Detalhe do processo

5001085-44.2024.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-44.2024.4.03.6120 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: CINTIA MARIA SCHNEIDER RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a recorrente, em face de vícios de construção constatados em imóvel objeto de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 7.754,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Em suas razões recursais, a CEF alega que não possui responsabilidade por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro, requerendo a inclusão da construtora no polo passivo. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, por se tratar de empreendimento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Impugna o laudo pericial, ao argumento de que apresenta conclusões superficiais, respostas genéricas e ausência de fundamentação técnica suficiente, além de defender que parte das anomalias decorre de falta de manutenção, uso do imóvel e expiração dos prazos de garantia. Por fim, requer que os juros de mora sobre os danos materiais incidam a partir da citação, e não da entrega do imóvel. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sustenta a CEF sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Do que se verifica das alegações da CEF nos autos, o contrato entre ela e a parte autora firmado tem como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela CEF, deve ser integralmente afastada. No mesmo sentido, não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra. O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, no qual é expressamente vedada a intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Tal vedação impede o acolhimento da tese. Ademais, a relação jurídica estabelecida se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor demandar contra um ou todos os responsáveis. Fica, portanto, ressalvado à CEF o direito de regresso contra a construtora em ação autônoma, se assim entender cabível. Em relação ao mérito, a controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF por danos materiais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial em seu imóvel (id 346155876), cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 7.754,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. A sentença fixou como indenização o valor exato apurado no laudo. O laudo pericial acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, concluindo o seguinte: “7.0 – CONCLUSÃO DO LAUDO. Após análise dos autos, diligência, vistoria geral do imóvel, entrevista com os participantes da perícia, atendendo a metodologia técnica qualitativa aplicada e descrita neste Laudo Técnico Pericial, Conclui-se que o imóvel, contém danos e irregularidades consideradas como anomalias endógenas (vícios construtivos) e com falta e/ou falha na manutenção durante a utilização, com possível perda de desempenho da habitabilidade (saúde, higiene, acessibilidade e funcionalidade), conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3 deste laudo. A classificação das provável causas/origem estão descritas nos itens a seguir: 7.1 Nesta vistoria foi observado a existência de revestimento dos (04)pisos cozinha, (02) banheiro, (06) sala e (06)dormitório 2 , e de paredes (06-azulejos) da cozinha e do (04) Banheiro, soltando, soltos/chocho(cavo), quebrado e trincados, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(f)(h)(j) e (o) deste laudo, causada por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução, com possível a perda de desempenho de habitabilidade e salubridade com a evolução dos danos., considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio, 7.2 Foi observado a existência de Trincas na junção da laje com a parede, conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(g)(i) e (l), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo. 7.3 Foi observado a existência de vários danos, tais como, Falta de manutenção de rejunte na área de banho do banheiro, conforme descrito no item 4.3(k); Mancha de umidade na Laje, conforme descrito no item 4.3(i); Pisos manchados e desgastados devido uso, conforme descrito no item 4.3(m); Falta de telhas no telhado, fundos, conforme descrito no item 4.3(e); Porta do dormitório 2 danificada, conforme descrito no item 4.3(q); Instalações elétricas inadequada - cozinha, conforme descrito no item 4.3(g); condições/danos causado e/ou agravada devido a falha de manutenção ou falta manutenção ou reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falta ou falha na manutenção ou de uso. 7.4 Foi observado a existência de Ampliação (construções e reformas) anexa ao imóvel (frontal) e nos fundos, conforme descrito no item 4.3(a)(b) e (c), alterando a arquitetura do imóvel. e sem a devida aprovação dos órgão públicos. 7.5 Na data da perícia não foi observado Anomalias Exógena, tais como, danos físicos proveniente ou originados devido à incêndio ou explosão, inundação ou alagamento, destelhamento ou desmoronamento.” Com essas conclusões, o perito estimou os custos para a reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, em conformidade com a tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), da seguinte forma (id 346155876, p. 32): Não acolho a impugnação da CEF quanto ao conteúdo do laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, devidamente fundamentado, com detalhada descrição do estado do imóvel periciado e identificação clara dos danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não como simples falhas de manutenção. Acrescento que eventual expiração do prazo de garantia do material utilizado na construção não isenta os responsáveis por indenizar os vícios de construção porventura encontrados no imóvel. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à alegação recursal da CEF de que os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não da data de entrega do imóvel, o recurso deve ser acolhido. Trata-se de responsabilidade contratual decorrente de ato ilícito, hipótese em que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais sejam computados desde a data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por não ser a parte autora recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção quando atua na condição de agente executora de política pública habitacional voltada à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Fundo de Arrendamento Residencial, extrapolando a mera função de agente financeiro. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, inclusive a denunciação da lide e a inclusão forçada de litisconsortes, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995. 3. A relação jurídica em exame submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e resguardado o direito de regresso da instituição em ação autônoma. 4. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu de forma fundamentada pela existência de anomalias endógenas e vícios construtivos no imóvel, estipulando o valor necessário para o conserto com base na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. 5. A omissão da instituição na fiscalização e na exigência de padrões de qualidade adequados estabelece o nexo causal com os danos materiais apurados. 6. A responsabilidade decorrente do descumprimento contratual impõe que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da citação, conforme prevê o artigo 240 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da CEF parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINTIA MARIA SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-44.2024.4.03.6120 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: CINTIA MARIA SCHNEIDER RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) pelo qual pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a recorrente, em face de vícios de construção constatados em imóvel objeto de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 7.754,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Em suas razões recursais, a CEF alega que não possui responsabilidade por vícios construtivos quando atua apenas como agente financeiro, requerendo a inclusão da construtora no polo passivo. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, por se tratar de empreendimento vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Impugna o laudo pericial, ao argumento de que apresenta conclusões superficiais, respostas genéricas e ausência de fundamentação técnica suficiente, além de defender que parte das anomalias decorre de falta de manutenção, uso do imóvel e expiração dos prazos de garantia. Por fim, requer que os juros de mora sobre os danos materiais incidam a partir da citação, e não da entrega do imóvel. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sustenta a CEF sua ilegitimidade para responder à ação em que a parte autora busca indenização em face de vícios de construção identificados em imóvel no âmbito do PMCMV. Ordinariamente a CEF, na condição de instituição financeira, atua no setor de financiamento imobiliário apenas fornecendo recursos financeiros para que o mutuário adquira seu imóvel, pronto ou em face de construção. Trata-se de expressão da atividade econômica principal dessa empresa pública federal, consistente na concessão de empréstimos mediante contrapartida financeira, consistente nos juros pagos pelo mutuário. No entanto, é sólida a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a CEF responde por ações em que se discutam questões relativas à vícios de construção de imóveis objeto do PMCMV, quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como mero agente financeiro. Nesse sentido, esclarecedor precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AIRESP 1646130, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30/08/2018, DJE DATA:04/09/2018, negritei.) Pois bem, eventualmente, a legislação impõe à CEF, para a consecução de políticas públicas federais, deveres e obrigações que transcendem a mera atividade de instituição financeira comercial. É o que se verifica a partir da Lei nº 11.977/2009, que criou o PMCMV e que impôs à CEF a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenções do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e gestão operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), também criados por essa lei. Para concretizar o PMCMV, mais especificamente quanto aos beneficiários localizados na denominada Faixa 1, a CEF passou a suportar ônus que não são usuais em financiamentos imobiliários, como a seleção de projetos, seleção da empresa construtora dos imóveis e sua eventual substituição em caso de inadimplemento contratual etc. Do que se verifica das alegações da CEF nos autos, o contrato entre ela e a parte autora firmado tem como vendedor o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), fundo criado pelo art. 2º da Lei nº 10.188/2001 para operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pelo art. 1º do mesmo diploma legal, o qual tem a finalidade de “atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra”. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001 caber à CEF a operacionalização do PAR. Compete à CEF, dentre outras atribuições, a criação do próprio FAR, a expedição dos atos necessários à operacionalização do PAR, e a definição de critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de comprova dos imóveis destinados ao PAR, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Observa-se, assim, que as atribuições da CEF excederam, no caso concreto, em muito, a mera atuação como agente financeiro. Em verdade, a atuação da CEF se insere no conceito de “agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, razão pela qual, nos termos do precedente acima citado, revela-se a CEF como parte legítima a figurar no polo passivo de ação em que se busca indenização de vícios de construção verificados em imóvel construído sob a égide do PMCMV. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela CEF, deve ser integralmente afastada. No mesmo sentido, não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora responsável pela obra. O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, no qual é expressamente vedada a intervenção de terceiros, incluindo a denunciação da lide, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Tal vedação impede o acolhimento da tese. Ademais, a relação jurídica estabelecida se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor demandar contra um ou todos os responsáveis. Fica, portanto, ressalvado à CEF o direito de regresso contra a construtora em ação autônoma, se assim entender cabível. Em relação ao mérito, a controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de condenação da CEF por danos materiais sofridos pela parte autora, em decorrência dos vícios de construção verificados em seu imóvel. Quanto aos danos materiais alegados pela parte autora, realizou-se nos autos perícia judicial em seu imóvel (id 346155876), cujo respectivo laudo constatou a efetiva presença de vícios de construção, estimando em R$ 7.754,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) o custo para proceder aos reparos necessários. A sentença fixou como indenização o valor exato apurado no laudo. O laudo pericial acostado aos autos descreveu, de forma clara, quais os danos encontrados no imóvel da parte autora que podem ser qualificados como vícios de construção, concluindo o seguinte: “7.0 – CONCLUSÃO DO LAUDO. Após análise dos autos, diligência, vistoria geral do imóvel, entrevista com os participantes da perícia, atendendo a metodologia técnica qualitativa aplicada e descrita neste Laudo Técnico Pericial, Conclui-se que o imóvel, contém danos e irregularidades consideradas como anomalias endógenas (vícios construtivos) e com falta e/ou falha na manutenção durante a utilização, com possível perda de desempenho da habitabilidade (saúde, higiene, acessibilidade e funcionalidade), conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3 deste laudo. A classificação das provável causas/origem estão descritas nos itens a seguir: 7.1 Nesta vistoria foi observado a existência de revestimento dos (04)pisos cozinha, (02) banheiro, (06) sala e (06)dormitório 2 , e de paredes (06-azulejos) da cozinha e do (04) Banheiro, soltando, soltos/chocho(cavo), quebrado e trincados, conforme evidenciado pelas fotos descritas nos itens 4.3(f)(h)(j) e (o) deste laudo, causada por falha e/ou deficiência na execução (assentamento) e/ou método de execução, com possível a perda de desempenho de habitabilidade e salubridade com a evolução dos danos., considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos), grau médio, 7.2 Foi observado a existência de Trincas na junção da laje com a parede, conforme evidenciado pela foto descrita no item 4.3(g)(i) e (l), em função do posicionamento das Trincas/fissura, conclui-se que são originadas devido movimentação estrutural, dilatação térmica, em função da provável falta de amarração ou cobrimento adequado e/ou amarração insuficiente executada durante o processo de execução da construção, considerado como Anomalia endógena (vícios construtivos - oculto) de grau baixo. 7.3 Foi observado a existência de vários danos, tais como, Falta de manutenção de rejunte na área de banho do banheiro, conforme descrito no item 4.3(k); Mancha de umidade na Laje, conforme descrito no item 4.3(i); Pisos manchados e desgastados devido uso, conforme descrito no item 4.3(m); Falta de telhas no telhado, fundos, conforme descrito no item 4.3(e); Porta do dormitório 2 danificada, conforme descrito no item 4.3(q); Instalações elétricas inadequada - cozinha, conforme descrito no item 4.3(g); condições/danos causado e/ou agravada devido a falha de manutenção ou falta manutenção ou reforma inadequada/incompleta. Caracterizado como falta ou falha na manutenção ou de uso. 7.4 Foi observado a existência de Ampliação (construções e reformas) anexa ao imóvel (frontal) e nos fundos, conforme descrito no item 4.3(a)(b) e (c), alterando a arquitetura do imóvel. e sem a devida aprovação dos órgão públicos. 7.5 Na data da perícia não foi observado Anomalias Exógena, tais como, danos físicos proveniente ou originados devido à incêndio ou explosão, inundação ou alagamento, destelhamento ou desmoronamento.” Com essas conclusões, o perito estimou os custos para a reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, em conformidade com a tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), da seguinte forma (id 346155876, p. 32): Não acolho a impugnação da CEF quanto ao conteúdo do laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, devidamente fundamentado, com detalhada descrição do estado do imóvel periciado e identificação clara dos danos passíveis de serem qualificados como vícios de construção, e não como simples falhas de manutenção. Acrescento que eventual expiração do prazo de garantia do material utilizado na construção não isenta os responsáveis por indenizar os vícios de construção porventura encontrados no imóvel. Demonstrada a existência do dano material, o nexo de causalidade entre este e a conduta da CEF decorre de sua omissão em identificar, como agente executor dessa política pública voltada à promoção do direito constitucional à moradia a famílias de baixa renda, do emprego, pela construtora responsável, de materiais de qualidade razoável e de técnicas de construção suficientes que impedissem a ocorrência dos citados vícios de construção. Quanto à alegação recursal da CEF de que os juros moratórios devem incidir desde a citação, e não da data de entrega do imóvel, o recurso deve ser acolhido. Trata-se de responsabilidade contratual decorrente de ato ilícito, hipótese em que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais sejam computados desde a data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por não ser a parte autora recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção quando atua na condição de agente executora de política pública habitacional voltada à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e do Fundo de Arrendamento Residencial, extrapolando a mera função de agente financeiro. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, inclusive a denunciação da lide e a inclusão forçada de litisconsortes, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995. 3. A relação jurídica em exame submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e resguardado o direito de regresso da instituição em ação autônoma. 4. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu de forma fundamentada pela existência de anomalias endógenas e vícios construtivos no imóvel, estipulando o valor necessário para o conserto com base na tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. 5. A omissão da instituição na fiscalização e na exigência de padrões de qualidade adequados estabelece o nexo causal com os danos materiais apurados. 6. A responsabilidade decorrente do descumprimento contratual impõe que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir da citação, conforme prevê o artigo 240 do Código de Processo Civil. 7. Recurso da CEF parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão