Detalhe do processo

5001088-72.2026.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001088-72.2026.8.21.0080/RS AUTOR : ROMULO MAJOLO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINE MAJOLO (OAB RS098593) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAJOLO (OAB RS112990) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) DESPACHO/DECISÃO Conforme já determinado, retifique-se a autuação para que a classe processual passe a constar como "Procedimento Comum da Infância e Juventude" . Afasto a preliminar de inadequação da via eleita . O fato de a parte autora ter adquirido a órtese craniana com recursos próprios no curso da demanda não afasta o interesse na declaração de abusividade da negativa de cobertura. O pleito de reembolso constitui mera conversão em perdas e danos da obrigação de fazer originalmente inadimplida. Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Ministério Público , a petição inicial deve ser interpretada com base na boa-fé, sendo desnecessário impor emenda para alteração do nome da ação quando a pretensão de direito material está clara. Rejeito também a preliminar de ausência de prova do dano material . A suficiência dos documentos apresentados para comprovar o efetivo desembolso financeiro é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno da sentença. A análise das provas requeridas deve observar as diretrizes de utilidade e necessidade, competindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia consiste em saber se a operadora de saúde tem o dever de cobrir ou reembolsar órtese craniana de uso externo não vinculada a ato cirúrgico, além da caracterização de danos morais pela recusa administrativa. A prova pericial médica postulada pelo autor é desnecessária para a solução do litígio. O diagnóstico do menor, a prescrição médica e o início do tratamento são fatos incontroversos e documentalmente provados. O argumento de que o uso do capacete evita uma cirurgia futura é tese técnica que não altera a natureza do dispositivo adquirido (órtese externa não implantável). A discussão sobre a exclusão de órtese não ligada a ato cirúrgico, à luz do artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656 de 1998, é matéria puramente de direito e de interpretação contratual. Desse modo, o laudo pericial não trará elementos úteis ao julgamento do caso. A prova testemunhal e o depoimento pessoal igualmente devem ser indeferidos. Os genitores do autor atuam na condição de representantes legais do menor incapaz, o que impede que prestem depoimento como testemunhas, conforme preceitua o artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a oitiva dos genitores sobre o abalo psicológico é dispensável, pois a configuração do dano moral decorrente de negativa de plano de saúde é avaliada com base nas circunstâncias objetivas descritas na petição inicial e nos documentos do processo. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária a oitiva dos médicos assistentes. As justificativas clínicas do tratamento e o estado de saúde do menor já constam de forma exaustiva nos relatórios técnicos anexados aos autos. A prova oral não se presta a substituir ou complementar manifestações técnicas escritas de profissionais que não integram a relação processual. Por fim, a prova documental superveniente sujeita-se às regras estritas do artigo 435 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a reabertura geral da fase de instrução de documentos. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer de mérito. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMULO MAJOLO

Réu UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ATILIO CHITOLINA

OAB: 110670/RS

JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL

OAB: 118068/RS

CHRISTIANO VOLKEN NUNES

OAB: 62809/RS

JHONY RODRIGUES PEREIRA

OAB: 98431/RS

ANA CRISTINE MAJOLO

OAB: 98593/RS

RODRIGO MAJOLO

OAB: 112990/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001088-72.2026.8.21.0080/RS AUTOR : ROMULO MAJOLO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINE MAJOLO (OAB RS098593) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAJOLO (OAB RS112990) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) DESPACHO/DECISÃO Conforme já determinado, retifique-se a autuação para que a classe processual passe a constar como "Procedimento Comum da Infância e Juventude" . Afasto a preliminar de inadequação da via eleita . O fato de a parte autora ter adquirido a órtese craniana com recursos próprios no curso da demanda não afasta o interesse na declaração de abusividade da negativa de cobertura. O pleito de reembolso constitui mera conversão em perdas e danos da obrigação de fazer originalmente inadimplida. Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo Ministério Público , a petição inicial deve ser interpretada com base na boa-fé, sendo desnecessário impor emenda para alteração do nome da ação quando a pretensão de direito material está clara. Rejeito também a preliminar de ausência de prova do dano material . A suficiência dos documentos apresentados para comprovar o efetivo desembolso financeiro é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno da sentença. A análise das provas requeridas deve observar as diretrizes de utilidade e necessidade, competindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia consiste em saber se a operadora de saúde tem o dever de cobrir ou reembolsar órtese craniana de uso externo não vinculada a ato cirúrgico, além da caracterização de danos morais pela recusa administrativa. A prova pericial médica postulada pelo autor é desnecessária para a solução do litígio. O diagnóstico do menor, a prescrição médica e o início do tratamento são fatos incontroversos e documentalmente provados. O argumento de que o uso do capacete evita uma cirurgia futura é tese técnica que não altera a natureza do dispositivo adquirido (órtese externa não implantável). A discussão sobre a exclusão de órtese não ligada a ato cirúrgico, à luz do artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656 de 1998, é matéria puramente de direito e de interpretação contratual. Desse modo, o laudo pericial não trará elementos úteis ao julgamento do caso. A prova testemunhal e o depoimento pessoal igualmente devem ser indeferidos. Os genitores do autor atuam na condição de representantes legais do menor incapaz, o que impede que prestem depoimento como testemunhas, conforme preceitua o artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a oitiva dos genitores sobre o abalo psicológico é dispensável, pois a configuração do dano moral decorrente de negativa de plano de saúde é avaliada com base nas circunstâncias objetivas descritas na petição inicial e nos documentos do processo. Do mesmo modo, mostra-se desnecessária a oitiva dos médicos assistentes. As justificativas clínicas do tratamento e o estado de saúde do menor já constam de forma exaustiva nos relatórios técnicos anexados aos autos. A prova oral não se presta a substituir ou complementar manifestações técnicas escritas de profissionais que não integram a relação processual. Por fim, a prova documental superveniente sujeita-se às regras estritas do artigo 435 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a reabertura geral da fase de instrução de documentos. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer de mérito. Com a juntada do parecer ministerial, venham os autos conclusos para a prolação de sentença.