5001089-46.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001089-46.2026.8.13.0479 AUTOR: MARILENE DE ANDRADE CPF: 008.377.566-85 RÉU/RÉ: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos, etc. Marilene de Andrade propôs a presente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais em face de ITAÚ Seguros S.A. Narrou que sua mãe, Sra. Maria José F. Andrade, mantinha contrato de seguro de vida com a requerida, "Seguro Mulher Itaú Uniclass" (apólice nº 1.82.6180879, certificado nº 01.82.006180879), com vigência renovada em 17/06/2024, tendo a autora sido indicada como beneficiária de 100% do capital segurado. Relatou que a segurada faleceu em 04/11/2024, durante a vigência do contrato, e que, acionado o sinistro (protocolo nº 9.01.82.115250.6.01), a requerida vem, há mais de um ano, criando óbices ao pagamento da cobertura de "morte por qualquer causa", no valor de R$57.036,46, apresentando, inclusive, justificativa baseada em premissa fática equivocada quanto à data de vigência do seguro. Com estas razões, a parte autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; c) a determinação para que a requerida exibisse a documentação relativa à apólice; d) a declaração de nulidade da recusa de cobertura; e) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral de R$57.036,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00; e g) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID 10662352837 e ID 10662344354), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse processual, por ausência de prévia regulação administrativa completa do sinistro; (ii) a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (iii) a incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de perícia médica indireta para aferição de doença preexistente; e (iv) a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a segurada faleceu em decorrência de doença (cardiopatia, com pós-operatório de troca valvar em 28/10/2024), cerca de cinco meses após a contratação do seguro (17/06/2024), o que poderia caracterizar doença preexistente omitida na proposta, nos termos do art. 766 do Código Civil, e que a autora não teria fornecido a documentação necessária à regulação do sinistro. Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10709945943 e ID 10709934450), rejeitando as preliminares arguidas e demonstrando, com base nos próprios documentos acostados pela requerida, que a justificativa de doença preexistente e de vigência iniciada em 04/11/2024 refere-se, na verdade, a produto diverso ("Seguro Crediário Itaú", sinistro nº 9.1.77.708938.7), e não ao Seguro de Vida ora cobrado; que, quanto a este último, a própria correspondência da requerida (ID 10615583624) limitou-se a apontar pendência de "autorização para crédito em conta" da beneficiária, sem qualquer negativa fundamentada relativa à cobertura em si; e que a apólice do Seguro Mulher Itaú Uniclass tem vigência original desde 23/06/2017, com renovação em 17/06/2024, o que afasta a tese de doença preexistente a uma suposta nova contratação. Audiência de instrução e julgamento realizada (atas de ID 10710458848 e ID 10710449561), sob a presidência deste Juiz Leigo, com supervisão do MM. Juiz de Direito em Substituição, Dr. Cláudio Henrique Fuks. Presentes a autora e a requerida, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da requerida. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse processual - A requerida sustenta que a autora não teria buscado a completa regulação administrativa do sinistro antes do ajuizamento. A preliminar não comporta acolhimento. A própria requerida apresentou contestação de mérito, impugnando integralmente a pretensão autoral, o que caracteriza pretensão resistida e evidencia a necessidade de intervenção judicial, sendo pacífico o entendimento de que a apresentação de defesa de mérito supre eventual ausência de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial - A requerida sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A preliminar não comporta acolhimento, porquanto a petição inicial veio instruída com o certificado individual do seguro, a apólice, a certidão de óbito da segurada e as correspondências da própria requerida relativas ao acionamento e à pendência do sinistro, documentos suficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 320 do CPC, tanto que possibilitaram à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - A requerida sustenta a necessidade de perícia médica indireta para aferição de doença preexistente, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo. A preliminar não comporta acolhimento. Como se verá na análise de mérito, a controvérsia dos autos é solucionável integralmente a partir do exame da cronologia documental incontroversa entre as partes — data de vigência/renovação da apólice e data do óbito —, não sendo imprescindível a produção de prova pericial médica para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. Do mérito - Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades, passando à análise do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em saber se é legítima a recusa/retenção do pagamento da indenização securitária relativa ao Seguro Mulher Itaú Uniclass (apólice nº 1.82.6180879), em razão do falecimento da segurada Maria José F. Andrade. A requerida sustenta, em sua defesa, que a segurada teria falecido em decorrência de doença preexistente à contratação, uma vez que o óbito ocorreu cerca de cinco meses após o que classifica como início da relação contratual. Ocorre que a análise atenta dos próprios documentos acostados aos autos por ambas as partes revela a fragilidade dessa tese. Em primeiro lugar, a correspondência de recusa fundamentada em doença preexistente e em data de vigência iniciada em 04/11/2024 (ID 10615605745 e ID 10615583624) refere-se expressamente a produto diverso — o "Seguro Crediário Itaú", sinistro nº 9.1.77.708938.7 —, e não ao Seguro de Vida (Seguro Mulher Itaú Uniclass, sinistro nº 9.01.82.115250.6.01) que é objeto desta demanda; quanto a este último, a mesma correspondência limita-se a informar que o processo "ainda está pendente de documentos", especificando unicamente a necessidade de "autorização para crédito em conta" da beneficiária — documento de natureza estritamente operacional, para viabilizar o pagamento, e não elemento apto a fundamentar recusa de cobertura por doença preexistente. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a tentativa da requerida, já em sede de contestação, de estender a tese de doença preexistente ao Seguro de Vida, tal argumento não subsiste: a própria requerida junta aos autos carta de renovação datada de 17/06/2024, e a autora demonstra, sem impugnação específica em réplica, que a vigência originária da apólice remonta a 23/06/2017, tratando-se, portanto, de mera renovação de contrato já vigente havia mais de sete anos, e não de nova contratação em junho de 2024. Sendo a apólice preexistente e continuamente renovada desde 2017, não há como sustentar que a cardiopatia diagnosticada em outubro de 2024 constituiria doença preexistente omitida “na proposta” de um contrato que, em verdade, já vigorava havia anos. Ademais, nos termos da Súmula 609 do STJ, a seguradora que aceita a proposta de seguro sem exigir exames médicos prévios assume os riscos decorrentes de eventual doença preexistente do proponente, somente se eximindo de tal responsabilidade mediante comprovação inequívoca de má-fé do segurado, prova que a requerida não produziu nestes autos, não tendo sequer demonstrado ter exigido declaração de saúde detalhada ou exames clínicos no momento da última renovação. Diante desse quadro, não há amparo fático ou jurídico para a recusa/retenção do pagamento da indenização securitária, sendo devida a quantia de R$57.036,46, correspondente à cobertura de morte por qualquer causa, integralmente à autora, única beneficiária indicada. Quanto aos danos morais, contudo, não comportam acolhimento. A correspondência encaminhada pela requerida (ID 10615583624), embora tecnicamente equivocada ao mesclar informações relativas a dois produtos distintos, não consubstanciou recusa expressa, peremptória ou vexatória de cobertura relativamente ao Seguro de Vida ora discutido, tendo apenas consignado, quanto a este último, pendência de ordem estritamente documental e operacional (autorização para crédito em conta da beneficiária), sem qualquer imputação de má-fé, fraude ou conduta reprovável à autora ou à falecida segurada nesse ponto específico. A situação retrata, portanto, mora no cumprimento da obrigação contratual de pagar a indenização securitária, decorrente de deficiência administrativa e de comunicação da seguradora, e não ato ilícito qualificado, humilhante ou vexatório apto a atingir a esfera da personalidade da autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado e prolongado, não é, por si só, apto a ensejar reparação por dano moral, sob pena de se banalizar o instituto, sendo necessária a demonstração de circunstâncias qualificadoras que extrapolem o simples aborrecimento inerente ao descumprimento de obrigações contratuais, tais como exposição pública, tratamento vexatório ou comprovação específica de abalo psíquico relevante, elementos não demonstrados nos autos. O dissabor e a frustração decorrentes da demora no pagamento, conquanto compreensíveis diante do contexto de luto vivenciado pela autora, inserem-se no cotidiano das relações contratuais e não se convolam automaticamente em dano moral indenizável. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, remanescendo devida tão somente a obrigação principal de pagamento do capital segurado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$57.036,46 (cinquenta e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização securitária relativa à cobertura de morte por qualquer causa da apólice nº 1.82.6180879. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da data da última renovação do contrato (17/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, observada a metodologia a seguir. A partir de setembro de 2024, a atualização da quantia condenatória será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir dos respectivos termos iniciais; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar a vencida a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001089-46.2026.8.13.0479 AUTOR: MARILENE DE ANDRADE CPF: 008.377.566-85 RÉU/RÉ: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 5 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor MARILENE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS NEVES DE FARIA
OAB: 133346/MG
BIBIANA GONCALVES
OAB: 111669/MG
RICHELE LUIZA DE SOUZA
OAB: 104460/MG
