5001085-64.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-64.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico 'vii – orçamento para correção dos danos' do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa 'Minha Casa Minha Vida', são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico 'vii – orçamento para correção dos danos' do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (...) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n°. 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. (...)." Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a entrega de imóvel do PMCMV Faixa I com vícios construtivos configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a condição de hipossuficiência da beneficiária, a frustração do direito à moradia digna e o risco à saúde e à integridade física decorrente dos defeitos, requerendo a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º da Constituição Federal. VOTO Sem razão a parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, tais como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. O mesmo Tribunal reconheceu o dano moral quando caracterizada a convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia decorrente de vícios graves. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No âmbito do TRF3, o mesmo entendimento vem sendo aplicado em hipótese de vícios persistentes e não solucionados que comprometem concretamente a moradia digna: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000601-17.2023.4.03.6006 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ROZALINA SOUZA DA CONCEICAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROZALINA SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da CEF nos contratos do PMCMV – Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; (iv) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita mantida em razão da hipossuficiência da autora, beneficiária de política pública habitacional destinada a pessoas de baixa renda. 4. Tratando-se de pretensão indenizatória por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada dentro do prazo. 5. Nos contratos do PMCMV – Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3. 6. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, forro caindo, vazamento no telhado, fissuras e ausência de dispositivo DR, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. 7. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos. 4. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000601-17.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) A questão é, portanto, verificar se os vícios constatados no caso dos autos se enquadram nas situações excepcionais que autorizam a indenização por danos morais. O laudo pericial (ID 361983664) concluiu que as patologias de natureza construtiva identificadas consistem em fissura em alvenaria do banheiro e pisos quebrados com som cavo no banheiro, ambas de simples correção, com custo estimado em R$ 561,78. O próprio perito afirmou expressamente que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento, e que não será necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Os demais danos apontados no laudo pericial foram atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pela própria parte autora, como a retirada do disjuntor DR, a retirada do tanque e a abertura da tubulação de esgoto, o que gerou o odor na área de serviço. Não foram identificados riscos à integridade física, condições de insalubridade graves ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de configurar violação a direito da personalidade. A hipossuficiência econômica da beneficiária do PMCMV Faixa I é circunstância que justifica a proteção habitacional conferida pelo programa, mas não transforma, por si só, defeitos de pequena monta, passíveis de simples correção e sem comprometimento da habitabilidade, em dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorre na espécie. Em relação aos danos morais, a orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT., Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019 Anoto que a parte autora não logrou comprovar os danos morais pleiteados. Não há necessidade de desocupação do imóvel para correção dos vícios de construção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-64.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico 'vii – orçamento para correção dos danos' do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. (...) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa 'Minha Casa Minha Vida', são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico 'vii – orçamento para correção dos danos' do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. (...) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n°. 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. (...)." Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a entrega de imóvel do PMCMV Faixa I com vícios construtivos configura dano moral in re ipsa, tendo em vista a condição de hipossuficiência da beneficiária, a frustração do direito à moradia digna e o risco à saúde e à integridade física decorrente dos defeitos, requerendo a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º da Constituição Federal. VOTO Sem razão a parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, tais como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. O mesmo Tribunal reconheceu o dano moral quando caracterizada a convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia decorrente de vícios graves. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita, ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo em vista sua participação ativa na implementação do empreendimento e suas atribuições de fiscalização e supervisão da obra. 2. A convivência em ambiente insalubre e impróprio à moradia, decorrente de vícios construtivos graves, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais foi fundamentada em laudo técnico e no conjunto probatório, que demonstraram a entrega de imóvel com vícios de construção e a consequente violação ao direito de moradia digna da consumidora. 4. A indenização por danos morais não configura enriquecimento sem causa, mas sim reparação proporcional ao prejuízo efetivamente constatado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.835.112/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No âmbito do TRF3, o mesmo entendimento vem sendo aplicado em hipótese de vícios persistentes e não solucionados que comprometem concretamente a moradia digna: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000601-17.2023.4.03.6006 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ROZALINA SOUZA DA CONCEICAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROZALINA SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV (FAIXA 1). RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da CEF nos contratos do PMCMV – Faixa 1 financiados com recursos do FAR; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) apurar a validade do laudo pericial e eventual nulidade processual; (iv) examinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita mantida em razão da hipossuficiência da autora, beneficiária de política pública habitacional destinada a pessoas de baixa renda. 4. Tratando-se de pretensão indenizatória por vício construtivo, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada dentro do prazo. 5. Nos contratos do PMCMV – Faixa 1, a CEF atua como gestora de políticas públicas e agente executor do FAR, não como mero agente financeiro, razão pela qual é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção. Precedentes do STJ e do TRF3. 6. O laudo pericial constatou falhas como infiltrações, forro caindo, vazamento no telhado, fissuras e ausência de dispositivo DR, não sendo possível reconhecer a nulidade de tal elemento de prova. 7. Os vícios construtivos, persistentes por anos e não solucionados, ultrapassaram o mero aborrecimento e afetaram a dignidade e tranquilidade da moradora. Fixada indenização de R$ 10.000,00, com correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Súmula 54/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da CEF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e solidariamente responsável por vícios de construção em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado é válido e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos. 4. A falha na prestação do serviço habitacional que compromete a moradia digna gera dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205 e 275; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, j. 18.03.2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 06.09.2023; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, j. 14.03.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000601-17.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026) A questão é, portanto, verificar se os vícios constatados no caso dos autos se enquadram nas situações excepcionais que autorizam a indenização por danos morais. O laudo pericial (ID 361983664) concluiu que as patologias de natureza construtiva identificadas consistem em fissura em alvenaria do banheiro e pisos quebrados com som cavo no banheiro, ambas de simples correção, com custo estimado em R$ 561,78. O próprio perito afirmou expressamente que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento, e que não será necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos. Os demais danos apontados no laudo pericial foram atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pela própria parte autora, como a retirada do disjuntor DR, a retirada do tanque e a abertura da tubulação de esgoto, o que gerou o odor na área de serviço. Não foram identificados riscos à integridade física, condições de insalubridade graves ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de configurar violação a direito da personalidade. A hipossuficiência econômica da beneficiária do PMCMV Faixa I é circunstância que justifica a proteção habitacional conferida pelo programa, mas não transforma, por si só, defeitos de pequena monta, passíveis de simples correção e sem comprometimento da habitabilidade, em dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, o que não ocorre na espécie. Em relação aos danos morais, a orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT., Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019 Anoto que a parte autora não logrou comprovar os danos morais pleiteados. Não há necessidade de desocupação do imóvel para correção dos vícios de construção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão