Detalhe do processo

5001087-29.2026.8.13.0236

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Elói Mendes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001087-29.2026.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra-se na denúncia que “em 5 de abril de 2026, na Rua Amazonas, n.º 408, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Elói Mendes/MG, o denunciado, por vontade livre e consciente, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua genitora, Roselene Sacramento. Extrai-se dos autos que o denunciado, após ser interpelado pela vítima, que buscava cessar uma discussão familiar, agrediu-a com um soco no rosto, causando lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID: 10663145738. Logo depois, o denunciado evadiu em um veículo, sendo preso em flagrante ao retornar à residência posteriormente.”. A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (ID 10667094183). O acusado, devidamente citado (ID 10669719832), apresentou resposta à acusação (ID 10685758618). No decorrer da instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10711653940). A Defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP, pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do Código Penal) ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 10716501585). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está comprovado pelo ACD (ID 10663145738) e pelas provas de natureza oral. 2.2. Autoria Quanto à autoria, vislumbro que as provas produzidas nos autos atestam, indene de dúvidas, que o acusado praticou o crime conforme descrito na denúncia. A vítima Roselene Sacramento, ouvida em Juízo, declarou que, na data dos fatos, foi até a residência do acusado para conversar sobre o estado de saúde de seu filho e informar que a esposa dele não estava em casa. Relatou que aguardou sua chegada e, ao entrar na residência, o acusado não lhe permitiu falar, passando a agredi-la fisicamente. Informou que reagiu às agressões para se defender e que uma mulher conseguiu separá-los. Afirmou que, ao sair para a rua, o acusado foi atrás dela e desferiu um soco em seu rosto, causando hematoma no olho. Relatou que o acusado saiu da residência portando uma barra de ferro e continuou a persegui-la. Confirmou que também agrediu o acusado durante a confusão. Negou ter tentado esfaqueá-lo, esclarecendo que apenas o segurou no chão até a chegada da polícia, mas que ele conseguiu se desvencilhar e voltou a persegui-la com a barra de ferro (PJe Mídias). A testemunha Robson Luiz Bau, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada e encontrou a vítima com hematoma visível e intenso inchaço acima do olho, tendo ela informado que havia sido agredida pelo filho com um soco no rosto. Informou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro e que, posteriormente, localizaram o acusado em sua residência, onde lhe deram voz de prisão. Esclareceu que não presenciou as agressões e que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência nem apresentava lesões aparentes (PJe Mídias). A testemunha Joaquim Gabriel Machado Andrade, policial militar, ouvida em Juízo, relatou que a vítima apresentava hematoma e significativo inchaço no rosto quando a equipe chegou ao local. Informou que o acusado não se encontrava na residência naquele momento, sendo localizado posteriormente no imóvel. Esclareceu que não presenciou a agressão e que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência nem apresentava lesões aparentes (PJe Mídias). A testemunha Wagner Tobias Rodrigues, ouvida em Juízo, declarou que não presenciou o início da discussão. Relatou que, ao sair da igreja com sua família, viu a vítima agredindo o acusado no meio da rua, desferindo-lhe socos, razão pela qual interveio para separá-los. Afirmou que não viu o acusado agredir a vítima em nenhum momento, nem portar barra de ferro. Informou que a vítima estava bastante exaltada e chegou a dizer que o atingiria caso ele não saísse da frente. Acrescentou que retirou o acusado do local por receio de que populares passassem a agredi-lo. Relatou que o acusado mancava e que não observou hematomas no rosto da vítima, tampouco presenciou qualquer agressão ocorrida no interior da residência (PJe Mídias). A informante Gabriele Aparecido de Lima, ouvida em Juízo, declarou ser esposa do acusado. Relatou que, na data dos fatos, discutiu com ele e foi para a casa de familiares. Informou que não pediu para a mãe do acusado ir até a residência do casal. Informou que, no dia dos fatos, a irmã do acusado ligou chorando, dizendo que a mãe estava agredindo o irmão, e que, quando chegou ao local, a confusão já havia terminado (PJe Mídias). O acusado, interrogado em Juízo, afirmou ter atingido o rosto da vítima com a mão, explicando que o fez apenas para afastá-la, pois ela teria invadido sua residência exaltada, xingando-o e agredindo-o fisicamente. Relatou que a vítima introduziu o dedo em sua boca, causando-lhe um corte, e arranhou suas costas. Negou ter a intenção de agredi-la, sustentando que apenas tentou se desvencilhar das agressões. Informou que, antes dos fatos, havia discutido com sua esposa e saído para cuidar dos animais, retornando à residência no final da tarde, quando a vítima entrou no imóvel já alterada. Afirmou que chamou uma vizinha para ajudá-lo a conter a vítima e que, durante a confusão, ela caiu no corredor ao tentar investir contra a mulher que os separava. Negou ter utilizado barra de ferro, alegando que foi a vítima quem se armou com esse objeto para agredi-lo. Relatou que foi retirado do local por um rapaz para evitar que a situação se agravasse. Afirmou que, caso não tivesse sido retirado do local, acreditava que poderia ter sido morto pela vítima com a barra de ferro (PJe Mídias). Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos evidencia, de maneira segura e robusta, que o acusado praticou o crime de lesão corporal contra a vítima, em contexto de violência doméstica. Com efeito, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e lineares ao longo da instrução, encontrando respaldo tanto na confissão qualificada do acusado quanto nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O entendimento sedimentado na jurisprudência é de que, nos crimes praticados às escondidas, com incidência da Lei 11.340/06, as palavras da vítima são suficientes para alicerçar a condenação do agressor, sobretudo porque os delitos desta natureza, na maioria das vezes, ocorrem no recôndito do lar, longe de testemunhas. Neste sentido: “(…) A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.093879-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Ainda, os relatos dos policiais militares, embora não tenham presenciado as agressões, corroboram a narrativa da vítima ao confirmarem que ela apresentava expressivo hematoma e inchaço na região dos olhos logo após os fatos, lesões compatíveis com a dinâmica narrada. De outro lado, ambos afirmaram que o acusado não apresentava lesões aparentes quando foi localizado, circunstância que enfraquece a alegação de que teria sido vítima de agressões de intensidade suficiente a justificar a reação alegada. Com efeito, o laudo pericial de ID 10663145738 corrobora a versão apresentada pela vítima, porquanto constatou ofensa à sua integridade corporal, consistente em hematoma e edema na região zigomática esquerda, lesões compatíveis com a ação de instrumento contundente, em perfeita consonância com a dinâmica dos fatos narrada em Juízo. Assim, as provas produzidas em Juízo revelam-se harmônicas e convergentes, sendo plenamente aptas a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, impondo-se a condenação do acusado. Não obstante, a Defesa sustenta a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o emprego moderado dos meios necessários. Tais requisitos, entretanto, não se verificam no caso concreto. Ainda que se admita que a vítima tenha reagido fisicamente durante a discussão, o conjunto probatório evidencia que a conduta do acusado extrapolou os limites de uma reação defensiva. A prova produzida demonstra que a vítima sofreu agressão capaz de lhe causar as lesões constatadas no exame pericial, além de ter continuado a ser perseguida após deixar a residência, circunstâncias incompatíveis com a alegada necessidade de apenas afastá-la. Também não ampara a tese defensiva o depoimento da testemunha Wagner Tobias Rodrigues. Isso porque o referido depoente foi categórico ao afirmar que não presenciou o início da discussão nem os fatos ocorridos no interior da residência, limitando-se a relatar o que observou posteriormente, quando a confusão já se desenrolava na via pública. Além disso, embora tenha afirmado não ter percebido qualquer hematoma no rosto da vítima, tal declaração mostra-se isolada e destituída de força para afastar os demais elementos de prova, sobretudo porque os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram ter constatado lesões visíveis na face da ofendida, circunstância posteriormente confirmada pelo laudo pericial. Assim, seu depoimento não possui aptidão para infirmar a narrativa da vítima acerca das agressões anteriormente sofridas. Da mesma forma, as declarações da informante Gabriele Aparecido de Lima não alteram esse panorama, uma vez que ela admitiu não ter presenciado os fatos, chegando ao local apenas após o encerramento da discussão. Desse modo, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o acusado atuou para repelir injusta agressão mediante o uso moderado dos meios necessários, não se configuram os requisitos da legítima defesa. Ainda que tenha havido contato físico também por parte da ofendida, tal circunstância, por si só, não autoriza a reação desproporcional do acusado. Nesse sentido já decidiu o TJMG: “(…) A alegação de agressões mútuas não autoriza absolvição quando inexistente prova de reação necessária e moderada (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104253-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). No que se refere às circunstâncias legais, assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha apresentado confissão qualificada, ao admitir que desferiu o golpe na vítima e apenas buscar justificar sua conduta pela alegada legítima defesa, sua admissão contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e foi considerada na formação do convencimento deste Juízo. Assim, no acusado faz jus à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: “(…) Mesmo que tenha o réu confessado o crime de forma qualificada ou parcial, em atenção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1194, deve ser reconhecida em seu favor a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, mas em menor proporção e sem que seja considerada preponderante (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467171-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). “(…) Incide a atenuante da confissão espontânea ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.162123-9/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais e materiais à vítima, tenho que não merece amparo. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais causados, desde que devidamente analisado em Juízo. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para a coletividade e das condições econômicas do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que CONDENO o acusado TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 10716612505). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal. Inexistem agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO. Considerando que a infração penal foi cometida em âmbito doméstico, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o disposto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do STJ. Atendidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo 02 anos, mediante as seguintes condições: 1) No primeiro ano, o sentenciado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, Código Penal). 2) Durante todo o período o sentenciado deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, não podendo mudar de residência sem autorização judicial. As condicionantes deverão ser explicadas ao acusado em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da execução. Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, haja vista que não houve comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE MACIEL SARTO

OAB: 231969/MG

RICHIERY VICTAL ALVES DA SILVEIRA

OAB: 218757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001087-29.2026.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Narra-se na denúncia que “em 5 de abril de 2026, na Rua Amazonas, n.º 408, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Elói Mendes/MG, o denunciado, por vontade livre e consciente, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua genitora, Roselene Sacramento. Extrai-se dos autos que o denunciado, após ser interpelado pela vítima, que buscava cessar uma discussão familiar, agrediu-a com um soco no rosto, causando lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID: 10663145738. Logo depois, o denunciado evadiu em um veículo, sendo preso em flagrante ao retornar à residência posteriormente.”. A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (ID 10667094183). O acusado, devidamente citado (ID 10669719832), apresentou resposta à acusação (ID 10685758618). No decorrer da instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10711653940). A Defesa requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP, pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 25 do Código Penal) ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 10716501585). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está comprovado pelo ACD (ID 10663145738) e pelas provas de natureza oral. 2.2. Autoria Quanto à autoria, vislumbro que as provas produzidas nos autos atestam, indene de dúvidas, que o acusado praticou o crime conforme descrito na denúncia. A vítima Roselene Sacramento, ouvida em Juízo, declarou que, na data dos fatos, foi até a residência do acusado para conversar sobre o estado de saúde de seu filho e informar que a esposa dele não estava em casa. Relatou que aguardou sua chegada e, ao entrar na residência, o acusado não lhe permitiu falar, passando a agredi-la fisicamente. Informou que reagiu às agressões para se defender e que uma mulher conseguiu separá-los. Afirmou que, ao sair para a rua, o acusado foi atrás dela e desferiu um soco em seu rosto, causando hematoma no olho. Relatou que o acusado saiu da residência portando uma barra de ferro e continuou a persegui-la. Confirmou que também agrediu o acusado durante a confusão. Negou ter tentado esfaqueá-lo, esclarecendo que apenas o segurou no chão até a chegada da polícia, mas que ele conseguiu se desvencilhar e voltou a persegui-la com a barra de ferro (PJe Mídias). A testemunha Robson Luiz Bau, policial militar, ouvida em Juízo, confirmou o histórico da ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada e encontrou a vítima com hematoma visível e intenso inchaço acima do olho, tendo ela informado que havia sido agredida pelo filho com um soco no rosto. Informou que a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro e que, posteriormente, localizaram o acusado em sua residência, onde lhe deram voz de prisão. Esclareceu que não presenciou as agressões e que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência nem apresentava lesões aparentes (PJe Mídias). A testemunha Joaquim Gabriel Machado Andrade, policial militar, ouvida em Juízo, relatou que a vítima apresentava hematoma e significativo inchaço no rosto quando a equipe chegou ao local. Informou que o acusado não se encontrava na residência naquele momento, sendo localizado posteriormente no imóvel. Esclareceu que não presenciou a agressão e que, durante a abordagem, o acusado não ofereceu resistência nem apresentava lesões aparentes (PJe Mídias). A testemunha Wagner Tobias Rodrigues, ouvida em Juízo, declarou que não presenciou o início da discussão. Relatou que, ao sair da igreja com sua família, viu a vítima agredindo o acusado no meio da rua, desferindo-lhe socos, razão pela qual interveio para separá-los. Afirmou que não viu o acusado agredir a vítima em nenhum momento, nem portar barra de ferro. Informou que a vítima estava bastante exaltada e chegou a dizer que o atingiria caso ele não saísse da frente. Acrescentou que retirou o acusado do local por receio de que populares passassem a agredi-lo. Relatou que o acusado mancava e que não observou hematomas no rosto da vítima, tampouco presenciou qualquer agressão ocorrida no interior da residência (PJe Mídias). A informante Gabriele Aparecido de Lima, ouvida em Juízo, declarou ser esposa do acusado. Relatou que, na data dos fatos, discutiu com ele e foi para a casa de familiares. Informou que não pediu para a mãe do acusado ir até a residência do casal. Informou que, no dia dos fatos, a irmã do acusado ligou chorando, dizendo que a mãe estava agredindo o irmão, e que, quando chegou ao local, a confusão já havia terminado (PJe Mídias). O acusado, interrogado em Juízo, afirmou ter atingido o rosto da vítima com a mão, explicando que o fez apenas para afastá-la, pois ela teria invadido sua residência exaltada, xingando-o e agredindo-o fisicamente. Relatou que a vítima introduziu o dedo em sua boca, causando-lhe um corte, e arranhou suas costas. Negou ter a intenção de agredi-la, sustentando que apenas tentou se desvencilhar das agressões. Informou que, antes dos fatos, havia discutido com sua esposa e saído para cuidar dos animais, retornando à residência no final da tarde, quando a vítima entrou no imóvel já alterada. Afirmou que chamou uma vizinha para ajudá-lo a conter a vítima e que, durante a confusão, ela caiu no corredor ao tentar investir contra a mulher que os separava. Negou ter utilizado barra de ferro, alegando que foi a vítima quem se armou com esse objeto para agredi-lo. Relatou que foi retirado do local por um rapaz para evitar que a situação se agravasse. Afirmou que, caso não tivesse sido retirado do local, acreditava que poderia ter sido morto pela vítima com a barra de ferro (PJe Mídias). Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos evidencia, de maneira segura e robusta, que o acusado praticou o crime de lesão corporal contra a vítima, em contexto de violência doméstica. Com efeito, as declarações da vítima mostraram-se firmes, coerentes e lineares ao longo da instrução, encontrando respaldo tanto na confissão qualificada do acusado quanto nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O entendimento sedimentado na jurisprudência é de que, nos crimes praticados às escondidas, com incidência da Lei 11.340/06, as palavras da vítima são suficientes para alicerçar a condenação do agressor, sobretudo porque os delitos desta natureza, na maioria das vezes, ocorrem no recôndito do lar, longe de testemunhas. Neste sentido: “(…) A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.093879-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Ainda, os relatos dos policiais militares, embora não tenham presenciado as agressões, corroboram a narrativa da vítima ao confirmarem que ela apresentava expressivo hematoma e inchaço na região dos olhos logo após os fatos, lesões compatíveis com a dinâmica narrada. De outro lado, ambos afirmaram que o acusado não apresentava lesões aparentes quando foi localizado, circunstância que enfraquece a alegação de que teria sido vítima de agressões de intensidade suficiente a justificar a reação alegada. Com efeito, o laudo pericial de ID 10663145738 corrobora a versão apresentada pela vítima, porquanto constatou ofensa à sua integridade corporal, consistente em hematoma e edema na região zigomática esquerda, lesões compatíveis com a ação de instrumento contundente, em perfeita consonância com a dinâmica dos fatos narrada em Juízo. Assim, as provas produzidas em Juízo revelam-se harmônicas e convergentes, sendo plenamente aptas a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, impondo-se a condenação do acusado. Não obstante, a Defesa sustenta a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a existência de agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o emprego moderado dos meios necessários. Tais requisitos, entretanto, não se verificam no caso concreto. Ainda que se admita que a vítima tenha reagido fisicamente durante a discussão, o conjunto probatório evidencia que a conduta do acusado extrapolou os limites de uma reação defensiva. A prova produzida demonstra que a vítima sofreu agressão capaz de lhe causar as lesões constatadas no exame pericial, além de ter continuado a ser perseguida após deixar a residência, circunstâncias incompatíveis com a alegada necessidade de apenas afastá-la. Também não ampara a tese defensiva o depoimento da testemunha Wagner Tobias Rodrigues. Isso porque o referido depoente foi categórico ao afirmar que não presenciou o início da discussão nem os fatos ocorridos no interior da residência, limitando-se a relatar o que observou posteriormente, quando a confusão já se desenrolava na via pública. Além disso, embora tenha afirmado não ter percebido qualquer hematoma no rosto da vítima, tal declaração mostra-se isolada e destituída de força para afastar os demais elementos de prova, sobretudo porque os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram ter constatado lesões visíveis na face da ofendida, circunstância posteriormente confirmada pelo laudo pericial. Assim, seu depoimento não possui aptidão para infirmar a narrativa da vítima acerca das agressões anteriormente sofridas. Da mesma forma, as declarações da informante Gabriele Aparecido de Lima não alteram esse panorama, uma vez que ela admitiu não ter presenciado os fatos, chegando ao local apenas após o encerramento da discussão. Desse modo, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o acusado atuou para repelir injusta agressão mediante o uso moderado dos meios necessários, não se configuram os requisitos da legítima defesa. Ainda que tenha havido contato físico também por parte da ofendida, tal circunstância, por si só, não autoriza a reação desproporcional do acusado. Nesse sentido já decidiu o TJMG: “(…) A alegação de agressões mútuas não autoriza absolvição quando inexistente prova de reação necessária e moderada (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104253-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). No que se refere às circunstâncias legais, assiste razão à Defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha apresentado confissão qualificada, ao admitir que desferiu o golpe na vítima e apenas buscar justificar sua conduta pela alegada legítima defesa, sua admissão contribuiu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e foi considerada na formação do convencimento deste Juízo. Assim, no acusado faz jus à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a ser valorada na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido: “(…) Mesmo que tenha o réu confessado o crime de forma qualificada ou parcial, em atenção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1194, deve ser reconhecida em seu favor a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, mas em menor proporção e sem que seja considerada preponderante (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.467171-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). “(…) Incide a atenuante da confissão espontânea ainda que a admissão do ilícito tenha se dado de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.162123-9/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Por fim, no que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização pelos danos morais e materiais à vítima, tenho que não merece amparo. Embora seja muito válida a providência de fixação da indenização na sentença penal condenatória, entendo que o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à fixação de um valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, considerando somente os prejuízos materiais causados, desde que devidamente analisado em Juízo. Vejamos: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A finalidade da referida inovação legislativa, com a implementação da reparação de dano na sentença penal, foi buscar celeridade e efetividade no ressarcimento do ofendido, vítima de ilícito penal. Embora o artigo não defina quais prejuízos seriam ressarcidos, entendo que somente o dano material poderá ser ressarcido na sentença penal condenatória, porquanto a apuração do dano material, não obstante também necessite de produção de prova durante a instrução processual, caracteriza-se pela fácil apuração. A apuração do dano moral, bem como de lucros cessantes, na sentença penal condenatória, vai contra o espírito do artigo supracitado, visto que a investigação de tais valores necessita de um grande aprofundamento na análise da prova, como por exemplo, uma análise complexa das consequências do crime para a coletividade e das condições econômicas do ofensor, o que poderia resultar em um alargamento, ainda maior, da instrução criminal, evidentemente não compatível com o processo penal. A respeito, vejamos o que leciona Eugênio Pacelli: “Por isso, o valor que entendemos possível à sua fixação desde logo na sentença penal condenatória será: (a) aquele que tiver sido objeto de discussão ao longo do processo, prescindindo, porém, de pedido expresso na inicial; (b) aquele relativo aos prejuízos materiais efetivamente comprovados, ou seja, em que haja certeza e liquidez quanto à sua natureza.” (Curso de Processo Penal. 20ª ed. revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Atlas, 2016. p. 670). Vejamos aresto nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES - 'BIS IN IDEM' - NÃO-OCORRÊNCIA - CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CP - REDUÇÃO - DECOTE DO AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - DECOTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0625.02.022738-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2010, publicação da súmula em 07/05/2010). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, pelo que CONDENO o acusado TALISSON JUNIO SACRAMENTO REIS pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, aplicando-lhe, por conseguinte, as sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Passo à dosagem da pena. A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena-base. Os antecedentes criminais são favoráveis, consoante CAC (ID 10716612505). No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições. As circunstâncias são ínsitas ao próprio tipo. As consequências do crime não ultrapassaram os padrões do crime. Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa. Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal. Inexistem agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2°, “c”, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO. Considerando que a infração penal foi cometida em âmbito doméstico, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o disposto no art. 44, I, do Código Penal e na Súmula 588 do STJ. Atendidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo 02 anos, mediante as seguintes condições: 1) No primeiro ano, o sentenciado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, Código Penal). 2) Durante todo o período o sentenciado deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, não podendo mudar de residência sem autorização judicial. As condicionantes deverão ser explicadas ao acusado em audiência admonitória a ser designada pelo Juízo da execução. Considerando que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, haja vista que não houve comprovação da sua situação de hipossuficiência financeira. Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena e faça as anotações necessárias (CR, art. 15, III); b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 4