Detalhe do processo

5001087-77.2021.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001087-77.2021.8.21.0140/RS AUTOR : RODRIGO RZYTKI ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA RÉU : COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de adiantamento das despesas de deslocamento, no valor de R$ 2.980,80, bem como o pleito de majoração dos honorários periciais para R$ 2.239,24. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é transferida ao Estado, cujos honorários periciais já foram fixados, conforme decisão proferida no evento 131, DESPADEC1 , em consonância com o Ato nº 038/2025-P. 1. Sendo assim, nomeio em substituição como perito(a) engenheiro(a) agrônomo, Sr(a). PAULO DAL PONT, a qual deverá ser intimada para informar, no prazo de cinco (05) dias, seu interesse na efetivação do trabalho técnico. 2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) VINICIUS SCHERER; b) ANGELO ZAMBONI; c) DIOGO GOMES ABREU; d) FABIO FEDRIGO. 3. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. 3.1. A parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme estipulado no Ato 038/2025-P. 3.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91. 3.3. Caso haja pedido de majoração, solicite-se ao Tribunal. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. Após, ou na hipótese de não terem as partes impugnado o laudo, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI

Autor RODRIGO RZYTKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS BORBA DA SILVA

OAB: 58278/RS

BRUNA LIETZ

OAB: 88772/RS

BRUNO EYMAEL MOREIRA

OAB: 88767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001087-77.2021.8.21.0140/RS AUTOR : RODRIGO RZYTKI ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA RÉU : COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI ADVOGADO(A) : MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de adiantamento das despesas de deslocamento, no valor de R$ 2.980,80, bem como o pleito de majoração dos honorários periciais para R$ 2.239,24. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é transferida ao Estado, cujos honorários periciais já foram fixados, conforme decisão proferida no evento 131, DESPADEC1 , em consonância com o Ato nº 038/2025-P. 1. Sendo assim, nomeio em substituição como perito(a) engenheiro(a) agrônomo, Sr(a). PAULO DAL PONT, a qual deverá ser intimada para informar, no prazo de cinco (05) dias, seu interesse na efetivação do trabalho técnico. 2. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão, observando-se a ordem sucessiva: a) VINICIUS SCHERER; b) ANGELO ZAMBONI; c) DIOGO GOMES ABREU; d) FABIO FEDRIGO. 3. Na forma do art. 95, do CPC, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova ou, tendo ambas a postulado, o valor deve ser rateado entre elas. 3.1. A parte que pediu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, conforme estipulado no Ato 038/2025-P. 3.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 823,91. 3.3. Caso haja pedido de majoração, solicite-se ao Tribunal. 4. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), contados do aceite. 5. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, §1º, do CPC. 6. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar. Prazo: 30 dias. 8. Após, ou na hipótese de não terem as partes impugnado o laudo, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. 9. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. 9.1. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.