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 174784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001089-46.2026.8.13.0479 AUTOR: MARILENE DE ANDRADE CPF: 008.377.566-85 RÉU/RÉ: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos, etc. Marilene de Andrade propôs a presente ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais em face de ITAÚ Seguros S.A. Narrou que sua mãe, Sra. Maria José F. Andrade, mantinha contrato de seguro de vida com a requerida, "Seguro Mulher Itaú Uniclass" (apólice nº 1.82.6180879, certificado nº 01.82.006180879), com vigência renovada em 17/06/2024, tendo a autora sido indicada como beneficiária de 100% do capital segurado. Relatou que a segurada faleceu em 04/11/2024, durante a vigência do contrato, e que, acionado o sinistro (protocolo nº 9.01.82.115250.6.01), a requerida vem, há mais de um ano, criando óbices ao pagamento da cobertura de "morte por qualquer causa", no valor de R$57.036,46, apresentando, inclusive, justificativa baseada em premissa fática equivocada quanto à data de vigência do seguro. Com estas razões, a parte autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; c) a determinação para que a requerida exibisse a documentação relativa à apólice; d) a declaração de nulidade da recusa de cobertura; e) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral de R$57.036,46, corrigida monetariamente e acrescida de juros; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.500,00; e g) a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (ID 10662352837 e ID 10662344354), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse processual, por ausência de prévia regulação administrativa completa do sinistro; (ii) a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; (iii) a incompetência do Juizado Especial, pela necessidade de perícia médica indireta para aferição de doença preexistente; e (iv) a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a segurada faleceu em decorrência de doença (cardiopatia, com pós-operatório de troca valvar em 28/10/2024), cerca de cinco meses após a contratação do seguro (17/06/2024), o que poderia caracterizar doença preexistente omitida na proposta, nos termos do art. 766 do Código Civil, e que a autora não teria fornecido a documentação necessária à regulação do sinistro. Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10709945943 e ID 10709934450), rejeitando as preliminares arguidas e demonstrando, com base nos próprios documentos acostados pela requerida, que a justificativa de doença preexistente e de vigência iniciada em 04/11/2024 refere-se, na verdade, a produto diverso ("Seguro Crediário Itaú", sinistro nº 9.1.77.708938.7), e não ao Seguro de Vida ora cobrado; que, quanto a este último, a própria correspondência da requerida (ID 10615583624) limitou-se a apontar pendência de "autorização para crédito em conta" da beneficiária, sem qualquer negativa fundamentada relativa à cobertura em si; e que a apólice do Seguro Mulher Itaú Uniclass tem vigência original desde 23/06/2017, com renovação em 17/06/2024, o que afasta a tese de doença preexistente a uma suposta nova contratação. Audiência de instrução e julgamento realizada (atas de ID 10710458848 e ID 10710449561), sob a presidência deste Juiz Leigo, com supervisão do MM. Juiz de Direito em Substituição, Dr. Cláudio Henrique Fuks. Presentes a autora e a requerida, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da requerida. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse processual - A requerida sustenta que a autora não teria buscado a completa regulação administrativa do sinistro antes do ajuizamento. A preliminar não comporta acolhimento. A própria requerida apresentou contestação de mérito, impugnando integralmente a pretensão autoral, o que caracteriza pretensão resistida e evidencia a necessidade de intervenção judicial, sendo pacífico o entendimento de que a apresentação de defesa de mérito supre eventual ausência de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial - A requerida sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. A preliminar não comporta acolhimento, porquanto a petição inicial veio instruída com o certificado individual do seguro, a apólice, a certidão de óbito da segurada e as correspondências da própria requerida relativas ao acionamento e à pendência do sinistro, documentos suficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 320 do CPC, tanto que possibilitaram à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - A requerida sustenta a necessidade de perícia médica indireta para aferição de doença preexistente, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo. A preliminar não comporta acolhimento. Como se verá na análise de mérito, a controvérsia dos autos é solucionável integralmente a partir do exame da cronologia documental incontroversa entre as partes — data de vigência/renovação da apólice e data do óbito —, não sendo imprescindível a produção de prova pericial médica para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. Do mérito - Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades, passando à análise do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em saber se é legítima a recusa/retenção do pagamento da indenização securitária relativa ao Seguro Mulher Itaú Uniclass (apólice nº 1.82.6180879), em razão do falecimento da segurada Maria José F. Andrade. A requerida sustenta, em sua defesa, que a segurada teria falecido em decorrência de doença preexistente à contratação, uma vez que o óbito ocorreu cerca de cinco meses após o que classifica como início da relação contratual. Ocorre que a análise atenta dos próprios documentos acostados aos autos por ambas as partes revela a fragilidade dessa tese. Em primeiro lugar, a correspondência de recusa fundamentada em doença preexistente e em data de vigência iniciada em 04/11/2024 (ID 10615605745 e ID 10615583624) refere-se expressamente a produto diverso — o "Seguro Crediário Itaú", sinistro nº 9.1.77.708938.7 —, e não ao Seguro de Vida (Seguro Mulher Itaú Uniclass, sinistro nº 9.01.82.115250.6.01) que é objeto desta demanda; quanto a este último, a mesma correspondência limita-se a informar que o processo "ainda está pendente de documentos", especificando unicamente a necessidade de "autorização para crédito em conta" da beneficiária — documento de natureza estritamente operacional, para viabilizar o pagamento, e não elemento apto a fundamentar recusa de cobertura por doença preexistente. Em segundo lugar, ainda que se admitisse a tentativa da requerida, já em sede de contestação, de estender a tese de doença preexistente ao Seguro de Vida, tal argumento não subsiste: a própria requerida junta aos autos carta de renovação datada de 17/06/2024, e a autora demonstra, sem impugnação específica em réplica, que a vigência originária da apólice remonta a 23/06/2017, tratando-se, portanto, de mera renovação de contrato já vigente havia mais de sete anos, e não de nova contratação em junho de 2024. Sendo a apólice preexistente e continuamente renovada desde 2017, não há como sustentar que a cardiopatia diagnosticada em outubro de 2024 constituiria doença preexistente omitida “na proposta” de um contrato que, em verdade, já vigorava havia anos. Ademais, nos termos da Súmula 609 do STJ, a seguradora que aceita a proposta de seguro sem exigir exames médicos prévios assume os riscos decorrentes de eventual doença preexistente do proponente, somente se eximindo de tal responsabilidade mediante comprovação inequívoca de má-fé do segurado, prova que a requerida não produziu nestes autos, não tendo sequer demonstrado ter exigido declaração de saúde detalhada ou exames clínicos no momento da última renovação. Diante desse quadro, não há amparo fático ou jurídico para a recusa/retenção do pagamento da indenização securitária, sendo devida a quantia de R$57.036,46, correspondente à cobertura de morte por qualquer causa, integralmente à autora, única beneficiária indicada. Quanto aos danos morais, contudo, não comportam acolhimento. A correspondência encaminhada pela requerida (ID 10615583624), embora tecnicamente equivocada ao mesclar informações relativas a dois produtos distintos, não consubstanciou recusa expressa, peremptória ou vexatória de cobertura relativamente ao Seguro de Vida ora discutido, tendo apenas consignado, quanto a este último, pendência de ordem estritamente documental e operacional (autorização para crédito em conta da beneficiária), sem qualquer imputação de má-fé, fraude ou conduta reprovável à autora ou à falecida segurada nesse ponto específico. A situação retrata, portanto, mora no cumprimento da obrigação contratual de pagar a indenização securitária, decorrente de deficiência administrativa e de comunicação da seguradora, e não ato ilícito qualificado, humilhante ou vexatório apto a atingir a esfera da personalidade da autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, ainda que injustificado e prolongado, não é, por si só, apto a ensejar reparação por dano moral, sob pena de se banalizar o instituto, sendo necessária a demonstração de circunstâncias qualificadoras que extrapolem o simples aborrecimento inerente ao descumprimento de obrigações contratuais, tais como exposição pública, tratamento vexatório ou comprovação específica de abalo psíquico relevante, elementos não demonstrados nos autos. O dissabor e a frustração decorrentes da demora no pagamento, conquanto compreensíveis diante do contexto de luto vivenciado pela autora, inserem-se no cotidiano das relações contratuais e não se convolam automaticamente em dano moral indenizável. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, remanescendo devida tão somente a obrigação principal de pagamento do capital segurado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$57.036,46 (cinquenta e sete mil, trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização securitária relativa à cobertura de morte por qualquer causa da apólice nº 1.82.6180879. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da data da última renovação do contrato (17/06/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, observada a metodologia a seguir. A partir de setembro de 2024, a atualização da quantia condenatória será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir dos respectivos termos iniciais; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da Lei 9.099/95, com o trânsito em julgado, intimar a vencida a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001089-46.2026.8.13.0479 AUTOR: MARILENE DE ANDRADE CPF: 008.377.566-85 RÉU/RÉ: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 5 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente