5001085-89.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA - RS78734-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PROINJECT MOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual objetivava fosse determinado à autoridade impetrada o prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 24/0060652-7, ao fundamento de excesso de prazo na análise do procedimento administrativo, em razão da paralisação das atividades decorrente de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. Sustenta a apelante, em síntese, que a Declaração de Importação foi registrada em 08/01/2024 e regularmente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem qualquer movimentação por período superior a 35 (trinta e cinco) dias, em afronta ao prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Aduz que o despacho aduaneiro somente teve prosseguimento após a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da liminar parcialmente deferida nos autos, circunstância que evidenciaria a mora administrativa e a ilegal paralisação do serviço público essencial. Afirma, ainda, que a posterior formulação de exigências fiscais e a necessidade de realização de perícia para análise do pleito de ex-tarifário não descaracterizam a ilegalidade da mora originária, porquanto o objeto da impetração consistia justamente no regular prosseguimento do procedimento administrativo. Sustenta, por fim, que o posterior desembaraço da mercadoria não implica perda superveniente do objeto, pois a movimentação administrativa somente ocorreu em decorrência da tutela judicial deferida, remanescendo interesse processual no reconhecimento da ilegalidade da mora. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA - RS78734-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade na demora da Administração Aduaneira em dar prosseguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 24/0060652-7, diante da alegação de paralisação indevida em razão de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. Pois bem. É certo que o direito de greve dos servidores públicos encontra assento constitucional no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Todavia, o exercício de tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com outros valores igualmente tutelados pela ordem constitucional, especialmente a continuidade da prestação dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a razoável duração dos processos administrativos. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da eficiência. No âmbito do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72 estabelece, em seu artigo 4º, que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Embora referido prazo não possua caráter absoluto ou peremptório, constitui parâmetro normativo objetivo de aferição da razoabilidade administrativa, de modo que sua extrapolação injustificada pode caracterizar mora estatal. No caso dos autos, verifica-se que a Declaração de Importação foi registrada em 08/01/2024 e devidamente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem regular prosseguimento até a concessão da medida liminar, quando determinada a realização do exame documental e físico no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A própria autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu que o procedimento somente passou a ser efetivamente movimentado após a determinação judicial, oportunidade em que foram identificadas exigências complementares, inclusive a necessidade de verificação física e requisição de laudo pericial para análise do pleito de ex-tarifário. A superveniência de diligências técnicas, exigências fiscais ou necessidade de perícia não descaracteriza a mora administrativa anteriormente configurada. Ao contrário, evidencia que o procedimento permaneceu indevidamente paralisado até a intervenção jurisdicional, sendo certo que o regular prosseguimento do despacho aduaneiro — ainda que para formulação de exigências complementares — já constituía o objeto legítimo da impetração. Concluir diversamente significaria admitir que a Administração pudesse manter indefinidamente paralisado o procedimento administrativo, invocando, posteriormente, diligências técnicas que somente vieram a ser adotadas em razão da atuação jurisdicional. Tal compreensão não se compatibiliza com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o movimento paredista dos auditores fiscais, embora legítimo, não pode impor ao administrado os ônus decorrentes da descontinuidade do serviço público essencial. Nesse sentido: (REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 305610, Processo: 2006.61.05.004963-2, UF: SP, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2011, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 1278, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA; REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 291787, Processo: 2006.61.19.002070-5, UF: SP, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 03/09/2009, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:28/09/2009, PÁGINA: 248, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA). Também não há falar em perda superveniente do objeto. Isso porque o posterior desembaraço da mercadoria não decorreu de iniciativa espontânea da Administração, mas de providência impulsionada pela decisão liminar proferida nestes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, permanece íntegro o interesse processual da impetrante, inclusive para fins de reconhecimento da ilegalidade da mora administrativa. Assim, configurada a paralisação injustificada do procedimento administrativo por prazo manifestamente superior ao parâmetro legal e constitucional de razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença para concessão parcial da segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao regular prosseguimento do despacho aduaneiro, já concretizado por força da liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa verificada no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE MOVIMENTO PAREDISTA DE AUDITORES FISCAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar o regular prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 24/0060652-7, sob alegação de excesso de prazo na análise administrativa, em razão de paralisação decorrente de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. A impetrante sustenta que a declaração de importação foi registrada em 08/01/2024 e regularmente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem movimentação por prazo superior a 35 (trinta e cinco) dias, em afronta ao art. 4º do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio da razoável duração do processo administrativo. Alega que o prosseguimento do despacho somente ocorreu após a concessão de medida liminar, circunstância que evidenciaria a mora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a paralisação do despacho aduaneiro por prazo superior ao parâmetro legal, em razão de movimento paredista de auditores fiscais, configura mora administrativa ilegal; e (ii) se o posterior desembaraço da mercadoria implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de greve dos servidores públicos possui fundamento no art. 37, VII, da Constituição Federal. Seu exercício, contudo, deve ser compatibilizado com os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância do princípio da eficiência. O art. 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o prazo de oito dias para a prática de atos processuais administrativos, salvo disposição em contrário. Embora não possua natureza peremptória, o dispositivo constitui parâmetro objetivo para aferição da razoabilidade da atuação administrativa. No caso concreto, a Declaração de Importação permaneceu sem regular prosseguimento desde sua instrução até a concessão da medida liminar, sem justificativa suficiente para a paralisação. A movimentação posterior, com formulação de exigências complementares e realização de diligências técnicas, somente ocorreu após determinação judicial. A superveniência de exigências fiscais ou de perícia técnica não afasta a configuração da mora administrativa anterior, pois o objeto da impetração consistia precisamente no regular prosseguimento do procedimento aduaneiro. A jurisprudência da Corte reconhece que o movimento paredista de auditores fiscais não pode transferir ao administrado os efeitos da descontinuidade do serviço público essencial, especialmente quando configurado prejuízo ao regular andamento do procedimento administrativo. O posterior desembaraço da mercadoria, ocorrido em cumprimento à decisão liminar, não acarreta perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual para reconhecimento da ilegalidade da mora administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O direito de greve dos servidores públicos não afasta o dever de continuidade e eficiência na prestação do serviço público essencial. 2. A extrapolação injustificada do prazo razoável para o regular prosseguimento do despacho aduaneiro configura mora administrativa passível de controle jurisdicional. 3. O cumprimento de providência administrativa após concessão de medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsiste interesse no reconhecimento da ilegalidade da mora.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 37, VII; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, REOMS 2006.61.05.004963-2, Sexta Turma, Rel. Juiz Convocado Ricardo China, j. 05.05.2011; TRF3, REOMS 2006.61.19.002070-5, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 03.09.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa verificada no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ELISA ALQUATI DA COSTA
OAB: 78734/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA - RS78734-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por PROINJECT MOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual objetivava fosse determinado à autoridade impetrada o prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 24/0060652-7, ao fundamento de excesso de prazo na análise do procedimento administrativo, em razão da paralisação das atividades decorrente de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. Sustenta a apelante, em síntese, que a Declaração de Importação foi registrada em 08/01/2024 e regularmente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem qualquer movimentação por período superior a 35 (trinta e cinco) dias, em afronta ao prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Aduz que o despacho aduaneiro somente teve prosseguimento após a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da liminar parcialmente deferida nos autos, circunstância que evidenciaria a mora administrativa e a ilegal paralisação do serviço público essencial. Afirma, ainda, que a posterior formulação de exigências fiscais e a necessidade de realização de perícia para análise do pleito de ex-tarifário não descaracterizam a ilegalidade da mora originária, porquanto o objeto da impetração consistia justamente no regular prosseguimento do procedimento administrativo. Sustenta, por fim, que o posterior desembaraço da mercadoria não implica perda superveniente do objeto, pois a movimentação administrativa somente ocorreu em decorrência da tutela judicial deferida, remanescendo interesse processual no reconhecimento da ilegalidade da mora. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001085-89.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PROINJECT MOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELISA ALQUATI DA COSTA - RS78734-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade na demora da Administração Aduaneira em dar prosseguimento ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 24/0060652-7, diante da alegação de paralisação indevida em razão de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. Pois bem. É certo que o direito de greve dos servidores públicos encontra assento constitucional no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Todavia, o exercício de tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com outros valores igualmente tutelados pela ordem constitucional, especialmente a continuidade da prestação dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a razoável duração dos processos administrativos. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No mesmo sentido, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da eficiência. No âmbito do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72 estabelece, em seu artigo 4º, que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Embora referido prazo não possua caráter absoluto ou peremptório, constitui parâmetro normativo objetivo de aferição da razoabilidade administrativa, de modo que sua extrapolação injustificada pode caracterizar mora estatal. No caso dos autos, verifica-se que a Declaração de Importação foi registrada em 08/01/2024 e devidamente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem regular prosseguimento até a concessão da medida liminar, quando determinada a realização do exame documental e físico no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A própria autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu que o procedimento somente passou a ser efetivamente movimentado após a determinação judicial, oportunidade em que foram identificadas exigências complementares, inclusive a necessidade de verificação física e requisição de laudo pericial para análise do pleito de ex-tarifário. A superveniência de diligências técnicas, exigências fiscais ou necessidade de perícia não descaracteriza a mora administrativa anteriormente configurada. Ao contrário, evidencia que o procedimento permaneceu indevidamente paralisado até a intervenção jurisdicional, sendo certo que o regular prosseguimento do despacho aduaneiro — ainda que para formulação de exigências complementares — já constituía o objeto legítimo da impetração. Concluir diversamente significaria admitir que a Administração pudesse manter indefinidamente paralisado o procedimento administrativo, invocando, posteriormente, diligências técnicas que somente vieram a ser adotadas em razão da atuação jurisdicional. Tal compreensão não se compatibiliza com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o movimento paredista dos auditores fiscais, embora legítimo, não pode impor ao administrado os ônus decorrentes da descontinuidade do serviço público essencial. Nesse sentido: (REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 305610, Processo: 2006.61.05.004963-2, UF: SP, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2011, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 1278, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA; REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 291787, Processo: 2006.61.19.002070-5, UF: SP, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 03/09/2009, Fonte: DJF3 CJ1 DATA:28/09/2009, PÁGINA: 248, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA). Também não há falar em perda superveniente do objeto. Isso porque o posterior desembaraço da mercadoria não decorreu de iniciativa espontânea da Administração, mas de providência impulsionada pela decisão liminar proferida nestes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, permanece íntegro o interesse processual da impetrante, inclusive para fins de reconhecimento da ilegalidade da mora administrativa. Assim, configurada a paralisação injustificada do procedimento administrativo por prazo manifestamente superior ao parâmetro legal e constitucional de razoabilidade, impõe-se a reforma da sentença para concessão parcial da segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao regular prosseguimento do despacho aduaneiro, já concretizado por força da liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa verificada no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE MOVIMENTO PAREDISTA DE AUDITORES FISCAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar o regular prosseguimento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 24/0060652-7, sob alegação de excesso de prazo na análise administrativa, em razão de paralisação decorrente de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal. A impetrante sustenta que a declaração de importação foi registrada em 08/01/2024 e regularmente instruída em 10/01/2024, permanecendo sem movimentação por prazo superior a 35 (trinta e cinco) dias, em afronta ao art. 4º do Decreto nº 70.235/72 e ao princípio da razoável duração do processo administrativo. Alega que o prosseguimento do despacho somente ocorreu após a concessão de medida liminar, circunstância que evidenciaria a mora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a paralisação do despacho aduaneiro por prazo superior ao parâmetro legal, em razão de movimento paredista de auditores fiscais, configura mora administrativa ilegal; e (ii) se o posterior desembaraço da mercadoria implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de greve dos servidores públicos possui fundamento no art. 37, VII, da Constituição Federal. Seu exercício, contudo, deve ser compatibilizado com os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância do princípio da eficiência. O art. 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o prazo de oito dias para a prática de atos processuais administrativos, salvo disposição em contrário. Embora não possua natureza peremptória, o dispositivo constitui parâmetro objetivo para aferição da razoabilidade da atuação administrativa. No caso concreto, a Declaração de Importação permaneceu sem regular prosseguimento desde sua instrução até a concessão da medida liminar, sem justificativa suficiente para a paralisação. A movimentação posterior, com formulação de exigências complementares e realização de diligências técnicas, somente ocorreu após determinação judicial. A superveniência de exigências fiscais ou de perícia técnica não afasta a configuração da mora administrativa anterior, pois o objeto da impetração consistia precisamente no regular prosseguimento do procedimento aduaneiro. A jurisprudência da Corte reconhece que o movimento paredista de auditores fiscais não pode transferir ao administrado os efeitos da descontinuidade do serviço público essencial, especialmente quando configurado prejuízo ao regular andamento do procedimento administrativo. O posterior desembaraço da mercadoria, ocorrido em cumprimento à decisão liminar, não acarreta perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual para reconhecimento da ilegalidade da mora administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O direito de greve dos servidores públicos não afasta o dever de continuidade e eficiência na prestação do serviço público essencial. 2. A extrapolação injustificada do prazo razoável para o regular prosseguimento do despacho aduaneiro configura mora administrativa passível de controle jurisdicional. 3. O cumprimento de providência administrativa após concessão de medida liminar não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsiste interesse no reconhecimento da ilegalidade da mora.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 37, VII; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, REOMS 2006.61.05.004963-2, Sexta Turma, Rel. Juiz Convocado Ricardo China, j. 05.05.2011; TRF3, REOMS 2006.61.19.002070-5, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 03.09.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da mora administrativa verificada no processamento da Declaração de Importação nº 24/0060652-7 e confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão