5001090-38.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001090-38.2021.4.03.6325 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: MARLENE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 15.672,16 (Ids. 565066879 e 576340034) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.”. A CEF suscita preliminares e prejudiciais de mérito, alegando a sua ilegitimidade passiva, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a decadência anual do direito e a prescrição trienal ou quinquenal. Sustenta, ainda, vícios no laudo pericial, exclusão da responsabilidade por inadequada manutenção do possuidor do imóvel, impossibilidade de inclusão do BDI no orçamento e necessidade de concessão de prazo adicional para viabilizar o eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e extinta a ação sem julgamento de mérito. Caso rejeitadas, requer, no mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Pleiteia, de forma subsidiária, que os danos materiais sejam minorados, em observância aos valores fixados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não houve determinação de cumprimento imediato da sentença, motivo pelo não há que se falar em recebimento do recurso em ambos os efeitos. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Decadência Não merece acolhimento a alegação de que a parte autora deveria “ter exercido a pretensão no prazo de 1 ano após a entrega do bem, o que não ocorreu.” O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Prescrição Quanto à prescrição, a TNU firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos: Tema 366/TNU - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. O Tema 366 da TNU é aplicável ao caso, pois se trata de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. Todavia, não há provas nos autos de que os vícios surgiram após o decurso do prazo quinquenal, fato extintivo do direito, cujo ônus cabia à CEF (art. 373, inciso II, do CPC). Em que pese ter sido declarado pela própria parte autora, na perícia judicial (ID 383312236), que os vícios estavam presentes desde a entrega do imóvel, não há documentos que permitam determinar qual é essa data. Cabia à parte ré trazer provas que fundamentam a sua alegação, como, por exemplo, a data da entrega da obra ou das chaves, o termo final do prazo de garantia e/ou a cópia do contrato do financiamento. Os documentos do ID 383312185, juntados pela parte autora, não possuem data e não estão assinados pela parte ré. Ausentes provas documentais, fica rejeitada a alegação de prescrição. Julgamento extra petita A alegação é genérica, pois a parte recorrente não indica quais vícios reconhecidos no laudo extrapolariam os limites do pedido formulado na petição inicial. Obrigação de fazer Nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido, pois a insurgência é dissociada da sentença. Ao contrário do que afirma o recurso, a CEF não foi condenada à obrigação consistente em reparo, mas tão-somente ao pagamento de indenização material e moral. Assim, não conheço do pedido recursal que versa sobre obrigação de fazer. Impugnações ao laudo pericial Quanto à prova pericial, a CEF “requer a invalidação do Laudo Pericial que deixou de analisar os quesitos necessários e impostos pelas partes, bem como, deixou de atribuir uma conclusão a respeito dos vícios que foram alegados em sede inicial, sendo elaborada prova genérica.” Defende que os sinais de infiltrações nas janelas dos dormitórios não decorrem de vícios construtivos, mas sim da ausência de manutenção que permitiu infiltração através das esquadrias. O inconformismo com o laudo pericial (ID 383312236) e com a manifestação complementar (ID 383312244) configura simples discordância da parte ré, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a sua invalidade. A perícia técnica foi realizada por Perito compromissado e sob as regras do artigo 148, III, CPC, com compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Em resposta aos quesitos nº 6 e nº, o Perito afirmou de forma categórica que os vícios decorrem de vícios construtivos e que os vícios construtivos identificados não possuem nexo causal com ausência de manutenção: Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Dano Material Com relação ao dano material e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença no que diz respeito ao dano material, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(...) Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistentes em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, a inexistência de danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. (...) A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório para as entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência, e em atenção à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá indenizar a parte autora pelos danos emergentes quantificados pelo perito judicial, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. (...)”