5001086-53.2025.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001086-53.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUZA CPF: 245.948.088-16 RÉU: LUCAS DE SOUSA LEITE CPF: 085.196.566-09 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a perícia médica designada para o dia 28/11/2025 (ID 10552099018) não foi realizada. A Requerente apresentou justificativa (ID 10600108049), acompanhada de documentação comprobatória (ID 10600138941), informando que, na referida data, encontrava-se sob cuidados médicos e realizando exames de saúde. Considerando que a requerente exerce a curatela provisória e é responsável pelos cuidados e deslocamentos do requerido, bem como que a prova pericial se mostra indispensável ao deslinde do feito (art. 753 do CPC), ACOLHO a justificativa apresentada e DETERMINO a redesignação do ato. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda, novamente, à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID: 10549163476. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA PAULINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 197966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001086-53.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA PAULINO DE SOUZA CPF: 245.948.088-16 RÉU: LUCAS DE SOUSA LEITE CPF: 085.196.566-09 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a perícia médica designada para o dia 28/11/2025 (ID 10552099018) não foi realizada. A Requerente apresentou justificativa (ID 10600108049), acompanhada de documentação comprobatória (ID 10600138941), informando que, na referida data, encontrava-se sob cuidados médicos e realizando exames de saúde. Considerando que a requerente exerce a curatela provisória e é responsável pelos cuidados e deslocamentos do requerido, bem como que a prova pericial se mostra indispensável ao deslinde do feito (art. 753 do CPC), ACOLHO a justificativa apresentada e DETERMINO a redesignação do ato. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda, novamente, à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID: 10549163476. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina