morais específicos de cada unidade. A circunstância de os laudos juntados inicialmente conterem fotografias obtidas por amostragem em diversas unidades do empreendimento, sem identificação do apartamento exato de cada imagem, não configura, por si só, conduta abusiva. Como a própria autora esclareceu no Evento 26, o método de documentação por amostragem foi adotado justamente para demonstrar a uniformidade das patologias em todo o condomínio, reforçando a tese de que os vícios decorrem de falhas de projeto e execução comuns a todas as unidades. A necessidade de perícia judicial individualizada, que será determinada nesta decisão, é precisamente o instrumento processual adequado para verificar o estado específico da unidade da autora. Ademais, a requerida formulou pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em relação à autora na contestação ( evento 13, DOC1 ), com base nos mesmos argumentos. Esse pedido também não prospera . A litigância de má-fé, nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa concreta: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar deliberadamente a verdade dos fatos, ou usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples utilização de laudo elaborado por amostragem em empreendimento coletivo, com posterior laudo complementar específico para a unidade da autora, não preenche nenhum desses requisitos. Por tudo isso, afasta-se a possibilidade de enquadramento do feito como hipótese de litigância predatória , reconhece-se a regularidade da representação processual, e rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas do art. 81 do CPC , formulado pela demandada no Evento 13. 2- Das preliminares 2.1- Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida impugna a gratuidade por insuficiência de documentação. A impugnação não merece acolhida. O benefício foi deferido após análise das condições apresentadas, e Richard Matheus Funari comprovou renda anual tributável de R$ 14.341,80 no exercício de 2024, compatível com a aquisição do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A impugnação genérica, sem prova que afaste a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, não é suficiente para revogar o benefício. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. 2.2- Da Inépcia da Petição Inicial A demandada sustenta inépcia por alegações genéricas e por o laudo não individualizar os vícios do imóvel dos autores. A arguição não procede. A petição narra os fatos com clareza suficiente, identifica o imóvel e o contrato, descreve as categorias de vícios e instrui a causa com laudo técnico que descreve as manifestações e apresenta orçamento. A questão sobre a individualização dos danos na unidade dos autores é ponto controvertido de mérito a ser resolvido pela perícia, não vício formal. Os requisitos do art. 319 do CPC estão preenchidos. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.3- Da Prescrição O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de solidez e segurança, não prazo prescricional para a pretensão indenizatória. O prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, contado da ciência inequívoca dos vícios, o que se deu com a elaboração do laudo em agosto de 2024. A ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025, dentro do prazo. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.4- Da Decadência O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses em que o consumidor busca substituição do produto, restituição do preço ou abatimento proporcional. A pretensão dos autores é indenizatória, submetida ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, não ao prazo decadencial. Rejeita-se a preliminar de decadência. 3- Da Inversão do Ônus da Prova Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: os autores demonstraram hipossuficiência técnica perante uma construtora com domínio sobre o processo construtivo, e as alegações de vícios construtivos são verossímeis, lastreadas em laudo técnico elaborado por profissional habilitado após vistoria presencial, com registro fotográfico extenso e fundamentação em normas da ABNT (Evento 1 - LAUDO; Evento ANEXO). Defere-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4- Do pedido de tutela de urgência A autora requereu, no Evento 28.1 , a nomeação imediata de perito para vistoria do imóvel em regime de urgência, alegando que o piso cerâmico da sala de estar apresenta estufamento e rachamento, com risco à integridade física dos moradores. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o laudo de vistoria preliminar e o laudo complementar apontam manifestações patológicas no revestimento cerâmico, incluindo som cavo, descolamento e desplacamento de peças. Esse conjunto confere verossimilhança à alegação de agravamento dos danos. Quanto ao perigo, a situação apresenta dois componentes: o risco à segurança dos moradores e a possibilidade de perda da prova. A sala de estar, como corredor de acesso obrigatório aos demais cômodos, é área de tráfego diário. O agravamento progressivo do estufamento pode alterar o estado do pavimento antes da análise técnica, comprometendo a verificação das causas do vício, especialmente a qualidade da argamassa colante e a existência de juntas de dilatação, elementos essenciais para a determinação da responsabilidade construtiva à luz da ABNT NBR 13753:1996. O pedido merece deferimento parcial. A urgência será indicada no mandado de nomeação do perito, com solicitação de prioridade no atendimento. O prazo de cinco dias para a vistoria pretendido pela autora não é viável, pois é necessário nomear, intimar, aguardar a aceitação do perito e comunicar as partes para acompanhamento da diligência. 5- Da nomeação do perito e dos honorários periciais Nomeio como perito judicial Adair José Zancanaro , inscrito no CREA/RS sob o nº 1266133, com especialização em engenharia civil, para que, após aceitar o encargo, realize vistoria técnica no apartamento nº 101 do empreendimento e elabore laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vistoria. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato nº 045/2022-P do TJRS. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade, os 50% que competem à autora serão pagos pelo Estado nos termos do Ato nº 038/2025-P, enquanto os 50% da requerida deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito, sob pena de designação de nova perícia com inversão do custeio. Intime-se o expert para se manifestar acerca da aceitação, bem como apresentar verba honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, se desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de resposta negativa do perito, proceda-se à nomeação do perito seguinte em ordem alfabética. 6- Após a realização da perícia, sera oportunizada às partes, manifestação quanto à outras provas que entendem pertinentes. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.