Detalhe do processo

5001086-16.2026.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-16.2026.4.03.6328 AUTOR: S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID nº 592796080) que, apesar de a parte autora ser portadora de “CID10 - M77.5 - Outr entesopatia do pe CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop”, esta(s) não a incapacita(m) para o exercício de atividade laborativa. Consignou, ainda, no laudo, que “Avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de alterações degenerativas em coluna lombar e pé direito, que no momento não levam a limitações ou déficits funcionais. Sem tratamento otimizado. Oriento se dores iniciar. Sem laborar por mais de 3 anos. No momento apta a laborar”. Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que “EX. FÍSICO: BOM ESTADO GERAL. EUPNEICO, ANICTÉRICO, DEAMBULANDO. - COLUNA CERVICAL/TORÁCICA E LOMBAR: INSPEÇÃO COM AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES, OU SINAIS DE DEFICIT NEUROLÓGICO, LASEG: negativo. - MEMBROS SUPERIORES: mãos: adm dedos +, sem limitações em extensão e flexão, sem deformidades. Cotovelos: sem limitações ou deformidades com adm +. Ombros: eleva os braços, bate palma, segura objetos, teste de manguito negativos para lesão, adm +, sem sinais de atrofia muscular. - MEMBROS INFERIORES: quadris: adm satisfatória, sem limitações. Joelhos: ausência de deformidades, flexão e extensão funcionais, ausência de sinais de atrofia muscular. pés: sem deformidades ou limitações adm. [...] Apresenta espondiloartrose lombar (abaulamento L4L5) + fasceite plantar/ tendinite flexor longo halux direito, que no momento não levam a limitações ou déficits funcionais. Sem laborar por mais de 2 anos. Exames anexos. Sem tratamento”. Verifica-se, portanto, que, para a elaboração do laudo pericial, o Expert considerou todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, como laudos, exames, atestados, bem como procedeu à avaliação da periciada à luz de suas condições pessoais, sociais, de seu histórico laboral e previdenciário e das demais circunstâncias reputadas pertinentes para a formação de sua convicção técnica. Assim, mostra-se evidente que tais informações foram consideradas na elaboração do parecer técnico. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 593583313) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. E, neste ponto, sua afirmação de que lhe são prescritos, de forma contínua, o uso de múltiplos medicamentos, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora. Os medicamentos prescritos destinam-se justamente ao controle da enfermidade, à redução dos sintomas e à manutenção da capacidade funcional, de modo que a alegação de incapacidade deve ser corroborada por elementos técnicos que demonstrem efetiva limitação laboral, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se que o perito analisou as patologias da parte autora à luz de sua atividade laborativa, conforme se verifica do laudo pericial, tendo sido devidamente consignado que a parte laborou na área de “higienização de sofás”, bem como que “iniciou suas atividades laborais aos 12 anos de idade na roça, após auxiliar de produção, após serviços rurais, após auxiliar de produção em frigorífico, após faqueira, após faxineira, após higienização de sofás até 2024”. Assim, mostra-se evidente que tais informações foram consideradas na elaboração do parecer técnico, razão pela qual a alegação apresentada não merece prosperar. Ainda, compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em ortopedia, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, SUELI DOS SANTOS (CPF: 117.286.168-40), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de agosto de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUELI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMIR DOS SANTOS

OAB: 286373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001086-16.2026.4.03.6328 AUTOR: S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, o perito do Juízo concluiu em laudo emitido nos autos (ID nº 592796080) que, apesar de a parte autora ser portadora de “CID10 - M77.5 - Outr entesopatia do pe CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop”, esta(s) não a incapacita(m) para o exercício de atividade laborativa. Consignou, ainda, no laudo, que “Avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de alterações degenerativas em coluna lombar e pé direito, que no momento não levam a limitações ou déficits funcionais. Sem tratamento otimizado. Oriento se dores iniciar. Sem laborar por mais de 3 anos. No momento apta a laborar”. Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que “EX. FÍSICO: BOM ESTADO GERAL. EUPNEICO, ANICTÉRICO, DEAMBULANDO. - COLUNA CERVICAL/TORÁCICA E LOMBAR: INSPEÇÃO COM AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES, OU SINAIS DE DEFICIT NEUROLÓGICO, LASEG: negativo. - MEMBROS SUPERIORES: mãos: adm dedos +, sem limitações em extensão e flexão, sem deformidades. Cotovelos: sem limitações ou deformidades com adm +. Ombros: eleva os braços, bate palma, segura objetos, teste de manguito negativos para lesão, adm +, sem sinais de atrofia muscular. - MEMBROS INFERIORES: quadris: adm satisfatória, sem limitações. Joelhos: ausência de deformidades, flexão e extensão funcionais, ausência de sinais de atrofia muscular. pés: sem deformidades ou limitações adm. [...] Apresenta espondiloartrose lombar (abaulamento L4L5) + fasceite plantar/ tendinite flexor longo halux direito, que no momento não levam a limitações ou déficits funcionais. Sem laborar por mais de 2 anos. Exames anexos. Sem tratamento”. Verifica-se, portanto, que, para a elaboração do laudo pericial, o Expert considerou todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, como laudos, exames, atestados, bem como procedeu à avaliação da periciada à luz de suas condições pessoais, sociais, de seu histórico laboral e previdenciário e das demais circunstâncias reputadas pertinentes para a formação de sua convicção técnica. Assim, mostra-se evidente que tais informações foram consideradas na elaboração do parecer técnico. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 593583313) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. E, neste ponto, sua afirmação de que lhe são prescritos, de forma contínua, o uso de múltiplos medicamentos, por si só, não constitui elemento apto a demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora. Os medicamentos prescritos destinam-se justamente ao controle da enfermidade, à redução dos sintomas e à manutenção da capacidade funcional, de modo que a alegação de incapacidade deve ser corroborada por elementos técnicos que demonstrem efetiva limitação laboral, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se que o perito analisou as patologias da parte autora à luz de sua atividade laborativa, conforme se verifica do laudo pericial, tendo sido devidamente consignado que a parte laborou na área de “higienização de sofás”, bem como que “iniciou suas atividades laborais aos 12 anos de idade na roça, após auxiliar de produção, após serviços rurais, após auxiliar de produção em frigorífico, após faqueira, após faxineira, após higienização de sofás até 2024”. Assim, mostra-se evidente que tais informações foram consideradas na elaboração do parecer técnico, razão pela qual a alegação apresentada não merece prosperar. Ainda, compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em ortopedia, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo expert judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, SUELI DOS SANTOS (CPF: 117.286.168-40), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de agosto de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto