5001090-61.2025.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001090-61.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Empréstimo consignado] AUTOR: JUDITE DOS SANTOS MENDONCA CPF: 048.741.896-44 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou o contrato objeto da lide em ID n. 10710844388, tendo a parte autora, em manifestação de ID n. 10712397588, requerido a produção de prova pericial datiloscópica, com o objetivo de aferir a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual. Considerando a controvérsia estabelecida acerca da autenticidade do documento apresentado, defiro a produção de prova pericial datiloscópica. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de profissional habilitado à realização da perícia, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido. Efetivada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação do ato de nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, o profissional nomeado para que informe se os documentos constantes dos autos são suficientes à realização da perícia, indicando, de forma específica, eventual necessidade de complementação documental. Havendo necessidade de documentos adicionais, intime-se a parte ré para apresentá-los, sob pena das consequências processuais cabíveis. Caso a insuficiência documental inviabilize a realização do exame pericial, deverá o profissional nomeado comunicar fundamentadamente tal circunstância nos autos, para ulterior deliberação. Sendo viável a realização da prova, deverá o profissional nomeado indicar a data de início dos trabalhos, da qual serão cientificadas as partes, ficando desde já fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, recusa ou não aceitação do encargo pelo profissional nomeado, proceda a Secretaria, desde logo, à nomeação de novo profissional habilitado por meio do Sistema AJG, independentemente de nova conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SEMEAR S.A.
Autor JUDITE DOS SANTOS MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001090-61.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Empréstimo consignado] AUTOR: JUDITE DOS SANTOS MENDONCA CPF: 048.741.896-44 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou o contrato objeto da lide em ID n. 10710844388, tendo a parte autora, em manifestação de ID n. 10712397588, requerido a produção de prova pericial datiloscópica, com o objetivo de aferir a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual. Considerando a controvérsia estabelecida acerca da autenticidade do documento apresentado, defiro a produção de prova pericial datiloscópica. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de profissional habilitado à realização da perícia, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido. Efetivada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação do ato de nomeação, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, o profissional nomeado para que informe se os documentos constantes dos autos são suficientes à realização da perícia, indicando, de forma específica, eventual necessidade de complementação documental. Havendo necessidade de documentos adicionais, intime-se a parte ré para apresentá-los, sob pena das consequências processuais cabíveis. Caso a insuficiência documental inviabilize a realização do exame pericial, deverá o profissional nomeado comunicar fundamentadamente tal circunstância nos autos, para ulterior deliberação. Sendo viável a realização da prova, deverá o profissional nomeado indicar a data de início dos trabalhos, da qual serão cientificadas as partes, ficando desde já fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, recusa ou não aceitação do encargo pelo profissional nomeado, proceda a Secretaria, desde logo, à nomeação de novo profissional habilitado por meio do Sistema AJG, independentemente de nova conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão