5001085-26.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-26.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: EDNA DAS DORES FERREIRA CARDOSO RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.1 – Os preliminares As preliminares arguidas pela CEF não recebem recebimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que eventual necessidade de perícia não exclui a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explicado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada na razão da contestação apresentada pela requerida. Não proceda, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, ocorrendo apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme notificação do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demanda como presente, deverá ser comprovada a partir das funções que transferem contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas será caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executor da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condicionam com a sua responsabilidade. Estas conclusões foram fundamentadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, extraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relacionadas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observe-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É administrado pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representativa do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, estabelecendo que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo da CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade específica a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vínculos construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executa a obra para que uma população já não fosse afetada pela má prestação de serviço. Além disso, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar peças e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifique-se que a inicial atende minimamente aos requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, coletados os princípios de simplicidade e informalidade deste julgado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se fale em eventual inadequação de pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vínculo de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada preferir a cobrança da indenização para que ele faça os reparos devidos, ao invés das notificações da parte ré na obrigações dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, na última análise, se não há obrigações de que se convertam em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manobrar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. Em particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas sim as peças por danos materiais e a indenização por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já está localizado no STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTE. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigações de fazer cumulada com peças de danos materiais e indenização de danos morais. 2. Ação auxiliada em 19/07/2011. Recurso especial concluído ao gabinete em 01/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O objetivo recursal é o afastamento do prejuízo de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, o consumidor pode exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se do verdadeiro direito potencial do consumidor, cuja tutela se dá mediante as indicações de ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, especificamente condenatória, está sujeita ao prazo de prescrição. 7. Na falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o que corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovou ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”). 8. Recurso especial conhecido e fornecido parcialmente. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2019, DJe 09/05/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de importar deliberação ao titular de um direito que se mostre negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARTE. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANTECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins). de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, sorteado para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 12/03/2019, DJe 12/05/2019). inviabiliza a fixação do termo do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a segurança for comunicada do evento inicial e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não são demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – A realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, uma indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, como quais de reputação suficiente para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantido pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito acampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentado. II.4 – Não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099/95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que apresentam o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser confiável a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedido e do pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referente aos mesmos fatos que especificamente a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constatou-se que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que existe entre ambos uma necessidade relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decora das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo que não teve dada causa, segundo princípio fundamental do Direito. Alega a parte autora que o imóvel foi apresentado nos autos foi mal construído, apresentando revisões de construção especificadas na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso de acontecer: Lei nº 11.977/2009: Arte. 6º- A. As operações realizadas com recursos avisados da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos automóveis, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é benéfica de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pelas peças dos danos (artigo 7º, parágrafo único cc 14, caput, do CDC), tendo ocorrido deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 , DADOS DJEN: 09/10/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da comprovação de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal especificamente, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram usados técnicas e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito mencionado no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 411659821 ): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, infiltrações e elétrica. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado em várias residências que a instalação não obedeceu às normas técnicas. Também foi observado que em quase todas as residências o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residências vistoriadas. a instalação elétrica possui mau desempenho em sua carga e sistema operacional alguns acabamentos das tomadas e interruptores estão quebrados. Os problemas que foram constatados pelo presente perito foram referenciados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam o acompanhamento de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Como as infiltrações são oriundas das chuvas e as infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece princípios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais úmidos, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos de obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feito a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito tendo a entrada de infiltração.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 411659821 – folha 14): R$ 13.625,05. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil por danos materiais, uma vez que as normas técnicas são necessárias para a construção do imóvel deixado de ser observado, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de peças, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não mencionou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a investigação do STJ no sentido de não ser cabível a especificação em danos extrapatrimoniais concedidos automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige especificidades que implicam em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vínculos de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser demonstradas concretamente que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos enormes problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há uma expectativa legítima de receber o imóvel em perfeitas condições. Contudo, para configurar o dano moral, é necessário demonstrar que as estatísticas suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial que ocorreu (ID 411659821 ): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, infiltrações e elétrica. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado em várias residências que a instalação não obedeceu às normas técnicas. Também foi observado que em quase todas as residências o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residências vistoriadas. a instalação elétrica possui mau desempenho em sua carga e sistema operacional alguns acabamentos das tomadas e interruptores estão quebrados. Os problemas que foram constatados pelo presente perito foram referenciados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam o acompanhamento de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Como as infiltrações são oriundas das chuvas e as infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece princípios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais úmidos, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos de obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feito a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito tendo a entrada de infiltração.” Desta forma, cotejando as explicações da parte autora com a prova de perícia produzida, concluindo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não ter restado demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas indicadas no laudo, certo é que o quanto indicado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplência contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observe que não são necessários os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, sem mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 13.625,05 (Treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumiu em 17/06/2025 (dados da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que atuou meramente como agente financeiro, devendo a responsabilidade ser imputada exclusivamente à construtora; ii) o perito não comprovou qualquer comprometimento estrutural do imóvel, tampouco apresentou fundamentação técnica plausível para enquadrar as pequenas anomalias verificadas como vícios de construção, pois desconsiderou os prazos de garantia legal e contratual aplicáveis a imóvel com mais de nove anos de uso, e não avaliou adequadamente a ausência de manutenções preventivas, fator que, segundo a boa técnica da engenharia, é determinante para o surgimento de patologias em edificações dessa natureza; iii) por fim, pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, sustentando que vícios de construção não configuram dano in re ipsa; iv) não há que se falar em condenação quando os problemas não prejudicam a segurança do morador, sua habitabilidade, bem como não exigem obras de monta para o reparo. VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora Danos morais A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de pequena monta, não prejudica a habitabilidade do imóvel e não compromete a sua estrutura ou a higidez. O valor do orçamento para correção do problema confirma esta ideia. O perito informou que não há necessidade de desocupação para realização dos reparos. Dessa forma, restando provado pela perícia que o imóvel permanece habitável e que a reforma pode ser realizada sem o desalojamento da unidade familiar, a condenação em danos morais carece de substrato jurídico à luz do precedente vinculante da TNU, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA DIspensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNA DAS DORES FERREIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 197906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001085-26.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: EDNA DAS DORES FERREIRA CARDOSO RELATÓRIO A CEF interpõe recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.1 – Os preliminares As preliminares arguidas pela CEF não recebem recebimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que eventual necessidade de perícia não exclui a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explicado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada na razão da contestação apresentada pela requerida. Não proceda, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, ocorrendo apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme notificação do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demanda como presente, deverá ser comprovada a partir das funções que transferem contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas será caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executor da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condicionam com a sua responsabilidade. Estas conclusões foram fundamentadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, extraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relacionadas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observe-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É administrado pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representativa do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, estabelecendo que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo da CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade específica a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vínculos construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executa a obra para que uma população já não fosse afetada pela má prestação de serviço. Além disso, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar peças e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifique-se que a inicial atende minimamente aos requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, coletados os princípios de simplicidade e informalidade deste julgado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se fale em eventual inadequação de pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vínculo de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada preferir a cobrança da indenização para que ele faça os reparos devidos, ao invés das notificações da parte ré na obrigações dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, na última análise, se não há obrigações de que se convertam em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manobrar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. Em particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas sim as peças por danos materiais e a indenização por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já está localizado no STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTE. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigações de fazer cumulada com peças de danos materiais e indenização de danos morais. 2. Ação auxiliada em 19/07/2011. Recurso especial concluído ao gabinete em 01/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O objetivo recursal é o afastamento do prejuízo de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, o consumidor pode exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se do verdadeiro direito potencial do consumidor, cuja tutela se dá mediante as indicações de ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, especificamente condenatória, está sujeita ao prazo de prescrição. 7. Na falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o que corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovou ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”). 8. Recurso especial conhecido e fornecido parcialmente. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2019, DJe 09/05/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de importar deliberação ao titular de um direito que se mostre negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARTE. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANTECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regula a pretensão de indenização por inadimplência contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins). de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, sorteado para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgada em 12/03/2019, DJe 12/05/2019). inviabiliza a fixação do termo do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a segurança for comunicada do evento inicial e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não são demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – A realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, uma indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, como quais de reputação suficiente para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantido pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito acampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Outrossim, reputo suficiente o laudo apresentado para o deslinde do feito, sendo certo que o laudo apresentado deve se referir tão somente a questões relacionadas aos vícios construtivos e habitabilidade do imóvel. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentado. II.4 – Não cabimento da reconvenção nos juizados Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.099/95, não cabe reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que apresentam o objeto da controvérsia. No caso, o pedido de pagamento/compensação das parcelas do financiamento em atraso não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099 /95, uma vez que amplia a demanda para outras pretensões. Assim, não deve ser confiável a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedido e do pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referente aos mesmos fatos que especificamente a controvérsia. Ademais, nesse ponto, deve ainda ser ressaltado que eventual ação autônoma não estaria abrangida pela competência deste Juizado, uma que a requerida se trata de empresa pública federal, a qual não pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Federais, a considerar o artigo 6º, da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. II.5 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constatou-se que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que existe entre ambos uma necessidade relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decora das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo que não teve dada causa, segundo princípio fundamental do Direito. Alega a parte autora que o imóvel foi apresentado nos autos foi mal construído, apresentando revisões de construção especificadas na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso de acontecer: Lei nº 11.977/2009: Arte. 6º- A. As operações realizadas com recursos avisados da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos automóveis, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é benéfica de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pelas peças dos danos (artigo 7º, parágrafo único cc 14, caput, do CDC), tendo ocorrido deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 , DADOS DJEN: 09/10/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da comprovação de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal especificamente, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram usados técnicas e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito mencionado no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 411659821 ): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, infiltrações e elétrica. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado em várias residências que a instalação não obedeceu às normas técnicas. Também foi observado que em quase todas as residências o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residências vistoriadas. a instalação elétrica possui mau desempenho em sua carga e sistema operacional alguns acabamentos das tomadas e interruptores estão quebrados. Os problemas que foram constatados pelo presente perito foram referenciados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam o acompanhamento de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Como as infiltrações são oriundas das chuvas e as infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece princípios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais úmidos, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos de obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feito a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito tendo a entrada de infiltração.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 411659821 – folha 14): R$ 13.625,05. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil por danos materiais, uma vez que as normas técnicas são necessárias para a construção do imóvel deixado de ser observado, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de peças, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não mencionou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a investigação do STJ no sentido de não ser cabível a especificação em danos extrapatrimoniais concedidos automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige especificidades que implicam em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vínculos de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser demonstradas concretamente que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos enormes problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há uma expectativa legítima de receber o imóvel em perfeitas condições. Contudo, para configurar o dano moral, é necessário demonstrar que as estatísticas suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial que ocorreu (ID 411659821 ): "Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, infiltrações e elétrica. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa pode ocasionar desacoplamento do piso e azulejo, não fazendo a instalação de modo que solicita a NBR, e foi observado em várias residências que a instalação não obedeceu às normas técnicas. Também foi observado que em quase todas as residências o piso apresenta manchas. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo, constando em quase todas as residências vistoriadas. a instalação elétrica possui mau desempenho em sua carga e sistema operacional alguns acabamentos das tomadas e interruptores estão quebrados. Os problemas que foram constatados pelo presente perito foram referenciados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam o acompanhamento de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575. As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora. Como as infiltrações são oriundas das chuvas e as infiltrações algumas ascendentes, então é nessario que precisa ser solucionado o problema. Por fim a NBR 15575 estabelece princípios de estanqueidade nas seguintes áreas da edificação: fachadas, pisos de locais úmidos, coberturas, instalações hidrossanitárias e demais elementos de obra que podem estar sujeitos ao uso de água ou umidade. Diante disso orienta-se que seja feito a estanqueidade das janelas e pode-se observar que não foi feito tendo a entrada de infiltração.” Desta forma, cotejando as explicações da parte autora com a prova de perícia produzida, concluindo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não ter restado demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas indicadas no laudo, certo é que o quanto indicado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplência contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observe que não são necessários os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, sem mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 13.625,05 (Treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumiu em 17/06/2025 (dados da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). [...]” No recurso, a recorrente alega que: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que atuou meramente como agente financeiro, devendo a responsabilidade ser imputada exclusivamente à construtora; ii) o perito não comprovou qualquer comprometimento estrutural do imóvel, tampouco apresentou fundamentação técnica plausível para enquadrar as pequenas anomalias verificadas como vícios de construção, pois desconsiderou os prazos de garantia legal e contratual aplicáveis a imóvel com mais de nove anos de uso, e não avaliou adequadamente a ausência de manutenções preventivas, fator que, segundo a boa técnica da engenharia, é determinante para o surgimento de patologias em edificações dessa natureza; iii) por fim, pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, sustentando que vícios de construção não configuram dano in re ipsa; iv) não há que se falar em condenação quando os problemas não prejudicam a segurança do morador, sua habitabilidade, bem como não exigem obras de monta para o reparo. VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (texto) R: As patologias decorrem de vícios construtivos, as manutenções preventivas pontuais de alguns itens foram feitas pela moradora Danos morais A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de afastar a presunção de lesão a direitos da personalidade em hipóteses de danos de pequena monta oriundos de vícios construtivos que não comprometem a solidez do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Não resta dúvida de que o vício dos autos é de pequena monta, não prejudica a habitabilidade do imóvel e não compromete a sua estrutura ou a higidez. O valor do orçamento para correção do problema confirma esta ideia. O perito informou que não há necessidade de desocupação para realização dos reparos. Dessa forma, restando provado pela perícia que o imóvel permanece habitável e que a reforma pode ser realizada sem o desalojamento da unidade familiar, a condenação em danos morais carece de substrato jurídico à luz do precedente vinculante da TNU, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Os eventos dos autos, apesar de terem causado dissabor à família, não podem ser considerados capazes de perturbar a saúde mental dos seus integrantes. Não se trata de um abalo emocional extraordinário. Não pode ser presumido o dano moral. Este deve ser comprovado pela parte interessada. Todavia, à míngua de elemento material nesse sentido, não é o caso de arbitrar a indenização pleiteada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA DIspensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão