5001090-33.2021.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001090-33.2021.8.21.0075/RS ACUSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de restituição do veículo A defesa formulou pedidos de liberação do veículo apreendido (Eventos 132.1 , 143.1 e 146.1 ). Os pedidos de liberação do veículo formulados pela defesa não comportam acolhimento, por duas razões autônomas e convergentes: a ausência de legitimidade ativa do réu e a inviabilidade jurídica de restituição de instrumento utilizado na prática de crime de tráfico de drogas. Da ilegitimidade ativa do réu A certidão do evento 126, CERT1 é precisa: o proprietário registral do veículo VW/Golf GTI, placa IKI-9988, Renavam nº 770531296, é Douglas Paiano , e não o réu Carlos Eduardo da Silva . O regime jurídico da restituição de coisas apreendidas, disciplinado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, reserva a legitimidade para o pedido ao proprietário ou ao possuidor de direito sobre o bem. Quem não detém título de domínio nem posse juridicamente tutelada sobre o objeto não possui interesse juridicamente qualificado para pleitear sua devolução. No caso, o réu era mero condutor do veículo no momento do flagrante. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vínculo de propriedade ou posse legítima entre Carlos Eduardo da Silva e o automóvel. A ausência de titularidade, por si só, é suficiente para afastar a pretensão defensiva, independentemente de qualquer análise de mérito quanto à destinação do bem. Por consequência, também não assiste ao advogado constituído requerer em nome próprio a expedição de alvará de liberação, tendo em vista que a representação processual do réu não confere poderes para pleitear direitos que o próprio representado não possui. Da inviabilidade de restituição de instrumento de crime de tráfico Ainda que superada a questão da legitimidade, o pedido de restituição seria inviável sob o aspecto material. O veículo VW/Golf GTI, placa IKI-9988, foi o instrumento direto e essencial da prática do crime de tráfico de drogas pelo qual Carlos Eduardo da Silva foi condenado. Foi no interior desse automóvel que foram encontrados os 11 (onze) tijolos de maconha, totalizando 9,4 kg, conforme documentado no auto de apreensão, nos depoimentos dos agentes públicos colhidos em juízo (Evento 47) e corroborado pelo laudo pericial nº 89405/2021. A vinculação do veículo ao fato criminoso foi integralmente comprovada no curso da instrução processual. Nesse contexto, incide o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que determina o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. A norma constitucional não condiciona o perdimento à inclusão formal do bem no auto de apreensão lavrado pela autoridade policial; o que importa é a vinculação comprovada entre o bem e a prática do crime. O lapso formal na lavratura do auto de apreensão, registrado na certidão do evento 126, CERT1 , não tem o condão de desvincular o veículo do fato delituoso. Na mesma direção, o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 determina o perdimento, em favor da União, dos veículos e demais instrumentos utilizados para a prática dos crimes nela previstos, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. A lei é clara ao identificar o veículo usado no transporte de entorpecentes como bem sujeito ao confisco, não como bem restituível ao agente do crime ou a quem com ele colaborou. Diante desse quadro normativo e fático, a restituição do bem ao réu ou a seu representante processual não encontra amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa nos Eventos 132.1 , 143.1 e 146.1 . 2. Da intimação do proprietário registral O Ministério Público ( evento 149, PROM1 ), requereu a declaração do perdimento do veículo em favor da União, com destinação ao FUNAD, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. A deliberação definitiva sobre o perdimento, contudo, pressupõe que o proprietário registral do bem seja previamente intimado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 ressalva expressamente o direito de terceiro de boa-fé , o que impõe que Douglas Paiano seja ouvido antes de qualquer decisão sobre a destinação do bem. A certidão do evento 126, CERT1 aponta como endereço do proprietário à Rua da Cerâmica, nº 18, Três de Maio/RS . Isso posto, DETERMINO a intimação de Douglas Paiano, proprietário registral do veículo VW/Golf GTI, cor preta, placa IKI-9988, Renavam nº 770531296, no endereço constante da evento 126, CERT1 , para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de perdimento formulado pelo Ministério Público, podendo, nessa oportunidade, comprovar eventual boa-fé em relação ao uso do veículo na prática do crime de tráfico de drogas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do proprietário, os autos retornem conclusos para deliberação definitiva sobre o perdimento do veículo. Agendada intimação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001090-33.2021.8.21.0075/RS ACUSADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de restituição do veículo A defesa formulou pedidos de liberação do veículo apreendido (Eventos 132.1 , 143.1 e 146.1 ). Os pedidos de liberação do veículo formulados pela defesa não comportam acolhimento, por duas razões autônomas e convergentes: a ausência de legitimidade ativa do réu e a inviabilidade jurídica de restituição de instrumento utilizado na prática de crime de tráfico de drogas. Da ilegitimidade ativa do réu A certidão do evento 126, CERT1 é precisa: o proprietário registral do veículo VW/Golf GTI, placa IKI-9988, Renavam nº 770531296, é Douglas Paiano , e não o réu Carlos Eduardo da Silva . O regime jurídico da restituição de coisas apreendidas, disciplinado pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, reserva a legitimidade para o pedido ao proprietário ou ao possuidor de direito sobre o bem. Quem não detém título de domínio nem posse juridicamente tutelada sobre o objeto não possui interesse juridicamente qualificado para pleitear sua devolução. No caso, o réu era mero condutor do veículo no momento do flagrante. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vínculo de propriedade ou posse legítima entre Carlos Eduardo da Silva e o automóvel. A ausência de titularidade, por si só, é suficiente para afastar a pretensão defensiva, independentemente de qualquer análise de mérito quanto à destinação do bem. Por consequência, também não assiste ao advogado constituído requerer em nome próprio a expedição de alvará de liberação, tendo em vista que a representação processual do réu não confere poderes para pleitear direitos que o próprio representado não possui. Da inviabilidade de restituição de instrumento de crime de tráfico Ainda que superada a questão da legitimidade, o pedido de restituição seria inviável sob o aspecto material. O veículo VW/Golf GTI, placa IKI-9988, foi o instrumento direto e essencial da prática do crime de tráfico de drogas pelo qual Carlos Eduardo da Silva foi condenado. Foi no interior desse automóvel que foram encontrados os 11 (onze) tijolos de maconha, totalizando 9,4 kg, conforme documentado no auto de apreensão, nos depoimentos dos agentes públicos colhidos em juízo (Evento 47) e corroborado pelo laudo pericial nº 89405/2021. A vinculação do veículo ao fato criminoso foi integralmente comprovada no curso da instrução processual. Nesse contexto, incide o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que determina o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes. A norma constitucional não condiciona o perdimento à inclusão formal do bem no auto de apreensão lavrado pela autoridade policial; o que importa é a vinculação comprovada entre o bem e a prática do crime. O lapso formal na lavratura do auto de apreensão, registrado na certidão do evento 126, CERT1 , não tem o condão de desvincular o veículo do fato delituoso. Na mesma direção, o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 determina o perdimento, em favor da União, dos veículos e demais instrumentos utilizados para a prática dos crimes nela previstos, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. A lei é clara ao identificar o veículo usado no transporte de entorpecentes como bem sujeito ao confisco, não como bem restituível ao agente do crime ou a quem com ele colaborou. Diante desse quadro normativo e fático, a restituição do bem ao réu ou a seu representante processual não encontra amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa nos Eventos 132.1 , 143.1 e 146.1 . 2. Da intimação do proprietário registral O Ministério Público ( evento 149, PROM1 ), requereu a declaração do perdimento do veículo em favor da União, com destinação ao FUNAD, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. A deliberação definitiva sobre o perdimento, contudo, pressupõe que o proprietário registral do bem seja previamente intimado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 ressalva expressamente o direito de terceiro de boa-fé , o que impõe que Douglas Paiano seja ouvido antes de qualquer decisão sobre a destinação do bem. A certidão do evento 126, CERT1 aponta como endereço do proprietário à Rua da Cerâmica, nº 18, Três de Maio/RS . Isso posto, DETERMINO a intimação de Douglas Paiano, proprietário registral do veículo VW/Golf GTI, cor preta, placa IKI-9988, Renavam nº 770531296, no endereço constante da evento 126, CERT1 , para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de perdimento formulado pelo Ministério Público, podendo, nessa oportunidade, comprovar eventual boa-fé em relação ao uso do veículo na prática do crime de tráfico de drogas. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do proprietário, os autos retornem conclusos para deliberação definitiva sobre o perdimento do veículo. Agendada intimação. Cumpra-se.