. Comprovado o dano material este deve ser indenizado. Benefícios e Despesas Indiretas – BDI A CEF pretende a exclusão do BDI do montante arbitrado a título de indenização. Não há reparos a serem feitos na sentença relativo ao BID. Trata-se de termo utilizado na construção civil para designar despesas indiretas com taxas, administração da obra, salários de funcionários, tributos, seguros, impostos, e outras despesas técnicas, como consultorias. Portanto, tais custos devem ser indenizados, pois são essenciais em qualquer obra, não dependendo do volume de produção. Essa verba está prevista no artigo 2º do Decreto 7983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; (...) Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, conheço de parte do recurso da CEF e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Dou parcial provimento ao recurso da CEF para excluir o valor da cláusula BDI do valor fixado a título de danos morais, eis que serve a custos indiretos relativos ao gerenciamento da obra, inexistentes no presente caso. Ademais, deve igualmente ser excluída a condenação a título de danos morais. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu conhecer de parte do recurso da CEF e, nessa parte, negar-lhe provimento, vencida, em parte, a Juíza Federal Convocada Flavia Serizawa e Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLENE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001090-38.2021.4.03.6325 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: MARLENE CARLOS CARDOSO DOS SANTOS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 15.672,16 (Ids. 565066879 e 576340034) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.”. A CEF suscita preliminares e prejudiciais de mérito, alegando a sua ilegitimidade passiva, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a decadência anual do direito e a prescrição trienal ou quinquenal. Sustenta, ainda, vícios no laudo pericial, exclusão da responsabilidade por inadequada manutenção do possuidor do imóvel, impossibilidade de inclusão do BDI no orçamento e necessidade de concessão de prazo adicional para viabilizar o eventual cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares e extinta a ação sem julgamento de mérito. Caso rejeitadas, requer, no mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Pleiteia, de forma subsidiária, que os danos materiais sejam minorados, em observância aos valores fixados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não houve determinação de cumprimento imediato da sentença, motivo pelo não há que se falar em recebimento do recurso em ambos os efeitos. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA, pois o STJ já decidiu que deve figurar no polo passivo quando for executora de programa de moradia para a população de baixa renda (RESP 897045/RS), sendo legítima também para responder por eventuais vícios construtivos (RES 738071/SC). Decadência Não merece acolhimento a alegação de que a parte autora deveria “ter exercido a pretensão no prazo de 1 ano após a entrega do bem, o que não ocorreu.” O prazo decadencial é inaplicável quando a pretensão é de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Prescrição Quanto à prescrição, a TNU firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos: Tema 366/TNU - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel. O Tema 366 da TNU é aplicável ao caso, pois se trata de imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito da Faixa I do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. Todavia, não há provas nos autos de que os vícios surgiram após o decurso do prazo quinquenal, fato extintivo do direito, cujo ônus cabia à CEF (art. 373, inciso II, do CPC). Em que pese ter sido declarado pela própria parte autora, na perícia judicial (ID 383312236), que os vícios estavam presentes desde a entrega do imóvel, não há documentos que permitam determinar qual é essa data. Cabia à parte ré trazer provas que fundamentam a sua alegação, como, por exemplo, a data da entrega da obra ou das chaves, o termo final do prazo de garantia e/ou a cópia do contrato do financiamento. Os documentos do ID 383312185, juntados pela parte autora, não possuem data e não estão assinados pela parte ré. Ausentes provas documentais, fica rejeitada a alegação de prescrição. Julgamento extra petita A alegação é genérica, pois a parte recorrente não indica quais vícios reconhecidos no laudo extrapolariam os limites do pedido formulado na petição inicial. Obrigação de fazer Nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido, pois a insurgência é dissociada da sentença. Ao contrário do que afirma o recurso, a CEF não foi condenada à obrigação consistente em reparo, mas tão-somente ao pagamento de indenização material e moral. Assim, não conheço do pedido recursal que versa sobre obrigação de fazer. Impugnações ao laudo pericial Quanto à prova pericial, a CEF “requer a invalidação do Laudo Pericial que deixou de analisar os quesitos necessários e impostos pelas partes, bem como, deixou de atribuir uma conclusão a respeito dos vícios que foram alegados em sede inicial, sendo elaborada prova genérica.” Defende que os sinais de infiltrações nas janelas dos dormitórios não decorrem de vícios construtivos, mas sim da ausência de manutenção que permitiu infiltração através das esquadrias. O inconformismo com o laudo pericial (ID 383312236) e com a manifestação complementar (ID 383312244) configura simples discordância da parte ré, pois não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a sua invalidade. A perícia técnica foi realizada por Perito compromissado e sob as regras do artigo 148, III, CPC, com compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Em resposta aos quesitos nº 6 e nº, o Perito afirmou de forma categórica que os vícios decorrem de vícios construtivos e que os vícios construtivos identificados não possuem nexo causal com ausência de manutenção: Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Dano Material Com relação ao dano material e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença no que diz respeito ao dano material, e cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “(...) Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento condominial, atestou a existência de inconformidades no apartamento examinado, consistentes em falhas nas instalações elétricas, infiltrações em áreas molhadas e em esquadrias decorrentes da ausência de impermeabilização, descolamento de revestimentos cerâmicos e fissuras nas paredes atribuídas a erro de projeto, execução inadequada, inobservância de normas técnicas aplicáveis, utilização de materiais de baixa qualidade e emprego de mão de obra desqualificada, consignando, ainda, a inexistência de danos estruturais indicativos de risco iminente de colapso, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. (...) A inclusão de percentual incidente sobre o custo global de referência [“Budget Difference Income” ou Benefícios e Despesas Indiretas (BDI)], para a realização dos reparos apontados no laudo pericial, encontra previsão no artigo 2º, V, do Decreto n.º 7.983/2013 e em diversas normativas expedidas por órgãos de controle estatal (MPOG: Instrução Normativa n.º 02/2008; TCU: Manual de Obras Públicas - Orçamento, Licitação e Gestão de Contratos; ABNT: NBR n.ºs 12.721 e 14.653), possuindo caráter obrigatório para as entidades da Administração Pública federal quando da elaboração de orçamentos de referência relativos a obras e serviços de engenharia custeados com recursos orçamentários da União, na medida em que se destina a incluir despesas indiretas indenizáveis, tais como tributos, seguros, administração, remuneração de pessoal e consultorias, as quais não guardam relação direta com o volume de produção (TR-JEF-3ªR, 14ªT., Processo 5001222-46.2021.4.03.6309, Rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 20/04/2026, v.u., DJEN 24/04/2026). Como consequência, e em atenção à especificidade do pedido de tutela jurisdicional deduzido na petição inicial, a Caixa Econômica Federal deverá indenizar a parte autora pelos danos emergentes quantificados pelo perito judicial, à luz do disposto nos artigos 389 e 927, “caput”, do Código Civil. (...)”. Comprovado o dano material este deve ser indenizado. Benefícios e Despesas Indiretas – BDI A CEF pretende a exclusão do BDI do montante arbitrado a título de indenização. Não há reparos a serem feitos na sentença relativo ao BID. Trata-se de termo utilizado na construção civil para designar despesas indiretas com taxas, administração da obra, salários de funcionários, tributos, seguros, impostos, e outras despesas técnicas, como consultorias. Portanto, tais custos devem ser indenizados, pois são essenciais em qualquer obra, não dependendo do volume de produção. Essa verba está prevista no artigo 2º do Decreto 7983/2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União: Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida; III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência; IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia; V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia; VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; (...) Pelas razões acima, não há elementos que permitam reformar a sentença, devendo ser negado provimento ao recurso. Dispositivo Face ao exposto, conheço de parte do recurso da CEF e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Dou parcial provimento ao recurso da CEF para excluir o valor da cláusula BDI do valor fixado a título de danos morais, eis que serve a custos indiretos relativos ao gerenciamento da obra, inexistentes no presente caso. Ademais, deve igualmente ser excluída a condenação a título de danos morais. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu conhecer de parte do recurso da CEF e, nessa parte, negar-lhe provimento, vencida, em parte, a Juíza Federal Convocada Flavia Serizawa e Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão