Detalhe do processo

5001091-50.2023.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001091-50.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : FABIANA KRUMENAUER ALTISSIMO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO. O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGENTE, SALVO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Três de Maio contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) em favor de servidora pública municipal, técnica em enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo pericial judicial; (ii) o enquadramento das atividades da servidora como insalubres em grau máximo ou médio, à luz da Lei Municipal n.º 2.899/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial é claro quanto às condições de trabalho da servidora, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo. 2. A Lei Municipal n.º 2.899/2015 distingue objetivamente os graus de insalubridade, reservando o grau máximo para trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se aplica ao caso da servidora. 3. O laudo administrativo vigente enquadrou as atividades da servidora como insalubres em grau médio, e não foi declarada sua nulidade pelo laudo pericial judicial. 4. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008550477 estabelece que as condições de insalubridade definidas na Lei local não podem ser alteradas judicialmente, exceto quando comprovada a nulidade do laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Tese de julgamento: 1. O enquadramento das atividades insalubres deve observar a legislação municipal e o laudo técnico administrativo vigente, salvo declaração de nulidade deste. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.899/2015, art. 1º; CF/1988, art. 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ n.º 71008550477, julgado em 09/09/2021. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA KRUMENAUER ALTISSIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELTON SALLET MELO

OAB: 86129/RS

IVONE DA ROSA MELO

OAB: 33551/RS

MELO ADVOCACIA & CONSULTORIA JURIDICA

OAB: 6156/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001091-50.2023.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : FABIANA KRUMENAUER ALTISSIMO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO. O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E O LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO VIGENTE, SALVO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESTE. MANUTENÇÃO DO GRAU MÉDIO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Três de Maio contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) em favor de servidora pública municipal, técnica em enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo pericial judicial; (ii) o enquadramento das atividades da servidora como insalubres em grau máximo ou médio, à luz da Lei Municipal n.º 2.899/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial é claro quanto às condições de trabalho da servidora, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo. 2. A Lei Municipal n.º 2.899/2015 distingue objetivamente os graus de insalubridade, reservando o grau máximo para trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se aplica ao caso da servidora. 3. O laudo administrativo vigente enquadrou as atividades da servidora como insalubres em grau médio, e não foi declarada sua nulidade pelo laudo pericial judicial. 4. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008550477 estabelece que as condições de insalubridade definidas na Lei local não podem ser alteradas judicialmente, exceto quando comprovada a nulidade do laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Tese de julgamento: 1. O enquadramento das atividades insalubres deve observar a legislação municipal e o laudo técnico administrativo vigente, salvo declaração de nulidade deste. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.899/2015, art. 1º; CF/1988, art. 39, §3º. Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, IUJ n.º 71008550477, julgado em 09/09/2021. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.